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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068667-74.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE ALVES DA PAIXAO FILHO
Advogado(s): ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES, JASIELMA DE SOUZA NASCIMENTO
APELADO: CRESAUTO VEICULOS S/A
Advogado(s):MARCELA FERREIRA NUNES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Jorge Alves da Paixão Filho contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais. O autor alega que formulou pedido de gratuidade de justiça desde a petição inicial, o qual não foi apreciado pelo juízo de origem. Postula a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais é válida diante da omissão judicial quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor na petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O pedido de gratuidade de justiça presume-se verdadeiro quando formulado por pessoa natural, e sua não apreciação configura deferimento tácito, conforme entendimento do STJ.

  2. A ausência de manifestação expressa do juízo sobre o pedido de justiça gratuita impede a exigência válida de recolhimento de custas, sob pena de violação ao contraditório e ao devido processo legal.

  3. A decisão que extingue o feito sem resolver o mérito, sem apreciação prévia do pedido de gratuidade, caracteriza decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC.

  4. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reconhece que tal omissão enseja nulidade da sentença e necessidade de retorno dos autos para análise do requerimento.

  5. A extinção do processo, nesse contexto, contraria os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial impede a extinção do processo por falta de recolhimento das custas.

  2. Configura nulidade a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito sem prévia análise do pedido de assistência judiciária gratuita.

  3. O deferimento tácito da gratuidade ocorre quando o juízo permanece silente quanto ao pedido formulado por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

  4. A extinção do processo, nesse contexto, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 10, 98, §1º, I, 99, §§ 2º e 3º, e 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1998081/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1785252/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.03.2022; TJ-GO, AI 5347978-88.2024.8.09.0083, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câm. Cível; TJ-SC, AC 0309329-63.2016.8.24.0064, Rel. Des. Torres Marques, 4ª Câm. Dir. Comercial, j. 15.05.2018.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0068667-74.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante JORGE ALVES DA PAIXAO FILHO e como apelada CRESAUTO VEICULOS S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.





Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente/Relator

02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068667-74.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE ALVES DA PAIXAO FILHO
Advogado(s): ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES, JASIELMA DE SOUZA NASCIMENTO
APELADO: CRESAUTO VEICULOS S/A
Advogado(s): MARCELA FERREIRA NUNES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por JORGE ALVES DA PAIXÃO FILHO, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Indenizatória n. 0068667-74.2010.8.05.0001, ajuizada contra CRESAUTO VEÍCULOS S/A.

A sentença foi exarada nos seguintes termos:

“[...] Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JORGE ALVES DA PAIXÃO FILHO em face de CRESAUTO VEÍCULOS S/A, ambos qualificados nos autos. Nos ID n. 468831872 este Juízo determinou a certificação da existência de custas pendentes de pagamento, na forma do artigo 4º, § 2º, do Ato Conjunto n. 16/2020 do Tribunal de Justiça da Bahia, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. Note-se que o autor foi intimado para pagá-las, ID n. 483434832, entretanto, não o fez, ID n. 499371347, a acarretar a extinção do processo sem exame do seu mérito. Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Vê-se que o pagamento das custas é pressuposto processual válido ao andamento do processo. A ausência de recolhimento das custas processuais configura desídia do autor o que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. Do exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, ressalvada a (eventual) justiça gratuita. Sem honorários de sucumbência. “

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que havia, desde a petição inicial, requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e que esse pedido jamais foi apreciado pelo juízo a quo.

Assevera que a extinção do processo sem análise do referido requerimento configura cerceamento de defesa e manifesta afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça.

Defende que a omissão do juízo em apreciar a gratuidade comprometeu a regularidade do feito, sendo indevida a extinção por ausência de recolhimento das custas.

Aponta, ainda, a existência de erro in judicando, pois o processo tramitava há cerca de quinze anos e a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, ao extingui-lo sem resolver o mérito, contrariaria os princípios da celeridade e da primazia da resolução do mérito, tal como previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil.

Ao final, requer a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para análise do pedido de gratuidade e regular prosseguimento do feito, ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para recolhimento das custas, após eventual indeferimento do pedido de assistência judiciária.

Apresentadas as contrarrazões, a parte apelada, CRESAUTO VEÍCULOS S/A, sustenta a regularidade da sentença, destacando que houve expressa intimação do autor para recolhimento das custas, sem que houvesse qualquer diligência posterior por parte do apelante.

Argumenta que a simples formulação do pedido de gratuidade não implica suspensão automática da exigibilidade das custas, sendo indispensável decisão judicial nesse sentido.

Defende, por fim, a legalidade da sentença de extinção, ante a inércia do autor e a ausência de documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica.

Convertido o feito em diligência, foi determinada a intimação da parte Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o aduzido, juntando-se aos autos última declaração de imposto de renda, ex vi do art. 99, §2º, do CPC/2015, sob pena de indeferimento da benesse.

Devidamente intimado, o Apelante trouxe os documentos de ids. 87418013 e 87418014.

É o relatório.

Inclua-se em pauta, conforme art. 934 do CPC.



Salvador, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068667-74.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE ALVES DA PAIXAO FILHO
Advogado(s): ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES, JASIELMA DE SOUZA NASCIMENTO
APELADO: CRESAUTO VEICULOS S/A
Advogado(s): MARCELA FERREIRA NUNES

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

De antemão, observo que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade.

Ademais, reconheço que os documentos acostados aos autos comprovam, a priori, a hipossuficiência econômica do apelante, a justificar a concessão da dispensa do preparo recursal, nos termos dos artigos 98, §1º, I, e 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Passo ao exame do mérito da insurgência.

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de recolhimento das custas iniciais pelo autor, ora recorrente.

O apelante sustenta, em síntese, que formulou pedido de justiça gratuita na petição inicial (id. 85360197), o qual jamais teria sido apreciado pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual a exigência de custas não seria válida, sendo, portanto, nula a sentença por violação aos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça.

Assiste razão ao recorrente.

Nos termos do art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo no processo e presume-se verdadeiro quando apresentado por pessoa natural, nos termos do §3º.

Caso o juiz entenda que não há elementos suficientes para a concessão, deve, antes de indeferi-lo, oportunizar a comprovação da hipossuficiência, conforme dispõe o §2º do mesmo dispositivo.

No caso dos autos, o pedido de gratuidade foi efetivamente formulado com a petição inicial.

O juízo de origem, contudo, ao longo de toda instrução processual, quedou-se inerte quanto à análise da postulação, vindo, em momento posterior, a determinar o recolhimento das custas iniciais, sem qualquer pronunciamento prévio acerca do requerimento.

Essa omissão é relevante, pois impede que se exija da parte conduta que decorra de pressuposto não decidido.

Com efeito, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que, na ausência de indeferimento expresso do pedido de gratuidade, presume-se o seu deferimento tácito, especialmente se a parte não praticou ato incompatível com o benefício.

Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU. CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731 .176/MS, DJe de 22/3/2021). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998081 DF 2022/0114265-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO . INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO . DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440 .971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça. Precedentes . 3. Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)

Com efeito, conforme se extrai do conteúdo processual, foi proferido despacho (ID 483434832), devidamente publicado, determinando o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito:

“Certifique-se se ainda há custas pendentes de pagamento, na forma do artigo 4º, § 2º, do Ato Conjunto n. 16/2020 do Tribunal de Justiça da Bahia. 

Se houver custas a pagar, intime-se a parte a fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. 

Adotadas as providências acima, autos conclusos para sentença. “ (id. 85360992)

Constatada a existência de custas, foi determinado o recolhimento das custas iniciais, bem como referente a citação, vide id. 85360995.

Ou seja, não houve análise do pleito formulado na inicial, nem foi oportunizado ao autor demonstrar documentalmente sua hipossuficiência econômica, o que revela flagrante violação ao contraditório e ao devido processo legal.

Ainda que se alegue que a parte permaneceu inerte após a intimação para recolhimento, não se pode olvidar que a omissão judicial antecedente é causa direta da irregularidade procedimental.

