PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158655-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA TELES DOS SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES

CCSL18

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). RELAÇÃO JURÍDICA QUE ORIGINOU O DÉBITO DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO FORNECEDOR. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CREDITO, INCLUSIVE, COM QUITAÇÃO PARCIAIS DE FATURAS. INADIMPLEMENTO POSTERIOR CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ATO LÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EX VI DO ART. 85, §11, DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1-Declaratória de Inexistência de débito.

2- Concedida a gratuidade de justiça.

3-Sentença que julgou improcedente.

4-Inconformada, a Recorrente interpôs Apelação Cível (id. 80195627), aduzindo não reconhecer o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, objeto da presente lide.

5-Apresentou pagamentos de algumas faturas, conforme documentos comprobatórios juntados no bojo da contestação (ID. 80195334 ss, ). , demonstrando, assim, que a dívida da Recorrente teve origem no inadimplemento de débito relativo ao contrato firmado.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n°8158655-47.2022.8.05.0001, oriundos da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante ROSANGELA TELES DOS SANTOS e Apelada REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A .


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação.

 


 

 

Salvador, 3ª Câmara Cível, de 2025.

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau -

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158655-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA TELES DOS SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSÂNGELA TELES DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, nos autos da ação em epígrafe, ajuizada contra REALIZE CRÉDITOS , FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S.A , julgou Improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:


 

 

“(...) Ante o exposto, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.

 

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.

Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe." (…) ID80195624.


 

Inconformada, a Recorrente interpôs Apelação Cível (id. 80195627), aduzindo não reconhecer o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, objeto da presente lide.


Alegou que a apelada deixou de juntar documento bilateral, sustentando a sua tese com base apenas em telas do sistema interno, estas de fácil manipulação e sem respaldo jurídico, de forma que não existe nos autos prova alguma da suposta dívida contraída.


Diante de tais considerações, pugnou pela reforma da sentença proferida, requerendo a procedência dos pedidos autorais. Por fim, requereu a condenação do Recorrido no pagamento de honorários advocatícios em 20% do valor da causa.


Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID.80195629), requerendo o desprovimento do recurso interposto, com a manutenção integral da sentença.


Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


Salvador, de 30 de Junho de 2025.


 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz convocado- Substituto de 2º Grau -

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158655-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA TELES DOS SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES

 

VOTO

 

Exsurge dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

  

Em relação ao preparo do recurso, resta dispensado, vez que a Autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

 

No caso vertente, sustentou a demandante que teve o seu crédito negado, em função do apontamento creditício perpetrado pela Requerida, entretanto desconhece a origem do débito, sendo seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito, por uma dívida desconhecida.

  

Tratando-se de alegação de inexistência de débito, incumbe, a priori, à parte demandada, a demonstração da dívida que teria justificado a inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, mormente quando a inversão do ônus probatório consta expressamente de decisão nos autos.

 

 In casu, desincumbiu-se a acionada de demonstrar a existência da dívida.

 

 Impede registrar que, atualmente, considerando, sobretudo, as ferramentas tecnológicas disponíveis, há o aperfeiçoamento de ajustes contratuais por meio de solicitação verbal do usuário por telefone ou sítios eletrônicos, pelo que a mera ausência de contrato assinado, por si só, não implica automaticamente na inexistência de relação jurídica, tampouco na procedência dos autorais.

  

Assim é que a análise do caso deve ser feita à luz do arcabouço probatório existente nos autos, com o fim precípuo de buscar uma solução justa e efetiva, a exemplo de cópias de faturas, informações de dados pessoais e de pagamento, envio de documentos pessoais, registros contidos em telas sistêmicas, dentre outras provas.

  

Do cotejo dos autos, verifica-se que, ao apresentar sua contestação, a Requerida comprovou a contratação do cartão de crédito , com informações de dados pessoais prestados pela acionante, bem como apresentação de documentos de identificação, utilizado-se o recurso de biometria facial, conforme registrado nos autos o Qr Code.

 

 Além de pagamento de algumas faturas, conforme documentos comprobatórios juntados no bojo da contestação (ID. 80195334 ss, ) , demonstrando, assim, que a dívida da Recorrente teve origem no inadimplemento de débito relativo ao contrato firmado.

 

 Em casos tais, a jurisprudência vem admitindo a utilização de telas sistêmicas, corroborada com outros elementos adunados aos autos, pelo que, in casu, exsurge cristalina a comprovação da relação jurídica, com a utilização reiterada do cartão de crédito em destaque, o que, de certo, gerou o débito ora vergastado.

  

Inclusive, como bem pontuado na sentença primeva: “In casu, a parte autora afirmou desconhecer a origem dos débitos que geraram a negativação do seu nome. Por sua vez, a demandada alegou ter agido no exercício regular de direito quando da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, tendo efetuado o pagamento das faturas no período de Novembro de 2021 a Outubro de 2022.

  

Outrossim, percebe-se que a situação dos autos não reflete ações que denotem a ocorrência de fraude, acrescentando, ainda, o caráter genérico da petição inicial, inexistindo, nos autos, elementos concretamente aptos a refutar a tese defensiva, isto é, hábeis a denotar eventual uso indevido de dados e/ou que tenham o condão de afastar a relação jurídica firmada entre as partes.

 

Nesse contexto, a questão, então, gira em torno de averiguar a existência ou não de débito oriundo da utilização do serviço do apelado, visando esclarecer se a negativação dos dados do Apelante é ou não legítima.

  

Vê-se que a autora não colacionou nenhum comprovante de pagamento, nem mesmo apresentou comprovação de impugnação/reclamação dos lançamentos na via administrativa, apenas afirmando desconhecer a origem da dívida, em que pese ser de sua incumbência a prova do pagamento dos valores devido, o que, entretanto, não ocorreu.

  

Explicite-se, ainda, que, ao contrário do alegado, como visto, a requerida anexou elementos que comprovaram a relação jurídica entre as partes e a origem do débito, sem qualquer indicativo de fraude, demonstrando fato impeditivo da pretensão autoral, a saber, a falta de pagamento da dívida apontada, o que ensejou a inscrição legítima no cadastro de inadimplentes.

  

Nessa esteira, arestos deste Sodalício:

 

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TELEFONIA. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. DEMONSTRAÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DÉBITO NÃO QUITADO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA QUANTO À SANÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA DEVIDA. VALOR QUE SE AFIGURA EXCESSIVO. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80591309720198050001 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. DÉBITO. EXISTÊNCIA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. TELAS SISTÊMICAS. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - Havendo demonstração, pela parte Ré, da contratação do serviço e de sua inadimplência, legítima é a negativação do devedor, desde que não haja abuso em sua conduta, a teor do disposto no Código de Defesa do Consumidor. II - Não configura dano moral a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, quando provada a sua legitimidade, tendo a parte autora dado causa à negativação por inadimplência. III – A jurisprudência deste TJBA tem consolidado seu entendimento no sentido de ser possível a utilização de telas sistêmicas, desde que em conjunto com outros documentos, para comprovar suas alegações, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80227296520208050001 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022)

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. INCLUSÃO DO NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA

 

REFORMADA. APELO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Constatada a existência de provas que evidenciam a relação contratual entre as partes de modo a elidir a responsabilidade da apelada, descabida a procedência do feito. Cabimento da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0562894-44.2017.8.05.0001, Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 10/02/2021)

 

 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COMPROVAÇÃO EXCEPCIONAL POR TELAS SISTÊMICAS. DETALHAMENTO. VALIDADE NO CASO CONCRETO. INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1. Considerando que as telas sistêmicas acostadas aos autos pela apelante comprovam a dívida que originou a inscrição, oriunda dos serviços de telefonia prestados pela empresa, de forma detalhada, resta obstaculizada a afirmação da apelada de inscrição indevida. 2. A apelante agiu no seu exercício regular de direito, não sendo cabível, portanto, danos morais, pela ausência de ilicitude por parte da empresa. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0511891-79.2019.8.05.0001,Relator (a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 23/09/2020)

  

Assim, evidenciada a relação jurídica, detalhando a parte credora o débito e não se desincumbindo o devedor de provar o correspondente adimplemento, a inclusão de seus dados nos cadastros restritivos não se mostrou abusiva.

 

 De tudo quanto asseverado e diante da prova robusta da celebração da relação consumerista pela Recorrente, não merece ser acolhida a pretensão deste, pertinente à declaração de inexistência de dívida, à exclusão do seu nome e CPF dos cadastros de restrição ao crédito e ao pagamento de indenização por danos morais.

 

 Ex positis, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), ex vi do art. 85, §11, do CPC, assegurada, contudo, a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.


Elaborei o respectivo voto e peço inclusão em pauta p/ a apreciação do colegiado desta colenda câmara.

 

 

Salvador, 3ª Câmara Cível, de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau -

 RELATOR