PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO CRÍTICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA DETERMINAR A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE E CONTRACHEQUE AO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA CONSUMIDORA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA MEDIDA LIMINAR. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Consumo de Vitória da Conquista que, em ação de superendividamento (Processo nº 8025873-28.2025.8.05.0274), limitou as retenções em conta e contracheque da autora a 30% de seus rendimentos líquidos. O banco alega cerceamento de defesa, violação ao Tema nº 1.085 do STJ e excesso na multa diária. Em contrarrazões, a consumidora defendeu a medida diante do comprometimento de 71% de sua renda. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar: a) se há cerceamento de defesa na concessão da liminar sem oitiva prévia; b) se a situação configura superendividamento crítico a autorizar a limitação dos descontos para preservação do mínimo existencial; c) se o Tema nº 1.085 do STJ obsta tal limitação; d) se a tutela de urgência depende de prévia audiência de conciliação; e e) se a multa diária é desproporcional. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência sem oitiva prévia do réu quando demonstrados o perigo de dano e a probabilidade do direito. A urgência na preservação de verba alimentar justifica o contraditório diferido. 4. A relação jurídica em exame possui natureza tipicamente consumerista, atraindo a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça) e as diretrizes específicas introduzidas pela Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). A consumidora amolda-se à condição de destinatária final dos serviços de crédito fornecidos de maneira habitual pela instituição bancária agravante. 5. Os contracheques comprovam que a consumidora, servidora pública com renda líquida de R$ 2.478,88, tem 71% de seus proventos retidos por empréstimos. Esse cenário caracteriza superendividamento crítico e compromete sua subsistência básica, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. 6. O Tema nº 1.085 do STJ não impede a limitação dos descontos quando configurado o superendividamento. A Lei nº 14.181/2021 estabelece a proteção ao mínimo existencial como limite às retenções, impondo a concessão responsável de crédito. 7. A concessão da liminar não depende da realização prévia da audiência de conciliação do art. 104-A do CDC. Subordinar a proteção da sobrevivência do devedor a ato futuro esvaziaria a eficácia da tutela de urgência e do poder geral de cautela. 8. A limitação dos descontos em 30% dos rendimentos líquidos é adequada para conciliar o direito de crédito e a dignidade da devedora, sem caráter irreversível. 9. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, é proporcional e necessária para garantir o cumprimento da obrigação. IV. Dispositivo e tese 10. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A concessão de medida liminar inaudita altera pars destinada a limitar descontos bancários ao patamar de 30% dos rendimentos de consumidor em estado de superendividamento crítico não configura cerceamento de defesa, ante a imperiosa necessidade de preservação imediata do mínimo existencial e da dignidade humana. 2. A realização da audiência prévia de conciliação de que trata o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor não obsta a concessão de tutela de urgência fundamentada no art. 300 do Código de Processo Civil, quando demonstrado o comprometimento severo da renda do devedor capaz de inviabilizar sua sobrevivência." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008852-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ROSELANDIA DE OLIVEIRA FERRAZ
Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Vitória da Conquista, na Ação de Superendividamento cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 8025873-28.2025.8.05.0274) ajuizada por ROSELANDIA DE OLIVEIRA FERRAZ, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que as instituições requeridas limitem os descontos realizados ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte autora, sob pena de multa diária, e determinou a abstenção de inclusão de restrição creditícia em nome da requerente. Inconformado, a agravante interpôs o presente recurso (ID 98810098), e alegou, em suma, que a decisão recorrida foi proferida sem a sua prévia oitiva, em violação ao contraditório e à ampla defesa, configurando grave vício processual conforme os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Em seguida, pontuou que a matéria é regida por entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Tema nº 1.085, que estabelece a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns diretamente em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003. Ainda, sustentou que a limitação de 