Como assinala a jurisprudência, a extinção do processo por ausência de recolhimento de custas, sem que haja prévia apreciação do pedido de gratuidade de justiça, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença.

A corroborar com este entendimento, os seguintes arestos:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO . OMISSÃO DO JUDICIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. 1. Sabe-se que a gratuidade da justiça pode ser formulada a qualquer tempo e em qualquer grau, inclusive, recursal . 2. O Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que "a omissão do juízo a quo em analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça implica em seu deferimento tácito, sobretudo quando apresentado por pessoa física, a favor de quem se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência?. 3. Não tendo sido apreciado, pelo juízo a quo, o pedido de gratuidade da justiça formulado na defesa e não ocorrendo a coisa julgada, tem-se a concessão tácita do benefício, com validade a partir de sua formulação nos autos, de modo que a suspensão da exigibilidade das cobranças é medida que se impõe, nos termos do art . 98, § 3º, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53479788820248090083 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO, COM FULCRO NOS ARTS. 290 E 485, I, DO CPC/2015 . DESPACHO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE DO AUTOR MEDIANTE A JUNTADA DE DOCUMENTOS OU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECURSO IN ALBIS. PROCESSO EXTINTO ANTE O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ERROR IN PROCEDENDO . RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO ANALISADO. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO TÁCITO DA BENESSE. MATÉRIA NÃO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO . IMPOSITIVA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SC - AC: 03093296320168240064 São José 0309329-63.2016 .8.24.0064, Relator.: Torres Marques, Data de Julgamento: 15/05/2018, Quarta Câmara de Direito Comercial)

Ademais, impende destacar que a interpretação sistemática do Código de Processo Civil de 2015 impõe a observância de três princípios estruturantes do processo civil democrático: a primazia da resolução do mérito, o princípio da cooperação processual e a vedação à decisão surpresa (art. 10 e art. 4º do CPC/2015).

A primazia do julgamento de mérito impõe que a extinção do feito sem resolução do mérito seja medida excepcional, apenas justificável quando esgotadas todas as possibilidades de saneamento e superação de vícios formais ou processuais.

Essa diretriz orienta o juiz à busca da entrega efetiva da tutela jurisdicional, evitando-se a adoção de posturas meramente formalistas que sacrifiquem o conteúdo substancial do processo.

O princípio da cooperação processual, por sua vez, impõe o dever de colaboração mútua entre os sujeitos processuais, incluindo o magistrado, cuja atuação deve ser orientada pela promoção da efetividade do contraditório e da ampla defesa, proporcionando às partes oportunidade adequada de manifestação e correção de falhas.

No caso concreto, após o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, o juízo de origem, ao proferir despacho inicial, não apreciou o pleito, limitando-se a afirmar que o recolhimento das custas se daria na hipótese de existência de custas remanescentes.

Contudo, ato contínuo, a Secretaria, mediante ato ordinatório, determinou o recolhimento das custas iniciais, em evidente desconformidade com a ausência de decisão judicial sobre a gratuidade.

Essa sequência de atos, dissociada da necessária e expressa apreciação judicial do pedido de justiça gratuita, culminou na extinção do feito por ausência de recolhimento das custas, sem que o autor tivesse a real oportunidade de conhecer a rejeição do seu pleito e de produzir a comprovação de hipossuficiência, o que configura, de modo inequívoco, decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC.

Não se trata aqui de premiar a inércia ou de favorecer a desídia processual.

Ao revés, trata-se de reconhecer que a própria estrutura procedimental foi malformada, impedindo o autor de exercer efetivamente o contraditório quanto ao indeferimento implícito de um direito que goza de presunção legal, qual seja, o acesso gratuito à jurisdição.

Nessa ponderação, a prevalência da forma sobre a substância conduziria à perpetração de injustiça processual.

Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, a fim de que o juízo de primeiro grau aprecie o pedido de gratuidade de justiça e, somente após, delibere sobre o regular prosseguimento do feito, observando-se o contraditório e os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que proceda à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial e, conforme o caso, determine o prosseguimento do feito.

P.I.C.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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