PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137620-65.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVONILDO CAMPOS NASCIMENTO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

    Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarando inexistente o débito que ensejou a negativação do nome do autor e condenando a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde 30/09/2021, correção monetária pelo IPCA e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.

    O recurso limita-se à discussão acerca do valor fixado a título de indenização por danos morais, inexistindo insurgência quanto ao reconhecimento da ilicitude da inscrição.

II. Questão em discussão

    A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ou se deve ser majorado.

III. Razões de decidir

    A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo, pois o abalo decorre do próprio ato ilícito.

    A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor irrisório.

    A negativação indevida atinge a credibilidade do consumidor e restringe seu acesso ao crédito. Consideradas as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados por esta Câmara em hipóteses análogas, o valor fixado na sentença revela-se aquém do adequado, especialmente diante da natureza da atividade exercida pela parte ré, atuante no mercado de aquisição e cobrança de créditos.

    A majoração da indenização para R$ 6.000,00 mostra-se proporcional e suficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive quanto aos juros, correção monetária e honorários advocatícios, diante da ausência de impugnação específica.

IV. Dispositivo

    Recurso conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 6.000,00, mantidos os demais termos da sentença.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8134071-81.2020.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 19.06.2024.

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8137620-65.2021.8.05.0001, em que figura como apelante IVONILDO CAMPOS NASCIMENTO e como apelada ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS .

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

 

09-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137620-65.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVONILDO CAMPOS NASCIMENTO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por IVONILDO CAMPOS NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.

A sentença recorrida(Id. 99032572) julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a inexistência do débito que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, determinando a exclusão da negativação e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir de 30/09/2021 e correção monetária pelo IPCA, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme planilha de atualização constante dos autos.

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação.

Em suas razões recursais (id 99032574), o apelante sustenta, em síntese que o valor arbitrado a título de danos morais se mostra irrisório diante das circunstâncias do caso concreto, defendendo a sua majoração.

Destaca que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo extrapatrimonial e que o montante fixado não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nem cumpre a função pedagógica da indenização.

Assevera que a condição econômica da parte ré e a gravidade da conduta justificam a elevação do valor indenizatório. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a majoração da indenização por danos morais.

Em contrarrazões(Id. 99032585), o recorrido argumenta que não houve comprovação de efetivo dano moral experimentado pelo autor, sustentando que a mera inscrição em cadastro restritivo não enseja, automaticamente, indenização ao passo que afirma que inexistem provas de abalo psicológico ou prejuízo concreto apto a justificar a condenação.

Pontua que o valor arbitrado na sentença mostra-se adequado e, caso haja reforma, não deve ser majorado, sob pena de enriquecimento sem causa.

Destaca que eventual indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a condição econômica das partes. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


 

09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137620-65.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVONILDO CAMPOS NASCIMENTO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO


VOTO

Conheço do presente recurso, uma vez que estão presentes seus requisitos de admissibilidade.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à análise do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, uma vez que a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do débito que ensejou a negativação do nome do autor e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir de 30/09/2021 e correção monetária pelo IPCA, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.

Não há insurgência quanto ao reconhecimento da ilicitude da inscrição, estando incontroverso que houve negativação indevida do nome do autor.

É cediço que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo, porquanto o abalo decorre da própria ocorrência do fato ilícito.

Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. COELBA. RELAÇÕES DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. MAJORAMENTO PARA R$ 10.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A conduta da apelante de inserir indevida anotação de inadimplemento nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo, consoante entendimento consagrado e o que se extrai da interpretação do enunciado de Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por fornecedores de serviços o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável para a reparação sem enriquecer indevidamente o autor, de modo que a indenização fixada pelo juízo a quo é ínfima por destoar significativamente do parâmetro.

3. A correção monetária e dos juros de mora, por sua vez, foram corretamente aplicados pelo juízo de origem.

4. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8134071-81.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante RONILDO DIAS MACEDO e apelado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - Apelação: 81340718120208050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024)

 

Superada a discussão acerca da existência do dano, passa-se à análise do valor fixado.

A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor irrisório incapaz de desestimular a reiteração da conduta ilícita.

 No caso concreto, a negativação indevida atinge diretamente a credibilidade do consumidor perante o mercado, restringindo-lhe o acesso ao crédito e expondo-o a situação constrangedora.

Embora o valor de R$ 3.000,00 não se mostre absolutamente dissociado dos parâmetros adotados em hipóteses análogas, entendo que se revela aquém do patamar que esta Câmara tem fixado em casos de inscrição indevida, sobretudo considerando a natureza da atividade desenvolvida pela parte ré, fundo de investimento atuante no mercado de aquisição e cobrança de créditos.

A majoração para R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se mais adequada às circunstâncias do caso concreto, preservando o caráter compensatório da indenização e conferindo-lhe suficiente efeito pedagógico, sem implicar enriquecimento indevido do autor.

Mantêm-se, contudo, todos os demais termos da sentença, inclusive quanto aos juros de mora fixados em 1% ao mês a partir de 30/09/2021, à correção monetária pelo IPCA e aos honorários advocatícios arbitrados, porquanto não houve impugnação específica capaz de justificar modificação nesses pontos.

Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, tão somente para majorar a indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais fundamentos.



Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

 

09-237