PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VENCIMENTO ANTECIPADO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRINCÍPIO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO APLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, sustentando a necessidade de notificação prévia para o vencimento antecipado do débito, a aplicação do princípio do adimplemento substancial e a inconsistência dos valores executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a notificação prévia para o vencimento antecipado da dívida prevista em cláusula contratual expressa; (ii) estabelecer se a aplicação do princípio do adimplemento substancial é suficiente para extinguir ou reduzir o montante exequendo; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de vencimento antecipado pactuada em contrato é válida e dispensa notificação prévia, conforme previsão expressa no instrumento contratual e entendimento consolidado de que a mora ex re dispensa interpelação, nos termos dos arts. 397 e 1.425 do Código Civil. 4. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial que goza de liquidez, certeza e exigibilidade, atendendo aos requisitos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, com demonstração suficiente dos valores executados nos autos, inclusive com apresentação de planilha detalhada. 5. A teoria do adimplemento substancial não impede a execução do débito remanescente, limitando-se a assegurar a preservação do contrato e impedir resoluções desproporcionais, não sendo aplicável para afastar a exigibilidade do montante devido no caso concreto. 6. Inexistem obscuridades nos valores cobrados, uma vez que os documentos apresentados detalham o montante e os encargos incidentes, cabendo aos devedores a impugnação específica caso discordem dos cálculos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001043-75.2022.8.05.0250, em que figuram como apelante ARTC ARTE E TECNICA EM CALDEIRARIA E MANUTENCAO EIRELI e outros (2) e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001043-75.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARTC ARTE E TECNICA EM CALDEIRARIA E MANUTENCAO EIRELI e outros (2)
Advogado(s): DANIEL FERREIRA FREIRE, EVELYN VANESSA SANTOS DE BRITTO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARTC ARTE E TÉCNICA EM CALDEIRARIA E MANUTENÇÃO LTDA - EPP, BIANCA DE OLIVEIRA SANTOS e JOSÉ MARCELINO DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Simões Filho, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelos apelantes em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. A sentença recorrida (ID. 72220836) considerou válidos os fundamentos apresentados pela parte embargada, destacando, especialmente, a exigibilidade do crédito exequendo, a validade da cláusula de vencimento antecipado e a inexistência de adimplemento substancial. Nas razões recursais (ID. 72220840), os apelantes sustentam, em síntese, que a sentença deve ser reformada por não observar a necessidade de notificação prévia como condição para o vencimento antecipado do débito. Alegam que a ausência de comunicação ao devedor compromete o direito ao contraditório e à ampla defesa, em afronta aos princípios da boa-fé contratual. Aduzem, ainda, que cumpriram substancialmente suas obrigações contratuais, o que deveria ensejar a redução proporcional do montante exequendo, aplicando-se o princípio do adimplemento substancial. Argumentam também que os valores cobrados na execução são obscuros, requerendo que o banco embargado apresente comprovação detalhada do montante e das parcelas inadimplidas. Reiteram o pedido de justiça gratuita, fundamentando-se em sua alegada incapacidade de arcar com os custos processuais. Citam precedentes. Em contrarrazões (ID. 72220844), o apelado defende a manutenção da sentença, argumentando que a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do débito é plenamente válida e prescinde de notificação prévia, uma vez que a mora ex re é configurada automaticamente nos termos do art. 397 do Código Civil. Sustenta, ainda, que não há elementos para aplicação do princípio do adimplemento substancial, pois os apelantes não demonstraram o cumprimento da maior parte das obrigações contratuais. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral conforme os arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001043-75.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARTC ARTE E TECNICA EM CALDEIRARIA E MANUTENCAO EIRELI e outros (2)
Advogado(s): DANIEL FERREIRA FREIRE, EVELYN VANESSA SANTOS DE BRITTO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recorrentes beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC). O recorrente questiona a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução (art. 914, do CPC). A controvérsia recursal foca na análise da regularidade da execução promovida pelo Banco do Nordeste, especialmente quanto à validade da cláusula de vencimento antecipado do débito, e se o princípio do adimplemento substancial pode ser aplicado para reduzir o montante exequendo, tendo em vista o cumprimento parcial das obrigações pelos apelantes. O instrumento particular firmado entre as partes, denominado “Cédula de Crédito Bancário”, configura-se como título executivo extrajudicial (art. 784, inciso III, do CPC), contendo a obrigação líquida, certa e exigível, conforme a jurisprudência e doutrina consolidada sobre a matéria. Quanto à liquidez do título. A Lei n. 10.931/04 estabelece em seu art. 28 que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, seja: a) pela soma nela indicada, b) pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º, o qual está assim redigido: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.291.575/PR, submetido à sistemática de recursos repetitivos, pacificou a questão nos seguintes termos: "Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, foi fixada a seguinte tese: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)". O enunciado n. 41 da I Jornada de Direito Comercial do CNJ aprovou a seguinte tese: Enunciado 41: A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força executiva, mesmo quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente, não sendo a ela aplicável a orientação da Súmula 233 do STJ. Da análise dos autos do processo de execução (Processo n. 8000275-52.2022.8.05.0250 (ID. 179125498), verifica-se que a petição inicial foi instruída com a cédula de crédito bancário e com o demonstrativo de débito (ID. 179125500), nos quais constam de maneira clara e precisa o montante devido, as taxas de juros e os encargos moratórios. Observa-se, portanto, que não há que se falar em inexigibilidade da cédula de crédito bancário pois o título exequendo é líquido, certo e exigível, conforme os termos do artigo 28 da Lei 10.931/04, e os autos da execução estão instruídos com os documentos essenciais, o que possibilita a impugnação dos cálculos, caso necessário. O inadimplemento da obrigação pactuada acarreta, por força da cláusula contratual expressa (ID. 179125498 p. 14 e 15 – processo n. 8000275-52.2022.8.05.0250), o vencimento antecipado das parcelas vincendas, sobre as quais devem incidir os encargos da mora, inclusive os juros remuneratórios. O vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento do devedor, encontra previsão nos artigos 333, 474 e 475 do Código Civil, não havendo, em princípio, qualquer ilegalidade nesse ponto. A corroborar: Apelação Cível. Embargos à execução. Sentença de parcial acolhimento do pedido. Inconformismo dos embargantes. Existência de mora quando do ajuizamento do feito executivo. Vencimento antecipado da dívida por inadimplemento. Cláusula contratual explícita nesse sentido. Credora que não é obrigada a aguardar o vencimento de todas as prestações para exigir a totalidade da dívida. Inadimplemento que gera o vencimento antecipado das parcelas. Exegese do artigo 1.425, III, do Código Civil. Inteligência do artigo 939 do mesmo diploma legal. Direito da credora à persecução imediata dos prejuízos. Título líquido, certo e exigível. Pretensão à restituição de valores indevida, uma vez que não há qualquer indébito no caso concreto. Dever de abatimento no débito exequendo, já realizado na r. sentença, de quantias creditadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2018, corrigido o erro material de cifra relativa ao primeiro mês, indicada no julgado de 1º grau, que permanece inalterado em sua essência. Sucumbência recíproca. Inaplicabilidade do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Precedentes do E. STJ e Colendo Supremo Tribunal Federal. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10021754820188260218 SP 1002175-48.2018.8.26.0218, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 12/02/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. MEDIDA INÓCUA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. VALIDADE DA ESTIPULAÇÃO. ART. 1.425, III, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR TOTAL DA DÍVIDA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS VINCENDAS EM DECORRÊNCIA DO VENCIMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-PR 0005572-02.2022.8.16.0112 Marechal Cândido Rondon, Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 27/01/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2024) Da mesma forma, a ausência de notificação do devedor acerca do vencimento antecipado não possui o condão de invalidar o processo executivo, considerando que o contrato estipula de forma clara as datas de pagamento das prestações e prevê, expressamente, o vencimento antecipado da dívida em hipóteses específicas, como o descumprimento de qualquer das obrigações assumidas pelo emitente. A previsão contratual elimina a necessidade de aviso, interpelação ou notificação prévia, garantindo a plena exigibilidade do título. A jurisprudência também é pacífica ao considerar dispensável a notificação prévia para aplicação da cláusula contratual de vencimento antecipado da dívida, especialmente em contratos bancários, desde que tais condições estejam delineadas com clareza no instrumento contratual. Nesse sentido: Apelação cível. Embargos à execução. Cédula Rural Hipotecária. Título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Execução ajuizada antes do vencimento final do contrato. Circunstância que, no caso, não configura inexigibilidade da dívida. Título que contém cláusula expressa de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento ou descumprimento das obrigações assumidas pelo devedor. Cláusula válida. Desnecessidade de prévia notificação. Mora caracterizada. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - APL: 00266903820168160017 PR 0026690-38.2016.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 13/03/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020) Com relação a teoria do adimplemento substancial, observo que apesar de o Código Civil não ter previsto formalmente sua aplicação vem se realizando com base nos princípios da boa-fé objetiva (CC, art. 422), da função social dos contratos (CC, art. 421), da vedação ao abuso de direito (CC, art. 187) e ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884). Para a configuração do adimplemento substancial, são necessários os seguintes pressupostos: a) cumprimento expressivo do contrato; b) prestação realizada que atenda à finalidade do negócio jurídico; c) boa-fé objetiva na execução do contrato; d) preservação do equilíbrio contratual; e) ausência de enriquecimento sem causa e de abuso de direito, de parte a parte. Ressalte-se que tal instituto foi criado para superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral. Embora não seja expressamente prevista no Código Civil, a teoria tem sido aplicada em muitos casos, inclusive pelo STJ. Contudo, a teoria do adimplemento substancial, que busca a preservação dos contratos, não é impeditivo à execução da parte inadimplida das obrigações, daí porque descabida a extinção da execução por aplicação dessa teoria. Portanto, correto o entendimento do Juízo de primeiro grau ao afirmar que “[...] o adimplemento substancial, ainda que existente, não exime o devedor do pagamento total do débito.” Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Com fundamento no art. 85 § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade do art. art. 98, § 3º, do CPC. Advirto, desde logo, que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001043-75.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARTC ARTE E TECNICA EM CALDEIRARIA E MANUTENCAO EIRELI e outros (2)
Advogado(s): DANIEL FERREIRA FREIRE, EVELYN VANESSA SANTOS DE BRITTO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
VOTO