PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006514-21.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WALLISON WANDERLEY DE MORAES JUNIOR
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação criminal interposta por WALLISON WANDERLEY DE MORAES JUNIOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA, que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/2006.

O apelante suscita, preliminarmente, a nulidade das provas por violação de domicílio. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas. Por fim, busca a reforma da dosimetria para que seja reconhecida a atenuante da confissão e aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado.

II. Questão em discussão

As questões centrais a serem decididas são: (i) saber se o ingresso policial no domicílio do réu foi lícito, à luz da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio;(ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas;(iii) saber se a conduta deve ser desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal; e (iv) saber se o apelante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

A nulidade da prova deve ser rejeitada. O ingresso no domicílio foi precedido de fundada suspeita, configurada não apenas pela denúncia recebida, mas, principalmente, pela conduta evasiva do apelante, que, ao avistar a guarnição, retornou para o interior do imóvel, sendo seguido pelo som de um objeto arremessado no telhado. Tal circunstância, somada à natureza permanente do crime de tráfico de drogas, legitima a ação policial em estado de flagrância.

O acervo probatório é robusto e suficiente para sustentar a condenação. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, são coerentes e harmônicos, e foram corroborados pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (36g de cocaína e 469g de maconha), além de petrechos típicos da traficância, como balança de precisão, material para embalagem e uma arma de fogo municiada.

A tese de desclassificação para uso pessoal é incompatível com as circunstâncias fáticas da apreensão. A quantidade, a variedade das drogas e os objetos apreendidos (balança e arma) demonstram, de forma inequívoca, a destinação mercantil das substâncias, afastando a alegação de mero consumo.

Por fim, o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) deve ser mantido. A apreensão de arma de fogo, balança de precisão e a quantidade de drogas indicam a dedicação do agente a atividades criminosas, não se tratando de traficante eventual.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.

Teses de julgamento:

“1. A conduta evasiva do agente que, ao avistar a guarnição policial, recua para o interior de seu domicílio, somada a outros indícios como o som de um objeto sendo arremessado, configura fundada suspeita que, diante da natureza permanente do crime de tráfico de drogas, legitima o ingresso policial sem mandado judicial para fazer cessar a prática delitiva.” “2. Os depoimentos de policiais prestados em juízo, quando coerentes e corroborados por outros elementos de prova, como a apreensão de grande quantidade de drogas e petrechos de traficância, constituem meio idôneo para fundamentar a condenação.” “3. A apreensão de arma de fogo, balança de precisão e expressiva quantidade e variedade de entorpecentes são elementos concretos que demonstram a dedicação do réu a atividades criminosas, o que obsta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.”

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, XI; Código Penal, art. 33, §2º, “b”; Código de Processo Penal, art. 303; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, 33, § 4º, e 40, IV.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8006514-21.2023.8.05.0191, da M.M. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA, tendo como apelante WALLISON WANDERLEY DE MORAES JUNIOR e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado divulgado pela certidão de julgamento eletrônica, em CONHECER E JULGAR PELO IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença condenatória, nos termos do voto do Relator.

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR







 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006514-21.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WALLISON WANDERLEY DE MORAES JUNIOR
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

WALLISON WANDERLEY DE MORAES JUNIOR, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA (ID. 99136036), que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006, interpôs o presente recurso de APELAÇÃO objetivando reformar o respeitável decisum.

De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença vergastada, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

Irresignado, o Acusado interpôs apelação (ID. 99136039) suscitando, em sede preliminar, a nulidade das provas por ilicitude decorrente de violação de domicílio. No mérito, pleiteou sua absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) e, em caso de manutenção da condenação, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição do tráfico privilegiado.

O Ministério Público, por sua vez, apresentou contrarrazões pela integral manutenção do decisum (ID. 99136046).

A douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID. 99976919).

Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão.

 

É o suficiente a relatar.

 

 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006514-21.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WALLISON WANDERLEY DE MORAES JUNIOR
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ao exame do feito, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu recebimento formal.

I. Da Preliminar de Nulidade da Prova por Violação de Domicílio

A Defesa sustenta, em preliminar, a nulidade de todas as provas obtidas a partir do ingresso dos policiais na residência do apelante.

Todavia, a rotulada “preliminar” revolve capítulo específico da sentença, atrelado à admissão probatória, ou seja, substrato próprio do julgado, e não qualquer tema que deva ser analisado em apartado.

Assim, não se cuidando de tema afeto ao processamento da própria apelação, mas voltado à reforma de capítulo específico da sentença, sua análise há de ser empreendida, não como preliminar, mas no mérito recursal.

II. Do Mérito Recursal

Superada a questão preliminar, o apelante postula a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de posse de drogas para uso próprio.

As teses, contudo, não merecem prosperar.

Exsurge-se da peça incoativa que:

“Consta nos autos do inquérito policial, instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante, que no dia 4 de novembro de 2023, por volta das 21h20, na Rua Rio Columbia, n. 33, Bairro Oliveira Brito (Prainha), neste município, o denunciado, mediante vontade livre e consciente, guardava drogas, em desacordo com determinação legal, e possuía arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Informa os autos que, no dia e horário supramencionados, policiais militares receberam uma denúncia, de populares, de que na residência situada na Rua Rio Columbia, n. 33, Bairro Prainha, havia “movimentação” oriunda do comércio ilegal de substâncias entorpecentes e o indivíduo, conhecido como “Juninho”, morava no local e era o responsável pela mercancia. Os policiais, de imediato, se dirigiram até o local informado e chamaram pelo indivíduo, posteriormente identificado como a pessoa do denunciado. O denunciado, ao ver que era a polícia, retornou para dentro de sua casa, que é de primeiro andar, instante em que os policiais escutaram um barulho parecendo que algo havia caído em cima do telhado dos fundos. Após, o denunciado abriu a porta e permitiu a entrada dos policiais em sua casa. Ao ser indagado sobre a denúncia, o denunciado negou a prática dos crimes. Durante as buscas, foram encontradas, no quarto, dentro da gaveta de um criado mudo, 01 (uma) pequena porção de cocaína e 01 (uma) pequena porção de maconha, ambas envolvidas em sacola plástica. Ainda durante a busca, os policiais visualizaram, pela janela dos fundos do primeiro andar da residência, uma pochete, de cor preta, em cima do telhado. A guarnição conseguiu pegar a pochete e dentro dela havia 01 (uma) arma de fogo, sendo um revólver de calibre .38, da marca Taurus, nº de série QB495440, municiada com 06 (seis) cartuchos, todos pinados; 01 (uma) pedra bruta de cocaína, pesando 36g (trinta e seis gramas); 01 (uma) porção de maconha, sem embalagem, pesando 469g (quatrocentos e sessenta e nove gramas); 01 (uma) balança de precisão e 01 (um) pacote de sacolas plásticas utilizadas para embalar drogas”.

A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão (ID. 99135387), que detalha a apreensão de uma pedra bruta de cocaína pesando 36g, uma porção de maconha pesando 469g, uma balança de precisão, um pacote de sacolas plásticas, além de um revólver calibre .38, marca Taurus, municiado com seis cartuchos. A natureza ilícita das substâncias foi confirmada pelo Laudo Pericial Definitivo (ID. 525381759).

A autoria, de igual modo, é inconteste. Os depoimentos dos policiais militares Hamilton Ferreira dos Santos e Conrado Alves de Carvalho Melo, prestados em juízo (ID. 523105213), foram firmes, coerentes e detalhados ao descrever toda a dinâmica da ocorrência, desde a denúncia anônima, passando pela atitude suspeita do réu, até a localização das drogas, da arma e dos petrechos de traficância. Vejamos:

“Em sede judicial, o SD/PM Conrado Alves de Carvalho Melo relatou que a guarnição estava em ronda quando recebeu denúncia anônima informando que, no endereço do Acusado, ocorria tráfico de drogas e que ele possuía arma de fogo. Disse que ao chegarem, chamaram pelo morador e, quando o Réu os visualizou pela janela, não respondeu e entrou na residência. Narrou que em seguida, ouviram um “baque”, como se algo tivesse sido arremessado sobre o telhado vizinho. O Acusado desceu e abriu a porta. Questionado, inicialmente negou a denúncia, mas permitiu a entrada na residência e a busca. Detalhou que no interior da casa, no primeiro andar, encontraram droga e da janela, visualizaram uma pochete preta sobre o telhado vizinho, na qual havia um revólver calibre .38 municiado e mais drogas. Informou ainda que o Apelante admitiu que o material era seu, que havia outras pessoas na residência e que o Réu já era conhecido pela guarnição por envolvimento com o tráfico.

Por sua vez, o SGT/PM Hamilton Ferreira dos Santos confirmou a dinâmica narrada pelo SD/PM Conrado, inclusive quanto à denúncia de tráfico e posse de arma, à visualização do Réu na janela, ao barulho no telhado, à permissão de entrada, à localização das drogas e da pochete com arma e mais entorpecentes, bem como à confissão inicial do Acusado sobre a propriedade do material e a compra da arma. Acrescentou que, no momento da abordagem, estavam na casa a esposa do Réu e uma criança, tendo posteriormente chegado outros parentes”. (Trecho extraído do parecer da Procuradoria de Justiça, sendo o teor conferido através do sistema Pje Mídias).

É pacífico o entendimento de que os depoimentos de agentes policiais constituem meio de prova idôneo para embasar a condenação, especialmente quando, como no caso, são colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e se mostram em harmonia com os demais elementos probatórios dos autos. Nesse sentir:

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se admite sustentação oral no julgamento de agravo regimental, nos termos do art. 159 do RISTJ.

2. O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita aos Tribunais de 2º grau, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas, desde que a pena do recorrente não se agrave, o que caracterizaria a reformatio in pejus. Portanto, ao trazer novos argumentos jurídicos, e não fáticos, para sustentar a condenação do ora agravante, a Corte a quo não incorreu em ilegalidade.

Precedentes.

3. A condenação foi sustentada pelos depoimentos firmes dos policiais, que realizaram a abordagem após receberem denúncias de direção perigosa de um Corsa branco e perceberem um nervosismo anormal do paciente e do corréu, que fizeram "movimentos de que iam parar o veículo, depois aceleraram novamente" (e-STJ, fl. 68) e gaguejaram ao serem perguntados sobre ilícitos no carro. Assim, houve fundadas razões e suspeitas que justificassem a ação dos policiais. Precedentes.

4. "Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese." (AgRg no HC 800. 470/SP, Minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe 16/6/2023).

5. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)



Por sua vez, a versão apresentada pelo réu, de que a droga se destinava ao consumo pessoal, mostra-se isolada e inverossímil diante do robusto conjunto probatório em sentido contrário.

A apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, somada a instrumentos tipicamente utilizados para a preparação e comercialização de entorpecentes, como a balança de precisão e o material para embalagem, e, ainda mais grave, a posse de uma arma de fogo, são elementos que, em conjunto, afastam por completo a tese de mero uso e caracterizam de forma segura a prática do crime de tráfico.

Portanto, sendo a realidade formalizada no feito, tem-se por forçoso concluir, sem margem a dúvidas, que o conjunto probatório se mostra assaz suficiente para evidenciar a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, tornando inviável tanto o pleito absolutório quanto o desclassificatório.

II.I Da Nulidade da Prova por Violação de Domicílio

A Defesa sustenta a nulidade de todas as provas obtidas a partir do ingresso dos policiais na residência do apelante, por suposta violação à garantia da inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Argumenta que a ação policial se baseou exclusivamente em denúncia anônima, sem a presença de fundada suspeita que a justificasse.

Todavia, razão não lhe assiste.

Como cediço, a proteção constitucional ao domicílio não é absoluta, cedendo em hipóteses excepcionais, como a ocorrência de flagrante delito. O crime de tráfico de drogas, em suas modalidades "guardar" e "ter em depósito", possui natureza permanente, o que significa que o estado de flagrância se prolonga no tempo, autorizando o ingresso em domicílio sem mandado judicial, desde que amparado em fundadas razões.

No caso em apreço, a atuação policial não se limitou à mera existência de uma denúncia. Conforme se extrai dos depoimentos coesos dos agentes públicos, colhidos em juízo, a diligência foi motivada por informações de que no local ocorria tráfico de drogas. Ao chegarem à residência, os policiais chamaram pelo morador, que, ao perceber a presença da guarnição, “retornou para dentro de sua casa, que é de primeiro andar, instante em que os policiais escutaram um barulho parecendo que algo havia caído em cima do telhado dos fundos” (ID. 99135387).

Essa atitude manifestamente evasiva, somada ao barulho característico de um objeto sendo dispensado, constituiu elemento objetivo e concreto que elevou a simples suspeita inicial ao patamar de fundada suspeita, indicando a alta probabilidade de que um ilícito estava em andamento no interior do imóvel. A ação subsequente do apelante, ao tentar se desfazer da pochete contendo a arma e a maior parte das drogas, confirmou a situação de flagrância de crime permanente, legitimando o ingresso para fazer cessar a atividade delitiva.

Ademais, o próprio apelante, em seu interrogatório judicial, admitiu ter arremessado a arma no telhado no momento da chegada dos policiais, corroborando a narrativa dos agentes e a existência da justa causa para a abordagem.

Dessa forma, a atuação policial se deu em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores, que reconhecem a validade da ação quando, para além da denúncia, existem elementos concretos que evidenciam a ocorrência de flagrante delito.

Rejeita-se, portanto, a tese de nulidade.

III. Da Dosimetria da Pena

Por fim, a Defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.

No que tange à atenuante da confissão espontânea, observa-se que o Juízo a quo, embora tenha reconhecido a sua incidência em tese, corretamente deixou de reduzir a pena intermediária por esta já ter sido fixada no mínimo legal de 05 (cinco) anos. A aplicação da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça veda a condução da pena a patamar inferior ao mínimo legal na segunda fase da dosimetria, razão pela qual a decisão de primeiro grau não merece reparos neste ponto.

Quanto ao pleito de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), a pretensão também não encontra amparo.

Para a concessão do benefício, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. No caso vertente, as circunstâncias da prisão evidenciam, de forma contundente, a dedicação do apelante a atividades criminosas.

A apreensão de balança de precisão, material para embalagem e, principalmente, de uma arma de fogo municiada juntamente com as drogas, demonstra um grau de organização e profissionalismo que transcende a figura do traficante eventual. Tais elementos indicam que a atividade ilícita não era esporádica, mas sim uma prática habitual, para a qual o apelante se valia de instrumentos para garantir a pesagem, o fracionamento e a proteção do comércio ilícito.

Nessa linha intelectiva:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO . PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A MINORANTE. MODIFICAÇÃO DO ARESTO IMPUGNADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de aplicação do tráfico privilegiado . A despeito da quantidade de droga apreendida - 33 (trinta e três) invólucros contendo cocaína, perfazendo peso aproximado de 26,7 gramas; 68 (sessenta e oito) invólucros contendo crack, perfazendo peso aproximado de 17 gramas; e 02 (dois) invólucros contendo maconha, perfazendo peso aproximado de 15,2 gramas-, há outros elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado. Conforme exposto pela Corte originária, a dedicação da paciente à atividade delitiva está caracterizada: i) pelo concurso três agentes na prática do comércio espúrio; ii) a quantidade relevante de entorpecente; iii) as informações policiais de que o tráfico de drogas já era praticado no local há ao menos dois meses. III - Com efeito, não há falar em bis in idem quando o tráfico privilegiado é afastado e a pena-base é exasperada pela quantidade de droga, na hipótese em que a dedicação do agente a atividades criminosas leva em consideração, além da quantidade de entorpecente, outros elementos conforme a jurisprudência do STJ. Precedentes . IV - Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo.Precedentes. V - Nesse contexto, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus .Precedentes.Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 840963 SP 2023/0260512-3, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024)



DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSE DE ARMA DE FOGO E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA . ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Natan Luis Nunes dos Santos, condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art . 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega excesso de pena e pede a revisão da dosimetria, argumentando que a pena-base foi exasperada com fundamentação inidônea .Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, em sua fração máxima, com base no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há duas questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na exasperação da pena-base, especialmente quanto à consideração da quantidade e natureza das drogas apreendidas; e (ii) se o redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deveria ser aplicado ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A jurisprudência consolidada do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, sendo possível a concessão de ordem de ofício nesses casos. 4. A pena-base foi exasperada em razão da quantidade e da natureza das drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha), o que está em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11 .343/2006. Contudo, a fração de aumento aplicada (1/3) não se justifica plenamente, devendo ser ajustada para 1/6, em consonância com os critérios jurisprudenciais, resultando em uma pena-base de 5 anos e 10 meses de reclusão. 5. Quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, foi corretamente afastado pelas instâncias inferiores, com base na apreensão de arma de fogo e na indicação de que o paciente se dedicava à atividade criminosa, o que impede a aplicação do redutor, conforme jurisprudência consolidada . 6. Redimensionada a pena, na terceira fase da dosimetria, aplica-se o aumento de 1/6 com base no art. 40, IV, da Lei de Drogas, considerando a apreensão da arma de fogo, resultando na pena definitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa. IV . ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS680 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. (STJ - HC: 879694 RS 2023/0462292-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2024)

Dessa forma, a existência de provas concretas da dedicação do réu à traficância impede o reconhecimento do privilégio, devendo ser mantida a decisão do juízo sentenciante.

O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, em observância ao quantum da pena aplicada (superior a quatro e não excedente a oito anos) e à primariedade do réu, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.

CONCLUSÃO

Diante do quanto esposado, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, vota-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se, na íntegra, a r. sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator