PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002944-02.2020.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIAO
Advogado(s):VIVIANE BASTOS PEREIRA DA SILVA, EVANDRO DE DEUS RODRIGUES

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. LEI MUNICIPAL Nº 1.588/2020. REAJUSTE DE 4,31%. DATA-BASE: JANEIRO DE 2020. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 37, INCISO X, DA CF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS DE CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 08/12/2021. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. TEMA 1076, DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. A Lei Municipal nº 1.459/2018, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Porto Seguro, fixou o mês de janeiro como data-base da categoria, servindo como referência para a contagem dos efeitos financeiros decorrentes da revisão anual.

2. A recomposição inflacionária, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, não caracteriza aumento real de vencimentos, mas, sim, mera reposição do poder aquisitivo da moeda, corroído pelo processo inflacionário.

3. A Lei Municipal nº 1.588/2020 concedeu reajuste de 4,31% ao funcionalismo público, devendo tal dispositivo ser interpretado conforme a Constituição, de modo a reconhecer o direito ao pagamento retroativo desde a data-base (janeiro de 2020), ainda que a norma não o preveja expressamente.

4. A ausência de menção expressa ao pagamento retroativo não implica renúncia tácita nem ilegalidade, porquanto a data-base já se encontrava legalmente fixada no Estatuto dos Servidores, dispensando nova previsão legislativa.

5. A ausência de prévia dotação orçamentária ou de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias não afasta a obrigatoriedade do pagamento, uma vez que a revisão foi efetivamente concedida por norma posterior (Lei nº 1.588/2020).

6. A cumulação da taxa SELIC com juros de mora de 1% ao mês revela-se indevida, pois o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 dispõe que os débitos judiciais da Fazenda Pública devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros.

7. Contudo, a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização tem efeito apenas a partir da promulgação da EC nº 113/2021 (09/12/2021), devendo-se observar, até essa data, o entendimento do STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), que impõe a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros da caderneta de poupança como critério de mora.

8. Por se tratar de sentença condenatória cujo montante exequível é inestimável, em atenção ao Tema 1.076, II do STJ, em reexame necessário, arbitra-se honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 3.000,00 (três mil reais).

9. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em sede de remessa necessária para adequação dos critérios de atualização monetária, juros e honorários aos parâmetros constitucionais e à jurisprudência vigente.



A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002944-02.2020.8.05.0201, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO e como apelado o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIÃO (SINSPPOR).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da apelação e da remessa necessária, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002944-02.2020.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIAO
Advogado(s): VIVIANE BASTOS PEREIRA DA SILVA, EVANDRO DE DEUS RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Porto Seguro contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Porto Seguro e Região (SINSPPOR), em ação ordinária.

 

A ação originária foi ajuizada pelo SINSPPOR, objetivando a concessão de reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais, no percentual de 4,31%, equivalente à recomposição inflacionária do período, com aplicação imediata e efeitos retroativos à data-base (janeiro de 2020).

 

Na sentença, o juízo de primeiro grau determinou ao Município o pagamento da reposição prevista na Lei Municipal nº 1.588/2020, relativa aos meses de janeiro a novembro de 2020, acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, com base na taxa SELIC, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado.

 

Em suas razões recursais, o Município de Porto Seguro sustenta que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende da existência cumulativa de três requisitos: (I) lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo; (II) prévia dotação orçamentária; e (III) autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Alega que, em janeiro de 2020, não havia lei específica do Executivo aprovada pela Câmara de Vereadores, tampouco se comprovou a existência de prévia dotação orçamentária ou autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, não existindo, portanto, direito subjetivo dos servidores ao reajuste a partir daquela data.


Argumenta, ainda, a impossibilidade de cumulação de juros com a aplicação da taxa SELIC, afirmando que esta já contempla, simultaneamente, a remuneração do capital e a compensação pela mora, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.


Em contrarrazões, o Sindicato apelado defende que a Lei Municipal nº 1.459/2018, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, estabeleceu janeiro como data-base da categoria, funcionando como marco temporal para a aquisição de direitos. Sustenta que não se trata de reajuste propriamente dito, mas, sim, de recomposição de perdas inflacionárias. Alega, também, que a controvérsia não versa sobre a concessão do reajuste — que já foi implementado em dezembro de 2020 por meio da Lei nº 1.588/2020 —, mas tão somente sobre o pagamento das diferenças referentes ao período de janeiro a novembro de 2020.


