PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067894-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREA FREITAS MACHADO
Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s):HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO DE VALOR ELEVADO. PARCELAS MENSAIS EXPRESSIVAS. COMPROVAÇÃO DE RENDA MENSAL CONSIDERÁVEL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8067894-02.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante ANDREA FREITAS MACHADO e como Agravado, BANCO GM S.A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, 

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067894-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREA FREITAS MACHADO
Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDREA FREITAS MACHADO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação Revisional nº 8004099-02.2024.8.05.0039, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.

A agravante sustenta que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Juntou aos autos sua CTPS (ID 446075419), extratos bancários (ID 446075420), faturas da EMBASA (ID 446075421) e IRPF dos anos de 2023, 2022 e 2021 (ID 446075424), alegando que tais documentos comprovam sua hipossuficiência.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para que lhe seja deferida a gratuidade judiciária.

Não houve recolhimento de preparo em razão do mérito recursal ser sobre a própria concessão da gratuidade.

Em decisão de ID 74803921, o efeito suspensivo foi indeferido.

O agravado apresentou contrarrazões (ID 76609289), sustentando que a agravante, ao adquirir veículo com valor de mercado de R$ 105.990,00, assumindo parcelas mensais de R$ 2.699,67, após a celebração de um financiamento de R$ 94.057,69, e tendo comprovado renda mensal no valor de R$ 11.300,00 no momento da contratação, conforme extratos bancários e ficha cadastral, não pode ser considerada hipossuficiente para fins de concessão da gratuidade judiciária.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067894-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREA FREITAS MACHADO
Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE

 

VOTO

A gratuidade da justiça, embora constitua direito fundamental garantido pela Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV, que dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", não é benefício a ser concedido de forma indiscriminada. É necessário que haja efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

No caso em análise, observa-se que o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária com base no fundamento de que a própria autora, ora agravante, financiou junto ao banco réu o valor de R$ 94.057,69, "tendo na oportunidade comprovado renda para tanto, tais fatos por si só já afastam a alegação de insuficiência de recursos", conforme decisão contida no ID 460690954.

A documentação acostada aos autos pelo agravado em suas contrarrazões (ID 76609289) demonstra que, no momento da contratação do financiamento, a agravante comprovou renda mensal no valor de R$ 11.300,00, além de possuir patrimônio declarado de R$ 250.000,00, conforme ficha de informação cadastral (ID 76609292).

Nesse contexto, a decisão agravada está correta ao não reconhecer a situação de hipossuficiência da agravante, uma vez que a comprovação de renda no momento da contratação do financiamento demonstra capacidade financeira para assumir um compromisso de R$ 2.699,67 mensais durante 60 meses.

Ressalto que a concessão da gratuidade judiciária é direcionada àqueles que efetivamente não podem arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento próprio ou de sua família. No presente caso, a agravante, ao contratar financiamento para aquisição de veículo no valor de R$ 105.990,00, demonstrou possuir condições financeiras incompatíveis com a alegação de hipossuficiência.

Vale destacar que, conforme entendimento jurisprudencial, a mera declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, quando há nos autos elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte.

Cabe ressaltar que o juízo de primeiro grau, visando garantir o acesso à justiça, concedeu à agravante o direito ao parcelamento das custas processuais em 15 vezes de R$ 412,88, na forma do art. 98, § 6º, do CPC, medida que se mostra adequada ao caso concreto, pois permite que a agravante exerça seu direito de ação sem comprometer significativamente sua subsistência.

Desse modo, não verifico, nos elementos constantes dos autos, a presença dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade da justiça à agravante, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora