PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMPRÉSTIMO CONDICIONADO À ADESÃO A PLANO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE ADEQUADA DAS NORMAS ESPECÍFICAS E CONSUMERISTAS. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE REGIMES JURÍDICOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do julgado quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme expressa previsão do art. 1.022 do CPC. II - No caso em análise, inexiste a contradição apontada pela embargante, pois o acórdão embargado, ao reconhecer a prática de venda casada, expressamente consignou que a autorização legal da Lei Complementar 109/2001 não afasta o dever de informação adequada previsto no CDC, nem autoriza práticas abusivas. III - A aplicação das normas consumeristas às entidades de previdência complementar, quando caracterizada relação de consumo, é compatível com a legislação específica do setor, devendo ambos os regimes jurídicos ser observados de forma harmônica. IV - O acórdão embargado analisou adequadamente a peculiaridade do caso concreto, distinguindo-o dos precedentes invocados pela embargante, ao constatar a ausência de informação clara e precisa sobre a natureza do negócio jurídico celebrado. V - Evidencia-se que a pretensão da embargante é, em verdade, rediscutir o mérito da causa, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios. VI - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº. 0302005-74.2015.8.05.0229, em que são partes Embargante e Embargado, respectivamente, COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e LUCIANO ANDRADE DIAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302005-74.2015.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO ANDRADE DIAS
Advogado(s): ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI, FERNANDA MARIA COSTA CERQUEIRA
APELADO: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por LUCIANO ANDRADE DIAS para reformar a sentença e: a) declarar a nulidade da contratação do plano de previdência privada, reconhecendo a prática de venda casada; b) condenar a apelada a restituir, em dobro, todos os valores descontados a título de plano de previdência; c) declarar a quitação do contrato de empréstimo; d) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de contradição no acórdão quanto à aplicação do art. 71, parágrafo único, da Lei Complementar 109/2001. Sustenta que a decisão embargada determina que descumpra a legislação federal que rege a matéria, afirmando que não é instituição bancária, mas entidade de previdência privada cujo objetivo principal é a comercialização de planos de previdência, sendo a assistência financeira um benefício acessório concedido apenas aos participantes. Aduz que o art. 39, I, do CDC não pode ser invocado em face da peticionante, mas sim às instituições bancárias que têm como negócio principal a concessão de crédito. Argumenta que a decisão traz insegurança jurídica às entidades de previdência privada, pois afirma que devem descumprir a legislação específica e conceder empréstimos a pessoas que não sejam participantes. Cita precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.385.375/RS), que entendeu pela não configuração de venda casada em caso semelhante, e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para julgar a ação improcedente. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões sustentando a ausência de vícios na decisão embargada, argumentando que se trata de mera tentativa de rediscussão do mérito. Defende que a decisão aplicou corretamente a legislação consumerista ao caso concreto e que a jurisprudência majoritária reconhece a ilicitude da vinculação compulsória entre adesão a plano de previdência e concessão de crédito. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302005-74.2015.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO ANDRADE DIAS
Advogado(s): ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI, FERNANDA MARIA COSTA CERQUEIRA
APELADO: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado. No caso em tela, a embargante alega contradição no acórdão quanto à aplicação do art. 71, parágrafo único, da Lei Complementar 109/2001, sustentando que a decisão a obriga a descumprir a legislação federal específica que rege as entidades de previdência complementar. Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado, não se constata a contradição apontada. De fato, a questão atinente à aplicação da Lei Complementar 109/2001 foi adequadamente enfrentada, tendo este Colegiado, expressamente, se manifestado no sentido de que "embora a Lei Complementar nº 109/2001, em seu art. 71, parágrafo único, autorize as entidades de previdência complementar a realizar operações financeiras com seus participantes, tal autorização não pode ser interpretada como permissão para impor ao consumidor a adesão a plano previdenciário como condição para obtenção de empréstimo, sem que haja informação clara, precisa e adequada sobre a natureza do negócio". O acórdão deixou claro que não se tratava de descumprimento da legislação específica, mas da necessária compatibilização entre os regimes jurídicos aplicáveis, reconhecendo que a autorização legal não afasta o dever de observância aos princípios consumeristas quando caracterizada relação de consumo. Ademais, cumpre esclarecer que as entidades de previdência complementar, quando prestam serviços ao público em geral, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Não há, portanto, incompatibilidade entre a observância da Lei Complementar 109/2001 e a aplicação das normas consumeristas, devendo ambos os regimes jurídicos ser harmonizados. No que tange ao precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela embargante (REsp 1.385.375/RS), o acórdão embargado demonstrou conhecimento de tal julgado, mas distinguiu adequadamente o caso concreto, destacando que "no precedente mencionado, o STJ considerou que não haveria venda casada quando o contratante tivesse pleno conhecimento da condição de participação no plano de benefícios para ter acesso ao mútuo. Contudo, no caso dos autos, o que se verifica é que o apelante não foi devidamente informado acerca da natureza do contrato firmado, apontando a existência de vício de vontade na contratação". Portanto, o acórdão embargado não apenas conhecia o precedente citado pela embargante, mas analisou suas peculiaridades e demonstrou por que não se aplicava ao caso concreto, em razão da ausência de informação adequada e clara sobre o negócio jurídico celebrado. A alegação da embargante de que não é instituição bancária também foi adequadamente considerada no acórdão embargado, que reconheceu tratar-se de entidade de previdência complementar, mas consignou que tal circunstância não a exime do cumprimento das normas consumeristas quando caracterizada relação de consumo. Desta forma, o que se verifica, na verdade, é a tentativa da embargante de rediscutir o mérito da causa, pretensão que não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração, que se destinam apenas a sanar vícios formais da decisão. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). No que tange ao prequestionamento, entendo que todas as matérias suscitadas pela embargante já foram devidamente analisadas por este Colegiado, não havendo necessidade de nova manifestação para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima esposados e em observância à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302005-74.2015.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO ANDRADE DIAS
Advogado(s): ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI, FERNANDA MARIA COSTA CERQUEIRA
APELADO: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
VOTO