PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM EM PUBLICAÇÃO DIGITAL. EXPRESSÕES OFENSIVAS. DANO MORAL IN RE IPSA NA HIPÓTESE EM QUE HÁ FOTO DE GRUPO REDUZIDO DE PESSOAS ÀS QUAIS FORAM DIRECIONADAS OFENSAS ESPECÍFICAS, AINDA QUE A FOTO TENHA SIDO TIRADA DE AMBIENTE PÚBLICO, NA RUA. COLISÃO ENTRE DIREITO À IMAGEM E À HONRA E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO DA IMAGEM E DA HONRA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória na qual o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. A parte ré interpôs apelação cível alegando que a publicação da fotografia da autora em seu sítio eletrônico tinha finalidade meramente informativa e sindical, protegida pela liberdade de expressão e imprensa. 3. Sustentou que a fotografia fora capturada em local público e que não individualizaria a autora de forma clara, afastando a necessidade de autorização prévia. 4. Asseverou que expressões como “capitães do mato” e “pelegos” configurariam crítica política genérica inserida no contexto de movimento grevista, sem intenção ofensiva pessoal. 5. Alegou inexistência de prova do dano moral, afirmando tratar-se de mero dissabor, além de ter removido espontaneamente a publicação. 6. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos; subsidiariamente, pugnou pela redução da indenização para R$ 5.000,00. 7. Encaminhados os autos a esta instância, foram distribuídos à Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo ao relator o exame do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 8. Há duas questões em discussão: (i) saber se o uso não autorizado da imagem da autora, associado a expressões depreciativas, configura dano moral in re ipsa; (ii) saber se a indenização fixada pode ser reduzida diante da alegada ausência de individualização e da finalidade informativa ou sindical da publicação. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O art. 5º, V e X, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da honra e da imagem, garantindo o direito à indenização quando violadas. 10. O art. 20 do Código Civil permite vedar a divulgação da imagem quando esta atingir a honra, boa fama ou respeitabilidade da pessoa. 11. A publicação vinculou a fotografia da autora a expressões depreciativas como “capitães do mato”, “pelegos”, “medrosos” e “traidores”, imputações potencialmente lesivas à dignidade e à reputação, configurando ofensa direta aos direitos da personalidade. 12. A circunstância de a fotografia ter sido capturada em ambiente público não autoriza sua utilização para fins ofensivos, tampouco afasta a necessidade de consentimento quando a veiculação extrapola limites informativos e passa a individualizar o retratado. 13. O entendimento jurisprudencial consolidado reconhece que a violação da imagem e da honra configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a comprovação de sofrimento concreto. 14. Ressaltou-se que a publicação não apenas expôs a imagem de pessoas aleatórias na rua, mas buscou individualizar os retratados para qualificá-los como traidores e pelegos. 15. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o simples fato de a captação de imagem por veículo midiático ocorrer em local público é insuficiente para excluir o dano moral por seu uso indevido, caracterizando abuso quando há individualização e ausência de autorização. 16. A jurisprudência desta Corte estadual igualmente reconhece o dever de indenizar quando houver exposição indevida da imagem. 17. Mantém-se, portanto, a sentença, por estar em consonância com o sistema de proteção aos direitos fundamentais e com os precedentes vinculados. 18. Não se justifica a redução do quantum indenizatório, fixado dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade e em harmonia com valores estabelecidos em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Apelação conhecida e improvida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 20. Tese de julgamento: A divulgação não autorizada de imagem associada a expressões ofensivas de forma individualizada configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a comprovação de prejuízo concreto, prevalecendo o direito à honra e à imagem sobre a liberdade de expressão quando esta excede seus limites constitucionais. Dispositivos relevantes citados – Constituição Federal, art. 5º, V e X. – Código Civil, art. 20. – Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada – TJBA, APL 0553226-49.2017.8.05.0001. – TJBA, Apelação 8057468-30.2021.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055600-17.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DA BAHIA e como apelada DANILA DA SILVA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055600-17.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): CLERISTON PITON BULHOES, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR, JACQUELINE BRITO DOS SANTOS
APELADO: DANILA DA SILVA
Advogado(s):IVAN LUCIANO FONSECA RODRIGUES
ACORDÃO
Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador nos autos da ação nº 8055600-17.2021.8.05.0001, em face de DANILA DA SILVA, que julgou procedente os pedidos feitos na exordial, nos seguintes termos: Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Irresignada, a parte ré SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DA BAHIA (SINDIPETRO-BA) interpôs apelação (ID 89019338) aduzindo que a publicação da imagem da autora em seu sítio eletrônico possuía caráter estritamente informativo e sindical, protegida pela liberdade de expressão e imprensa garantidas constitucionalmente. Acrescentou que a imagem foi capturada em local público, durante manifestação trabalhista, e não permitia a identificação clara e individualizada da autora, afastando a necessidade de autorização prévia para sua divulgação. (ID 89019338) Inclusive, ressaltou que os termos utilizados na matéria, ainda que contundentes, como "capitães do mato" e "pelegos", constituíam crítica política genérica e inerente ao contexto de movimento grevista, sem qualquer intenção ofensiva pessoal ou direcionada especificamente à autora. (ID 89019338) Complementou que a autora não demonstrou de forma robusta a ocorrência de dolo ou dano moral efetivo, caracterizando seu alegado sofrimento como mero dissabor ou aborrecimento insuficiente para a indenização. Adicionou que a remoção espontânea da publicação após o ajuizamento da ação evidencia sua boa-fé. (ID 89019338) Afirmou que a sentença recorrida desconsiderou a colisão de direitos fundamentais, privilegiando indevidamente o direito à imagem em detrimento da liberdade de expressão sindical e do direito à informação. (ID 89019338) Pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial. Alternativamente, pleiteou, em sede de pedido subsidiário, a redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (ID 89019338) Certificado o decurso do prazo (ID 89019342) sem a apresentação de contrarrazões pela parte apelada Danila da Silva. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório Salvador/BA, 25 de novembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055600-17.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): CLERISTON PITON BULHOES, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR, JACQUELINE BRITO DOS SANTOS
APELADO: DANILA DA SILVA
Advogado(s): IVAN LUCIANO FONSECA RODRIGUES
RELATÓRIO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o réu SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DA BAHIA (SINDIPETRO-BA) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais à autora DANILA DA SILVA, com atualização monetária pela taxa SELIC desde a data do evento danoso.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente apelação satisfaz os pressupostos recursais de ordem intrínseca, notadamente o cabimento, a legitimidade das partes, o interesse processual e a ausência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Igualmente, preenche os requisitos extrínsecos, uma vez que observou a regularidade formal e foi interposta dentro do prazo legal, razão pela qual merece ser conhecida. Conforme relatado, o cerne da controvérsia reside em saber se o uso não autorizado da imagem da autora associado a termos ofensivos ("capitães do mato", "pelegos", "traidores") configura por si só (dano moral in re ipsa) uma ofensa indenizável à sua honra e dignidade, dispensando a comprovação de um sofrimento concreto. A questão é definir se essa conduta é um ilícito civil passível de reparação automática ou se trata de uma mera crítica política tolerável no contexto de uma greve, que só geraria indenização se a autora comprovasse efetivamente ter sofrido um dano moral, ressaltando que a inserção de sua foto foi decorrente de uma tomada em espaço público. A Constituição Federal protege a dignidade da pessoa humana, assegurando, no art. 5º, V e X, o direito à inviolabilidade da honra e da imagem. Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; […] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Com efeito, consoante estabelece o Art. 20 do Código Civil, a divulgação da imagem de alguém pode ser vedada, independentemente de autorização, quando atingir sua honra, boa fama ou respeitabilidade, assegurando-se, nesses casos, o direito à correspondente reparação. nestes termos: Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. No contexto dos autos, verifica-se que a veiculação da imagem da apelada foi associada a expressões claramente depreciativas e estigmatizantes, como: “capitães do mato”, “medrosos”, “pelegos” e “traidores”, o que, por si só, configura afronta direta à sua honra e dignidade. A circunstância de a fotografia ter sido obtida em ambiente público não legitima sua utilização de forma ofensiva, pois o fim supostamente informativo ou sindical não pode servir de escudo para a violação de direitos personalíssimos. Desse modo, a conduta do apelante ultrapassou os limites da liberdade de expressão, caracterizando o ilícito civil indenizável. Ressalta-se que a intenção foi individualizar as pessoas da foto, pois a finalidade da publicação foi ressaltar que os referidos trabalhadores eram pelegos, traidores da categoria, estariam enfraquecendo o movimento paredista etc., ainda que presentes na rua e sem comprovação de relação de trabalho sequer com a categoria, o que apenas aumenta a reprovação da foto. Não é dada a um particular tirar uma foto de um grupo reduzido de pessoas aleatório na rua e publicar em seu site ofensas a ela direcionadas, o que inevitavelmente gerará dano moral in re ipsa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça encontra-se sedimentada no sentido do dever de indenizar por danos morais in re ipsa em demandas por violação de imagem e honra, consoante reconhecimento nos precedentes a seguir, que se aplicam ao caso dos autos, envolvendo uso não autorizado de imagem com ofensa à honra, sendo imperioso destacar o entendimento consolidado que permite o julgamento de procedência do pedido, conforme se depreende das ementas que seguem transcritas: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. USO INDEVIDO DE IMAGEM. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o simples fato de a captação de imagem por veículo midiático ocorrer em local público é insuficiente para excluir o dano moral por seu uso indevido, notadamente quando as tomadas do ambiente em que o titular da imagem se encontrava não são gerais e impessoais. Em tais circunstâncias, ultrapassam-se os limites da atividade jornalística. Além disso, a coleta de dados fotográficos sem anuência da parte fotografada enseja reparação moral, cabendo à parte lesada o direito de exigir a cessação do uso da imagem. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, a Corte local, concluiu que a conduta do agravante excedeu os limites da atividade informativa, motivo por que a agravada fez jus à cessação do uso de sua imagem, assim como teve direito à reparação moral oriunda da mencionada utilização. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1863624 SP 2018/0261143-8, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. MATÉRIA OFENSIVA PUBLICADA E DISPONIBILIZADA EM PESQUISA PERANTE JORNAL ELETRÔNICO/WEBSITE BOCÃO NEWS-DANO MORAL CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DE PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) AO DEMANDANTE, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À BASE DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IMPOSIÇÃO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA AO JORNAL ELETRÔNICO/WEBSITE DEMANDADO. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREVISÃO LEGAL. PRESENÇA DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA . INEXIGIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE DEMANDADA. EVIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL. VIOLAÇÃO À HONRA DO POSTULANTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), QUANTIA SUPORTÁVEL POR OFENSOR E, AO MESMO TEMPO, SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO POSTULANTE OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. DIREITO DO OFENDIDO À RETRATAÇÃO. LEI Nº 13.118/2015. OCORRÊNCIA DE OFENSA À IMAGEM. MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05532264920178050001, Relator.: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057468-30.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ROBSON DOS SANTOS FERREIRA Advogado (s): BRUNO MENEZES SANTANA SILVA, KAMILLA SILVA CALDAS SANTOS APELADO: EMPRESA METROPOLITANA DE RADIODIFUSAO LTDA Advogado (s):PEDRO CARNEIRO SALES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA SOBRE OBRA PÚBLICA. FOTOGRAFIA DO AUTOR EXIBIDA NA REPORTAGEM. INEXISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO AO FATO CRIMINOSO NOTICIADO NA REPORTAGEM. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. DESNECESSIDADE DE USO DA IMAGEM. VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRIVACIDADE E INTIMIDADE DO AUTOR. DIREITO À INFORMAÇÃO QUE DEVE SER EXERCIDO COM CAUTELA, INDEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À IMAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Do texto da matéria jornalística que embasa a pretensão indenizatória não se extrai qualquer dolo ou hipótese de animus difamandi e calumniandi. No entanto, foi ilustrada com fotografia do autor, que não consentiu com sua divulgação. 2. A exposição da sua imagem era absolutamente desnecessária ao propósito da reportagem, cujo teor deveria limitar-se a narrar a mora de órgão público na execução de obra – verdadeiro e inegável – sem a ilustração com a fotografia do autor . 3. O direito à imagem se constitui em direito fundamental e é protegido pela ordem jurídica, ressalvada a possibilidade de captação em casos excepcionados. Deve ser exercido pelo consentimento, que representa um direito de seu titular de autorizar a captação, reprodução de acordo com seu interesse, salvo quando nas hipóteses excludentes, não ocorridas no caso concreto. 3 . Irrelevante que terceiros não tenham identificado o autor como alegado pela ré ou que houvesse relevante interesse público, porque "o simples fato de a captação de imagem por veículo midiático ocorrer em local público é insuficiente para excluir o dano moral por seu uso indevido, notadamente quando as tomadas do ambiente em que o titular da imagem se encontrava não são gerais e impessoais. Em tais circunstâncias, ultrapassam-se os limites da atividade jornalística. Além disso, a coleta de dados fotográficos sem anuência da parte fotografada enseja reparação moral, cabendo à parte lesada o direito de exigir a cessação do uso da imagem." (AgInt no REsp n . 1.863.624/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) 4 . Analisando a questão da fixação do quantum da indenização do dano moral, tendo em conta os critérios acima mencionados, com o objetivo de assegurar ao autor a justa reparação, sem incorrer em excesso a indenização, não há como acolher o pedido no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de modo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se como adequado e proporcional aos danos suportados pelo autor, cumprindo o desiderato da reparação. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8057468-30.2021.8 .05.0001, em que figuram como apelante ROBSON DOS SANTOS FERREIRA e como apelada EMPRESA METROPOLITANA DE RADIODIFUSAO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024 . Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 80574683020218050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) In casu, a tese sustentada pelo Sindicato recorrente no sentido da necessária comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial específico não prospera ante o consolidado entendimento jurisprudencial que reconhece o dano moral in re ipsa em casos de violação de direitos da personalidade, notadamente a honra e a imagem. A jurisprudência pátria e local, de forma coerente e reiterada, tem afastado a exigência de prova do dano concreto e da intensidade do sofrimento quando configurada a ofensa à honra e à dignidade da pessoa por divulgação de imagem em contexto depreciativo, consoante se verifica nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que consagram ser "prescindível a comprovação da existência de outros prejuízos, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa", bem como do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, em caso análogo, manteve condenação por danos morais ante a "exposição indevida da imagem" e "violação do direito à privacidade e intimidade do autor", fixando valor indenizatório idêntico ao presente caso. A orientação jurisprudencial é ainda reforçada por entendimento desta Corte no sentido de que "o simples fato de a captação de imagem por veículo midiático ocorrer em local público é insuficiente para excluir o dano moral por seu uso indevido", especialmente quando a conduta excede os limites da atividade informativa, conforme reconhecido em julgado da Quarta Turma do STJ. O entendimento firmado pelo Juízo de origem mostra-se, assim, em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial dominante e com o sistema de proteção aos direitos da personalidade, não havendo elementos nos autos que justifiquem sua reforma. A segurança jurídica e a isonomia na aplicação do direito recomendam a manutenção da decisão recorrida, especialmente diante da uniformidade de entendimento no sentido de que a liberdade de expressão e informação, ainda que em contexto sindical, não constitui salvo-conduto para a violação de direitos fundamentais de terceiros, devendo ser exercida dentro dos limites legais, sob pena de caracterização do abuso de direito. Assim, diante de todo o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença de ID 89019336 por estes e seus próprios fundamentos. Majoro a sucumbência para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 25 de novembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055600-17.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): CLERISTON PITON BULHOES, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR, JACQUELINE BRITO DOS SANTOS
APELADO: DANILA DA SILVA
Advogado(s): IVAN LUCIANO FONSECA RODRIGUES
VOTO