PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. EDITAL 002.2019. PROFESSOR DE MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE RESERVA DE VAGAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD) NO EDITAL. QUANTITATIVO INSUFICIENTE PARA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL LEGAL MÍNIMO DE 5%. TUTELA ANTECIPADA DE NATUREZA SATISFATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos constitui ação afirmativa de natureza constitucional, voltada à promoção da igualdade material, mas não tem caráter absoluto, estando condicionada à previsão legal e à compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo. 2 - Nos termos do Decreto Federal nº 9.508/2018, a reserva de, no mínimo, 5% das vagas somente se aplica quando o quantitativo ofertado for igual ou superior a 20 vagas, o que não se verifica no caso concreto, em que foram ofertadas apenas 4 vagas para o cargo de Professor com Licenciatura Plena em Matemática, sendo 1 destinada a candidatos negros e 3 à ampla concorrência. 3 - A inexistência de previsão de vaga específica para PCD no edital impede, por ora, o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação ou à reserva de vaga, não se evidenciando a probabilidade do direito. 4 - A tutela de urgência requerida tem natureza eminentemente satisfativa, o que é vedado em face da Fazenda Pública (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92), sobretudo na ausência de risco concreto de perecimento de direito ou dano irreparável. 5 - Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.° 8015190-75.2025.8.05.0000 que é agravante TIAGO DE ARAUJO SANTOS e agravado MUNICIPIO DE ALAGOINHAS. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015190-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TIAGO DE ARAUJO SANTOS
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso. -UNÂNIME
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto TIAGO DE ARAUJO SANTOS contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da Ação Ordinária de n° 8000638-93.2025.8.05.0004, ajuizada em face do MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “A concessão de tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, demanda a presença dos requisitos da probabilidade do direito e risco de dano de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo. No caso posto, a análise do edital revela que não foram ofertadas vagas para PCD na área de matemática, dado que esmaece a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela provisória.”. Nas suas razões de ID. 79330186, alega que “participou do Concurso Público para o cargo de Professor com Licenciatura Plena em Matemática da Prefeitura Municipal de Alagoinhas, conforme Edital nº 02/2019. Na sua condição de Pessoa com Deficiência (PCD), inscreveu-se para concorrer dentro das cotas destinadas a este grupo. No entanto, o Edital não previu vagas para PCD no cargo pretendido, em manifesta violação à legislação que determina a reserva de 5% das vagas para pessoas com deficiência.” Sustenta que “O artigo 37, VIII, da Constituição Federal e o Decreto Federal 9.508/2018 estabelecem a obrigatoriedade da reserva de vagas para pessoas com deficiência nos concursos públicos. O edital do certame previu a reserva de 5% das vagas, o que significa que a quinta vaga deveria ter sido destinada ao agravante, conforme entendimento consolidado pelo STF:.” Defende que “O STF reconhece que o preenchimento irregular de vagas sem observância da classificação impõe ao candidato o direito subjetivo à nomeação, o que impõe a concessão da tutela de urgência..” Afirma que “O perigo da demora é evidente, pois a validez do certame expira em 17 de fevereiro de 2025. Caso a decisão de primeira instância seja mantida, o direito do agravante será irremediavelmente comprometido, pois não será possível corrigir a omissão do edital após o prazo do concurso.”. Afirma ainda que “Poder Judiciário tem o dever de intervir para garantir a legalidade do concurso, pois a Administração Pública não pode agir de maneira arbitrária, suprimindo direitos legalmente previstos”. Sob tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, com o seu provimento final. Sem o recolhimento de preparo, por ser a recorrente beneficiário da justiça gratuita. Na Decisão ID. 79458437, a então relatora indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Apesar de devidamente intimada, na forma do artigo 1.019, II, do CPC, a parte agravada não se manifestou, conforme certificado pela Secretaria da Câmara (ID. 85342259). Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, 29 de setembro de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015190-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TIAGO DE ARAUJO SANTOS
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Recurso que não merece provimento. A tutela de urgência reclama a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, contudo, tais requisitos mostram-se fragilizados. Consoante reconhecido pelo próprio agravante, o Edital nº 002/2019 do Município de Alagoinhas não previu reserva de vagas para pessoas com deficiência no cargo de Professor com Licenciatura Plena em Matemática. Nesse ponto, cumpre destacar que, à luz da jurisprudência pacífica, a Administração e os candidatos estão vinculados às regras do edital, que possui força normativa e obriga ambas as partes. Por mais louvável que seja a política de inclusão de pessoas com deficiência no serviço público — e inegável sua importância social —, o direito à reserva de vagas não é absoluto, estando condicionado à compatibilidade das atribuições do cargo com as limitações do candidato, bem como à obediência aos critérios legais e quantitativos mínimos estabelecidos em norma específica. Conforme previsto no art. 37, VIII, da Constituição Federal, a reserva de vagas para PCD deve observar os critérios estabelecidos em lei. Atualmente, a regulamentação federal se dá pelo Decreto nº 9.508/2018, que em seu §1º do art. 1º estabelece: "Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado (...)." No presente caso, foram disponibilizadas apenas 04 (quatro) vagas para o cargo em disputa, sendo 03 destinadas à ampla concorrência e 01 reservada a candidatos negros. Tal quantitativo não atinge o mínimo necessário para aplicação do percentual de 5%, uma vez que, nessas hipóteses, seria imprescindível a oferta de, ao menos, 20 (vinte) vagas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA PARA DEFICIENTE FÍSICO . IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. Pretensão da impetrante, classificado em primeiro lugar na lista de deficiente, de ocupar uma das vagas previstas no edital. Reserva legal de 5% prevista no edital possível apenas se houvesse vinte vagas, hipótese na qual haveria o direito subjetivo da impetrante à nomeação. Hipótese em que o edital previu apenas 1 vaga para o cargo de professor de ensino fundamental e 7 vagas para o cargo de professor de ensino infantil e não há notícia de que, dentro do prazo de validade do concurso, surgiram vagas remanescentes já existentes ou foram criadas outras vagas para estes cargos no quadro pessoal da Prefeitura nem há notícias de convocação de 20 aprovados a tais cargos, o que daria ensejo a aplicação da regra do edital acima mencionada . Inviabilidade de nomeação da impetrante, o que alteraria os limites legais estabelecidos para o provimento de cargos por PCD, em violação da Lei nº 8.112/90. Inteligência do artigo 37, VIII, da Constituição Federal, e das Leis nºs 7.853/89 e 8 .112/90. Ilegalidade ou abuso de poder não demonstrados. Evidente ausência de direito líquido e certo. Precedentes desta Corte . Sentença de denegação da segurança mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003095-91.2022 .8.26.0279 Itararé, Relator.: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2024) Desta feita, inexiste previsão legal que imponha ao ente público a obrigação de reservar vaga para PCD em quantitativo inferior ao estabelecido legalmente, o que, por si só, esvazia a alegação de direito subjetivo à nomeação com base nas cotas. Outro óbice relevante à concessão da tutela reside no fato de que a medida postulada possui caráter eminentemente satisfativo, por antecipar, na integralidade, os efeitos do provimento final almejado, o que contraria o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, aplicável à Fazenda Pública por força do art. 1.059 do CPC. A jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal, tem advertido que tal medida deve ser excepcionalíssima, o que não é o caso dos autos. Além disso, a suposta preterição pela realização de novo processo seletivo REDA, alegada pelo agravante, ainda depende de contraditório e de aprofundamento probatório. Não há nos autos elementos suficientes para afirmar que a contratação temporária configurou preterição ilícita, o que somente poderá ser aferido após dilação instrutória e contraditório efetivo. Assim, não se evidencia o periculum in mora, pois não há demonstração de risco concreto de perecimento de direito. Ao revés, eventual procedência do pedido final poderá ensejar a nomeação do agravante, não sendo hipótese de irreversibilidade. Posto isso, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Sala das Sessões, Desembaragor ROLEMBERG COSTA- Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015190-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TIAGO DE ARAUJO SANTOS
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
VOTO