PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF). EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. INATIVIDADE DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO À EMPRESA, SOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0767798-02.2012.8.05.0001, em que figura como apelante, MUNICIPIO DE SALVADOR, e, apelada, MARTINICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0767798-02.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MARTINICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s):THIAGO CARVALHO BORGES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de MARTINICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, declarou extinta a execução e impôs ao ente municipal o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Em suas razões recursais, o Apelante aduz que a decisão de primeiro grau merece reforma, porquanto a condenação ao pagamento de honorários, em razão do princípio da causalidade, não poderia ter sido imposta ao município, uma vez que a parte executada foi quem deu causa à propositura da ação. Assevera que a executada deixou de proceder à baixa de sua inscrição cadastral perante o fisco municipal e não comunicou a cessação de suas atividades, circunstância que conduziu, inevitavelmente, ao ajuizamento da execução fiscal. Argumenta, ademais, que a manutenção da condenação imposta ao Município implicaria em flagrante injustiça, transferindo para a coletividade o ônus de arcar com verba sucumbencial. Por fim, pugna pelo provimento do recurso interposto, com a reforma da sentença vergastada. Devidamente intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões de ID. 83434488. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 17 de setembro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0767798-02.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MARTINICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador objetivando a cobrança de créditos relativos à Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF, referente aos exercícios de 2008 a 2011, acrescidos dos encargos legais. O Juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa executada, ora apelada, reconhecendo a inexistência de fato gerador da exação, por se encontrar a sociedade inativa, e declarou extinta a execução fiscal. Na mesma decisão, condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido pela parte executada. Como relatado, o Município interpôs Apelação, insurgindo-se exclusivamente contra a condenação em honorários, ao argumento de que, à luz do princípio da causalidade, a verba deveria ser imposta à executada, que não teria cumprido o dever de comunicar ao Fisco a baixa cadastral da empresa, fato que, em sua ótica, deu ensejo à propositura da execução. A insurgência não merece acolhida. É consabido que a responsabilidade pelas despesas do processo e pelos honorários advocatícios deve ser aferida por meio do princípio da causalidade, o qual funciona como orientador na fixação da sucumbência. Por este princípio, deve arcar com o ônus de sucumbência a parte que deu causa à propositura da demanda, isto é, "(...) aquele que tenha feito necessário o serviço público da administração da Justiça (...)" (Yussef Said Cahali, Honorários advocatícios, 3ª edição, rev. e atual. São Paulo, RT, 1997, p. 42). No caso em exame, todavia, não há como imputar à empresa executada a responsabilidade pelo ajuizamento da execução fiscal. O conjunto probatório evidencia que a sociedade estava inativa desde 2008, circunstância que culminou em seu cancelamento na Junta Comercial do Estado da Bahia, afastando a ocorrência do fato gerador da TFF nos exercícios cobrados. Assim, ainda que não tenha sido formulado pedido administrativo de baixa cadastral, não se pode concluir que a executada tenha dado causa ao ajuizamento da execução, pois a omissão formal não tem o condão de legitimar a cobrança de tributo cujo pressuposto material — a efetiva atividade sujeita ao poder de polícia — não existia. Em verdade, foi o Município que ingressou em juízo para cobrar crédito tributário indevido, razão pela qual a sua condenação em honorários de sucumbência mostra-se medida adequada e consentânea com o art. 85 do CPC. Em situações análogas, esta Corte de Justiça já firmou entendimento no mesmo sentido: RECURSO DE APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENCIAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CADASTRO BAIXADO NA JUCEB. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À PARTE EXECUTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Fazenda Pública deu causa à presente Execução Fiscal. Sendo assim, e de acordo como Princípio da Causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com seus ônus . Correto o arbitramento do quantum para pagamento dos honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública, tendo em vista o acolhimento das alegações formuladas na exceção de pré-executividade. Apelo não provido.(TJ-BA - APL: 08214635920148050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - TFF. SENTENÇA A QUO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA EXECUTÓRIA. CANCELAMENTO DO REGISTRO NO CADASTRO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA (JUCEB). INATIVIDADE POR PERÍODO MÍNIMO DE 10 (DEZ) ANOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 60, § 1º DA LEI Nº 8.934/94. IMPROPRIEDADE DA COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 07707914220178050001 10ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXERCÍCIOS DE 2009/2010/2011. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. QUEM DEU CAUSA À DEMANDA DEVE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. MUNICÍPIO AJUIZOU EXECUÇÃO PARA COBRAR DÍVIDA REFERENTE A TFF DE EMPRESA QUE MUDOU SEU ENDEREÇO FISCAL PARA OUTRO MUNICÍPIO EM 2007 . REGISTRO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA JUCEB. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART . 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 07604229120148050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2020) Não se verifica, portanto, fundamento apto a afastar a conclusão adotada pelo magistrado de primeiro grau. Posto isso, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo, na íntegra, os termos da sentença. Majoro, os honorários de sucumbência devidos ao(s) patrono(s) da Autora/Apelada, fixando-os em 12% (doze por cento) do valor do proveito econômico, na forma do artigo 85, § 11, do CPC vigente. Sala de sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0767798-02.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MARTINICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES
VOTO