PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030802-24.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDOVAL FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): ADILMA DA SILVA GONCALVES
AGRAVADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL DO DEVEDOR. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE  DE MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

1 - Considerando o bem móvel objeto da busca e apreensão é utilizado pelo Agravante como instrumento de trabalho, a decisão ora recorrida de busca e apreensão do bem, que caso se consolide, irá retirar das mãos do Agravante ferramenta essencial a sua atividade como agricultor, circunstância que acarretará, inclusive, ainda mais dificuldades para quitação do débito perante a instituição bancária.

2 - Percebe-se a existência risco de dano inverso, isto porque se o devedor não permanecer na posse do mencionado bem, existe a perspectiva imediata de prejuízos irreparáveis decorrentes da paralisação ou considerável redução de sua atividade laboral e seus rendimentos, já que o maquinário é essencial para este fim. 

3 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8030802-24.2023.805.0000, em que figuram como Agravante SANDOVAL FERREIRA DA SILVA e como Agravado BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do  relator.

 

Salvador/BA,

 

 

 

            Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030802-24.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDOVAL FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): ADILMA DA SILVA GONCALVES
AGRAVADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por SANDOVAL FERREIRA DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que deferiu a liminar postulada nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, tombado sob o nº 8050536-55.2023.8.05.0001, movido pelo BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A, nos seguintes termos: 

 

“Por tais razões, defiro a liminar almejada e determino a apreensão do bem descrito na vestibular, bem como a apreensão dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem. Após a apreensão, seja feito o depósito do bem em mãos do representante legal do Requerente. Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do artigo 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.

 

Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação. Proceda-se a apreensão. CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer, em 05 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do artigo 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.

 

Confiro força de mandado.

 

Intimem-se. Cumpra-se. “ 

 

Nas razões recursais (Id. 46548481), o agravante sustenta a nulidade da liminar de busca e apreensão, soba a alegação de que o fórum eleito contratualmente eleito seria o do local onde se encontra o bem dado em garantia (Município de Inhambupe).

 

Aduz que a máquina agrícola foi adquirida através do projeto “mais alimento”, via financiamento do BNDES/FINAME, sendo constituído o direito a Cédula de crédito bancário, sendo o bem avaliado no valor de R$ 218.064,00, com a disponibilização do crédito no valor de R$ 163.548,00, ficando estabelecido o pagamento de forma anual, com parcela inicial em 15/12/2020 e a final em 15/12/2025.

 

Afirma que o local onde o bem financiado deveria ficar, corresponde a propriedade localizada na Fazenda Fé de Deus, sn, Zona Rural de Inhambupe, Bahia, matricula n. 733. 


Ressalta que na cláusula de eleição de foro, ficou determinado o Foro Central da Comarca de Curitiba como o competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes do contrato, ficando ressalvado ao credor o direito de optar pelo local de celebração da operação, pelo domicílio do Emitente ou dos Interveniente(s) Avalista(s), ou, ainda, pelo local onde situam os bens dados em garantia ou sujeitos à penhora. Nesta senda, afirma que a Comarca de Salvador não corresponde ao domicílio do Emitente nem mesmo do local do bem em garantia ou sujeito a penhora, de maneira que a competência de foro caberia ao Município de Aporá ou de Inhambupe.

 

Argumenta que por ser destinatário final do produto, a ação em curso seria de Consumo, ensejando a incompetência do Juízo Cível para a apreciação do processo em curso.

 

E acrescenta que sua situação fática do merece cuidado e sensibilidade, pois diferentemente do que ocorre em outros segmentos da economia, na agricultura/pecuária a obtenção da produção concentra-se em um curto intervalo de tempo, ao final de um longo ciclo produtivo, de modo que o arresto de máquinas, implementos e equipamentos necessários à colheita durante ou na iminência da realização dessa atividade caracteriza uma dura sanção imposta ao agricultor.


Requer o deferimento do efeito suspensivo, pugnando, ao final, pelo provimento do agravo.

 

Mediante decisão monocrática de id 46682923 foi deferido o pedido de efeito suspensivo “para determinar a restituição imediata em favor da agravante do bem alienado fiduciariamente, nomeando-o como depositário fiel do bem dado em garantia com todas as cautelas inerentes ao múnus, sem prejuízo da continuidade de suas atividades, até decisão final do processo.”

 

A respectiva decisão foi alvo de Agravo Interno interposto pela instituição bancária, este julgado improvido, nos termos do acórdão de id 53285172.

 

Contrarrazões pelo Agravado através do expediente de id 47488452, onde pugna pelo improvimento do recurso.

 

Elaborado o presente relatório, determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento pela Quinta Câmara Cível desta Corte.

 

Salvador/BA,

 

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030802-24.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDOVAL FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): ADILMA DA SILVA GONCALVES
AGRAVADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de máquina agrícola dada em garantia de alienação fiduciária, em virtude de inadimplemento de parcelas do financiamento.

 

Compulsando os autos, verificou-se que o Agravante adquiriu o maquinário (trator) através do projeto “Mais Alimento” para ser utilizado em atividades agropecuárias geradoras de renda para o agravante.

 

Considerando o bem móvel objeto da busca e apreensão é utilizado pelo Agravante como instrumento de trabalho, a decisão ora recorrida de busca e apreensão do bem, que caso se consolide, irá retirar das mãos do Agravante ferramenta essencial ao seu trabalho, circunstância que acarretará, inclusive, ainda mais dificuldades para quitação do débito perante a instituição bancária.

 

A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DOS BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE DO AGRICULTOR. MANUTENÇÃO DA POSSE PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I - Segundo o STJ, tratando-se de maquinário agrícola, que constitui bem essencial ao desempenho da atividade econômica do agricultor e ao seu próprio sustento, é justificável, ainda que em caráter excepcional, ele permaneça com a posse dos bens. II - Assim, durante a tramitação da ação de busca e apreensão, as máquinas alienadas fiduciariamente deverão permanecer sob a posse do devedor fiduciante, a fim de que possa continuar exercendo a sua atividade agrícola. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020543-53.2016.8.05.0000, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 08/02/2017 )

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. INSTRUMENTO CONTRATUAL REGIDO PELO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. CONTRATO NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO COMPETENTE. DESNECESSIDADE. MEDIDA QUE OBJETIVA SOMENTE RESGUARDAR TERCEIROS DE BOA-FÉ. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA (PÁ CARREGADEIRA) ESSENCIAL À ATIVIDADE DO PRODUTOR RURAL. JUSTIFICÁVEL A MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PREJUDICADO. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

(TJ-BA - AI: 80026686020188050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/10/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS INDISPENSÁVEIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É possível a manutenção na posse do devedor dos bens garantidores de contrato de alienação fiduciária, desde que verificada a sua indispensabilidade ao exercício da atividade empresarial. 2. Aplica-se a ressalva final contida no § 3.º do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005 para efeito de permanência, com a empresa recuperanda, dos bens objeto da ação de busca e apreensão, quando se destinarem ao regular desenvolvimento das essenciais atividades econômico-produtivas.

(TJ-BA - AI: 80055023120218050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021)

 

Neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da posse do bem pelo devedor, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1. A Segunda Seção do STJ já decidiu que, apesar de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda. Nessas hipóteses, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05). 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1475536 RS 2019/0085709-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020)

 

Assim, da análise do caso, percebe-se a existência risco de dano inverso, isto porque se o devedor não permanecer na posse do mencionado bem, existe a perspectiva imediata de prejuízos irreparáveis decorrentes da paralisação ou considerável redução de sua atividade laboral e seus rendimentos, já que o maquinário é essencial para este fim.

 

Verifica-se a possibilidade de manutenção do bem em posse do devedor, na condição de fiel depositário, até ulterior deliberação.

 

Portanto, diante dos argumentos, merece reforma a decisão ora agravada.

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para ratificar a decisão monocrática e determinar a restituição imediata em favor da agravante do bem alienado fiduciariamente, nomeando-o como depositário fiel do bem dado em garantia com todas as cautelas inerentes ao múnus, sem prejuízo da continuidade de suas atividades, até decisão final do processo. 

 

Salvador/BA,  

  

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora