PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002289-89.2022.8.05.0191 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CICERA MARIA DA CONCEICAO SILVA | ||
| Advogado(s): WAGNER LIMA DOS SANTOS | ||
| APELADO: JUCIANA BARROS DA SILVA | ||
| Advogado(s):LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE INDIRETA. RECUSA NA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Ação de reintegração de posse ajuizada por proprietária de imóvel que alega ter cedido temporariamente a posse direta ao filho e à nora, ora recorrida. Após a separação conjugal, a recorrida permaneceu no imóvel, sendo considerada esbulhadora pela autora. Sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação por ausência de comprovação da posse anterior e da prática de esbulho.
II. Questão em discussão:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora detinha posse indireta suficiente para amparar pedido possessório; e (ii) saber se a permanência da recorrida no imóvel configura esbulho ou posse justa, diante da alegada contribuição para a edificação do bem e da convivência prolongada no local.
4. A autora não comprovou ter exercido posse direta ou indireta sobre o imóvel após a suposta cessão. A prova apresentada limita-se à demonstração de propriedade formal do bem.
5. A permanência da recorrida no imóvel remonta a mais de uma década, tendo ela contribuído para a construção do imóvel e fixado ali sua residência familiar. A relação possessória consolidada, somada à ausência de prova de esbulho, torna inadequada a via possessória para a pretensão da autora.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A ação de reintegração de posse exige prova inequívoca da posse anterior e do esbulho. 2. A posse derivada de relação familiar, exercida de forma mansa e pacífica por longo período, não configura esbulho se não demonstrada a revogação da tolerância e a perda da posse pelo proprietário.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 487, I; CC, art. 1.208.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0024.02.798966-4/001, Rel. Des. Lucas Pereira, j. 08.11.2007.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8002289-89.2022.8.05.0191, em que figuram como apelante CICERA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA e como apelada JUCIANA BARROS DA SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 20 de outubro de 2025.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002289-89.2022.8.05.0191 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: CICERA MARIA DA CONCEICAO SILVA | |
| Advogado(s): WAGNER LIMA DOS SANTOS | |
| APELADO: JUCIANA BARROS DA SILVA | |
| Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por Cícera Maria da Conceição Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 8002289-89.2022.8.05.0191, ajuizada contra Juciana Barros da Silva.
A autora, ora apelante, alegou na petição inicial ser legítima proprietária do imóvel localizado na Rua São Caetano, n.º 41, bairro Jardim Bahia, no município de Paulo Afonso/BA, adquirido na constância de seu casamento com seu falecido esposo, Pedro Lucas da Silva. Sustentou que, em ato de liberalidade, cedeu temporariamente a posse do imóvel ao seu filho e à nora (ora apelada) para fins de moradia, e que, após a dissolução da união conjugal, a apelada recusou-se a desocupar o bem, caracterizando o esbulho possessório. Requereu a concessão de liminar e, ao final, a procedência do pedido para reintegrá-la na posse do imóvel
A tutela liminar foi indeferida.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo ausência de interesse processual sob o fundamento de que a demanda teria caráter petitório e não possessório. No mérito, afirmou que reside no imóvel desde 2012, quando iniciou sua construção em conjunto com José Pedro da Silva, filho da autora, e que o bem foi arrolado como bem partilhável em ação de divórcio ainda em trâmite. Requereu, ao final, a improcedência da ação ou, subsidiariamente, o direito de retenção por benfeitorias.
Encerrada a instrução, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a autora não logrou comprovar o exercício da posse sobre o imóvel, limitando-se a apresentar contrato de compra e venda em nome do falecido esposo, o que seria insuficiente para caracterizar posse para fins possessórios. Ademais, entendeu que a ocupação da apelada decorreu de construção conjunta com o filho da autora e se estende há mais de dez anos de forma mansa e pacífica, sendo a questão de natureza dominial e não possessória. Assim, concluiu que a via adequada para o pleito seria a ação reivindicatória e não a possessória, julgando improcedentes os pedidos com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que, a ação possessória é a via adequada, pois a posse exercida pela apelada teve origem em mera permissão, posteriormente revogada, o que configura posse injusta e esbulho nos termos do art. 1.208 do Código Civil.
Aponta que detinha a posse indireta do imóvel, mesmo após ceder a posse direta ao filho e à nora e que a sentença incorreu em error in judicando ao afirmar que a apelada teria contribuído para a construção do imóvel, sem que houvesse provas robustas dessa participação.
Assevera a permanência da apelada no imóvel, após a separação e sem autorização da proprietária, caracteriza esbulho possessório.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando a reintegração da autora na posse do imóvel.
Contrarrazões de ID 89678782.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
É o relatório.
Salvador/BA, 28 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002289-89.2022.8.05.0191 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CICERA MARIA DA CONCEICAO SILVA | ||
| Advogado(s): WAGNER LIMA DOS SANTOS | ||
| APELADO: JUCIANA BARROS DA SILVA | ||
| Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA |
| VOTO |
Cuidam os autos de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 8002289-89.2022.8.05.0191, julgou improcedente a demanda.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade (tempestividade, preparo dispensado em razão da gratuidade e regularidade formal), conheço da apelação (CPC, arts. 1.003, § 5.º, e 1.009). A própria peça recursal noticia a concessão da justiça gratuita à autora desde a origem, o que também consta do feito.
Discute-se se a autora/apelante logrou comprovar os requisitos do art. 561 do CPC (posse, esbulho e sua data) para fins de reintegração, ou se, como decidiu o juízo a quo, a controvérsia tem conteúdo dominial/peticiário, devendo ser discutida em via própria (reivindicatória), porque não demonstrada a posse anterior da autora e havendo posse prolongada da ré/apelada no imóvel desde 2012, com alegada contribuição para a construção e residência familiar, inclusive com reflexos em ação de família.
A apelante sustenta que detinha posse indireta, pois cedeu a posse direta ao filho e à nora por mera tolerância, de sorte que a recusa de desocupação, após o término da relação, configuraria esbulho (CC, art. 1.208). Aduz, ainda, ausência de prova robusta da participação da ré na construção do bem.
A apelada, por sua vez, pugna pela manutenção da sentença, por entender que a autora não provou os pressupostos do art. 561 do CPC e que a discussão de propriedade é irrelevante no juízo possessório.
É assente que, nas ações possessórias, não se discute domínio, mas sim posse (CC, art. 1.210, § 2.º; CPC, art. 561). Incumbe ao autor provar: (i) sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho; (iii) a data do ato; e (iv) a perda da posse (na reintegração).
No caso, a sentença consignou que os documentos apresentados limitam-se a contrato particular de compra e venda em nome do falecido esposo da autora, sem elemento que evidencie o exercício da posse pela demandante (residência, vigilância, benfeitorias ou outros atos típicos).
Também registrou que a ré reside no imóvel desde 2012, tendo participado de sua construção com o filho da autora, e que o bem está arrolado na ação de divórcio em trâmite, circunstâncias indicativas de posse prolongada e consolidada pela ré e de substrato dominial/familiar estranho ao rito possessório.
A apelação procura reconduzir a controvérsia à figura da posse indireta por permissão (comodato/tolerância), invocando o art. 1.208 do CC.
Todavia, a mera invocação de propriedade ou de liberalidade não supre a prova da posse (ainda que indireta). Era ônus da autora demonstrar, com lastro mínimo, os fatos constitutivos: a cessão precária (com contornos e termo), a revogação dessa permissão e a data do alegado esbulho (CPC, art. 373, inc. I). Tal demonstração não se fez nos autos, como corretamente observado na origem.
Com efeito, ainda que a titularidade dominial possa coexistir com a posse indireta, não há nos autos elementos objetivos que evidenciem a manutenção dessa posse pela autora, tampouco a transição da detenção tolerada para a posse injusta (esbulho) em data certa. Ao contrário, o acervo probatório realça a estabilidade fática da ré no imóvel (residência contínua, inclusive com titularidade de energia desde 2020, fato invocado pela própria apelante), o que não comprova esbulho, mas reforça a vocação petitória da controvérsia.
A sentença assinalou, com acerto, que a pretensão autoral se ancora no domínio e que a lide envolve direitos hereditários e reflexos de partilha em ação de família. Tais contornos afastam o manejo da ação possessória como via adequada, sobretudo na ausência de prova dos requisitos do art. 561 do CPC. As contrarrazões caminham no mesmo sentido, frisando a irrelevância do domínio nesta via e a não comprovação de posse anterior e esbulho.
Diante desse cenário, mantém-se a improcedência. Não se trata de negar a tutela da autora, mas de reconhecer que, neste rito, faltou prova da posse e do esbulho; e que a discussão, como posta, tem feição petitória (eventual ação reivindicatória ou outras medidas cabíveis na esfera de família/sucessões), não se prestando a reintegração de posse, sobretudo após mais de uma década de ocupação pela ré.
À luz do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem, de 15% para 18% sobre o valor da causa, em favor da parte apelada, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida à apelante (CPC, art. 98, § 3.º).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, para manter integralmente a sentença de improcedência, nos termos deste voto, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 18% (art. 85, § 11, CPC), observada a suspensão decorrente da gratuidade da justiça.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13