PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025870-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DE LIRA
Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):BRUNO FEIGELSON

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por José Roberto de Lira contra decisão da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Camaçari que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência, e rejeitou o pedido incidental de exibição de documentos, por entender ausente a urgência da medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício da gratuidade da justiça no processo de origem; (ii) estabelecer se é cabível o pedido de exibição incidental dos contratos bancários celebrado entre as partes, independentemente de pedido administrativo prévio ou demonstração de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de gratuidade da justiça no agravo de instrumento deve ser analisada com base no art. 101, §1º, do CPC, permitindo-se a tramitação do recurso sem preparo, sem prejulgamento do mérito quanto ao processo principal.

4. A gratuidade da justiça no processo principal depende de comprovação satisfatória da hipossuficiência, a qual não se configurou nos autos diante da ausência de juntada da declaração completa de imposto de renda, conforme determinado em diligência não atendida.

5. A exibição incidental de documentos é cabível quando preenchidos os requisitos do art. 397 do CPC: identificação do documento, objetivo da prova e circunstâncias que indiquem sua existência em poder da parte contrária.

6. Por se tratar de documentos comuns às partes (contratos bancários firmados), é desnecessário pedido administrativo prévio, conforme entendimento consolidado do STJ.

7. A natureza da exibição incidental não exige a presença dos requisitos da tutela de urgência, bastando a demonstração da pertinência do documento à instrução da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido em parte.

Tese de julgamento: i) A concessão de gratuidade da justiça em sede recursal não implica, por si, o deferimento do benefício no processo principal, sendo imprescindível a adequada demonstração da hipossuficiência. ii) A exibição incidental de documentos comuns às partes prescinde de pedido administrativo prévio e de demonstração de urgência, bastando a indicação do documento, o objetivo da prova e sua pertinência ao litígio.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §2º e §7º, 101, §1º, 381, 383, 396, 397, 400.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1664588/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.08.2020; TJBA, Apelação nº 0511537-64.2013.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8025870-22.2025.8.05.0000 interposto por JOSÉ ROBERTO DE LIRA, que se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Camaçari, nos autos da ação de origem (processo nº 8012765-89.2024.8.05.0039 ) em que ele litiga com BANCO AGIPLAN S.A., ora Agravado

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator.

 

Sala de Sessões,

 

PRESIDENTE

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025870-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DE LIRA
Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Roberto de Lira contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Camaçari, que indeferiu: (i) o pedido de gratuidade da justiça; e (ii) o pedido incidental de exibição de documentos.

 

A decisão agravada fundamentou o indeferimento da gratuidade na ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica. Quanto ao pedido de exibição de documentos, entendeu pela inexistência de caráter de urgência.

 

O agravante sustenta que: (i) comprovou sua condição de hipossuficiente, auferindo renda de R$ 4.586,33 proveniente de aposentadoria; (ii) o pedido de exibição não se confunde com antecipação de tutela, tratando-se de medida incidental prevista nos arts. 381/383 e 396 do CPC; (iii) realizou prévia notificação extrajudicial; (iv) a relação jurídica está comprovada.

 

O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (ID 82825248).

 

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (ID 84882107).


É o relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, 26 de junho de 2025.

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025870-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DE LIRA
Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON

 

VOTO

 

 

Questão preliminar - gratuidade para o processamento do agravo

 

O § 7º do art. 99 do CPC estabelece que “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”

 

Assim, tão somente para viabilizar o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, defiro a gratuidade especificamente para este recurso, sem prejuízo da análise do mérito da questão referente ao processo principal, com amparo no quanto disciplina o art. 101, §1º do CPC.

 

I - Da gratuidade da justiça no processo principal

 

Quanto ao pedido de gratuidade da justiça no processo principal, verifico que o agravante não logrou êxito em comprovar adequadamente sua alegada condição de hipossuficiência.

 

Embora tenha apresentado documentos como declaração de pobreza, extratos bancários e folha de pagamento demonstrando renda de R$ 4.586,33, foi determinada a conversão do julgamento em diligência para que juntasse a cópia completa da Declaração de Imposto de Renda, visto que o documento apresentado estava incompleto (apenas o resumo).

 

A certidão constante do ID 82811571 atesta que "transcorreu o prazo legal sem manifestação da parte agravante", não tendo sido atendida a determinação judicial.

 

O ônus probatório da demonstração da hipossuficiência incumbe ao requerente, nos termos do art. 99, §2º do CPC. A não complementação da documentação solicitada obsta a adequada verificação dos requisitos legais para concessão do benefício.

 

Mantenho, portanto, a decisão agravada neste ponto.

 

II - Da exibição incidental de documentos

 

Diversa sorte merece o pedido incidental de exibição de documentos.

 

O agravante formulou pedido com fundamento nos arts. 381, 383 e 396 do CPC, pleiteando a exibição dos contratos de empréstimo celebrados nos últimos 10 anos, necessários à instrução da ação revisional.

 

2.1 - Dos Requisitos Legais

 

O art. 397 do CPC estabelece os requisitos para a exibição de documento, verbis:

 

Art. 397. O requerente indicará:

I - o documento ou a coisa;

II - o objetivo da prova;

III - as circunstâncias em que se funda para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

 

Todos os requisitos foram atendidos: i) Documento especificado: contratos de empréstimo dos últimos 10 anos; ii) Objetivo da prova: instrução da ação revisional para análise de eventuais abusividades contratuais; iii) Circunstâncias: relação jurídica comprovada através do contrato juntado aos autos.

 

2.2 - Da Desnecessidade de Pedido Administrativo Prévio

 

A decisão agravada considerou a ausência de demonstração de recusa da instituição financeira. Contudo, tratando-se de documentos comuns às partes (contratos firmados entre elas), aplica-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido da dispensa do pedido administrativo prévio.

 

Precedente do STJ:

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. ART. 324 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O art. 324 do CPC/2015 não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, não tendo sido sequer opostos embargos de declaração a fim de ver sanada a suposta omissão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

2. O Tribunal de origem ponderou que, por tratar-se de documentos comuns às partes, seria obrigatória a exibição de documentos pelo recorrente, aplicando inclusive a presunção e veracidade, independente da distribuição do ônus da prova. Todavia, conforme asseverado, o referido fundamento adotado pela Corte estadual não foi objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, limitando-se o recorrente a afirmar que era obrigação da parte adversa apresentar os documentos no momento da interposição da petição inicial. Dessa maneira, a manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, permanecendo, assim, a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. Em relação à alegada necessidade de prévio pedido administrativo (aplicação do entendimento firmado no REsp n. 1.349.453/MS), verifica-se que esta Corte possui entendimento no sentido da dispensa de pedido administrativo quando tratar-se de documento comum às partes.

4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.

5. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1664588/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) (G.N.)

 

2.3 - Da Natureza Incidental

 

O pedido não se confunde com antecipação de tutela, tratando-se de medida incidental prevista expressamente no ordenamento processual, conforme arts. 381 e 396 do CPC.

 

A exibição incidental dispensa a demonstração dos requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), sendo suficiente a demonstração da necessidade do documento para a instrução processual.

 

Jurisprudência do TJBA:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO QUE O AUTOR PRETENDE REVISAR E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO.

Formulado pedido de exibição incidental do contrato firmado pelas partes, o qual é objeto da ação revisional, bem assim de inversão do ônus da prova, não se mostra adequada a extinção do feito por ausência do documento essencial a propositura da ação.

Sentença anulada. Apelo provido." (Apelação nº 0511537-64.2013.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto)

 

III – Dispositivo

 

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: i) PRELIMINARMENTE, deferir a gratuidade da justiça para o processamento do presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 101, §1º do CPC; ii) NO MÉRITO: a) MANTER a decisão agravada no tocante ao indeferimento da gratuidade da justiça no processo principal, pela ausência de comprovação adequada da hipossuficiência; b) REFORMAR a decisão agravada quanto ao pedido incidental de exibição de documentos, determinando que o Banco Agravado exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos de empréstimo celebrados com o autor nos últimos 10 (dez) anos, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, nos termos do art. 400 do CPC.É como voto.

 

Sala das sessões,


Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator