PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MENSALIDADES ESCOLARES. DIFERENCIAÇÃO DE VALORES ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO. AUSÊNCIA DE ISONOMIA CONTRATUAL. BOLSA INSTITUCIONAL COMPROVADA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Larhyssa Marcelina da Rocha contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória, movida em face da AGES Empreendimentos Educacionais Ltda., visando ao reconhecimento da ilegalidade na cobrança diferenciada de mensalidades entre alunos do mesmo curso e semestre, com consequente devolução em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. A sentença entendeu pela inexistência de conduta discriminatória ou violação ao princípio da isonomia por parte da instituição de ensino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a manutenção da gratuidade da justiça concedida à Apelante; (ii) estabelecer se a diferenciação de valores de mensalidade entre alunos do mesmo curso viola o princípio da isonomia ou configura prática abusiva; (iii) determinar se há direito à devolução em dobro dos valores pagos e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da gratuidade da justiça é devida, pois a Apelada não apresentou elementos idôneos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da Apelante, confirmada pelos documentos apresentados. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual mantida entre a Apelante e a instituição de ensino, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A diferenciação no valor da mensalidade entre a Apelante e o aluno paradigma não caracteriza tratamento discriminatório, pois foi demonstrado que o aluno comparado usufruía de bolsa institucional (“Bolsa COI”), com desconto de 20%, regularmente registrada em sua ficha acadêmica. 6. A ausência de divulgação ampla da política de bolsas não invalida a prática, desde que existam critérios administrativos razoáveis e aplicáveis, como no caso concreto, onde foram apresentadas provas documentais da concessão e das diferenças curriculares entre os alunos. 7. A Lei nº 9.870/1999 exige apresentação de planilha de custos para justificar reajustes, e não diferenciações contratuais entre alunos distintos, o que afasta sua aplicabilidade ao caso, em que não se trata de revisão de reajuste, mas de comparação entre contratos diversos. 8. A restituição em dobro pressupõe cobrança indevida e má-fé, o que não restou configurado, sendo legítima a cobrança realizada pela instituição com base em critérios objetivos. 9. A inexistência de conduta ilícita ou abusiva e de violação à dignidade da pessoa da Apelante afasta o dever de indenizar por danos morais, que não se confundem com meros aborrecimentos contratuais. 10. Diante da improcedência do apelo, impõe-se a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa natural só pode ser revogada mediante prova inequívoca de capacidade financeira, o que não ocorreu nos autos. 2. A diferenciação de mensalidades entre alunos do mesmo curso e semestre é legítima quando justificada por concessão de bolsas devidamente comprovadas e diferenças curriculares. 3. A restituição em dobro exige demonstração de cobrança indevida e má-fé, o que não se verifica quando a prática empresarial é fundamentada em critérios objetivos e previamente adotados. 4. A ausência de tratamento discriminatório ou violação direta à dignidade da pessoa afasta a configuração de dano moral indenizável em relações contratuais educacionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CDC, arts. 6º, III, V e VIII; 14, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º; 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.870/1999, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.087.632/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16.04.2024, DJe 25.04.2024. TJMS, Apelação Cível nº 0824771-30.2022.8.12.0001, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, j. 13.11.2024, DJe 19.11.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003153-95.2022.8.05.0137, da Comarca de Jacobina, onde figura como Apelante LARHYSSA MARCELINA DA ROCHA e como Apelada AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR a impugnação à gratuidade da justiça e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003153-95.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LARHYSSA MARCELINA DA ROCHA
Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA, JANE CLEZIA BATISTA DE SA, KEILA SHAYNE GALVAO GUIMARAES
APELADO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s):MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a impugnação à gratuidade da justiça e negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela LARHYSSA MARCELINA DA ROCHA contra a Sentença (ID 75128360) de lavra do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada em face da AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “Assim, não havendo prova de tratamento discriminatório ou abusivo por parte da ré, nem de violação ao princípio da isonomia, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, §3º do CPC. P. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito.” A Autora, insatisfeita, interpôs recurso de Apelação (ID 75128363), onde sustenta, em síntese, que a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a irregularidade na fixação de mensalidades escolares com valores distintos entre alunos do mesmo curso e semestre, condenando-se a parte Apelada à devolução em dobro dos valores pagos a maior, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que cursa medicina na instituição Apelada desde 2021 e que, ao tomar ciência de que um colega pagava mensalidade inferior, constatou disparidade injustificada de R$ 3.281,54, não havendo qualquer política de descontos ou bolsa aplicável ao caso. Afirma que tal prática configura afronta ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput), à Lei n. 9.870/99 (art. 1º, §3º) e aos direitos do consumidor previstos nos arts. 6º, III e V, e 42, § único, do CDC. Alega, ainda, ausência de transparência quanto à suposta "Bolsa COI" alegada pela instituição de ensino, a inexistência de prova quanto aos critérios de concessão e a violação da boa-fé objetiva nas relações contratuais. Defende a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) e assevera que a cobrança indevida caracteriza dano moral indenizável, respaldando-se em precedentes do STJ e tribunais estaduais. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão deduzida na inicial. Além de prequestionar toda a matéria ventilada na demanda. A Ré/Apelada, devidamente intimada, apresenta contrarrazões (ID 75128367) onde, inicialmente, impugna à gratuidade da justiça e, no mérito, refuta todos os argumentos aduzidos no Apelo, ao fundamento de que não há similitude entre os alunos comparados, pois o aluno paradigma possui bolsa "COI" com desconto de 20% e ingressou em semestre distinto, cursando disciplinas diferentes. Defende a legalidade da cobrança e a ausência de qualquer prática discriminatória ou violação à isonomia e, ao final, pugna que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, com consequente majoração dos honorários advocatícios. A presente Apelação fora distribuída, por livre sorteio, consoante certidão de ID 75171630. Por Despacho (ID 77028916), a Apelante fora intimada para manifestar-se sobre a impugnação à gratuidade da justiça. A Apelante apresenta informações (ID 77619471) e documentos (ID 77619472 e ID 77619473) que entende serem suficientes para a manutenção da gratuidade da justiça. A instituição/Apelada refutou os documentos apresentados pela Apelante, nos termos da petição de ID 83395065. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 4 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003153-95.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LARHYSSA MARCELINA DA ROCHA
Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA, JANE CLEZIA BATISTA DE SA, KEILA SHAYNE GALVAO GUIMARAES
APELADO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pela LARHYSSA MARCELINA DA ROCHA contra a Sentença (ID 75128360) de lavra do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada em face da AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Analisando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, verifica-se que foram satisfeitos, por isso conheço da Apelação. Registre-se que, para revogação da concessão do benefício da gratuidade judiciária, imprescindível, a comprovação cabal de que a Apelante possui condições de arcar com as despesas e custas processuais, sem que isso lhe comprometa a subsistência própria e/ou a de sua família. Ademais, o art. 99 do CPC estatui que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§2º), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§3º). Pois bem. Ao contrário do que aduz a Apelada, a Autora é estudante, além de restar consignado dos documentos acostados, a insuficiência de recursos da Apelante para pagar as custas processuais. Assim, sem que a Apelada trouxesse elementos capaz de infirmar a hipossuficiência financeira da Apelante, a simples alegação genérica a respeito da capacidade de recolhimento das custas pela parte não merece acolhimento. Por tais razões, rejeita-se à impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, ressalte-se que a relação jurídica travada nos autos submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte Recorrida é fornecedora de serviços, na forma do art. 3º, do CDC. Assim, tratando-se de relação de consumo, imperiosa a determinação de inversão do ônus da prova a favor do consumidor, parte hipossuficiente, em evidente posição de desvantagem técnica e econômica em relação à Instituição/Ré, cabendo-a provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, conforme preceitua o art. 333, II, do CPC c/c o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Quando a prestação do serviço é defeituosa cabe a Instituição educacional ilidir a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§3º do art. 14), algo que não se desincumbiu, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Feita essa digressão, constata-se que na origem, a parte Autora, ora Apelante, ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, alegando que, apesar de cursar o mesmo semestre e disciplinas semelhantes a outro aluno da instituição, estava sendo compelida a pagar mensalidade em valor substancialmente superior, sem justificativa plausível, em afronta ao princípio da isonomia e às disposições da Lei nº 9.870/1999, pretendendo a equiparação do valor da mensalidade ao que era cobrado de seu colega, a devolução em dobro das quantias pagas a maior e o pagamento de indenização por danos morais. Por Sentença, o magistrado julgou improcedente os pedidos ao entender que a instituição de ensino demonstrou adequadamente a regularidade da diferença de valores, com base em bolsa concedida ao outro aluno e diferenças nos planos curriculares, além de que não houve prova de discriminação arbitrária. A Apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença ao entender que houve violação ao princípio da isonomia na cobrança de mensalidades diferenciadas entre alunos do mesmo curso. Embora a Constituição Federal consagre o princípio da isonomia (art. 5º, caput), e o Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III e V) imponha o dever de tratamento equânime e a transparência nas relações de consumo, não se extrai dos autos comprovação de que a Apelante e o aluno paradigma estavam efetivamente submetidos a condições contratuais idênticas. Consta, nos autos, que o aluno comparado fora beneficiário de bolsa institucional de 20%, denominada “COI”, devidamente registrada na ficha acadêmica, além de ter ingressado em período letivo anterior e cursar disciplinas diversas, o que legitima a diferenciação contratual. A equiparação reclamada pressupõe identidade fática e jurídica entre os contratantes, o que, no caso concreto, não se configurou. A Apelante argumenta que a instituição não demonstrou a política de concessão da bolsa “COI”. No entanto, a existência da referida bolsa foi documentalmente comprovada com juntada da ficha acadêmica do aluno paradigma (ID 75128353) e dos respectivos planos curriculares. Em demandas dessa natureza, a inversão do ônus da prova não pode ser utilizada para exigir que o fornecedor produza provas negativas de inexistência de ilicitude, especialmente quando há elementos mínimos que justificam a prática empresarial. A Recorrente entende que a instituição de ensino deveria ter apresentado planilha de custos para justificar o valor das mensalidades. O art. 1º, § 3º, da Lei 9.870/99 exige apresentação de planilha de custo para justificar reajustes de mensalidades, não a fixação diferenciada entre alunos. O pedido formulado na inicial, conquanto se refira ao valor atual da mensalidade, diz respeito a possível ilegalidade na cobrança de valor superior àquele pago por outro aluno, não a aumentos posteriores. A controvérsia, portanto, não envolve propriamente reajuste anual, mas equiparação de valor com outro contratante, o que afasta a incidência da norma em questão. Eis os julgados em casos análogos: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MENSALIDADE . VALOR DIFERENCIADO ENTRE PERÍODOS. DEMONSTRAÇÃO DO AUMENTO DO CUSTO PELA IMPLEMENTAÇÃO DE MÉTODO PEDAGÓGICO. POSSIBILIDADE. ART . 1º, § 3º, DA LEI Nº 9.870/1999. HIGIDEZ DAS PLANILHAS APRESENTADAS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA . IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1 . Comprovado o aumento do custo pela introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico, é permitido o acréscimo na mensalidade escolar para o período beneficiado. 3. Impossibilidade, na espécie, de retorno dos autos a origem para apurar as planilhas e documentos que justificariam cobrança de mensalidade a maior dos alunos do primeiro ano ante o fenômeno da preclusão. 2 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2087632 DF 2023/0261311-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – MENSALIDADE UNIVERSITÁRIA – DIFERENÇA DE VALORES ENTRE ALUNOS – REAJUSTE CONTRATUAL ANUAL – REGULARIDADE – REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Joana Carolina Villarga Muniz Olarte contra a sentença que, em ação declaratória c/c obrigação de fazer, julgou improcedentes os pedidos de revisão de mensalidade universitária e restituição de valores pagos. A sentença condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art . 85, § 2º, do CPC. A controvérsia recursal versa sobre a alegação da apelante de que, ao ser retida por dependência em quatro disciplinas, sua mensalidade deveria ser ajustada ao valor pago pelos alunos da nova turma em que se inseriu. Defende ainda a ilegalidade no reajuste de sua mensalidade, que considera superior ao de outros alunos, e a necessidade de apresentação da planilha de custos pela instituição de ensino, conforme a Lei nº 9.870/1999 . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/1999, art . 1º, §§ 1º e 3º; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.087 .632/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16.04 .2024. (TJ-MS - Apelação Cível: 08247713020228120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 13/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2024) Em relação a restituição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais exigem a demonstração de má-fé da instituição de ensino, o que não se verifica nos autos. A conduta da ré, ao aplicar política interna de concessão de bolsas, mesmo que eventualmente não seja de amplo conhecimento dos alunos, não se mostra abusiva nem ilícita, especialmente ante a existência de critérios administrativos não refutados pela autora com elementos concretos. Ausente, também, qualquer prova de que a autora tenha experimentado humilhação, dor ou sofrimento que extrapolem o mero dissabor contratual. Assim, agiu com acerto o magistrado a quo ao julgar improcedente os pedidos da Autora. Por fim, no que diz respeito aos honorários, diante do não provimento do Apelo, em observância ao § 11 do art. 85, majoro os honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) para 15% (quinze por cento). Contudo, mantém-se suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, em respeito ao § 3º do art. 98 do CPC. Ante o exposto, REJEITA-SE a impugnação à gratuidade da justiça e NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo para manter a Sentença em sua integridade, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003153-95.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LARHYSSA MARCELINA DA ROCHA
Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA, JANE CLEZIA BATISTA DE SA, KEILA SHAYNE GALVAO GUIMARAES
APELADO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
VOTO