PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



APELAÇÕES CRIMINAIS n. 0015166-94.2012.8.05.0274

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor de Justiça: José Junseira Almeida de Oliveira

APELADO: ADRIANO OLIVEIRA SANTOS

Defensor Público: Henrique Alves da Silva

Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota

Assunto: Homicídio Qualificado


ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. 1. DOSIMETRIA DA PENA. 1.1. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE PELA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. PARCIAL PROVIMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA AOS VETORES DA CULPABILIDADE (MÚLTIPLOS GOLPES POR ARMA BRANCA. ESGORJAMENTO. MAIOR INTENSIDADE DO DOLO) E DA CONDUTA SOCIAL (DESABONADORA. AGRESSÕES PRÉVIAS À COMPANHEIRA). AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PROFISSIONAL DA PSIQUIATRIA OU PSICOLOGIA QUE AUTORIZE A AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. PENA REDIMENSIONADA. 1.2. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FORMA QUALIFICADA. INVIABILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE DEVE SER RECONHECIDA MESMO NAS HIPÓTESES DE CONFISSÃO INFORMAL, EXTRAJUDICIAL, PARCIAL OU QUALIFICADA E INDEPENDENTEMENTE DE TER SIDO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. 2. IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA. POSSIBILIDADE. A SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI AUTORIZA A IMEDIATA EXECUÇÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO CORPO DE JURADOS, INDEPENDENTEMENTE DO TOTAL DA PENA APLICADA. TEMA 1.068, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de APELAÇÃO CRIMINAL sob nº 0015166-94.2012.8.05.0274, em que figuram como Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Apelado ADRIANO OLIVEIRA SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, consoante certidão de julgamento.

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA


Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

APELAÇÕES CRIMINAIS n. 0015166-94.2012.8.05.0274

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor de Justiça: José Junseira Almeida de Oliveira

APELADO: ADRIANO OLIVEIRA SANTOS

Defensor Público: Henrique Alves da Silva

Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota

Assunto: Homicídio Qualificado

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face de sentença penal prolatada pela Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em consonância com decisão do Tribunal do Júri, nos autos da Ação Penal Pública em epígrafe.

Narra a exordial, ID 100624155, in verbis:

(…)

“Consoante Inquérito Policial em anexo que, no dia 25 de agosto de 2012, por volta das 17h00min da tarde, no interior do imóvel do acusado, localizado na Rua E, casa n. 27, Vitória da Conquista/ BA, ADRIANO OLIVEIRA SANTOS desferiu várias facadas contra VILSON BRAZ DA SILVA, atingindo-Ihe fatalmente em várias partes do corpo, provocando as lesões corporais descritas às fls. 30. que foram a causa da morte da vítima.

O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que, o autor do fato ingeria substância alcoólica em companhia da vitima quando começou a desferir seguidos golpes de arma branca.

Ante o exposto, ADRIANO OLIVEIRA SANTOS incorreu nas sanções do art. 121, §2°, inciso IV do Código Penal; sendo que, presentes os elementos essenciais do tipo mencionado, atento aos artigos 41 do Código de Processo Penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA requer a citação válida do denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias e o seguimento do processo na forma do art. 406 e seguintes do Código de Processo Penal para, finalmente, pronunciar o acusado e submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Vitória da Conquista.”

(…)

Ultimada a instrução da primeira fase do procedimento relativo aos crimes dolosos contra a vida, sobreveio a respeitável decisão de pronúncia de ID 100625018, submetendo o Réu ao julgamento perante o Tribunal do Júri pelo cometimento do delito acima referenciado.

Julgado perante o Tribunal do Júri em 25/02/2025, ID 100625434, o Conselho de Sentença julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o Réu pela prática do crime de homicídio qualificado por recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (art. 121, §2º, VI, do Código Penal) a uma pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

A sentença foi publicada em Plenário em 25/02/2025, ID 100625434, quando ficaram intimadas as partes.

Irresignado, o órgão Ministerial interpôs o recurso de Apelação em 28/02/2025, ID 100625437, requerendo “(i) aplicar-se a pena devida ao recorrido, qual seja, definitiva em 18 anos de reclusão pelo crime de Homicídio Qualificado”, ante a majoração da pena base pela negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e personalidade do agente, bem como requereu o afastamento da atenuante da confissão espontânea; e (ii) determinar-se o imediato início da execução de condenação imposta pelo corpo de jurados.”

Nas contrarrazões de ID 100625440, a Defesa pleiteou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Os autos foram distribuídos em 09/03/2026, por prevenção, em razão da distribuição anterior do Habeas Corpus nº 0019947-06.2015.8.05.0000, ID 100639488.

Em parecer, ID 101733988, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “a fim de que a pena-base do homicídio qualificado seja fixada acima do mínimo legal, em patamar compatível com a culpabilidade exacerbada, a conduta social e personalidade do Apelado”, bem como pela aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea de forma reduzida, por ter sido associada à tese de escusa absolutória da legítima defesa.

Os autos vieram conclusos em 23/03/2026.

É o relatório.

Encaminhe-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que se refere a eventual pedido de sustentação oral.

Salvador/BA., data registrada em sistema.

 


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0015166-94.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ADRIANO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): 


VOTO


 

I – DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

Conhece-se do recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.

II – DO MÉRITO

DA DOSIMETRIA DA PENA

O Ministério Público requereu, no que se refere a dosimetria da pena, na primeira etapa, que sejam avaliadas desfavoravelmente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e a personalidade do agente, de forma a elevar a pena base ao patamar próximo de 18 (dezoito) anos de reclusão. Quanto a segunda fase, requereu o afastamento da circunstância atenuante da confissão espontânea, aduzindo que “o recorrido apenas confessou o crime para alegar que não houve dolo em sua conduta, alegando que agiu em legítima defesa. Ou seja, a confissão é apenas para afastar o elemento subjetivo do tipo e, consequentemente, afastar a incidência do crime pelo qual é imputado.”

O douto Julgador procedeu à dosimetria da pena da seguinte forma, ID 100625435:

(…)

“2. APLICAÇÃO DA PENA AO SENTENCIADO  ADRIANO OLIVEIRA SANTOS

2.1. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP).

O Código Penal prescreve pelo artigo 59 as regras que devem nortear o Juiz quando do cumprimento do princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da CR/1988), elencando as chamadas circunstâncias judiciais, consistindo estas nos dados (subjetivos ou objetivos), em torno do crime, cuja (desses dados) ausência não exclui a tipicidade, porquanto não-essenciais ao tipo penal.

2.1.1. CULPABILIDADE DO AGENTE.

Observo que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, razão pela qual tal circunstância não deve ser valorada de forma negativa, além das reprimendas previstas no tipo penal.

2.1.2. ANTECEDENTES DO AGENTE.

Apenas as condenações anteriores transitadas em julgado que não caracterizem reincidência podem ser levadas em conta, em desfavor do Réu, por ocasião da apreciação da circunstância judicial dos antecedentes do agente, para o prejudicar:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. (...) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RECONHECIDAS COMO FAVORÁVEIS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. (...) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. (…); 2. (…); 3. (…); 4. (...)  nos termos da jurisprudência desta Corte, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. 5. (…); 6. (…); 7. (…); 8. (…); 9. (...). (HC 271.516/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 03/04/2014).

Ainda, de acordo com o Enunciado 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

Não consta nos autos tenha sido o Réu condenado anteriormente por sentença transitada em julgado, sendo portanto tecnicamente primário e não portador de maus antecedentes (Certidão ID 484248107).

2.1.3. CONDUTA SOCIAL DO AGENTE.

Não consta dos autos prova da prática de conduta extrapenal (convivência com o grupo em que pertence: família, vizinhança e sociedade em geral) que venha a desabonar o comportamento social.

2.1.4. PERSONALIDADE DO AGENTE.

Não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, quer pela inexistência de laudo psicossocial, quer pela ausência de elementos suficientes no interrogatório do acusado, pelo que, considero tal circunstância favorável.

2.1.5. MOTIVO DO CRIME.

Não restou provado nos autos.

2.1.6. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.

Não há nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito que possam ser valorados nessa etapa inicial de fixação da pena, sob pena de bis in idem.

2.1.7. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.

As consequências do crime foram graves, porém já valoradas no tipo penal pelo legislador. 

2.1.8. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.

Não há prova de que a vítima tenha contribuído para a ocorrência do crime.

2.2. DOSIMETRIA DA PENA.

DO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO - 121, §2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) c/c artigo 65, inciso III, “d”,  do Código Penal Brasileiro, c/c o art. 1º, I, da Lei 8.072/90.

2.2.1. PENA-BASE (ART. 68, 1a. PARTE, DO CP).

Ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo 07(sete) favoráveis e 01 (uma) neutra (comportamento da vítima que somente pode beneficiar o réu) fixo a pena-base privativa de liberdade no patamar de 12 (doze) anos de reclusão.

2.2.2. ATENUANTES.

O agente afirmou que lesionou a vítima sem a intenção de matá-la.

Há entendimento segundo o qual, consoante o disposto na Súmula 545, do Superior Tribunal de Justiça, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal" (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015), de forma que, sendo qualificada ou não a confissão, se ela servir para embasar a condenação, deverá atenuar a pena.

Assim, dentre as circunstâncias previstas no art. 65 do CP, no caso dos autos verifico a ocorrência da confissão (art. 65, III, do Código Penal), eis que o acusado, espontaneamente, admitiu a prática delitiva.

Deixo de reduzir a pena porque aplicada no mínimo legal, em respeito à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

2.2.3. AGRAVANTES.

Não há.

2.2.4. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA.

Não há.

2.2.5. CAUSAS DE AUMENTO DA PENA.

Não há.

2.2.6. PENA DEFINITIVA.

A pena definitiva para o sentenciado ADRIANO OLIVEIRA SANTOS  é, por conseguinte, de: 12 (doze) anos de reclusão.”

(…)

Da leitura da dosimetria realizada, verifica-se que não foram valoradas desfavoravelmente as circunstâncias judicias, tendo a pena base sido fixada no mínimo legal.

O Parquet sustentou que devem ser avaliadas negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, argumentando que “o crime foi perpetrado com intensa ira e extrema violência, evidenciando um elevado grau de censurabilidade, visto que o recorrido desferiu múltiplos golpes na vítima, atingindo regiões letais. Inclusive no pescoço, esgorjando a vítima”; da conduta social, tendo em vista que o Apelado “não possuía boa relação em seu meio de convivência”, pois agredia fisicamente a sua companheira, demonstrando tendências agressivas; e da personalidade do agente, diante da “frieza e calculismo” do Recorrido, que, “após beber com a vítima em um bar, a levou até a sua casa e lá a esfaqueou. Depois de ceifar a vida da vítima, o recorrido enrolou o seu corpo em um lona plástica cor preta e jogou em um terreno em construção, o que demonstra que o recorrido tentou ocultar o corpo da vítima.”

Em relação a culpabilidade, tem-se que a sua análise, para fins de exasperação da pena-base, exige que a conduta perpetrada pelo agente ultrapasse o juízo de censurabilidade já imposto pela norma incriminadora, ou seja, o quanto mais grave foi a ação do acusado que o diferencie da prática dos verbos-núcleo do tipo penal.

In casu, vê-se que a vítima recebeu múltiplos golpes por arma branca (esgorjamento) visando alcançar o óbito, o que, de fato, configura grande reprovação social, diante da intensidade do dolo a autorizar a valoração da culpabilidade.

O Laudo de Exame Necroscópico, ID 100624899, consignou que o ofendido apresentava as seguintes lesões externas: “Ferida lacero-cortante medindo 12 (doze) cm de extensão em face antero-lateral esquerda do pescoço (esgorjamento). Ferida corto-cortante medindo 02 (dois) cm de extensão em malar direita. Ferida corto contusa medindo 02 (dois) cm de extensão em deltóide direito.”

O esgorjamento, em especial, na medicina legal, é uma lesão com alta potencialidade letal que atinge a região cervical anterior ou lateral do pescoço – na espécie, alcançou a face antero-lateral esquerda do pescoço da vítima - comprometendo estruturas vitais que a levaram ao choque hipovolêmico traumático.

Dessa forma, tem-se que as circunstâncias efetivamente extrapolam os elementos do tipo penal imputado, revelando a maior reprovabilidade da conduta, como sustentou a Acusação, e justificando a valoração desfavorável ao vetor da culpabilidade.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 7/STJ) NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A apontada violação do art. 14, II, do CP e dos arts. 593, III, d, § 3º, e 492, I, do CPP foi afastada pela decisão agravada com fundamento na Súmula n. 7/STJ. Ocorre que, nas razões do presente agravo regimental, o recorrente se insurgiu de forma genérica contra o referido óbice sumular, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a extrema violência empregada na prática delitiva é fundamento apto ao incremento da pena-base pela culpabilidade, por evidenciar a maior reprovabilidade da conduta. Além disso, quando às consequências do crime, destacou-se que do fato "resultou o aborto de fetos gêmeos", fundamentos concretos que desbordam do resultado ínsito ao crime de homicídio, justificando o acréscimo da pena. 3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (grifos acrescidos)

(STJ - AgRg no AREsp: 2133938 MS 2022/0157385-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 20/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023)

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO DO RECURSO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DO JUIZ CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. MULTIPLICIDADE DE GOLPES. MANUTENÇÃO. Consoante o disposto na Súmula nº 713, do Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo contra as decisões proferidas nos processos submetidos a júri popular é restrito aos fundamentos de sua interposição. Verificado que ao réu foram assegurados o devido contraditório e a ampla defesa, bem como que lhe foi conferida a devida defesa de seus direitos, não se verifica hipótese de nulidade posterior à pronúncia. A decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que se mostrar totalmente dissociada do acervo probatório, não se configurando como tal a decisão do Conselho de Sentença que opta por acolher a versão apresentada pela acusação. A materialidade e autoria do crime de homicídio foram provadas pelo conjunto probatório dos autos, sendo a decisão soberana do Conselho de Sentença absolutamente coerente com o acervo probatório. O modus operandi empregado na empreitada criminosa, em que o agente desferiu múltiplos golpes de facão na vítima, atingindo várias partes do corpo, demonstra a gravidade da conduta e justifica o maior grau de reprovabilidade, configurando fundamento idôneo para amparar a negativação do vetor judicial da culpabilidade. Precedentes. (grifos acrescidos)

(TJ-DF 07106630320218070020 1914799, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 29/08/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/09/2024)

Quanto à conduta social, a sua avaliação se refere à interação do réu em seu meio, no convívio social, familiar e laboral.

Nas lições do doutrinador Ricardo Augusto Schmitt (in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013):

“A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho.  

Devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais."

Na hipótese, é possível estabelecer a pena-base acima do piso legal em razão da conduta social do réu ser, de fato, desabonadora, considerando, como alegou o Ministério Público, que o acusado “não possuía boa relação em seu meio de convivência”.

A companheira do Apelado, Daniela Sena Martins, ao ser ouvida em sede inquisitiva, ID 100624768, relatou que “ficou com medo e desesperada, com medo em especial de ADRIANO que estava fazendo uso de bebida alcoólica, e também porque recentemente o mesmo lhe agrediu fisicamente e inclusive foi flagranteado neste plantão central com base na Lei Maria da Penha”. (sic)

As declarações prestadas pela companheira do acusado revelam que ela têm medo do Recorrido diante do seu comportamento e da agressão sofrida. Essas fatos são aptos e suficientes para demonstrar o comportamento inadequado do réu na família e na sociedade e autorizam a valorar negativamente a circunstância judicial da conduta social.

Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL DESABONADORA. PERTURBAÇÃO E CONSTANTES CONFLITOS COM A FAMÍLIA HÁ ANOS. ATOS VIOLENTOS PRÉVIOS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[A] conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime." (REsp 1405989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel . p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015). 3. Na hipótese, verifica-se que a pena-base foi estabelecida acima do piso legal em razão de a conduta social do réu ter sido reconhecida como desabonadora, considerando "toda a perturbação que vem causando à sua família ao provocar constantes conflitos envolvendo sua mãe e sua irmã, além de não ser dado a respeitar os padrões de convívio em sociedade, não tendo trabalho lícito, dedicando-se ao ócio e ao uso de drogas", sendo que "tais condutas perniciosas ao meio social e familiar não podem ser entendidas como normais, corriqueiras e/ou aceitáveis, sobretudo quando se percebe que tais comportamentos atingem sua família há vários anos sem que haja de sua parte qualquer compromisso sério com a mudança" , o que denota motivação válida. 4 . Agravo regimental não provido. (grifos acrescidos)

(STJ - AgRg no HC: 854593 SC 2023/0334347-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023)

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A pena foi corretamente fixada, em atenção aos parâmetros majoritariamente aceitos pela jurisprudência, não havendo que se falar em injustiça ou erro na fixação da pena. 2. É possível a valoração negativa da culpabilidade em virtude do expressivo número de facadas desferidas contra a vítima, pois tal circunstância revela maior grau de reprovação social da conduta e não se confunde com a qualificadora do feminicídio ou com as circunstâncias utilizadas na terceira fase para fixar a fração mínima redutora pela tentativa, inexistindo o alegado bis in idem. 3. Conforme julgados dessa e . Corte, o histórico de violência doméstica do réu contra a ex-companheira, com domínio físico e psicológico, é fundamento idôneo para valorar negativamente a conduta social. Tal fundamento não se confunde com a qualificadora do feminicídio. 4. […]. 7. Recurso conhecido e desprovido. (grifos acrescidos)

(TJ-DF 00018116620188070010 1665478, Relator.: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 14/02/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/02/2023)

No que diz respeito à moduladora da personalidade do agente, inviável o acolhimento do pedido Ministerial, já que sua valoração está condicionada à existência de um laudo pericial elaborado por profissional da psiquiatria ou psicologia, o qual não fora produzido na ação penal de origem.

A lição doutrinária assim aduz:

“(...) Diante disso, torna-se evidente a difícil missão do juiz, pessoa inabilitada para tal mister, tendo que avaliar a personalidade do réu em alguns minutos.

Ora, tal situação é facilmente detectada, pois como poderá o magistrado, a partir da inexistência de qualquer exame médico específico, em poucos minutos concluir que o agente é uma pessoa pacífica, violenta, calma, nervosa, sensível ou desprovida de sentimento humanitário?

Não restam dúvidas que se torna uma tarefa impossível, ou melhor, tecnicamente inviável e perigosa. Diante disso, a análise dessa circunstância atualmente se revela como sendo de alta complexidade, ao tempo em que defendemos inclusive a impossibilidade de ser atribuída tal tarefa tão-somente ao julgador, por não estar afeta à sua seara de atuação, por não estar habilitado tecnicamente a proceder com a melhor análise e valoração.

Dúvidas não nos restam de que tal circunstância somente poderá ser analisada e valorada a partir de um laudo psicossocial firmado por pessoa habilitada, o que não existe na grande maioria dos casos postos sub judice.” (grifos acrescidos) (Schmitt, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória, Teoria e Prática. 6ª edição, 2012. pág. 94)

De fato, é por demais razoável entender que o Juiz de Direito não possui condições técnicas e qualificação suficiente para aferir os traços da personalidade de qualquer indivíduo. Seria difícil, inclusive, para o próprio profissional especializado em classificar comportamentos, realizar seu múnus em tão curto espaço de tempo, tomando por referência o contato que o órgão jurisdicional possui com o agente, nas audiências e no seu interrogatório.

Com efeito, diante da ausência nos autos de parecer conclusivo de profissional técnico para qualificar a personalidade do sentenciado, inviável reformar a sentença vergastada de modo a considerar a circunstância judicial sob apreço como negativa.

Assim sendo, devem ser consideradas duas circunstâncias judiciais negativas, quais sejam, a culpabilidade e a conduta social.

Destarte, passa-se a novo cálculo da pena basilar.

Entende-se, portanto, ser devida a incidência de critério dosimétrico mais proporcional, de modo a considerar a média aritmética entre a pena máxima e a pena mínima abstratamente previstas no tipo penal como o patamar máximo que a pena-base pode alcançar, sendo devida a readequação da sanção mínima nesses termos.

A partir desse raciocínio, caso todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP sejam valoradas negativamente, a pena-base será fixada na média aritmética entre os limites abstratos da sanção penal. Do contrário, a segunda fase de aplicação da pena pode não ter nenhuma eficácia, visto que não poderá superar o patamar máximo fixado em abstrato, à luz do entendimento sumulado do STJ, materializado no enunciado de nº 231.

Desta forma, é imprescindível destacar a inexistência de parâmetros legais aritméticos para a fixação da pena-base, a qual deve ser estabelecida conforme o princípio da discricionariedade motivada e dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ao perfilhar por esta linha de intelecção, notabiliza-se, ainda, a ausência de determinação legal expressa sobre eventual exigência matemática a ser empregada para o quantitativo da reprimenda basilar, ou, ainda, para as circunstâncias atenuantes e agravantes, cabendo, então, ao Julgador, fixá-las consoante a especificidade de cada caso.

Destaque-se, neste diapasão, não se tratar de um entendimento isolado deste julgador, mas aquele que é elencado, de modo ostensivo, pelas Cortes Superiores de Justiça.

Observe-se, pois, a jurisprudência ATUALIZADA DE AMBAS AS TURMAS DO PRETÓRIO EXCELSO sobre o assunto:

“EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. (…) 4. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. 5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em critérios racionais e judicialmente motivados, e cuja resultante não se mostra flagrantemente desproporcional, pois lastreada nos parâmetros de discricionariedade reconhecidos na jurisprudência desta Suprema Corte. (...) (HC 185183 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2021 PUBLIC 11-03-2021)”(grifos acrescidos)

“EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal entende que “[a] dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena” (RHC 145.598, Relª. Minª. Rosa Weber). (...) (HC 188621 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020)”(grifos acrescidos)

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. ACRÉSCIMO NA PENA-BASE JUSTIFICADO. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL. ART. 33 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O julgador, nas instâncias ordinárias, possui discricionariedade para proceder à dosimetria da pena, cabendo aos Tribunais Superiores o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados na fixação da sanção. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (…) (HC 171539 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)”(grifos acrescidos)

Outrossim, é o que preleciona a JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA DE AMBAS AS TURMAS DA CORTE CIDADÃ:

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. USURA E EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INQUÉRITO INSTAURADO PELO MP/RS CONTRA POLICIAL CIVIL, E NÃO PELA CORREGEDORIA RESPECTIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, BEM COMO EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (PROVA IRREPETÍVEL). OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. SUPOSTO NÃO PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DO TIPO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 12850/2013. ALEGADA GENERALIDADE DO PERDIMENTO DE BENS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 384 DO CPP. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PRETENDIDA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO AUMENTO DE 1/6 DA PENA MÍNIMA, PARA CADA VETORIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. DESCABIMENTO. TESE DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE USURA. INOVAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE ESTENDER AO AGRAVANTE OS EFEITOS DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU, PARA SANAR O EQUÍVOCO COMETIDO PELA CORTE DE ORIGEM. ART. 580 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR A PENA DO CRIME DE USURA, COM ESPEQUE NO ART. 580 DO CPP.(...) 6. Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. 7. Contudo, a posição dominante nesta Corte, embora não impeça o cálculo matemático rigoroso e exato, não chega ao ponto de obrigá-lo, predominando o entendimento de não ser ele absoluto, havendo uma discricionariedade regrada e motivada. Justamente por isso, não existe um direito subjetivo do acusado de ter 1/6 de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. (...) (AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)” (grifos acrescidos)

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento nesta via. Ressalvados os casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena por esta Corte Superior. 2. Uma vez que o aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos e considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de furto qualificado (2 a 8 anos de reclusão), não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena em 6 (seis) meses de reclusão, em razão do reconhecimento dos maus antecedentes. (...)(AgRg no HC 618.167/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021)”(grifos acrescidos)

Feito o necessário esclarecimento a respeito do tema em epígrafe, retoma-se o cálculo da reprimenda basilar.

Destarte, no caso do crime de Homicídio Qualificado, o termo médio entre as penas mínima e máxima cominadas é de 21 (vinte e um) anos. Subtraindo deste valor a pena mínima, 12 (doze) anos, encontra-se o intervalo de 09 (nove) anos, o qual, dividindo-se por 08 (oito), que corresponde ao número de circunstâncias judiciais, resulta o valor equivalente a 1,125 anos para cada, que equivale a 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias, a cada circunstância considerada negativa.

No presente caso, como foram valoradas de forma desfavoráveis duas circunstâncias judiciais, fixa-se a pena-base do delito sob estudo em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.

Na segunda etapa, fora reconhecida pela origem a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, II, “d”, do Código Penal.

Nesse ponto, o órgão Ministerial requereu o afastamento da circunstância atenuante da confissão espontânea, por entender que o Apelado não faz jus, pois confessou o crime, alegando que agiu em legítima defesa.

Todavia, como consignou a Procuradoria de Justiça, “a atenuante da confissão espontânea deve ser mantida, uma vez que a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que a confissão, mesmo que qualificada ou parcial, deve ser considerada na dosimetria da pena.”

Nesse sentido:

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a atenuante da confissão espontânea e aplicou a fração de 1/6 (um sexto) para a atenuante da menoridade, redimensionando as penas do paciente. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo quando a confissão é qualificada e se a redução da pena deve ser aplicada independentemente de a confissão ter sido utilizada como fundamento da sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal deve ser reconhecida mesmo nas hipóteses de confissão informal, extrajudicial, parcial ou qualificada. 4. A jurisprudência desta Corte firmou que, uma vez confessada a prática delitiva, impõe-se a redução da pena, independentemente de a confissão ter sido utilizada pelo Juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo nas hipóteses de confissão informal, extrajudicial, parcial ou qualificada. 2. A redução da pena deve ser aplicada independentemente de a confissão ter sido utilizada como fundamento da sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1. 972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14. 06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.412.043/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.03.2015. (grifos acrescidos)

(STJ - EDcl no AgRg no HC: 00000000000000986083 SC 2025/0072140-7, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 05/08/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/08/2025)

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. VIOLAÇÃO DO ART. 261, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. TESE DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 65, III, D, DO CP E 492, I, B, DO CPP; 14, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, E 68 DO CP. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA, AINDA QUE NÃO CONSIDERADA COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA. RESP N. 1.972.098/SC, DJE 20/6/2022. PREVALÊNCIA DA DOSIMETRIA DA PENA CONSTANTE DO VOTO VENCIDO DA APELAÇÃO CRIMINAL QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. FUNDAMENTO CONCRETO APRESENTADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MÚLTIPLAS LESÕES, EXECUÇÃO PRÓXIMA DO RESULTADO E NÃO CONSUMAÇÃO POR CAUSAS ALHEIAS. VERIFICAÇÃO DO ITER CRIMINIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO RESP N. 1.869.764/MS. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, nos termos do dispositivo. (grifos acrescidos)

(STJ - REsp: 00000000000002042820 MG 2022/0385818-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/03/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/03/2026)

Assim, na segunda etapa, inexistentes circunstâncias agravantes, mas presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, na forma qualificada, deve ser reduzida a pena em 1/8 (um oitavo), tendo em vista que o fato confessado caracteriza circunstância excludente de ilicitude, fixando-se a pena intermediária no mínimo legal 12 (doze) anos de reclusão, a teor da Sumula 231, do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

Na terceira etapa, ausentes causas de diminuição e/ou aumento, fixa-se a pena final em 12 (doze) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado.

DA IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA

Noutro ponto, o Ministério Público pleiteou que seja determinado o imediato início da execução da condenação imposta pelo Corpo de Jurados, aduzindo que “A Juíza de primeiro grau concedeu ao recorrido o direito de recorrer em liberdade, contrariando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1068 de Repercussão Geral, que estabeleceu que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (RE 1.235.340, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. 12/9/2024).”

Ab initio, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340 (Tema 1.068 de Repercussão Geral) firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".

Essa orientação se baseia no princípio constitucional da soberania dos vereditos, disposto no artigo 5º, XXXVIII, "c", da Constituição da República, que atribui competência exclusiva ao Conselho de Sentença para julgar os crimes dolosos contra a vida, de maneira que, quando os jurados reconhecem a culpa do acusado, há uma definição soberana a respeito da materialidade e autoria do crime, o que impede a modificação do mérito da condenação.

Diante dessa especificidade, o princípio da presunção de inocência passa a ser ponderado em menor grau se comparado ao interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol dos bens jurídicos que ela visa resguardar.

Em que pese o disposto no artigo 492, § 3º, do Código de Processo Penal (com as alterações da Lei nº 13.964/2019) que prevê que "o presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação", tal hipótese não se aplica ao caso.

Ressalte-se que a execução provisória da pena, após condenação pelo Tribunal do Júri, não se confunde com prisão preventiva, tendo em vista que se trata de início do cumprimento da reprimenda penal, em virtude de decisão preferida pelo Conselho de Sentença, bastando a referência ao comando legal do artigo 492, I, “e”, do Código de Processo, e à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 de Repercussão Geral.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1 .068 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE VINCULANTE. ART. 1 .030, II, DO CPC. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação pelo Tribunal do Júri, ressalvada a possibilidade de decretação da custódia preventiva pela eventual superveniência de novos fatos. 2. A decisão agravada foi mantida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou a execução provisória da pena como violadora do princípio da presunção de não culpabilidade, por ausência de fundamentação nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Após o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.235.340 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou tese vinculante sobre o Tema n . 1.068 da repercussão geral, os autos retornaram à Sexta Turma para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. Discute-se, no caso, a possibilidade de imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a soberania dos veredictos, bem como a constitucionalidade do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que impõe ao magistrado sentenciante a execução provisória das penas, em caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão. III. Razões de decidir 5. A Constituição Federal prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida e assegura a soberania dos seus veredictos, o que significa que suas decisões não podem ser substituídas por outros tribunais. 6. A teor do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.068: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada." 7. O acórdão recorrido está em desconformidade com tal entendimento, que tem força vinculante e recomenda o exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340, firmou o entendimento, sob a sistemática da repercussão geral, de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada (Tema n . 1.068). 2. A execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência, pois a decisão do júri não pode ser substituída por outro tribunal. 3. A exequibilidade das decisões do Tribunal do Júri fundamenta-se na soberania dos seus veredictos, sendo incompatível com a Constituição Federal legislações que condicionem a execução imediata da pena ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão. 4. O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que recomenda a retratação, na forma do art . 1.030, II, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CF/1988, art . XXXVIII, d; CPP, art. 492, I, e; CPP, art. 312; CPC, art. 1 .030, II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340, Rel . Min. Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12.09.2024, DJe de 13 .11.2024. (grifos acrescidos)

(STJ - AgRg no HC: 00000000000000748937 RS 2022/0180701-0, Relator.: Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 16/12/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/12/2025)

Dessa forma, dá-se provimento ao pleito Ministerial para determinar a imediata execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri com a expedição do mandado de prisão em desfavor do Apelado e, em conformidade com o disposto no artigo 289-A do CPP, o seu registro junto ao Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP).

Após o cumprimento do mandado de prisão, a adoção das providências necessárias pelo Juízo a quo para a expedição da guia de execução penal.

CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RÉU, SEM REPERCUSSÃO NO SEU QUANTUM FINAL, E DETERMINAR A IMEDIATA EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI COM A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO APELADO.

DETERMINA-SE, AINDA, QUE A SECRETARIA DO GABINETE PROCEDA A EXPEDIÇÃO E O CADASTRAMENTO DO MANDADO DE PRISÃO NO BANCO NACIONAL DE MONITORAMENTO DE PRISÕES – BNMP2.

APÓS O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO, A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PELO JUÍZO A QUO PARA A EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PENAL.

Serve o presente como ofício. 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

Relator