PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULA DE ACORDO HOMOLOGADO QUE CONDICIONAVA A INCIDÊNCIA DE MULTA À PRÉVIA COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO COMPROVADOS NO CÁLCULO EXEQUENDO. PENHORA VIA SISBAJUD EM MONTANTE SUPERIOR AO VALOR INCONTROVERSO. ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO COM SUSPENSÃO DE NOVOS BLOQUEIOS. DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DO SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA ANTE A INEXISTÊNCIA DE NOVOS DESCUMPRIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que rejeitou a arguição de excesso de execução. A decisão de origem converteu em penhora o bloqueio realizado via Sisbajud no montante de R$ 2.826,21, determinou a expedição de alvará para levantamento pela advogada da parte exequente, declarou saldo devedor remanescente de R$ 1.862,08 (composto por R$ 901,11 de cláusula penal e R$ 960,97 de descontos tidos por indevidos), determinou novo bloqueio nas contas do executado e manteve multa coercitiva de R$ 2.000,00 por novos descontos. O banco agravante insurge-se sob o fundamento de que a multa contratual carece de amparo no título executivo judicial, aponta a não comprovação de descontos no mês de dezembro de 2024 e requer a liberação do saldo remanescente, argumentando que o valor incontroverso já se encontra integralmente garantido. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de excesso de execução, consubstanciado na cobrança de multa contratual supostamente em desconformidade com as cláusulas do acordo judicialmente homologado e na cobrança de valores referentes a descontos mensais não comprovados nos autos. Discute-se, ainda, a destinação do saldo remanescente do bloqueio judicial, considerando a inexistência de comunicação de descumprimentos posteriores. III. Razões de decidir O acordo homologado judicialmente, que constitui o título executivo que ampara o cumprimento de sentença, previu expressamente em sua cláusula segunda a não incidência de multa na hipótese de comunicação prévia de novos descontos ao escritório patrono do banco para fins de regularização. Desse modo, a exigência da penalidade sem a observância desta condição configura nítido excesso de execução, desbordando dos limites pactuados (CPC, art. 525, § 1º, V). A parte exequente não logrou comprovar documentalmente a ocorrência de descontos na competência de dezembro de 2024, evidenciando a inclusão de quantia não amparada no cálculo exequendo, o que também caracteriza excesso de execução, devendo a cobrança restringir-se estritamente ao que restou comprovado. O valor incontroverso devido a título de restituição dos descontos comprovados (janeiro a maio de 2025) perfaz a quantia de R$ 2.265,45. Considerando que o bloqueio já realizado nos autos atingiu o montante de R$ 2.826,21, o juízo encontra-se garantido em quantia superior à obrigação principal, revelando-se incabível e desproporcional a determinação de novo bloqueio no valor de R$ 1.862,08 preconizada na decisão agravada. Ante a ausência de comunicação de descumprimento superveniente do acordo pela parte exequente após a intimação da decisão liminar neste recurso, a manutenção do saldo remanescente do bloqueio (R$ 560,76) impõe um ônus desnecessário ao executado, impondo-se, por conseguinte, a sua imediata liberação em favor da instituição financeira agravante, adequando-se a execução à realidade fática processual. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Configura excesso de execução a exigência de multa contratual quando inobservada pelo exequente a condição prévia de comunicação administrativa expressamente prevista no acordo judicial homologado. 2. Reconhece-se o excesso de execução na cobrança de valores a título de restituição desprovidos de prova documental do efetivo desconto. 3. Satisfeita a obrigação principal incontroversa e inexistindo comunicação de novos descumprimentos, impõe-se a imediata liberação do saldo remanescente de bloqueio judicial em favor da parte executada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, § 1º, V; CPC, art. 906; CPC, art. 1.015, parágrafo único; CPC, art. 1.019, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8073753-62.2025.8.05.0000, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Curaçá - BA, em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO S.A. e, como Agravada, PEDRO ANTONIO DA SILVA ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a decisão agravada de ID 527748098, a fim de suspender, em caráter definitivo, a exigibilidade da cobrança da multa contratual (R$ 901,11), bem como a ordem de novo bloqueio, determinando-se, ainda, o levantamento do saldo remanescente de R$ 560,76 em favor do banco agravante, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073753-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: PEDRO ANTONIO DA SILVA
