PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000318-69.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA
APELADA: BERTULINA RODRIGUES DA CRUZ
Advogado(s):EULER DE AMORIM ARRUDA



Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA DA CONCESSIONÁRIA SOB ALEGAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE RESTRIÇÃO AMBIENTAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 1. Apelação interposta contra a sentença concessiva de segurança, para determinar o fornecimento de energia elétrica a imóvel residencial. A Concessionária de energia recusou a instalação, sob a alegação de que o imóvel se encontra em área de preservação permanente (APP). A sentença reconheceu o direito líquido e certo da Impetrante, determinando a ligação da energia elétrica.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 2. Definir se a negativa da concessionária, em fornecer energia elétrica à Suplicante, com base na suposta localização do imóvel em APP, é legítima; e estabelecer se a prestação do serviço público essencial deve ser garantida, diante da inexistência de prova concreta de restrição ambiental impeditiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O vínculo jurídico entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as normas protetivas da legislação consumerista.

4. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, devendo ser prestado pelo Estado ou por suas concessionárias de forma contínua e eficiente, conforme previsto no art. 175 da Constituição Federal e na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

5. A Constituição Federal tutela o direito à moradia (art. 6º, caput) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), garantindo condições adequadas de habitação, incluindo acesso à infraestrutura básica, como energia elétrica.

6. O Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) permite intervenções em áreas de preservação permanente, em casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, não havendo vedação absoluta à ocupação humana nessas áreas.

7. No caso sub examine, inexiste comprovação suficiente de que o imóvel da impetrante se encontra em APP, sendo indevida a negativa da Concessionária em prestar o serviço essencial. Além disso, outros imóveis, na mesma localidade, já possuem ligação de energia elétrica, evidenciando a ausência de restrição ambiental efetiva.

8. Este Egrégio Tribunal tem jurisprudência consolidada no sentido de garantir o fornecimento de energia elétrica à imóveis situados em áreas urbanas consolidadas, ainda que em APP, desde que inexista vedação ambiental concreta.

IV. DISPOSITIVO

 9. Recurso não provido.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 3º; 5º; 6º, caput; 170; 175; 225, caput. CDC, arts. 2º e 3º. Lei nº 12.651/2012, art. 3º. Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 80014992720218050099, Rel. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Terceira Câmara Cível; j. 29.01.2024; TJBA - Apelação 80007251220228050018, Rel. MARCELO SILVA BRITTO, Quarta Câmara Cível, j. 05.06.2024; TJBA - Reexame Necessário: 80000812520198050099, Rel.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27.09.2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8000318-69.2023.8.05.0018, oriundos da Comarca de Barra, na qual figura como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, sendo Apelada BERTULINA RODRIGUES DA CRUZ.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000318-69.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA 
APELADA: BERTULINA RODRIGUES DA CRUZ
Advogado(s): EULER DE AMORIM ARRUDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por BERTULINA RODRIGUES DA CRUZ contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, objetivando a instalação e o fornecimento adequado de energia elétrica em sua residência.

Liminar deferida (id. 71724715), tendo a Impetrada prestado informações (id. 71726623) e o Ministério Púbico se manifestado (id. 71726629).

Assim, sobreveio a sentença de id. 71726633, cujo teor concedeu a segurança vindicada, determinando que a Ré procedesse à imediata ligação da energia elétrica na residência da Acionante, situada no Povoado Ventura (Porto de Palha), Zona Rural de Barra.

Irresignada, a COELBA interpôs a presente Apelação, alegando a necessidade de reforma do decisum, considerando a legalidade de sua conduta, porquanto o local ocupado pela residência do Impetrante “jaz nas cercanias do Rio São Francisco, corpo hídrico de importância nacional e que corta diversos estados da federação, estendendo-se, ao todo, mais de 2.800 quilômetros”.

Argumentou, desta forma, que a negativa não foi injustificada, mas sim pelo fato da impossibilidade, considerando a exigência de prévia licença ambiental, conforme previsão legal.

Aludiu que a imposição de tal condição, para a execução do fornecimento de energia elétrica em unidades estabelecidas nas áreas de relevância ambiental, está em perfeita consonância com o expressamente determinado pela Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, o que justifica sua atitude.

Disse que possui interesse em atender o maior número de usuários possível, todavia deve respeitar as prescrições constitucionais e legais, salientando que o interesse público está fundado no direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo forçosa a rejeição do pedido administrativo de ligação formulado pela Apelada, vez que a adoção de conduta contrária poderia ocasionar, além do evidente dano ambiental, a sua responsabilização funcional, civil e criminal.

Defendeu a ausência de requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipatória, frisando que o Parquet do Município de Juazeiro recomendou que se abstivesse de efetuar ligações em área de preservação permanente e de risco, evitando-se ocupações irregulares.