30% foi aplicada de forma automática e genérica, sem a devida individualização dos contratos e distinção entre as modalidades de crédito, não havendo apuração do percentual efetivo da renda comprometido especificamente por suas operações. Aduziu também que inexistiu qualquer demonstração concreta de prática de crédito irresponsável ou de violação aos deveres de diligência por parte do Banco do Brasil, de modo que a tutela foi concedida com base em presunções genéricas que violam os princípios da causalidade e da responsabilidade individual. Por fim, argumentou que a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, é excessiva e desproporcional, e que a imediata expedição de ofício ao órgão pagador produz efeitos administrativos de difícil reversão, gerando grave insegurança jurídica. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob alegação de que, caso não sejam sustados os efeitos da decisão agravada, a medida implicará risco de lesão grave e de difícil reparação para a instituição financeira. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma integral da decisão de primeiro grau. Juntou os documentos de ID 98810098 a 98810103. Preparo no ID 98810100. Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo – ID 99192105. Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 101340743), oportunidade em que afirmou, em síntese, que a limitação provisória dos descontos visa à preservação do mínimo existencial e à vedação ao comprometimento excessivo da renda de natureza alimentar, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Defendeu que a decisão agravada não viola o ato jurídico perfeito, mas o adequa aos preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana, uma vez que os descontos promovidos pelas instituições rés incidem de forma a comprometer aproximadamente 71% de seus rendimentos integrais líquidos. Sustentou, ainda, a ausência de perigo na demora para a agravante, argumentando que o risco à sua própria subsistência é consideravelmente mais grave e imediato do que o risco patrimonial alegado pela credora. Por fim, pugnou pelo não provimento do agravo de instrumento. Os autos retornaram conclusos para decisão. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 25 de maio de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 13
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008852-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ROSELANDIA DE OLIVEIRA FERRAZ
Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, no tocante à preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo agravante sob o argumento de impossibilidade de prévia manifestação e de violação ao contraditório por força da concessão da tutela provisória sem sua oitiva, entendo que tal insurgência não merece prosperar. O agravante pugna pela decretação de nulidade ou anulação parcial da decisão agravada, sob a justificativa de que a prolação de medidas de caráter urgente inaudita altera pars violou o devido processo legal. No entanto, em sede de cognição sumária, própria da análise de tutelas de urgência, o magistrado deve pautar-se pela verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, a lide originária versa sobre a preservação do mínimo existencial e a situação de hipervulnerabilidade da consumidora, servidora pública cuja remuneração líquida aproximada de R$ 2.478,88 encontra-se comprometida em mais de 71% por força de empréstimos e descontos bancários. A prova documental encartada aos autos, consubstanciada em contracheques e extratos bancários (anexos à petição inicial de ID 98810102 dos autos de origem), revela-se perfeitamente suficiente para demonstrar o comprometimento quase integral da renda da agravada e a urgência da medida limitadora. A análise minuciosa das cláusulas contratuais, embora relevante para o julgamento definitivo do mérito (repactuação compulsória), é prescindível para o exame da necessidade imediata de garantir a subsistência digna da devedora. Ademais, vigora no ordenamento jurídico o poder instrutório do magistrado (art. 370 do CPC), cabendo a este avaliar a pertinência e a necessidade da produção de provas. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o indeferimento de diligências consideradas desnecessárias para o deslinde de questões urgentes não configura cerceamento de defesa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E AO BANCO BRADESCO S.A. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO POR MEIOS PRÓPRIOS. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu apenas a prova pericial médica e indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS e ao Banco Bradesco S.A. para apresentação de documentos trabalhistas e previdenciários. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se o indeferimento da expedição de ofícios configura cerceamento de defesa, impondo a reforma da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O indeferimento encontra amparo no poder instrutório do magistrado (CPC, art. 370), diante da possibilidade de obtenção dos documentos por meios próprios, já que a agravante integra o mesmo conglomerado econômico da estipulante. 4. A eventual necessidade de complementação probatória pode ser reavaliada no curso da instrução, inexistindo, por ora, prejuízo irreparável. 5. A alegação de cerceamento de defesa demanda análise exauriente, não cabível em juízo de cognição sumária próprio do agravo de instrumento. 6. O STJ firmou entendimento no sentido de que cabe ao juiz avaliar a pertinencia da produção da prova, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de diligência considerada desnecessária ou protelatória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da expedição de ofícios quando a parte possui meios próprios de obtenção dos documentos, competindo ao magistrado avaliar a necessidade e a pertinência da prova, nos termos do art. 370 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045306-64.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e como apelada CATARINA DOS SANTOS MENEZES OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8045306-64.2025.8.05.0000,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 15/10/2025) Dessa forma, considerando que o foco da decisão agravada é a salvaguarda da dignidade da pessoa humana frente ao superendividamento crítico, a ausência de prévia manifestação do agravante antes do deferimento da tutela liminar não impede o exame do acerto da medida liminar. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Ultrapassada a preliminar suscitada, adentro ao mérito. Ab initio, cabe destacar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes possui inegável natureza consumerista, de tal sorte que se impõe a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e das diretrizes introduzidas pela Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21). O agravante atua no mercado de consumo oferecendo produtos de crédito e serviços de conta corrente, enquadrando-se perfeitamente no conceito de fornecedor de serviços estabelecido pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a agravada, servidora pública que utiliza o crédito para o custeio de suas necessidades pessoais e de sua família, figura como consumidora e destinatária final do serviço, nos moldes do art. 2º do mesmo diploma legal. A jurisprudência desta Quarta Câmara Cível e das demais turmas julgadoras deste Tribunal de Justiça da Bahia é uníssona em reconhecer a incidência do CDC sobre as instituições financeiras, em estrita observância ao teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O oferecimento de empréstimos e a manutenção de descontos diretamente em conta ou contracheque atraem a incidência das normas protetivas, especialmente diante da vulnerabilidade técnica e informacional do mutuário. Portanto, a relação jurídica entre o BANCO DO BRASIL S/A e ROSELANDIA DE OLIVEIRA FERRAZ deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e da Lei do Superendividamento, garantindo-se à agravada todas as salvaguardas destinadas à proteção do mínimo existencial e à revisão de encargos desproporcionais. Pois bem. Ultrapassada a questão da incidência do microssistema consumerista, a análise do mérito recursal exige o enfrentamento da situação fática de insolvência civil da agravada à luz da Lei nº 14.181/2021. O instituto do superendividamento, conforme definido pelo art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. No caso em exame, a configuração do superendividamento em sua forma mais drástica — o chamado superendividamento crítico — é flagrante. Os documentos que instruem o feito revelam que ROSELANDIA DE OLIVEIRA FERRAZ, funcionária pública, sofreu uma subtração quase total de seus proventos. A análise do contracheque e da petição inicial (ID 98810102) demonstra que o somatório de todos os empréstimos e descontos consome mais de 71% (setenta e um por cento) de seus rendimentos líquidos mensais, restando-lhe valor manifestamente insuficiente para a garantia de sua manutenção diária e de sua família. Tal cenário ultrapassa o mero desequilíbrio financeiro e atinge o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Outrossim, a hipervulnerabilidade da agravada é acentuada por fatores socioeconômicos que não podem ser ignorados por este Colegiado. Trata-se de trabalhadora que se viu compelida ao endividamento sucessivo para tentar adimplir débitos acumulados, ingressando em um ciclo que compromete sua própria subsistência e viola a dignidade humana. A manutenção dos descontos no patamar originalmente pactuado, diante desse cenário, configura onerosidade excessiva que justifica a intervenção judicial imediata, nos termos do art. 6º, inciso V, do CDC. Ademais, a tese do agravante no sentido de que os descontos observam os limites do Tema nº 1.085 do STJ não possui o condão de afastar a necessidade de limitação judicial. Embora o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça reconheça a licitude, sob perspectiva puramente contratual, dos descontos de empréstimos em conta corrente autorizados pelo correntista, tais diretrizes devem ser interpretadas em harmonia com a Constituição Federal e com a legislação federal superveniente de proteção ao consumidor superendividado (Lei nº 14.181/2021). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive, consolidou o entendimento de que a proteção ao mínimo existencial e à dignidade do devedor prevalece sobre a literalidade de normas regulamentares ou contratuais de desconto, especialmente quando o somatório das retenções inviabiliza a subsistência do indivíduo e atrai a incidência do procedimento de repactuação da Lei do Superendividamento. Sobre a matéria, colhe-se o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROGRAMA CREDCESTA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...) Tese de julgamento: O servidor público estadual em situação de superendividamento tem direito à limitação dos descontos consignados em sua remuneração a 30% dos rendimentos líquidos, mesmo no âmbito do Programa Credcesta, visando à preservação do mínimo existencial e à proteção da dignidade da pessoa humana, devendo o Decreto Estadual nº 18.353/2018 ser interpretado em conformidade com os princípios constitucionais e com a Lei nº 14.181/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 4º, X; CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021; Decreto Estadual nº 18.353/2018. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8031406-82.2023.8.05.0000, Rel. Des. Adriana Sales Braga, 4ª Câmara Cível, j. 31.07.2019; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8061716-71.2023.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 25.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003151-46.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO MASTER S/A e como apelada BRUNO DE ANDRADE DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Salvador. Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8003151-46.2025.8.05.0000,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 17/11/2025) Nessa toada, a existência de autorização para débito em conta ou de margem disponível não legitima o estrangulamento da renda da consumidora. O dever de crédito responsável, positivado pela Lei do Superendividamento, impõe aos fornecedores o ônus de avaliar a capacidade de pagamento do tomador, evitando que a concessão de novos produtos financeiros culmine na ruína econômica do contratante. Ato contínuo, insurge-se o agravante, ainda, contra a aplicação automática da limitação de 30% e a suposta inobservância do rito da Lei nº 14.181/21, sustentando que a concessão de tutela de urgência seria incabível antes da instauração do contraditório e da realização da audiência de conciliação com todas as instituições rés. Alega o recorrente que a Lei do Superendividamento prevê uma fase conciliatória obrigatória antes de qualquer medida impositiva, o que tornaria indevida a concessão da tutela provisória. Contudo, tal interpretação revela-se excessivamente formalista e dissociada da sistemática de proteção aos direitos fundamentais e do poder geral de cautela conferido ao magistrado. Ora, o art. 104-A do CDC não opera em um vácuo normativo, devendo ser harmonizado com o art. 300 do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão de tutela de urgência sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A realização da audiência de conciliação é, sem dúvida, o pilar central do tratamento do superendividamento, visando a repactuação global das dívidas. Todavia, subordinar a proteção da própria subsistência do devedor à ocorrência de um ato processual futuro — que pode levar meses para ser designado e efetivado — esvaziaria a eficácia da norma protetiva em casos de extrema gravidade. No cenário de superendividamento crítico, como o da agravada, o decurso do tempo não é neutro; ele representa o aprofundamento da vulnerabilidade e a privação de recursos existenciais básicos. Com efeito, a interpretação teleológica da Lei nº 14.181/2021 conduz à conclusão de que o seu escopo principal é o resgate da dignidade do consumidor. Forçar a devedora, que sobrevive com rendimentos líquidos severamente retidos e em situação de manifesta exclusão de seu mínimo existencial, a aguardar a fase de conciliação prévia sem qualquer alento financeiro configuraria um desvirtuamento do espírito da lei. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia tem reconhecido a viabilidade da concessão de liminares em ações de superendividamento, independentemente da audiência prévia, quando demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, ex vi: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DO CONSIGNADO FEDERAL. NECESSIDADE DE CRITÉRIO LIMINAR EMBASADO NO PARÂMETRO REGULAMENTAR ESPECÍFICO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR OS PARÂMETROS DA DECISÃO LIMINAR AGRAVADA, DETERMINANDO QUE OS DESCONTOS EM CONTRACHEQUE SEJAM REDUZIDOS INDIVIDUALMENTE EM 10% (DEZ POR CENTO), MANTENDO-A EM SEUS DEMAIS TERMOS, E CONFIRMANDO A LIMINAR PROFERIDA EM GRAU RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela Associação dos Servidores Técnico-Administrativo e Afins do Estado da Bahia contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por Delielli Rodrigues do Nascimento, deferiu parcialmente tutela antecipada para limitar a 30% (trinta por cento) os descontos das parcelas vincendas, sob pena de multa. A agravante sustenta a inexistência de comprovação de superendividamento, a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica entre associação e associado, bem como a ausência de previsão legal para concessão de tutela de urgência na primeira fase do procedimento especial. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre a agravante (associação civil) e a agravada configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência em processo de superendividamento; (iii) determinar se o limite de 30% fixado na decisão agravada encontra amparo legal ou se deve ser ajustado para assegurar o mínimo existencial previsto em lei. III. Razões de decidir 1. A relação jurídica entre o associado e a associação agravante, ainda que formalmente intitulada “auxílio financeiro”, possui natureza de prestação de serviços, configurando relação de consumo conforme os arts. 2º e 3º do CDC e a jurisprudência. 2. O procedimento de superendividamento tem caráter universal e visa preservar o mínimo existencial do consumidor pessoa natural, conforme arts. 104-A e 104-B do CDC e Decreto nº 11.567/2023, não se discutindo sua licitude. (...) (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8046777-18.2025.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 17/12/2025) A mitigação do rigor procedimental justifica-se pela prevalência do direito à vida e à dignidade sobre regras rígidas de rito. Manter os descontos no patamar abusivo até a audiência de conciliação significaria chancelar a miserabilidade da agravada, inviabilizando sua subsistência básica. Portanto, a urgência demonstrada nos autos, consubstanciada no risco iminente de colapso de sua subsistência, autoriza a antecipação parcial dos efeitos da tutela, visando garantir a funcionalidade mínima da renda da consumidora enquanto se processa a tentativa de conciliação. Assim, entendo que a tutela de urgência deferida na origem é medida legítima e necessária, encontrando amparo no ordenamento jurídico vigente e na missão constitucional do Poder Judiciário de impedir lesões a direitos fundamentais. Por fim, no que tange ao percentual fixado pelo Juízo de origem, entendo que a limitação dos descontos em 30% da remuneração líquida da agravada apresenta-se como medida equânime e prudente. O parâmetro de 30%, embora extraído por analogia da legislação que rege os empréstimos consignados (Lei nº 10.820/2003), consolidou-se na jurisprudência pátria como um teto razoável para garantir que o devedor preserve recursos mínimos para sua sobrevivência digna, sem exonerá-lo por completo de suas obrigações contratuais. No cenário de superendividamento crítico ora analisado, em que a consumidora demonstrou retenção de quase a totalidade de sua remuneração líquida, a manutenção da retenção integral da renda equivaleria a uma sentença de indigência. A limitação imposta pela decisão de ID 98810101 permite que ROSELANDIA DE OLIVEIRA FERRAZ recupere o controle de parcela substancial de sua remuneração para custear necessidades básicas, enquanto destina 30% para o pagamento das obrigações contratadas. No mais, a medida não padece de irreversibilidade. Os débitos não foram extintos ou perdoados; a execução das garantias foi apenas postergada e readequada ao fluxo de caixa da devedora sob a supervisão do Judiciário. Caso a ação principal venha a ser julgada improcedente ou se verifique a inexistência de superendividamento, o credor poderá exigir os valores que deixaram de ser descontados, com os acréscimos legais cabíveis. O prejuízo da instituição financeira é meramente patrimonial e temporário, ao passo que o dano para a devedora, caso a liminar fosse revogada, seria de natureza existencial e irreparável. Dessa forma, a decisão interlocutória deve ser mantida em todos os seus termos, por representar o equilíbrio necessário entre a preservação da dignidade da pessoa humana e o direito de crédito das instituições envolvidas. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008852-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ROSELANDIA DE OLIVEIRA FERRAZ
Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE
VOTO
Relatora