Advogado(s):ZUILLA DA SILVA BEZERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 8073753-62.2025.8.05.0000, interposto por BANCO BRADESCO SA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Curaçá - BA, nos autos do cumprimento de sentença nº 8000614-86.2024.8.05.0073, conforme a seguinte transcrição (ID 527748098): “1. REJEITAR integralmente a manifestação e a arguição de excesso de execução apresentada pelo executado BANCO BRADESCO S/A no ID 526023387; 2. CONVERTER em penhora definitiva o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD no montante de R$ 2.826,21 (dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos), conforme detalhamento de ID 516645562; 3. DETERMINAR a expedição do competente alvará eletrônico para levantamento da quantia penhorada, nos termos do artigo 906 do CPC, em favor da patrona da parte exequente, Dra. ZUILLA DA SILVA BEZERRA (CPF nº 021.665.305-32), devendo a transferência ser realizada para a conta de sua titularidade, conforme dados informados na petição de ID 527372462: Banco Bradesco, Agência 3045-7, Conta Poupança nº 0644525-0. (CHAVE PIX: 7498805-8830); 4. DECLARAR como saldo devedor remanescente a quantia de R$ 1.862,08 (um mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oito centavos), composta pelo restante dos descontos indevidos (R$ 960,97) e pela cláusula penal (R$ 901,11), e DETERMINAR o prosseguimento da execução por este valor; 5. DETERMINAR à Secretaria que proceda, de imediato, a novo bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nas contas de titularidade do executado, BANCO BRADESCO S/A (CNPJ nº 60.746.948/0001-12), até o limite do saldo devedor de R$ 1.862,08; 6. MANTER a multa coercitiva fixada na decisão de ID 513669817, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada futuro desconto que venha a ser efetuado no benefício previdenciário do exequente em decorrência dos contratos objeto da lide, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo o executado adotar todas as providências administrativas e sistêmicas para o fiel cumprimento da obrigação de não fazer.” Em suas razões recursais, as quais se encontram encartadas no ID 94938053, a instituição bancária insurge-se contra o comando decisório supra, asseverando, primordialmente, que a execução da multa contratual no montante de R$ 901,11 carece de amparo no título executivo judicial. Sustenta que o acordo devidamente homologado pelas partes, em sua Cláusula 2, estabelece que, em caso de novos descontos após o ajuste, o consumidor deveria informar o fato para regularização administrativa, com a expressa previsão de que tal evento ocorreria sem a incidência de qualquer penalidade. Argumenta que a decisão recorrida, ao chancelar a cobrança da referida multa, extrapolou os limites do pactuado, configurando nítido excesso de execução, consoante a inteligência do art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Ademais, o recorrente aponta a existência de divergência substancial entre os descontos efetivamente ocorridos e os valores cobrados pela parte exequente. Salienta que o agravado não comprovou qualquer desconto indevido na competência de dezembro de 2024, uma vez que os lançamentos iniciaram-se apenas em janeiro de 2025. Defende que o valor incontroverso devido a título de restituição dos descontos comprovados de janeiro a maio de 2025 soma o total de R$ 2.265,45, quantia esta que já se encontra assegurada pelo bloqueio de R$ 2.826,21 realizado nos autos principais. Diante disso, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar o levantamento de valores que excedem o incontroverso e impedir novas ordens de bloqueio, pleiteando, ao final, o provimento do agravo para reconhecer o excesso de execução e a liberação do saldo remanescente em seu benefício, em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão de ID 95081266, deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo, oportunidade em que se suspendeu a exigibilidade da multa contratual e a ordem de novos bloqueios, limitando o levantamento de valores pela parte exequente ao montante incontroverso confessado pela instituição financeira. Foi determinada, ainda, a manutenção da diferença bloqueada em conta judicial vinculada ao feito até o julgamento definitivo do mérito deste agravo. Instada a se manifestar sobre as razões recursais, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo juntada no ID 97757865. Em análise aos autos do processo de origem e acompanhando o andamento deste recurso, constata-se a inexistência de novas alegações de descumprimento por parte do consumidor, o qual não noticiou novos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, tampouco impugnou os fundamentos trazidos pelo banco quanto à regularização sistêmica da obrigação de não fazer. O banco executado reforça que a obrigação patrimonial está plenamente satisfeita com os valores já penhorados, requerendo o provimento final do recurso com a devida retificação dos cálculos exequendos e desbloqueio do excedente. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU - RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073753-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: PEDRO ANTONIO DA SILVA
Advogado(s): ZUILLA DA SILVA BEZERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, cumpre-me proceder ao juízo de admissibilidade do presente recurso. O agravo de instrumento foi interposto tempestivamente. Os requisitos extrínsecos, como a regularidade da representação processual (ID 94938060 e ID 94938061), o preparo (ID 94938057), e a tempestividade, foram devidamente observados. Quanto aos requisitos intrínsecos, o recurso é cabível contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e possui interesse recursal e legitimidade das partes. Assim, conheço do agravo de instrumento, prosseguindo à análise do mérito. A controvérsia estabelecida neste agravo de instrumento demanda uma análise pormenorizada da decisão proferida pelo juízo da execução, a qual se afastou das condições expressamente pactuadas no acordo homologado entre as partes e da efetiva comprovação de valores. As insurgências do agravante concentram-se, essencialmente, na indevida execução de multa contratual, na existência de excesso de execução quanto aos valores supostamente descontados e na destinação do saldo remanescente do bloqueio judicial. DA ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL A primeira e relevante questão suscitada pelo agravante refere-se à cobrança da multa contratual (cláusula penal) no montante de R$ 901,11, que integra o saldo devedor remanescente declarado pela decisão agravada. O banco recorrente argumenta, com razão, que o acordo extrajudicial homologado (ID 480677520), que constitui o título executivo que embasa a presente demanda, prevê em sua Cláusula 2 uma condição específica para a não incidência de multa. De acordo com o que foi pactuado, na hipótese de ocorrência de descontos posteriores à celebração do ajuste, a parte autora deveria comunicar tal fato ao escritório do patrono do banco para a devida regularização, com a expressa ressalva de que, nessas circunstâncias, não haveria a incidência de multa. A acordo homologado dispõe: “2. Cumpre mencionar que os contratos objetos das ações já foram devidamente cancelados. Havendo qualquer desconto no contrato objeto deste temo no mês subsequente à data atual, a parte autora fica responsável por comunicar ao escritório, através do endereço eletrônico craacompanhamento1@cra.adv.br o qual ficará encarregado de comunicar ao Banco, em incorrer em multa. (...) 4. A multa por descumprimento será de 10% do valor do acordo celebrado através deste ato e acordado por ambas as partes, sendo observado a cláusula 2 da referida Minuta de Acordo.” A força vinculante dos contratos, traduzida pelo princípio do pacta sunt servanda, impõe que as partes, uma vez vinculadas por um acordo válido e eficaz, devem cumprir as obrigações e observar as condições nele estabelecidas. Um acordo homologado judicialmente adquire a força de título executivo judicial, e sua execução deve se restringir aos limites e termos ali contidos. Exigir multa em desconformidade com a Cláusula 2 do acordo homologado configura um claro excesso de execução, em desrespeito ao título que dá base à cobrança. A execução, por sua própria natureza, deve ser fiel ao que foi determinado ou convencionado, não podendo inovar ou extrapolar os termos do título executivo. A legislação processual civil é taxativa ao prever que o excesso de execução é matéria passível de impugnação, como se depreende do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. A inclusão da multa, portanto, desborda dos limites do título executivo, violando a segurança jurídica e a boa-fé objetiva que devem nortear as relações contratuais e processuais. A decisão agravada, ao não reconhecer essa limitação expressa, permitiu a cobrança de um valor sem o devido respaldo legal e contratual, o que impõe a reforma neste ponto. A suspensão da exigibilidade da multa contratual, já determinada em sede de cognição sumária pela decisão interlocutória (ID 95081266), deve ser mantida e tornada definitiva neste julgamento de mérito. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS VALORES DOS DESCONTOS INCOMPROVADOS Adicionalmente, o agravante apontou a existência de divergência entre os valores dos descontos apurados e o montante executado, sugerindo uma indevida aplicação de juros, correção monetária, ou a inclusão de valores estranhos ao título. A análise dos autos de origem, e conforme já sinalizado na decisão liminar (ID 95081266), demonstrou que a parte exequente não logrou comprovar a ocorrência de desconto na competência de dezembro de 2024. Os extratos acostados (ID 484521772) mostram o saldo em dezembro, mas os lançamentos de descontos efetivamente indevidos iniciaram-se a partir de janeiro de 2025. A inclusão de um valor não comprovado no cálculo exequendo, tal como a cobrança referente a dezembro de 2024, representa outra faceta do excesso de execução, infringindo novamente o artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. É fundamental que o processo de execução se limite estritamente ao que foi objeto da condenação ou do acordo, sendo vedada a cobrança de quantias não amparadas por prova documental ou sem correspondência com a obrigação principal. Ainda no que tange ao excesso de execução, os cálculos apresentados pelo agravante em sua impugnação, e que foram considerados na decisão interlocutória (ID 95081266), indicam que o valor total devido a título de restituição dos descontos efetivamente comprovados (de janeiro a maio) seria de R$ 2.265,45. Ao confrontar este montante incontroverso com o bloqueio já realizado nos autos, no valor de R$ 2.826,21 (ID 516645562), constata-se que o juízo já se encontra garantido em uma quantia superior à obrigação principal reconhecida. Essa desproporção não pode ser ignorada, e a execução deve ser ajustada para refletir apenas o que é comprovadamente devido, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte exequente e a imposição de ônus indevido ao executado. Dessa forma, a determinação de novo bloqueio no valor de R$ 1.862,08, conforme preconizado na decisão agravada, torna-se descabida, uma vez que o valor principal já se encontra garantido e o montante remanescente incluía a multa indevida e o desconto não comprovado. A suspensão de tal ordem de bloqueio, já deferida liminarmente, também deve ser confirmada em definitivo. DO LEVANTAMENTO DO SALDO REMANESCENTE DO BLOQUEIO JÁ REALIZADO ANTE A INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO POSTERIOR A decisão interlocutória proferida por esta Relatora determinou, ao deferir parcialmente o efeito suspensivo, que o saldo remanescente do bloqueio já realizado (a diferença entre os R$ 2.826,21 penhorados no ID 516645562 e os R$ 2.265,45 autorizados para liberação) permanecesse depositado em conta judicial vinculada ao feito até o julgamento final do mérito do recurso. Entretanto, uma análise mais aprofundada dos autos de origem e do presente agravo de instrumento revela que, após a prolação da referida decisão interlocutória (ID 95081266) e o transcurso do prazo para contrarrazões, não houve qualquer comunicação ou indicativo de descumprimento posterior do acordo por parte do banco agravante. A certidão de ID 97757865 confirma, inclusive, que a agravada não se manifestou após a intimação da decisão liminar, o que reforça a ausência de novas alegações de descumprimento. Este fato novo é de suma importância. A retenção do saldo remanescente do bloqueio tinha como escopo a garantia de eventual prosseguimento da execução caso o mérito do agravo não fosse favorável ao banco ou se surgissem novas intercorrências. Contudo, a ausência de qualquer comunicação de descumprimento superveniente desfaz a necessidade e a justificativa para a manutenção desses valores em depósito judicial. Manter um valor bloqueado sem qualquer perspectiva de sua utilização em um contexto de execução já garantida e com as principais teses de excesso de execução acolhidas, seria impor um ônus desnecessário e desproporcional ao executado. A finalidade de uma constrição judicial é assegurar o cumprimento de uma obrigação. Uma vez que a obrigação principal foi garantida por montante superior ao devido e não há novos fatos que justifiquem a retenção do saldo restante, sua liberação é medida de justiça e de adequação da execução à realidade fática processual. Assim, não havendo comunicação de descumprimento posterior que justifique a continuidade da retenção, o saldo remanescente do bloqueio deve ser liberado ao agravante, para evitar prejuízos injustificados. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) Reformar a decisão agravada de ID 527748098 e, em caráter definitivo, suspender a exigibilidade da cobrança da multa contratual (cláusula penal) no valor de R$ 901,11, bem como a ordem de realização de novo bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 1.862,08 (ou qualquer outro montante referente a este saldo), confirmando os termos da decisão interlocutória (ID 95081266); b) Determinar o levantamento do saldo remanescente do bloqueio já realizado (a diferença entre o valor de R$ 2.826,21 penhorado no ID 516645562 e o valor de R$ 2.265,45 a ser liberado), ou seja, a quantia de R$ 560,76, em favor do agravante BANCO BRADESCO S.A. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073753-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: PEDRO ANTONIO DA SILVA
Advogado(s): ZUILLA DA SILVA BEZERRA
VOTO