Concluiu, buscando o provimento do inconformismo, a fim de denegar a segurança vindicada (id. 71726638).

Embora devidamente intimada, a Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para o oferecimento de contrarrazões (id. 81464902).

Instada, a Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento da irresignação (id. 72983973).

Assim, retornaram os fólios para julgamento.

É o relatório.

Salvador, 03 de julho de 2025.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000318-69.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA
APELADO: BERTULINA RODRIGUES DA CRUZ
Advogado(s): EULER DE AMORIM ARRUDA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.

 

Da análise respectiva, constata-se que a lide originária foi ajuizada, objetivando que a Requerida instalasse energia elétrica no imóvel da Impetrante, tendo o Magistrado primevo reconhecido o direito líquido e certo e concedido a segurança pleiteada.

 

Prima facie, cumpre salientar que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autor e Ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, por conseguinte, ser aplicada a lei consumerista ao caso em exame.

 

Como se sabe, a questão sob comento versa sobre o direito fundamental do meio ambiente (art. 225, caput) e o postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), bem como o direito à moradia (art. 6º, caput), todos constitucionalmente previstos.

 

Já a Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) disciplina a área de preservação permanente (APP), estabelecendo sua proteção para possibilitar o desenvolvimento sustentável, levando em consideração aspectos necessários à sobrevivência humana e à proteção da fauna e da flora.


Impende destacar que a própria legislação não impossibilita a interferência humana nessas áreas, que podem ocorrer em locais rurais ou urbanos, sendo possível em casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.


O Órgão Ministerial, ao emitir parecer opinativo, acertadamente, registrou:

 

“A partir dessas premissas, surge o princípio da governança ambiental, que confere aos Estados o dever de desenvolvimento socioeconômico, a partir do fornecimento de recursos naturais, e de proteção ambiental. Não se pode olvidar que o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades sociais e a proteção à propriedade privada também são normas constitucionais e invocam princípios e deveres estatais, conforme os arts. 3º, 5º e 170 da Constituição Federal de 1988.

Nessa perspectiva, importante ainda salientar a necessidade de concretização do direito constitucional à moradia, consubstanciado no art. 6º, caput, da Carta Constitucional. Segundo o Comitê sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, instituído pela Organização das Nações Unidas em 1985, o direito à moradia só pode ser considerado adequado se houver, dentre outros, a disponibilidade de serviços, materiais, instalações e infraestrutura, tais como água potável, saneamento básico, energia, iluminação e coleta 10 de lixo (COMENTÁRIO GERAL N.º 4: ARTIGO 11.O, NÚMERO 1 (RELATIVO AO DIREITO A ALOJAMENTO ADEQUADO)”.

 

Compulsando-se o caderno processual, verifica-se ser incontroversa a recusa na instalação do serviço de energia elétrica sub oculi, não se revelando relevantes os argumentos agitados pela Concessionária.

 

O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, merecendo ser prestado pelo Estado, nos termos do art. 175 da Magna Carta, salientando-se que, em se tratando de residência, deve-se atentar ao direito à moradia, estando a decisão obliterada em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

 

Ademais, em situações análogas à dos autos, advindas da mesma Comarca, esta Egrégia Corte tem reconhecido o direito dos postulantes. E, como se extrai da exordial, há alegação de que a região é guarnecida pelo serviço, afirmando-se ali que "Os postes de energia que iluminam a rua onde se encontra o imóvel da impetrante passam quase em frente ao seu imóvel, comprovado por fotos em anexo".

 

Lado outro, a Recomendação, invocada pela Acionada, versa sobre a abstenção de novas ligações de energia elétrica, na área de preservação ambiental localizada especificamente no Município de Juazeiro, em razão de ocupações irregulares, não dizendo respeito ao perímetro onde está situado o imóvel do Apelado, que se situa em Ibotirama.

 

Nessa linha intelectiva, o entendimento deste Sodalício:

 

APELAÇÃO CÍVEL n. 8001499-27.2021.8.05.0099 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA APELADO: MARIO SERGIO FARIAS DE BRITO Advogado (s):RAFAELA PORTO BRITO SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RECUSA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIZINHOS QUE JÁ USUFRUEM DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTÁ SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP.. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DA ANEEL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da negativa da COELBA em proceder a ligação da rede elétrica em imóvel supostamente situado em área de preservação permanente - APP. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel encontra-se localizado na sede do município de Ibotirama e, como bem observou o julgador primevo, a instalação de energia elétrica não causará prejuízos ambientais, pois já existe rede instalada. 3. Além disso, observa-se a existência de outros imóveis na localidade que já são atendidos pelo fornecimento de energia elétrica, razão pela qual não resta comprovado qualquer prejuízo à coletividade e/ou ao meio ambiente equilibrado com a implementação da medida deferida. 4. Desse modo, a sentença deve ser mantida, pois, o acesso à energia elétrica é direito assegurado constitucionalmente, sendo a sua produção e distribuição, em razão da sua importância, elencada no rol dos serviços essenciais. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8001499-27.2021.8.05.0099, em que figura como Apelante a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e, como Apelado, Mário Sérgio Farias de Brito, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora . Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11 (TJ-BA - Apelação: 80014992720218050099, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 29/01/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024);


APELAÇÃO CÍVEL n. 8000725-12.2022.8.05.0018 Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA Apelado: EDER SILVA NUNES Advogado (s):BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. SERVIÇO QUE JÁ ERA FORNECIDO AOS IMÓVEIS VIZINHOS. PRETENSÃO DE LIGAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA . APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. O simples fornecimento de energia, serviço essencial a uma vida digna, isoladamente, não é capaz de ocasionar danos ambientais na área de preservação, tendo em vista que os demais moradores da mesma região já são beneficiados pelo recurso. Identificado conflito entre o direito individual de acesso ao fornecimento de energia elétrica, que é serviço considerado essencial e deve ser prestado de forma isonômica a todos os cidadãos, e, de outro lado, a necessidade de a Administração Pública garantir à coletividade um meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental de natureza difusa, devem prevalecer as normas constitucionais e infraconstitucionais que dão guarida à pretensão veiculada no mandado de segurança, não sendo razoável privar os cidadãos de bens e serviços que podem ser prestados sem danos maiores ao meio ambiente, tanto mais quando a concessionária não se desincumbe de demonstrar a extensão do impacto ambiental que poderia decorrer da utilização de energia elétrica pelo Impetrante . A negativa de fornecimento de energia elétrica pautada exclusivamente no fato de estar o imóvel situado em área de preservação permanente é medida desproporcional, suportada de forma exclusiva pelo consumidor quando, na região, outros moradores já desfrutam do serviço. Apelo conhecido e desprovido. Sentença integrada em reexame necessário. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000725-12 .2022.8.05.0018, sendo Apelante a Companhia de Eletricidade da Bahia - Coelba e Apelado Eder Silva Nunes, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso . Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 80007251220228050018, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024);


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000081-25.2019.8 .05.0099 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE IBOTIRAMA/BA Advogado (s): RECORRIDO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA e outros Advogado (s):ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA, FELIPH SATIRIO BARAUNA DE QUEIROZ, FLAVIA SORAIA SILVA MATA COUTINHO ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) . FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . O fornecimento de energia elétrica na localidade, apesar de encontrar-se em pretensa área de preservação permanente, não causará prejuízos ambientais pois já existe rede elétrica instalada, isto significa que não consistirá em dano ao espaço protegido, ao reverso, pois já há ali uma situação consolidada, não acarretando, portando, prejuízo ao meio ambiente, objeto de proteção pelo regulamento específico da ANEEL. Na esteira do entendimento desta Corte, a existência da Recomendação nº 002/2011/PR-PTA/JZO/1º e 2º OTCC do Ministério Público Federal não funciona como fator impeditivo ao acolhimento do pedido formulado pela parte autora, servindo apenas para afastar a responsabilização civil da concessionária por eventuais danos sofridos pelos demandantes. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária nos autos do Mandado de Segurança nº 8000081-25.2019.8.05.0099, em que é impetrante CARLOS TELES DA SILVA e impetrada COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em MANTER A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Reexame Necessário: 80000812520198050099, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022).


Colaciono, por oportuno, o quanto destacado pela Eminente Procuradora de Justiça:

 

“Esmiuçando o caderno processual, percebe-se que, a despeito de inexistir existe qualquer indício apresentado pela recorrente a evidenciar que a residência d apelada encontra-se efetivamente em local de preservação ambiental permanente, o que se faz indispensável para validar o fato impeditivo da pretensão mandamental agitado na peça recursal, há nesses casos autorização ambiental fornecida pelo Município de Barra (id 71724711), ente federado dotado de competência para tal mister.

Do mesmo modo, nada justifica a ligação de energia elétrica em imóveis limítrofes (id 71724714), preterindo o recorrido da fruição desse serviço essencial. Disso se deflui a existência de situação de fato já consolidada na comunidade local, a saber, o fornecimento de energia aos ocupantes da área em questão, conforme se constata das faturas de terceiros circunvizinhos.

Nesse contexto, forte nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade e no princípio da dignidade da pessoa humana, não soa crível tolher consumidor da fruição do serviço essencial de energia elétrica, quando aos semelhantes que residem na comunidade é disponibilizado o serviço, sem qualquer indício de ofensa ao patrimônio ambiental que circunda a área.”


Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume da decisão primeva.


Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator