PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA SOB O FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS (ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEF). POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. Consoante o art. 203 do CTN e o Enunciado Sumular 392 do STJ, pode a Fazenda Pública fazer a substituição da certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos à execução AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste recurso 8000673-65.2024.8.05.9000, em que é agravante UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA e agravado o MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000673-65.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou a Bela. Ângela Ventim.
Salvador, 5 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA em face do MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, por meio da qual impugna a decisão proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS (ID 407790568 dos autos principais), no bojo da qual findou rejeitada a Exceção de Pré-Executividade manuseada pela parte executada na ação de Execução Fiscal n.º 0504437-44.2016.8.05.0004, sob o fundamento de haver necessidade, na situação, de dilação probatória. Irresignada, a parte executada recorreu com o intento de ver reformada a mencionada decisão e, assim, ser reconhecida a nulidade da CDA, com extinção do processo de execução sem julgamento do mérito (ID 62567304). Para tanto, alega não ter sido observado o art. 202, incisos III e V, do CTN e o art. 2º, § 5º, VI, da Lei 6.830/1980, tendo em vista inexistir, nas CDAs apresentadas, a natureza do crédito e o número do processo administrativo. Afirma, também, que há, na hipótese, ofensa ao Princípio de Não-Confisco, posto que a multa tributária e o valor relativo aos juros e correção monetária ultrapassam 100% (cem por cento) o valor do tributo. Em suas contrarrazões (ID 66705059), o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS diz que a decisão agravada não merece reparo, pois a matéria tratada na exceção de pré-executividade demanda dilação probatória. Com este sucinto relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 8 de agosto de 2024. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000673-65.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. Inicialmente, deve-se consignar ser possível a utilização de Exceção de Pré-Executividade para questionar a iliquidez, a incerteza e a inexigibilidade do título executivo, contudo, é imprescindível que essa esteja devidamente instruída, vez que não cabe, em sede de tal remédio, a realização de dilação probatória. No caso ora em comento, verifica-se que a parte excipiente/agravante, ao expor seus argumentos na aludida Exceção (ID 310143540 dos autos principais), além de pleitear a suspensão dos apontamentos efetuados pela Fazenda Municipal no Cartório de Protesto de Títulos do Município de Alagoinhas – Bahia, suscitou a nulidade das Certidões de Dívidas Ativas juntadas ao presente processo com base tão somente na excessividade do valor cobrado. Para além disso, consigne-se que a parte excipiente aditou a petição da mencionada Exceção (ID 310143713), indicando a necessidade de intimação do servidor municipal José de Lima Mendes Junior a fim de este ser ouvido como testemunha e, assim, ficar provado que o cálculo do imposto e penalidades foram feitas de modo arbitrário e exorbitante. Tem-se, desta maneira, o acerto do Juízo de origem ao rejeitar a Exceção de Pré-Executividade em virtude da necessidade de dilação probatória para apurar se, de fato, houve ou não excessividade na cobrança objeto deste feito. Outrossim, nota-se que a parte executada/apelante inovou nos seus fundamentos recursais, porquanto apontou questões outras que supostamente poderiam indicar a nulidade das CDAs, as quais não foram postas para análise do Juízo a quo. De mais a mais, esclareça-se que, consoante o art. 203 do CTN e o Enunciado Sumular 392 do STJ, pode a Fazenda Pública fazer a substituição da certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos à execução. Sendo assim, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a decisão agravada incólume. Salvador/BA, 8 de agosto de 2024. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000673-65.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
VOTO