PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. TEMA 916 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta pelo Município de Entre Rios contra sentença que declarou a nulidade de contratos temporários firmados com a autora, no período de 2017 a 2020, e condenou o ente público ao recolhimento do FGTS acrescido de juros e correção monetária. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) se a contratação da autora configurou vínculo temporário, afastando o direito ao FGTS; (ii) se, reconhecida a nulidade da contratação temporária em razão de prorrogações sucessivas, subsiste o direito ao recebimento do FGTS. III. Razões de decidir 3. Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora exerceu função de Auxiliar Administrativa por meio de contratos temporários sucessivamente renovados, descaracterizando o caráter excepcional previsto no art. 37, IX, da CF. 4. A contratação nula, ainda que sem concurso público ou por descaracterização do vínculo temporário, gera direito ao pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e ao levantamento do FGTS, nos termos dos Temas 191, 308 e 916 do STF. 5. O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II). IV. Dispositivo e tese 6. Apelação improvida. Sentença mantida. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, CPC. Tese de julgamento: “1. A contratação temporária prorrogada reiteradamente, sem demonstração de situação excepcional, é nula, por violar o art. 37, IX, CF. 2. O servidor contratado nessas condições tem direito ao FGTS referente ao período trabalhado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da jurisprudência do STF (Tema 916).” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, §11; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478/RR (Tema 191, Repercussão Geral); STF, RE 705.140/RS (Tema 308); STF, RE 765.320/MG (Tema 916). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001525-94.2021.8.05.0076, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ENTRE RIOS e como apelada JECIANE SANTOS VIEIRA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001525-94.2021.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s):
APELADO: JECIANE SANTOS VIEIRA
Advogado(s):MILHENA GOMES FERREIRA, CLEBER EMIDIO DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Entre Rios em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança movida por Jeciane Santos Vieira, que reconheceu a nulidade de contratos temporários e condenou o ente público ao recolhimento do FGTS relativo ao período de 01/01/2017 a 30/04/2017 e de 01/05/2018 a 31/12/2020, acrescido de juros e correção monetária. Na origem, a autora alegou que foi contratada como Auxiliar Administrativa, primeiro lotada na Secretaria Municipal de Administração e posteriormente na Secretaria Municipal de Ação Social, permanecendo no cargo até dezembro de 2020, sem que tivesse recebido os depósitos do FGTS. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade dos contratos temporários celebrados e prorrogados de forma irregular, condenando o Município a recolher os valores do FGTS de todo o período acima indicado. Em suas razões recursais (ID 87328201), o Município defende que a relação entre as partes possui natureza jurídico-administrativa e não celetista, razão pela qual não é possível o pagamento de verbas próprias do regime trabalhista, como o FGTS. Argumenta, ainda, que a autora teria ocupado cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, o que excluiria qualquer direito ao FGTS. Alega que a legislação municipal (Lei Complementar nº 02/1991) estabelece regime jurídico estatutário para os servidores públicos de Entre Rios, de modo que apenas as verbas previstas nesse estatuto seriam devidas. Ao final, requer a reforma integral da sentença, para que os pedidos da autora sejam julgados totalmente improcedentes. Em contrarrazões (ID 87328203), a apelada pugna pela manutenção da sentença. Sustenta que a contratação temporária foi desvirtuada em razão das sucessivas prorrogações, convertendo-se em vínculo irregular e precário, cuja nulidade foi corretamente reconhecida pelo juízo de primeiro grau. Defende que, segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 612 da Repercussão Geral), em caso de contratação temporária nula, o servidor faz jus ao recebimento dos salários e ao levantamento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Aduz que o Município busca descaracterizar o vínculo como sendo de cargo em comissão, o que não encontra respaldo nos autos, pois a apelada sempre exerceu a função de Auxiliar Administrativa mediante contratos temporários. Alega, ainda, o caráter protelatório do recurso interposto pelo Município, por reiterar teses já superadas pelos tribunais superiores, razão pela qual requer a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001525-94.2021.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s):
APELADO: JECIANE SANTOS VIEIRA
Advogado(s): MILHENA GOMES FERREIRA, CLEBER EMIDIO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o apelo tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, §1º, do CPC, tendo o recurso confrontado os fundamentos constantes da sentença, merece ser conhecido. Como relatado, cuida-se de apelação interposta pelo Município de Entre Rios em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança movida por Jeciane Santos Vieira, que julgou procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade dos contratos de serviço temporário firmados entre as partes no período compreendido entre 01/01/2017 e 30/04/2017, e entre 01/05/2018 e 31/12/2020; e condenar a parte requerida a promover o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS relativamente ao referido período. O Município de Entre Rios interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus às verbas trabalhistas por ter ocupado um cargo em comissão, de natureza jurídico-administrativa, o que afastaria o direito a verbas celetistas como o FGTS. Assim, o cerne da controvérsia reside na natureza do vínculo da servidora com o Município de Entre Rios e no direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em caso de nulidade da contratação. A tese recursal não prospera. Com efeito, a declaração do ente público, a certidão de tempo de serviço e os extratos previdenciários colacionados aos autos (ID 87327907) demonstram que o vínculo da servidora com a Administração Pública foi firmado sob a forma de contrato por tempo determinado, para atender a excepcional interesse público. Os referidos documentos demonstram que a apelada foi contratada temporariamente pelo Município entre 01/01/2017 a 30/04/2018 e de 01/05/2018 a 31/12/2020, exercendo a função de Auxiliar Administrativa, não se tratando de cargo comissionada - cujas funções são especificamente de chefia, direção ou assessoramento, nos termos do art. 37, V, da CF. No entanto, o extenso período de quase quatro anos, com sucessivas renovações, evidencia clara descaracterização da natureza temporária e excepcional que deve nortear as contratações previstas no art. 37, IX, da Constituição Federal. Deveras, a contratação temporária na Administração Pública deve observar três requisitos fundamentais: determinabilidade temporal, necessidade temporária de prestação do serviço e excepcionalidade do interesse público. No caso dos autos, o prolongado período de contratação, sem demonstração de situação excepcional que justificasse a manutenção do vínculo precário, configura evidente violação aos preceitos constitucionais. Sobre o tema, veja-se como se posiciona a jurisprudência desta Eg. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SANTO AMARO . ASSISTENTE SOCIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. CONTRATAÇÃO QUE PERDUROU POR CERCA DE 05 (CINCO) ANOS. FÉRIAS E 13º SALÁRIO DEVIDOS. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 551). CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ADEQUADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80007010920178050228, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 09/12/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2024) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE. CONSTATAÇÃO. VERBAS SALARIAIS. TEMA 551, STF. APLICAÇÃO. FGTS. DIREITO. RECONHECIMENTO. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 16, STF. APLICAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 4º, II, CPC. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFÍCIO. I – A contratação sem a realização de prévio concurso público é admitida apenas excepcionalmente para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo ser feita por tempo determinado e nas estritas hipóteses legais. II - Em sede de repercussão geral, o STF firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". III – O contrato temporário, quando renovado sucessivas vezes, descaracteriza as condições de sua celebração, consistindo em verdadeira burla ao princípio do concurso público, ocasionando a nulidade do contrato celebrado e o dever da Administração Pública Municipal pagar o saldo de salário, quando houver, décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e FGTS, razão do provimento parcial do recurso. IV – Cabia ao Município provar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Recorrida ao recebimento de valores referentes ao FGTS, conforme art . 333, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. V – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a fixação do vencimento base do servidor público em valor inferior ao salário-mínimo não viola o art. 7º, IV, da CF, o qual se refere a remuneração. VI - O inadimplemento da verba, por si só, não caracteriza a ocorrência do dano moral indenizável, se não houver a demonstração da efetiva repercussão na esfera íntima do servidor . VII - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte e a sentença for ilíquida somente se deve fixar honorários advocatícios sucumbenciais após a liquidação do julgado (art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC), razão da reforma parcial da sentença de ofício. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMA DE OFÍCIO. (TJ-BA - Apelação: 80000760320188050272, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) Assim, não observados os estritos ditames do art. 37, IX, da Constituição Federal, a contratação temporária é nula, mas não isenta a Administração Pública do dever de indenizar o trabalhador pelas verbas devidas. Nessa senda, no que concerne ao direito às verbas do FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em julgamentos sob a sistemática da repercussão geral, pacificou o entendimento sobre os efeitos jurídicos decorrentes de contratações nulas pela Administração Pública. Nos RE 596.478/RR (Tema 191), RE 705.140/RS (Tema 308) e RE 765.320/MG (Tema 916), firmou-se a orientação de que as contratações realizadas em desconformidade com os preceitos constitucionais são nulas de pleno direito, não gerando efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. A ratio dessa orientação assenta-se no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, impedindo que a Administração Pública se beneficie do trabalho prestado sem a devida contraprestação. Conforme assentado pelo STF, mesmo diante da nulidade do vínculo, subsiste o dever de remunerar o servidor pelos serviços efetivamente prestados, incluindo os depósitos fundiários. Sobre o tema, confira-se os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL TEMPORÁRIO. VÍNCULO COMPROVADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS E DIFERENÇA DE SALÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIO MENOR QUE O SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU QUE EFETUOU O PAGAMENTO . ART. 373, II DO CPC/15. TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO. CONTRAPARTIDA OBRIGATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. FGTS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS. PRECEDENTE DO STF. APELO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - Apelação: 80005085520238050269, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA . MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS REFERENTES AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. POSSIBILIDADE. TEMA 916 DO STF . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – Cuida-se de ação ordinária de cobrança por meio da qual o apelado, aduzindo ter exercido o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, viu seu vínculo com a Municipalidade encerrado sem que lhe fosse adimplido os lavores do FGTS, de modo que requereu a condenação do apelante ao pagamento do FGTS de todo o período laboral. II – Sentença que julga parcialmente procedente a ação, para condenar o Município de Vitória da Conquista a pagar ao autor, ora apelado, o valor relativo ao FGTS de 28/02/2006 à 29/02/2009, respeitada a prescrição . III – Ausência de concurso público. Contratação precária. Contrato nulo. Pagamento do fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS . Precedente do STF. IV – Sentença mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 00133707320098050274, Relator.: JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 12/08/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/09/2022) Além disso, o Município, em suas alegações, limitou-se a sustentar a ausência de direito às verbas celetistas, sem, contudo, apresentar qualquer prova de que o vínculo observou os ditames legais acerca da contratação temporária, descurando-se do seu ônus probatório, conforme o art. 373, II, do CPC. Diante do exposto, o recurso de apelação interposto pelo Município de Entre Rios não apresenta qualquer fundamento capaz de infirmar a sentença, que se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência vinculante da Suprema Corte e deste TJBA. Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo incólume os termos da sentença apelada. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do citado artigo 85, §11, do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001525-94.2021.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s):
APELADO: JECIANE SANTOS VIEIRA
Advogado(s): MILHENA GOMES FERREIRA, CLEBER EMIDIO DA SILVA
VOTO