PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016948-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE FLAVIO ALMEIDA SOUZA e outros
Advogado(s): JERONIMO AZEVEDO CARVALHO, ERIK RODRIGUES GOMES
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA


ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA PROTEÇÃO DE BEM ESSENCIAL A TRATAMENTO MÉDICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME: 

1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de São Gonçalo dos Campos, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento n.º 8002260-27.2024.8.05.0237, que reservou a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório.

2. Contrato de financiamento celebrado com o Banco Volkswagen para aquisição do veículo YARIS SEDAN XL PLUS TECH, 2019, com alegação de cláusulas abusivas, incluindo taxas de juros acima da média de mercado e inclusão indevida de seguro no valor de R$ 4.987,96, caracterizando venda casada.

3. Requerente é pessoa cadeirante que necessita de cateter de oxigênio durante todo o dia, sendo o veículo essencial para viabilizar seu tratamento médico.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 

4. Há três questões em discussão: (i) possibilidade de suspensão de busca e apreensão de veículo essencial para tratamento médico de pessoa com deficiência; (ii) cabimento de suspensão das cobranças ou recálculo das parcelas antes da formação do contraditório; e (iii) exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes mediante depósito judicial das parcelas.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR:

5. A jurisprudência admite o indeferimento da medida liminar de busca e apreensão fiduciária quando demonstrado que o bem é imprescindível ao sustento do devedor ou utilizado como meio de suporte para tratamento médico, protegendo direitos fundamentais como a saúde e a dignidade da pessoa humana.

6. O pedido de suspensão das cobranças ou recálculo das parcelas mostra-se prematuro neste momento processual, sendo notória a necessidade de maior instrução do feito com a formação do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento jurisprudencial sobre análise casuística de eventuais juros abusivos (STJ, REsp 1.061.530/RS).

7. A negativação do nome perante os Órgãos de Proteção ao Crédito ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação, pois sua publicidade e notoriedade impedem a movimentação de contas bancárias e implicam restrições comerciais. Efetuado o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, mostra-se possível a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE: 

Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para: (i) determinar a suspensão de eventual ordem de busca e apreensão do veículo YARIS SEDAN XL PLUS TECH, ano 2019, chassi 9BRBC9F37K8060814, enquanto perdurar a ação revisional; (ii) determinar que seja realizado depósito judicial mensal das parcelas contratadas; (iii) determinar a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, condicionada ao depósito judicial regular das parcelas. 


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 995; CDC, arts. 6º e 39.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 10000211227186001, Rel. José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível, j. 26.01.2022; TJ-RJ, AI 00618591220238190000, Rel. Des. Andre Luiz Cidra, Vigésima Câmara de Direito Privado, j. 30.11.2023; STJ, REsp 1.061.530/RS.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8016948-89.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante JOSÉ FLÁVIO ALMEIDA SOUZA e outros e Agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Sala das Sessões, 20 de outubro de 2025.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016948-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE FLAVIO ALMEIDA SOUZA e outros
Advogado(s): JERONIMO AZEVEDO CARVALHO, ERIK RODRIGUES GOMES
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ FLÁVIO ALMEIDA SOUSA, representado por JORGE MIGUEL DE SOUZA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de São Gonçalo dos Campos, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento n.º 8002260-27.2024.8.05.0237, que reservou a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório (ID 490140619 autos de origem).

 

Em síntese, o agravante alega que celebrou contrato de financiamento com o Banco Volkswagen para aquisição do veículo YARIS SEDAN XL PLUS TECH, 2019, contudo, alega que o contrato contém cláusulas abusivas, incluindo taxas de juros acima da média de mercado e inclusão indevida de seguro no valor de R$ 4.987,96, caracterizando venda casada.

 

Argumenta o agravante que existe processo de busca e apreensão em curso (n.º 8003358-42.2025.8.05.0001) e que o veículo é essencial para seu deslocamento para tratamentos médicos, visto que é cadeirante e necessita de cateter de oxigênio durante todo o dia.

 

Apresenta perícia contábil que indica que teria pago aproximadamente R$ 24.520,86 a mais do que o devido, e que o valor correto da parcela seria R$ 1.559,88, e não R$ 1.697,94 como inicialmente cobrado, valor este que foi aumentado para R$ 2.215,87 após acordo.

 

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja deferida a tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas vincendas ou, alternativamente, autorizar o recálculo das parcelas vencidas e vincendas conforme valor indicado na perícia (R$ 1.559,88), bem como a retirada do seu nome de eventuais cadastros de inadimplentes.

 

Através de Decisão (ID 80120484), deferi parcialmente o efeito suspensivo pleiteado para: i) suspender eventual ordem de busca e apreensão do veículo YARIS SEDAN XL PLUS TECH, ano 2019, chassi 9BRBC9F37K8060814, enquanto perdurar a ação revisional ou até ulterior deliberação; ii) determinar que o agravante realize depósito judicial mensal, no valor das parcelas contratadas, na conta judicial vinculada ao processo de origem, até nova determinação judicial; iii) determinar a exclusão do nome do agravante de cadastros de inadimplentes, ou a não inclusão caso ainda não tenha ocorrido, em razão do contrato em discussão, condicionada ao depósito judicial regular das parcelas; iv) determinar que o agravante comprove nos autos do processo originário, mensalmente, a realização dos depósitos judiciais, sob pena de revogação desta medida.

 

Conforme Certidão de ID 82573418, transcorrido o prazo legal sem a manifestação do Agravado - BANCO VOLKSWAGEN S.A.

 

Chamamento do feito à ordem por BANCO VOLKSWAGEN S/A nos ID 83128381 e ID 865000452.

 

Certidão no ID 86628216 informando que o advogado constante na petição de habilitação referente ID 86500452 já se encontrava cadastrado no sistema.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 30 de  setembro de 2025. 

 

 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora 

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016948-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE FLAVIO ALMEIDA SOUZA e outros
Advogado(s): JERONIMO AZEVEDO CARVALHO, ERIK RODRIGUES GOMES
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA


VOTO

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme Decisão de ID 80120484, o Agravante é beneficiário da assistência judiciária gratuita.

 

2. Mérito:

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ FLÁVIO ALMEIDA SOUSA, representado por JORGE MIGUEL DE SOUZA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de São Gonçalo dos Campos, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento n.° 8002260-27.2024.8.05.0237, que reservou a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório (ID 490140619 autos de origem).

 

Nas razões recursais, o agravante alega que celebrou contrato de financiamento com o Banco Volkswagen para aquisição do veículo YARIS SEDAN XL PLUS TECH, 2019, contudo, alega que o contrato contém cláusulas abusivas, incluindo taxas de juros acima da média de mercado e inclusão indevida de seguro no valor de R$ 4.987,96, caracterizando venda casada.

 

No que diz respeito à suspensividade pretendida, ressalta-se que o efeito suspensivo pedido no recurso é espécie de tutela de urgência, devendo, portanto, preencher os requisitos previstos no art. 995, do CPC-2015, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

 

Passa-se a análise do mérito.

 

De plano, vale salientar que a jurisprudência tem admitido, em sede de tutela provisória nas ações revisionais, a possibilidade de concessão de medidas destinadas a impedir a busca e apreensão de bens financiados, quando estes se mostram essenciais para a saúde ou a subsistência do devedor. Tal entendimento busca assegurar que, enquanto se discute a validade das cláusulas contratuais, o exercício do direito de crédito não prevaleça sobre direitos fundamentais, como a saúde e a dignidade da pessoa humana, sobretudo quando o bem é indispensável à realização de tratamentos médicos, como ocorre no caso em análise.

 

Vejamos:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. INDISPENSABILIDADE DO BEM PARA O SUSTENTO DO DEVEDOR. VEÍCULO UTILIZADO PARA VIABILIZAR TRATAMENTO MÉDICO . COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

- É possível o indeferimento da medida liminar de busca e apreensão fiduciária, quando demonstrado que o bem perseguido seja imprescindível ao sustento do devedor - Assim como o bem essencial ao desempenho da atividade laboral do devedor, é permitido o indeferimento da liminar quando é utilizado como meio de suporte familiar .

(TJ-MG - AI: 10000211227186001 MG, Relator.: José Marcos Vieira, Julgamento: 26/01/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 28/01/2022).

 

No presente caso, verifica-se que o veículo é essencial para viabilizar o tratamento médico do agravante, pessoa em situação de vulnerabilidade agravada por sua condição física, visto que é cadeirante e necessita de cateter de oxigênio durante todo o dia.

 

Porém, quanto ao pedido de suspensão das cobranças ou recálculo das parcelas, é notória, neste momento processual, a necessidade de maior instrução do feito com a formação do contraditório e da ampla defesa, de modo que se mostra prematura, conforme entendimento jurisprudencial:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO . PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. RECURSO DO AUTOR . NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. ANÁLISE QUANTO À EVENTUAL COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS, QUANDO PRATICADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, QUE DEVE SER FEITA CASUISTICAMENTE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (RECURSO ESPECIAL N . 1.061.530/RS). NECESSIDADE DE MAIORES ELEMENTOS A FIM DE SE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DAS ILEGALIDADES SUSCITADAS . MAGISTRADO QUE ENTENDEU POR INEXISTENTES OS REQUISITOS DA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INCOMPATÍVEL COM A ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E NO ÂMBITO ESTREITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00618591220238190000, Relator.: Des. ANDRE LUIZ CIDRA, Julgamento: 30/11/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Publicação: 06/12/2023).

 

Noutro giro, a negativação do nome perante os Órgãos de Proteção ao Crédito, de modo geral, ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação, pois sua publicidade e notoriedade impedem a movimentação de contas bancárias e implicam restrições comerciais, contrariando os dispositivos básicos do Código de Defesa do Consumidor.

 

Dessa forma, efetuado o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, mensalmente e na forma contratada, mostra-se possível à retirada do nome da contratante, ora recorrente, dos cadastros de inadimplentes e a garantia da posse do bem dado em alienação fiduciária. 

 

Portanto, verificam-se parcialmente presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC.

 

3. CONCLUSÃO: 

 

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente Agravo de Instrumento para: i) determinar a suspensão de eventual ordem de busca e apreensão do veículo YARIS SEDAN XL PLUS TECH, ano 2019, chassi 9BRBC9F37K8060814, enquanto perdurar a ação revisional ou até ulterior deliberação; ii) determinar que o agravante realize depósito judicial mensal, no valor das parcelas contratadas, na conta judicial vinculada ao processo de origem, até nova determinação judicial; iii) determinar a exclusão do nome do agravante de cadastros de inadimplentes, ou a não inclusão caso ainda não tenha ocorrido, em razão do contrato em discussão, condicionada ao depósito judicial regular das parcelas.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 20 de outubro de 2025. 

 

 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora 

 

JG23