O Ministério Público, em seu parecer, opinou pelo improvimento do recurso, argumentando que a recomposição de perdas inflacionárias não configura aumento salarial, tratando-se apenas da manutenção do poder de compra da moeda, e que a Lei Municipal nº 1.459/2018 já estabeleceu a data-base da categoria (janeiro).


Quanto ao Tema 864 do STF, o Parquet entendeu que não se aplica ao caso, uma vez que o objeto da demanda não é a concessão de reajuste futuro, mas, sim, o pagamento de diferenças decorrentes de recomposição salarial já concedida.


Por fim , em relação aos juros, o Ministério Público defendeu que a aplicação isolada da taxa SELIC pode não ser suficiente para garantir a plena compensação pelos danos decorrentes da mora.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


Salvador, 10 de junho de 2025.



ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002944-02.2020.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIAO
Advogado(s): VIVIANE BASTOS PEREIRA DA SILVA, EVANDRO DE DEUS RODRIGUES

 

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIÃO (SINSPPOR), condenando o Município ao pagamento da reposição prevista na Lei Municipal nº 1.588/2020, relativa aos meses de janeiro a novembro de 2020, acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e de correção monetária, com base na taxa SELIC, desde a data em que o pagamento deveria ter sido realizado.

 

Examino, inicialmente, os pressupostos de admissibilidade recursal.


O recurso é tempestivo e adequado, tendo sido interposto por parte legítima e com interesse recursal, razão pela qual dele conheço.


Passo à análise do mérito recursal.


A controvérsia central reside em saber se: (1) há direito dos servidores à percepção retroativa do reajuste concedido pela Lei Municipal nº 1588/2020, referente aos meses de janeiro a novembro de 2020; e (2) se a sentença aplicou corretamente os juros e a correção monetária.


No caso em apreço, verifica-se que a Lei Municipal nº 1.459/2018, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, estabeleceu janeiro como data-base da categoria, funcionando como marco temporal para a delimitação do início da aquisição de direitos.


Importa esclarecer, por oportuno, que a recomposição inflacionária não se confunde com aumento real de vencimentos. Trata-se, na verdade, de simples manutenção do poder aquisitivo da moeda, em face da desvalorização provocada pela inflação.


Nesse sentido, o eminente doutrinador Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, leciona que há duas espécies de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada pela perda do poder aquisitivo da moeda, que é um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores; e outra específica, feita à margem da lei que concede o aumento geral, representando efetiva elevação de vencimentos.


A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que a revisão geral anual, por se tratar de reposição inflacionária, sem aumento real da remuneração, não configura nenhuma das proibições previstas no art. 8º da LC nº 173/2020, tampouco viola a legislação eleitoral ou a Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. REVISÃO GERAL ANUAL. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE AUMENTO REAL. INOBSERVÂNCIA À PROIBIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 8º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. MERA RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA. APELO NÃO PROVIDO. O inciso X do artigo 37 da Constituição Federal assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices. A recomposição de perdas inflacionárias não constitui aumento real de vencimentos, mas tão somente a manutenção do poder aquisitivo da moeda, que é corroído pelo processo inflacionário. A vedação constante do inciso I do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020 não alcança a revisão geral anual prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, haja vista que a própria norma complementar excepciona as reposições decorrentes de determinação legal anterior à calamidade pública." (TJ-BA - APL: 80053667120188050039, Relator: MÁRIO ALBIANI JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021)

 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL. ÍNDICE DE INFLAÇÃO QUE PODE SER AFERIDO POR MEIO DE ÍNDICES OFICIAIS DE INFLAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE LEI ESPECÍFICA QUE NÃO IMPEDE A COBRANÇA RETROATIVA DOS VALORES DEVIDOS. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de recomposição inflacionária pode ser manejada por meio de ação ordinária; 2. A revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da CF, observada a iniciativa privativa em cada caso, não constitui nenhuma das vedações previstas no inciso I do art. 8º da LC nº 173/2020, quais sejam: concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração. Trata-se de mera recomposição inflacionária, que não implica em aumento de despesa; 3. Recurso improvido. Sentença mantida." (TJ-BA - APL: 05067258020198050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022)

 

No caso em análise, a Lei Municipal nº 1.588/2020, publicada em 17 de dezembro de 2020, concedeu reajuste de 4,31% ao funcionalismo público, correspondente à recomposição inflacionária. Todavia, não contemplou o pagamento retroativo a janeiro do mesmo ano, data-base da categoria, conforme estabelecido no Estatuto dos Servidores.

 

Destarte, a omissão quanto à retroatividade não pode ser interpretada como negativa desse direito, pois isso configuraria violação à Constituição Federal, que determina que a revisão geral anual seja realizada sempre na mesma data. Como bem ponderou o juízo a quo, "tal descumpriria a norma Constitucional, que determina que seja na mesma data, o que configuraria inconstitucionalidade". Assim, para manter a lei municipal no ordenamento jurídico, deve-se interpretá-la conforme a Constituição.

 

O argumento do apelante, no sentido de que a Lei Municipal nº 1.588/2020 não mencionou expressamente a retroatividade, não prospera, uma vez que a data-base já estava fixada em legislação anterior (Estatuto dos Servidores), o que dispensa menção específica.


 

Quanto à alegada necessidade de prévia dotação orçamentária e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Tema 864 do STF), tal questão não se aplica diretamente ao caso, pois a controvérsia não versa sobre a concessão futura de revisão, mas sim sobre o reconhecimento de diferenças decorrentes de recomposição já concedida pela Lei Municipal nº 1.588/2020. Assim, o que se busca é o pagamento de valores já reconhecidos por lei.


Esta é a interpretação adotada por este Tribunal em casos análogos:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. MERA RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. RETROATIVIDADE À DATA-BASE. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ. 1. A revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, não constitui aumento real de remuneração, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda. 2. A lei que concede a revisão geral anual deve retroagir à data-base da categoria, sob pena de violação ao art. 37, X, da Constituição Federal. 3. Em relação aos juros de mora e à correção monetária, deve-se observar o quanto decidido pelo STJ no julgamento do Tema 905. 4. Recurso conhecido e não provido." (TJ-BA - APL: 80016475220208050201, Relator: AUGUSTO DE LIMA BISPO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2022)


No que tange aos critérios de atualização monetária e à incidência de juros moratórios, é imprescindível proceder à retificação parcial da sentença recorrida, no tocante à utilização da taxa SELIC para o ano de 2020, conforme reconhecido no corpo da decisão singular.


A aplicação da SELIC como índice unificado de correção monetária e juros moratórios somente é admissível a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, por força do disposto no art. 3º :

 

“Art. 3º – A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os débitos judiciais da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, serão pagos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e atualizados, até o seu efetivo pagamento, pela variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente.”

 

Reitere-se que, quanto aos juros e à correção monetária, deve-se observar a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual, em seu art. 3º, estabelece a aplicação da taxa SELIC como índice único para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública.


Da análise desse dispositivo, depreende-se que a taxa SELIC já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, o que torna indevida a cumulação com outros índices de juros, como o percentual de 1% ao mês fixado na sentença.


Nesse aspecto específico, assiste razão ao Município apelante. Embora a sentença tenha acertadamente determinado a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária, equivocou-se ao cumulá-la com juros de mora de 1% ao mês.


A jurisprudência deste Tribunal já se consolidou nesse sentido:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. TAXA SELIC QUE ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A taxa SELIC engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, sendo incabível sua cumulação com quaisquer outros índices, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Verificada a incorreção no cálculo apresentado pela Fazenda Pública, que cumulou indevidamente a taxa SELIC com juros de mora, configura-se o excesso de execução. 3. Recurso conhecido e provido." (TJ-BA - APL: 05011863720198050039, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023)

 

No que se refere aos consectários legais, deve-se, ainda, observar que, até 08/12/2021, os juros moratórios devem seguir o índice oficial aplicado à caderneta de poupança, enquanto a correção monetária deve observar o IPCA-E, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros de mora e a correção monetária devem incidir, de forma unificada, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

 

 Ademais, deve haver a revisão dos honorários sucumbenciais, em remessa necessária, uma vez que houve condenação ao pagamento dos meses de janeiro a novembro de 2020, cujo montante final, seria inestimável, já que abrange toda a categoria de servidores municipais.

 

 Incide, portanto, o item II, alínea a, do Tema 1.076, do STJ, segundo o qual apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável.

 

 Por tal razão, em atenção aos parâmetros dispostos no art. 85, §2º do CPC, fixam-se os honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), em benefício da parte autora.

 

 Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e da remessa necessária para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a cumulação dos juros de mora de 1% ao mês com a taxa SELIC, adequar os consectários legais aos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como à Emenda Constitucional nº 113/2021, e fixar honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais). Os demais aspectos da sentença permanecem inalterados.

 

 É como voto.

 

 Publique-se.

 

 Sala das Sessões, data constante no sistema.

 

 

PRESIDENTE

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator