PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036005-81.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO SOUZA CORREIA
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):ADELAR DONATO SALVADOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SEGURADO E PELO INSS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. EMBARGOS DO SEGURADO: OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL EXPRESSAMENTE FORMULADO. CONFIGURAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO INSS: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EXPRESSAMENTE FUNDAMENTADO QUANTO AO ENCAMINHAMENTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONTEXTO FÁTICO DE RECIDIVA APÓS REABILITAÇÃO ANTERIOR. ART. 62 DA LEI Nº 8.213/91. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DO SEGURADO ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos sucessivamente pelo segurado e pelo INSS contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação para reformar a sentença e fixar a DCB do auxílio por incapacidade temporária acidentário em 120 dias contados da efetiva implantação do benefício, determinando o encaminhamento do segurado ao processo de reabilitação profissional, com manutenção do benefício até sua efetiva reabilitação. O segurado alega omissão quanto à apreciação do pedido de tutela de urgência recursal expressamente formulado nas razões da apelação, dada a cessação consumada do benefício e seu caráter alimentar. O INSS alega omissão quanto à impossibilidade de encaminhamento à reabilitação profissional em casos de incapacidade meramente temporária para a atividade habitual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão pela ausência de exame expresso do pedido de tutela de urgência recursal formulado pelo segurado em sede de apelação e, em caso afirmativo, se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para sua concessão; (ii) estabelecer se o acórdão embargado é omisso quanto aos fundamentos do encaminhamento do segurado ao processo de reabilitação profissional, à luz dos arts. 59, 62 e 101 da Lei nº 8.213/91 e do Tema 177 da TNU, ou se a irresignação do INSS configura mera rediscussão de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado, nos termos do art. 1.022 do CPC, exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. Configura-se efetiva omissão quando o acórdão deixa de apreciar ponto ou questão expressamente suscitado pela parte em suas razões recursais, especialmente pedido de tutela de urgência recursal, impondo-se o acolhimento dos embargos para sua integração, com efeitos infringentes quando presentes os requisitos materiais para concessão da medida.

5. No caso, o segurado formulou expressamente, nas razões recursais, pedido de tutela de urgência recursal, sobre o qual o acórdão embargado, embora tenha reconhecido o direito de fundo, deixou de pronunciar-se especificamente, configurando-se a omissão alegada.

6. Os requisitos do art. 300 do CPC encontram-se plenamente preenchidos: (i) a probabilidade do direito decorre do próprio provimento unânime do recurso de apelação, com reconhecimento do direito do segurado à manutenção do benefício até a efetiva reabilitação profissional; (ii) o perigo de dano resta evidenciado pela natureza alimentar do benefício e pela cessação consumada desde 12/09/2025, situação que priva o segurado dos meios indispensáveis ao tratamento de sua condição de saúde.

7. Por outro lado, a alegação de omissão veiculada pelo INSS não se sustenta, na medida em que o acórdão embargado fundamentou exaustivamente, no voto condutor, as razões pelas quais, no caso concreto, impunha-se o encaminhamento do segurado ao processo de reabilitação profissional, considerando o histórico clínico e laboral específico — submissão a cirurgias em ambos os ombros, prévio processo de reabilitação profissional cuja eficácia restou comprometida pela recidiva do quadro incapacitante, e persistência da limitação funcional mesmo em função readaptada.

8. A irresignação do INSS configura mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão e tentativa de rediscussão do mérito recursal, providência incabível na via aclaratória, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.

9. O Tema 177 da TNU, firmado no julgamento do PEDILEF nº 0506698-72.2015.4.05.8500, em 21/02/2019, foi firmado em hipóteses de incapacidade PARCIAL E PERMANENTE e veda apenas a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação — vedação não verificada no acórdão embargado, que se limitou a determinar a manutenção do benefício até a efetiva reabilitação, nos termos do art. 62, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Não houve, ademais, afastamento da prova técnica em violação aos arts. 156 e 375 do CPC, mas, ao contrário, fundamentação alinhada à conclusão pericial.

10. Considera-se prequestionada a matéria suscitada pelo INSS, para os fins do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração opostos pelo segurado ACOLHIDOS, com efeitos infringentes, para deferir tutela de urgência recursal e determinar a imediata reativação do benefício previdenciário. Embargos de declaração opostos pelo INSS REJEITADOS.

Tese de julgamento:

1. A ausência de exame expresso de pedido de tutela de urgência recursal, formulado nas razões recursais, configura omissão passível de integração por meio dos embargos de declaração, com efeitos infringentes quando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.

2. A natureza alimentar do benefício previdenciário, conjugada com a cessação consumada e com o reconhecimento, em julgamento de mérito, do direito do segurado, autoriza o deferimento da tutela de urgência recursal para imediata reativação do benefício.

3. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão embargado fundamenta expressamente as razões fáticas e jurídicas da decisão, configurando mero inconformismo da parte com o conteúdo do julgado, incabível na via dos embargos de declaração.

4. O encaminhamento do segurado ao processo de reabilitação profissional, em hipóteses de recidiva do quadro incapacitante após reabilitação anterior, encontra amparo no art. 62 da Lei nº 8.213/91 e não viola o Tema 177 da TNU.

Dispositivos relevantes citados:

CPC, art. 300; CPC, art. 1.022, I e II; CPC, art. 1.025; CPC, arts. 156 e 375; Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59, 62 (caput e § 1º), 89 e 101.

Jurisprudência relevante citada:

TNU, PEDILEF nº 0506698-72.2015.4.05.8500, julgado em 21/02/2019 (Tema 177); TRF-3ª Região, Apelação Cível nº 5002070-91.2021.4.03.6128, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio; TRF-3ª Região, Apelação Cível nº 5298338-90.2020.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 03/03/2021; TRF-3ª Região, Apelação Cível nº 5117106-19.2018.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues; TRF-3ª Região, Agravo de Instrumento nº 5024196-26.2020.4.03.0000, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio; TRF-3ª Região, Apelação Cível nº 0029221-91.2014.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Otavio Port, julgado em 18/04/2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036005-81.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante ADRIANO SOUZA CORREIA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036005-81.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO SOUZA CORREIA
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): ADELAR DONATO SALVADOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos sucessivamente por ADRIANO SOUZA CORREIA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta pelo ora 1º Embargante, reformando a sentença de primeiro grau para fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB) do auxílio por incapacidade temporária acidentário, espécie 91, benefício n. 630.406.292-7, em 120 (cento e vinte) dias contados da efetiva implantação do benefício pelo INSS, condicionando a cessação à realização de perícia médica administrativa, e para determinar o encaminhamento do segurado ao processo de reabilitação profissional, com manutenção do benefício até que seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, mantidos os demais termos da sentença.

O 1º Embargante, ADRIANO SOUZA CORREIA, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o acórdão embargado padece de OMISSÃO, ao deixar de apreciar o pedido de tutela de urgência recursal para imediata reativação do benefício, não obstante já se encontrar este cessado desde 12/09/2025, deixando o segurado completamente desamparado, sem renda substitutiva e sem condições de exercer sua atividade laboral. Argumenta que a omissão é manifesta, porquanto o próprio acórdão, ao reconhecer o direito à manutenção do benefício até a efetiva reabilitação profissional, atestou a presença dos requisitos do art. 300 do CPC — fumus boni iuris, evidenciado pelo provimento unânime do recurso, e periculum in mora, decorrente da natureza alimentar do benefício e da consumada cessação. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para complementar o acórdão e conceder a tutela antecipada, determinando a imediata reativação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária.

Por seu turno, o 2º Embargante, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em suas razões recursais, sustenta que o acórdão é OMISSO ao não se pronunciar expressamente sobre a impossibilidade de a suspensão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ser condicionada à inclusão do segurado em programa de reabilitação profissional, quando a perícia médica atesta a presença de incapacidade temporária para a atividade habitual. Argumenta que: (i) o benefício de auxílio por incapacidade temporária é concedido em razão de incapacidade temporária, e que, no caso dos autos, a perícia atestou a possibilidade de retorno à atividade habitual após período de recuperação estimado em 120 dias; (ii) a reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, destina-se ao segurado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, hipótese que não se verifica no caso concreto; (iii) o magistrado não pode afastar a conclusão pericial mediante o uso de regras de experiência comum, conforme art. 375 do CPC; (iv) o Tema 177 da TNU veda a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação, sendo necessária prévia perícia administrativa de elegibilidade. Pugna pelo acolhimento dos embargos, ainda que apenas para fins de prequestionamento dos arts. 59, 62 e 101 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 156 e 375 do CPC, viabilizando a futura interposição de recursos excepcionais.

Quanto aos Embargos de Declaração opostos pelo 1º Embargante, regularmente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo lavrada pela Secretaria da Terceira Câmara Cível em 06/04/2026.

Quanto aos Embargos de Declaração opostos pelo 2º Embargante, regularmente intimado, o ora 1º Embargante apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, a inexistência da omissão alegada, ao argumento de que o acórdão embargado abordou de forma clara a questão ao reconhecer que o segurado insuscetível de retorno à atividade habitual deve ser encaminhado ao processo de reabilitação profissional, com manutenção do benefício até sua efetiva reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91; aduz, ademais, que o recurso manejado pelo INSS configura mero inconformismo com o teor do julgado, sendo a via aclaratória inadequada para rediscussão de matéria já decidida. Pugna pela rejeição integral dos embargos.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento conjunto.

Salvador, (assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036005-81.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO SOUZA CORREIA
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): ADELAR DONATO SALVADOR

 

VOTO

 

 

Trata-se de duas oposições sucessivas de Embargos de Declaração contra o acórdão desta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta por ADRIANO SOUZA CORREIA, reformando a sentença de primeiro grau para fixar a DCB do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário em 120 (cento e vinte) dias contados da efetiva implantação do benefício, e para determinar o encaminhamento do segurado ao processo de reabilitação profissional. Considerando a identidade da decisão embargada e a tramitação simultânea, passo ao exame conjunto dos recursos.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos.

Inicialmente, cumpre registrar a natureza dos embargos de declaração. Cuida-se de recurso de fundamentação vinculada, destinado, nos termos do art. 1.022 do CPC, exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na decisão embargada. Não se prestam, em regra, ao reexame da matéria de mérito ou à mera renovação do inconformismo da parte com o resultado do julgamento, devendo ser rejeitados quando manejados com tal finalidade.

I — DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ADRIANO SOUZA CORREIA

O 1º Embargante aponta a existência de OMISSÃO no acórdão embargado, ao argumento de que esta Câmara, embora tenha dado provimento à apelação e reconhecido o direito do segurado à manutenção do benefício até a efetiva reabilitação profissional, deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência recursal formulado nas razões do apelo, no qual se requeria a imediata reativação do benefício previdenciário cessado em 12/09/2025.

Razão lhe assiste.

Compulsando-se atentamente os autos, verifica-se que o pedido de tutela antecipada recursal foi efetivamente formulado pelo Apelante em suas razões recursais (ID 91945152), cabendo a esta Câmara apreciá-lo expressamente. Embora o acórdão embargado tenha reconhecido, no mérito, o direito do segurado à manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário até sua efetiva reabilitação profissional, deixou de pronunciar-se especificamente sobre a tutela de urgência recursal pleiteada, configurando-se a omissão alegada.

Com efeito, os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, constituem instrumento adequado para suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado o juiz ou o tribunal, seja de ofício, seja a requerimento da parte. Tratando-se de pedido expressamente formulado nas razões recursais, sobre o qual o acórdão deveria ter-se manifestado, impõe-se o acolhimento dos embargos para integração do julgado.

Nesse exato sentido, a jurisprudência pátria tem reconhecido o cabimento dos embargos de declaração para sanar omissão consistente na ausência de exame expresso de pedido de tutela de urgência formulado nas razões recursais, com efeitos infringentes sempre que presentes os requisitos legais. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Em razão do provimento do recurso de apelação do embargante, sendo o pedido por ele formulado julgado procedente, após ampla análise probatória, mostra-se preenchido o requisito da probabilidade do direito. Da mesma forma, a natureza alimentar do benefício previdenciário, associada ao prolongado trâmite processual, evidencia o perigo de dano. 3. Ante o preenchimento dos requisitos legais, de rigor a concessão da tutela provisória de urgência. 4. Embargos de declaração acolhidos.

(TRF-3ª Região, Apelação Cível nº 5002070-91.2021.4.03.6128, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, julgado por unanimidade, intimação via sistema)

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - In casu, razão assiste à embargante, devendo ser sanada a omissão, para determinar a confirmação/alteração da tutela antecipada para a concessão de aposentadoria por invalidez. - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e integrar a decisão embargada, sem efeitos infringentes.

(TRF-3ª Região, Apelação Cível nº 5298338-90.2020.4.03.9999, Nona Turma, Relator Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 03/03/2021, por unanimidade, intimação via sistema)

Igualmente, em hipótese assemelhada, em que houve conjugação de embargos de declaração da parte autora — voltados à concessão de tutela de urgência recursal — e embargos do INSS — voltados à rediscussão do mérito —, decidiu-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO VERIFICADA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. 1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou houver erro material no julgado. (...) 3 - De outra parte, razão lhe assiste igualmente no que toca à omissão do julgado quanto à concessão da tutela de urgência antecipada, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015). 4 - O vício reconhecido nos presentes embargos declaratórios impõe sejam-lhe excepcionalmente atribuídos efeitos infringentes do julgado embargado. 5 - No que toca aos embargos declaratórios opostos pelo INSS, verifico das razões dos embargos declaratórios pretenderem os embargantes seja proferida nova decisão acerca da matéria já apreciada no v. acórdão embargado, limitando-se a postular o rejulgamento do feito. 6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados.

(TRF-3ª Região, Apelação Cível nº 5117106-19.2018.4.03.9999, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, julgado por unanimidade)

Postas essas premissas, e passando à apreciação efetiva do pedido de tutela de urgência recursal, verifica-se que os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC encontram-se plenamente preenchidos no caso concreto:

(i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) — reconhecida de forma inequívoca pelo próprio acórdão embargado, que, por unanimidade, deu provimento à apelação para reformar a sentença e determinar a manutenção do benefício até a efetiva reabilitação profissional do segurado, em consonância com o laudo pericial judicial que atestou incapacidade total e temporária para a atividade habitual e a necessidade de afastamento laboral por 120 dias;

(ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) — evidenciado pela natureza nitidamente alimentar do benefício previdenciário e pela situação concreta de cessação do benefício desde 12/09/2025, conforme demonstrado pelo Embargante mediante carta de concessão acostada às razões dos embargos. A privação da renda substitutiva subtrai do segurado os meios indispensáveis para custear o tratamento de saúde necessário à recuperação de sua capacidade laborativa, comprometendo a própria efetividade da prestação jurisdicional.

Importa registrar que a tutela de urgência, no caso vertente, não cria direito novo, mas apenas confere imediata efetividade ao próprio comando do julgado, evitando que o decurso do tempo entre a publicação do acórdão e a expedição do ofício de implantação prolongue indevidamente o estado de desamparo do segurado, em situação flagrantemente incompatível com o caráter alimentar e protetivo do benefício previdenciário acidentário.

Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADRIANO SOUZA CORREIA, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, em complementação ao acórdão embargado, DEFERIR a tutela de urgência recursal, determinando a IMEDIATA REATIVAÇÃO do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, espécie 91, benefício n. 630.406.292-7, em favor do segurado ADRIANO SOUZA CORREIA, devendo o INSS promover tal implantação no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do presente julgado, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento, observadas todas as demais determinações constantes do acórdão embargado, notadamente a manutenção do benefício até que seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 62, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

II — DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS

O 2º Embargante, INSS, alega a existência de OMISSÃO no acórdão embargado, ao argumento de que esta Câmara não se teria pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de a suspensão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ser condicionada à inclusão do segurado em programa de reabilitação profissional, quando a perícia médica atestar tão somente incapacidade temporária para a atividade habitual.

Sustenta, em síntese, que: (i) o auxílio por incapacidade temporária destina-se às hipóteses em que há possibilidade de retorno à atividade habitual; (ii) a reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, somente seria devida ao segurado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual; (iii) o magistrado não poderia afastar a conclusão pericial mediante uso de regras de experiência comum, à vista do art. 375 do CPC; (iv) o Tema 177 da TNU exigiria prévia análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.

Os embargos NÃO MERECEM ACOLHIMENTO.

Da leitura atenta do acórdão embargado, percebe-se que esta Câmara fundamentou exaustivamente, no voto condutor, as razões pelas quais, no caso concreto, impunha-se o encaminhamento do segurado ao processo de reabilitação profissional, com manutenção do benefício até a sua efetiva reabilitação, nos termos do art. 62, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Confira-se o seguinte trecho do voto, que afasta de plano a alegada omissão:

"O histórico clínico e laboral do autor revela que ele exercia a função de auxiliar de produção em linha industrial, com esforços físicos repetitivos, exigência de força nos membros superiores e movimentos contínuos de elevação dos braços, e que foi submetido a cirurgias em ambos os ombros, tendo estado em gozo de auxílio por incapacidade temporária acidentário de 16/11/2019 a 01/08/2024, com alta após reabilitação profissional. O retorno do autor ao labor, ainda que em função readaptada, seguido pela recidiva do quadro incapacitante que motivou a presente ação, evidencia que a atividade laboral exercida, mesmo com as restrições estabelecidas no processo de reabilitação anterior, permanece incompatível com suas limitações funcionais decorrentes da patologia ortopédica. A persistência da dor, da limitação de mobilidade e da perda de força muscular no ombro dominante demonstra que a readaptação anteriormente realizada não foi suficiente para garantir a inserção do segurado em atividade compatível com suas capacidades residuais."

Mais adiante, o voto consigna expressamente:

"No presente caso, as circunstâncias pessoais do autor, aliadas à natureza da patologia que o acomete e à incompatibilidade demonstrada entre suas limitações funcionais e a atividade laboral exercida, recomendam o encaminhamento ao processo de reabilitação profissional, com manutenção do benefício até que seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 62, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91. Cumpre ressaltar que o encaminhamento à reabilitação profissional não implica prolongamento indefinido do benefício, porquanto este será mantido apenas até que o segurado seja considerado reabilitado para atividade compatível com suas capacidades residuais ou, na hipótese de ser considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, na forma do artigo 42 da Lei 8.213/91."

Demonstra-se, assim, de forma inequívoca, que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão suscitada pelo Embargante, fundamentando o encaminhamento à reabilitação profissional não em mera incapacidade temporária para a atividade habitual, mas no contexto fático específico do caso concreto, qual seja: a recidiva do quadro incapacitante após processo de reabilitação anteriormente realizado, a persistência da limitação funcional mesmo em função readaptada e a incompatibilidade demonstrada entre as capacidades residuais do segurado e a atividade laboral exercida.

Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada — o que, aliás, deflui também da própria leitura das razões dos embargos, em que o Embargante limita-se a manifestar inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão, buscando, sob a roupagem de embargos de declaração, autêntica rediscussão do mérito recursal já decidido por esta Câmara, providência que se mostra incabível na via aclaratória.

Como é cediço, a omissão que enseja o cabimento dos embargos de declaração é apenas aquela referente a questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado, e não a referente às teses defendidas pela parte, as quais podem ser rechaçadas implícita ou explicitamente. Nesse exato sentido tem-se manifestado a jurisprudência pátria, conforme se extrai dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração. 2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.

(TRF-3ª Região, Agravo de Instrumento nº 5024196-26.2020.4.03.0000, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, julgado por unanimidade)

Igualmente:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015. 3. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.

(TRF-3ª Região, Apelação Cível, Relatora Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA, julgado por unanimidade)

Assinale-se, ainda, no mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INCONFORMISMO COM A DECISÃO. INVIABILIDADE. 1. Não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgInt no AREsp, Quarta Turma, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgamento por unanimidade)

Verifica-se, ainda, que o acórdão embargado, longe de afastar a conclusão pericial, com ela operou em harmonia, ao reconhecer expressamente que o laudo pericial atestou "incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida", recomendando afastamento laboral por 120 dias para reabilitação motora efetiva. Justamente em vista dessa recomendação, conjugada com o histórico do segurado — submetido a cirurgias em ambos os ombros, com prévio processo de reabilitação que não logrou êxito em garantir o retorno seguro à atividade laboral —, é que se entendeu pela necessidade de novo processo de reabilitação profissional, em estrita observância à finalidade protetiva do art. 62 da Lei nº 8.213/91. Não há, portanto, violação aos arts. 156 e 375 do CPC, nem afastamento indevido da prova técnica.

Por outro lado, no que tange à alegação de afronta ao Tema 177 da TNU, também não assiste razão ao Embargante. O referido tema, firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do PEDILEF nº 0506698-72.2015.4.05.8500, em 21/02/2019, ao tratar da necessidade de prévia perícia administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, foi firmado em hipóteses de incapacidade PARCIAL E PERMANENTE, contexto fático distinto do dos autos, em que se verifica a peculiar circunstância de recidiva do quadro incapacitante após reabilitação anterior. De toda sorte, a determinação contida no acórdão embargado não importa em condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação — única vedação extraível da tese do Tema 177 —, mas tão somente em manutenção do auxílio por incapacidade temporária acidentário até a efetiva reabilitação, nos termos expressos do art. 62, § 1º, da Lei nº 8.213/91. A análise da elegibilidade à reabilitação, naturalmente, será conduzida administrativamente pelo INSS, no exercício de sua competência técnica, podendo, na hipótese de não recuperabilidade, ser convertido o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.

Assinale-se, por fim, que a pretensão do Embargante de utilizar a via dos embargos de declaração para mero prequestionamento, sem a demonstração específica de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, tampouco se sustenta. Como bem assentado pela jurisprudência:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC/2015. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. No âmbito do CPC/2015 não há falar em "embargos de declaração prequestionadores" ante a inovação trazida pelo art. 1.025 daquele diploma processual. II. A matéria foi devidamente debatida no bojo do decisum hostilizado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) para instância superior. III. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado. IV. Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. V. Embargos de declaração rejeitados.

(TRF-3ª Região, Apelação Cível nº 0029221-91.2014.4.03.9999, Nona Turma, Relator Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT, julgado em 18/04/2018, por unanimidade)

Sem embargo do quanto exposto, e à vista do disposto no art. 1.025 do CPC, considera-se incluída no acórdão a apreciação dos elementos suscitados pelo Embargante para fins de prequestionamento, notadamente os arts. 59, 62 e 101 da Lei nº 8.213/91, os arts. 156 e 375 do CPC e o Tema 177 da TNU, ainda que rejeitada a tese, ressalvando-se, portanto, para o INSS, o acesso aos recursos excepcionais cabíveis.

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por inexistirem no acórdão embargado os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material apontados, considerando-se prequestionada a matéria invocada, para os fins do art. 1.025 do CPC.

III — CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, voto no sentido de:

(a) ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADRIANO SOUZA CORREIA, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e DEFERIR a tutela de urgência recursal, determinando a IMEDIATA REATIVAÇÃO do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, espécie 91, benefício n. 630.406.292-7, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do presente julgado, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento, mantida integralmente a determinação de manutenção do benefício até a efetiva reabilitação profissional do segurado, nos termos do art. 62, § 1º, da Lei nº 8.213/91; e

(b) REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por inexistirem no acórdão embargado os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo-se por prequestionada a matéria invocada, para os fins do art. 1.025 do CPC.

É como voto.

Salvador, (assinatura eletrônica).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora.