PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DECISÃO QUE CONDICIONOU A IMISSÃO À AVALIAÇÃO PRÉVIA POR PERITO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 120 DIAS PARA AJUIZAMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO. ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA NA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. VALOR UNILATERALMENTE APURADO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO NA IMPLANTAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO PROPRIETÁRIO. PROTEÇÃO PELA GARANTIA DE JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A controvérsia recursal cinge-se em determinar se a decisão do juízo a quo, que condicionou a imissão provisória na posse à prévia avaliação judicial, deve ser reformada em razão da alegada inobservância do prazo legal de 120 dias para o ajuizamento da ação de constituição de servidão administrativa. Conforme entendimento consolidado do STJ, a alegação de urgência prevista no art. 15, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 pode ser feita após o ato que declara a utilidade pública da área, inclusive no curso da ação, contando-se a partir de tal alegação o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. Na hipótese dos autos, a alegação de urgência foi realizada na petição inicial da ação de constituição de servidão administrativa, concomitantemente ao pedido de imissão provisória na posse, não havendo falar em decurso do prazo legal. Ainda que o valor inicialmente apurado de forma unilateral pela agravada possa ser considerado insuficiente para a justa indenização, tal circunstância não obsta a imissão provisória na posse, uma vez que eventual diferença apurada na perícia judicial poderá ser complementada, além da incidência de juros compensatórios sobre o saldo remanescente. Em se tratando de serviço essencial de interesse coletivo, como a transmissão de energia elétrica, prevalece o interesse público sobre o particular, não podendo a discussão sobre o valor da indenização obstar a imissão provisória na posse, que viabilizará a execução de obras fundamentais para o sistema elétrico nacional. Não se vislumbra perigo de dano irreparável à agravante, uma vez que realizada a perícia e apurada eventual diferença, esta poderá ser devidamente indenizada nos próprios autos de origem, inclusive com a incidência de juros compensatórios sobre eventual saldo remanescente. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006122-04.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante LARA RODRIGUES DE ALMEIDA RUAS e como apelada ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006122-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LARA RODRIGUES DE ALMEIDA RUAS
Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, FERNANDO VAZ COSTA NETO
AGRAVADO: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s):MURILO DE OLIVEIRA FILHO
ACORDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por Unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que condicionou a imissão provisória na área de propriedade da Agravante à realização de prévia avaliação judicial e ao depósito, pela Agravada, de eventual saldo complementar apurado. Na origem, a Agravada, sociedade anônima que atua como concessionária pública de transmissão de energia, ajuizou Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pleito liminar em face da Agravante LARA RODRIGUES DE ALMEIDA RUAS, objetivando a instituição de faixa de servidão sobre parte da propriedade denominada "Fazenda Califórnia III – Santa Rosa", localizada em Guaratinga/BA, alvo de declaração de utilidade pública pela ANEEL. O requerimento liminar restou condicionado pelo MM. Juízo a quo, que, à luz das circunstâncias do caso concreto, determinou realização de avaliação prévia por perito judicial, sob os seguintes fundamentos: "Dispõe o art. 15 do Decreto- Lei 3365/41 requisitos para a imissão provisória na posse inaudita altera pars mediante depósito arbitrado unilateralmente pelo ente público/ concessionária de serviço público. "O depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse". Contra a decisão hostilizada foram interpostos Agravos de Instrumento por ambas as partes. In casu, a Agravante LARA RODRIGUES DE ALMEIDA RUAS volta-se contra o pronunciamento judicial, apregoando ser "necessário, além da realização de prévia e indispensável avaliação judicial, que seja respeitado o contraditório e a ampla defesa". Argumenta que a concessionária não teria comprovado o atendimento ao prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, contados da Resolução Autorizativa nº 14.963/2023, publicada no DOU em 21 de novembro de 2023, para fins de configuração da urgência necessária ao deferimento da imissão provisória. Destaca que a ação teria sido intentada 416 dias após citada Resolução. Aduz a unilateralidade da avaliação coligada aos autos pela Agravada, no valor de R$ 286.323,54 (duzentos e oitenta e seis mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos). Alega que a referida quantia é um valor irrisório diante das peculiaridades do imóvel. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento. Esta Relatoria, em análise sumária dos fatos aduzidos na peça recursal, concedeu efeito suspensivo ao recurso a fim de suspender a imissão na posse do imóvel da Agravante, conforme decisão de ID. 79569032. Apresentadas contrarrazões ao ID. 81708118, vieram-me novamente os autos conclusos. A procuradoria de justiça manifestou-se nos autos, no sentido de que não há razões que justifiquem sua intervenção no feito, ID. 81982102. Vieram os autos conclusos para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, 2 de setembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006122-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LARA RODRIGUES DE ALMEIDA RUAS
Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, FERNANDO VAZ COSTA NETO
AGRAVADO: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): MURILO DE OLIVEIRA FILHO
RELATÓRIO
A jurisprudência do STJ, por sua vez, se consolidou de forma entender excepcional a imissão provisória na posse nos termos do art. 15 do Decreto- Lei 3365/41, exigindo a realização de laudo pericial prévio a fim de avaliar o preço do imóvel em sede ampla defesa e contraditório. Essa perícia corresponde a uma avaliação prévia e simplificada e tem por escopo também registrar o estado que o imóvel estava antes da imissão na posse, tal providência se mostra indispensável para viabilizar a futura perícia.
Transcrevo, por oportuno, a tese firmada em sede de recurso repetitivo 472:
2.1 Diante do exposto, determino a realização de avaliação prévia por perito judicial, para tanto, nomeio a engenheira cadastrada junto ao TJBA Kellyne Mayara Santos Lima para apresentar proposta de honorários periciais no prazo de cinco dias, tendo vista a situação de urgência narrada da inicial."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, adentra-se ao mérito recursal. Malgrado ter-se vislumbrado, prima facie, a necessidade de concessão do efeito suspensivo, após detido exame dos autos, entendo que não assiste razão à Agravante. Senão vejamos. Em que pese a Resolução Autorizativa nº 14.963/2023 ter sido objeto de publicação no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2023, ao passo que a ação de constituição de servidão administrativa fora promovida em 10/01/2025, deve-se ter em conta que o termo inicial do prazo de 120 (cento e vinte) dias do art. 15, § 2º do Decreto-Lei 3.365/41 é a própria postulação da urgência, e não a publicação da aludida Resolução. Nesta linha de raciocínio, de acordo com orientação sedimentada na jurisprudência pátria, a alegação de urgência prevista no art. 15, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/41 pode ser suscitada após o ato que declara a utilidade pública da área, inclusive no curso da ação, contando-se a partir de tal alegação o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DECRETO MUNICIPAL Nº 164/2022, DO MUNICÍPIO DE NOVA AMÉRICA-GO. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. ART. 15 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. 1. Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941, o expropriante poderá requerer a imissão provisória na posse do imóvel, desde que: (i) alegue a urgência da medida; (ii) proceda ao depósito da quantia mencionada no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3 .365/1941; e (iii) formule o pedido de imissão no prazo de 120 (cento e vinte dias), a contar da alegação de urgência. 2. A alegação de urgência (art. 15, § 2º, do Decreto-Lei 3 .365/1941) pode ser feita após o decreto expropriatório, inclusive no curso da ação de desapropriação, contando-se a partir de tal alegação o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para o expropriante requerer a imissão provisória na posse. Precedentes do STJ e do TJGO. 3. Considerando que a alegação de urgência foi realizada na petição inicial da ação de desapropriação, concomitantemente ao pedido de imissão provisória na posse, não há falar em superação do prazo previsto no art . 15, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941. 4. Diante do preenchimento dos requisitos legais, reforma-se a decisão agravada a fim de autorizar a imissão provisória na posse . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator." (TJ-GO - AI: 53738429120238090139 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O STJ já se pronunciou no sentido de que a alegação de urgência pode ser feita no curso da respectiva ação, como ocorre in casu, contando-se da alegação o prazo decadencial previsto ao art. 15, § 2º do Decreto-Lei referido: "PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CONTAGEM DO PRAZO DE 120 DIAS ESTABELECIDO NO ART. 15, § 2º, DO CITADO DIPLOMA LEGAL. 1. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. Ademais, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes do STJ. 3. A lei fixa o prazo de 120 dias, a partir da alegação de urgência, para que o ente expropriante requeira ao juiz a imissão na posse. Em geral, a urgência é declarada no próprio decreto expropriatório, ou após tal ato, inclusive durante o curso da ação de desapropriação. 4. Recurso Especial não provido." (STJ, REsp 1234606/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011) Destarte, colhe-se dos autos de origem que a alegação de urgência fora suscitada na inicial, concomitantemente, ao requerimento de imissão provisória na posse. Logo, in casu, não há se falar em decurso do prazo previsto no art. 15, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/41. Quanto ao pagamento da indenização, em que pese o fato do Tema 472 do STJ preconizar que não se pode considerar isoladamente o valor da avaliação realizada unilateralmente pela concessionária, mister se faz realizar aqui a necessária distinção com o caso em espécie. No caso dos autos, o valor depositado judicialmente não é inferior ao arbitrado por perito judicial (cuja avaliação ainda não fora concretizada), sendo esta a discussão objeto do presente Agravo de Instrumento, e também não é inferior ao valor cadastral do imóvel, como demonstrado pela Agravada ao colacionar aos autos planilha do valor da terra nua (VTN). Ora, em verdade, a imissão provisória não seria possível, apenas, na hipotese de descumprimento dos requisitos legais por parte do agravado. O que não aconteceu na hipótese sub judice. Nesse passo, vale trazer a dicção do art. 15, caput e § 1º do Decreto-Lei 3.365/41: "Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: Portanto, uma vez declarada a utilidade pública do imóvel, poderá a Administração Pública ou seus autorizados promover a respectiva ação contra o proprietário para que possa instituir a servidão administrativa e usufruir da propriedade dentro das finalidades legais especificadas, sendo garantido, em caso de urgência, a imissão provisória na posse. Rememore-se que no presente caso a Agravada cumpriu integralmente os requisitos legais ratificados pela jurisprudência pátria: anexou laudo técnico de avaliação, realizou o depósito do valor apurado (R$ 286.323,54) a teor do art. 15, § 1º, c) do Decreto-Lei 3.365/41 e coligou planilha do valor da terra nua (VTN) para fins de cálculo do ITR, demonstrando do cotejo dos dados existentes nos autos, ao menos em análise prévia, a proporcionalidade do montante depositado, o qual poderá ser revisto a posteriori sem qualquer prejuízo à Agravante. Frise-se ainda que o STJ detém jurisprudência diametralmente oposta ao quanto defendido pela Recorrente, no sentido da desnecessidade da avaliação prévia para a imissão provisória na posse, quando houver (a) urgência na desapropriação (interesse público em detrimento do interesse privado) e (b) proporcionalidade do valor depositado, como restou atestado nos autos de origem. Acerca do tema, destacam-se os seguintes julgados, verbis: "O Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto nos arts. 14, 15 e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, firmou a compreensão de que a imissão antecipada da posse no imóvel pode ser concedida antes mesmo da citação do réu, inclusive na hipótese de servidão administrativa, desde que demonstrada a utilidade pública, a urgência da medida e o depósito do valor ofertado, que deve ser proporcional ao prejuízo que imporá ao bem serviente." (AgInt no AREsp 1638021/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020). "ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PRÉVIA AVALIAÇÃO. ART. 15, § 1º, C, DO DECRETO 3.365/1941. DESNECESSIDADE. DECRETO 1.075/1970. IMÓVEL RURAL. INAPLICABILIDADE. 1. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. 2. In casu, o Tribunal a quo, não obstante a alegação de urgência do ente expropriante e o depósito do valor, vedou-lhe a imissão provisória na posse, condicionando-a a prévia avaliação. 3. Dessume-se do art. 15, § 1º, c, do Decreto 3.365/1941 que, apontada a urgência na desapropriação e depositado o valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do IPTU ou do ITR, a imissão provisória na posse pode ser realizada, independentemente da citação do réu e, por óbvio, em momento anterior à avaliação, visto que esta ocorre na instrução processual. Tal dispositivo é chancelado pela jurisprudência do STJ, com destaque para o REsp 1.185.583/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou, pela Súmula 652, a compreensão de que o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 não afronta o princípio da justa e prévia indenização, preconizado no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 5. O Decreto-Lei 1.075/1970, que prevê avaliação provisória do imóvel antes da imissão na posse "só se aplica à desapropriação de prédio residencial urbano, habitado pelo proprietário ou compromissário comprador, cuja promessa de compra esteja devidamente inscrita no Registro de Imóveis", conforme prevê o seu art. 6º. 6. Recurso Especial conhecido e provido." (REsp 1.760.129/GO, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2018) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. lV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido." (STJ; AgInt-REsp 1.756.911; Proc. 2018/0189737-9; PA; Primeira Turma; Relª Minª Regina Helena Costa; Julg. 23/09/2019; DJE 26/09/2019) Destaque-se ainda que o Supremo Tribunal Federal - STF firmou entendimento de que o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 não afronta o princípio da justa e prévia indenização, homenageado no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal: "Súmula 652: Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-lei no 3.365/1941 (Lei da Desapropriação por Utilidade Pública)" Por outro lado, tratando-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, a imissão provisória apenas afetará parcialmente a posse do imóvel, limitando a Agravada do uso e gozo do bem, que poderá ser compensada pela possibilidade de levantamento do valor depositado e, sendo o caso, pela incidência dos juros compensatórios sobre eventual saldo remanescente: "Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos." "Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição." Celso Antônio Bandeira de Mello nos ensina que "(...) a servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo. (...) Nas servidões administrativas há um ônus real, de tal modo que o bem gravado fica em um estado de especial sujeição à utilidade pública, proporcionando um desfrute direto, parcial, do próprio bem (singularmente fruível pela Administração ou pela coletividade em geral)" (BANDEIRA DE MELLO, C. A., Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros. 2012, p. 923). Desse modo, após minuciosa análise dos autos, não vislumbro qualquer perigo de dano à Agravante. Isto porque, caso seja constatada ulteriormente na perícia, alguma diferença quanto ao valor previamente depositado, ato continuo, a agravada deverá depositar nos autos de origem a devida complementação do valor referente à indenização do proprietário do imóvel. Nesta mesma linha intelectiva, colaciono os seguintes julgados, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão que, em ação de desapropriação, deferiu a imissão na posse antes da citação da ré, ora agravante. Imissão provisória embasada em urgência -- Possibilidade, independentemente da citação (Art. 15, § 1º do Decreto-lei nº 3.365/41) -- valor efetivo da indenização deverá ser discutido quando do julgamento do mérito da ação, após a apresentação do laudo definitivo, servindo a avaliação prévia como mero parâmetro para o depósito necessário, o que, portanto, não prejudica a apuração da justa indenização, requerendo o agravante o quanto entender necessário para tanto no curso da instrução do feito na origem. Decisão de 1º grau mantida. AGRAVO DESPROVIDO." (TJ-SP - AI: 20166814520228260000 SP 2016681-45.2022.8.26.0000, Relator.: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 11/04/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - AVALIAÇÃO PRÉVIA JUDICIAL - PRESCINDIBILIDADE - AUTORIZAÇÃO - DL 3.365/41 - REQUISITOS PREENCHIDOS - OUTORGA, DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO - INTERESSE PÚBLICO PREPONDERA SOBRE O PARTICULAR. - Diante da supremacia e indisponibilidade do interesse público em detrimento do interesse particular, a imissão provisória na posse da concessionária para implementação de serviço essencial de interesse coletivo não pode aguardar a discussão sobre o valor justo de indenização em razão da servidão administrativa, isso porque a discordância quanto ao valor do depósito prévio não impede sua complementação após a formação do contraditório - Faz-se prescindível a prévia avaliação judicial do bem imóvel expropriado para o deferimento da imissão provisória na posse, uma vez que, posteriormente, poder-se-á haver a complementação do valor ofertado pelo expropriante." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19781057220248130000, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 15/10/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2024) Lado outro, inviabilizar a imissão na posse pela Agravada seria imputar-lhe grave risco de prejuízo irreparável, o que configuraria a um só tempo inegável e injustificada mácula ao próprio interesse público, sobretudo diante da natureza dos serviços prestados pela concessionária. Mais a mais, no que tange ao caso em comento, verifico a existência de diversos precedentes envolvendo concessionárias que atuam no setor energético, o que enfatiza a preponderância do interesse público na hipótese concreta, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CEMIG - IMISSÃO PROVISÓRIA - REQUISITOS - PRESENÇA - PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. É possível o deferimento da imissão provisória na posse do bem, desde que demonstrada a utilidade pública, seja declarada a urgência e depositado o valor ofertado. 2. Em regra, não há que se falar em necessidade de prévia avaliação judicial do bem imóvel serviendo para a efetivação da imissão provisória na posse, haja vista que o autor poderá, posteriormente, proceder à complementação do valor ofertado, para que se atinja o "quantum" justo e integral da indenização. 3. Recurso provido." (TJ-MG - AI: 10000221522741001 MG, Relator.: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/12/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE MEDIANTE DEPÓSITO PRÉVIO DA INDENIZAÇÃO - VALOR APURADO EM PERÍCIA PARTICULAR - POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR - DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - O artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal garante ao particular, expropriado por motivo de interesse público, a justa e prévia indenização em dinheiro, correspondente aos efetivos prejuízos causados pela limitação do uso da propriedade. - A indenização, nos casos de instituição de servidão administrativa, deve corresponder aos efetivos prejuízos causados pela limitação do uso da propriedade. - A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. (Precedentes: Resp. n.º 692519/ES, DJ. 25.08.2006; AgRg no AG n.º 388910/RS, DJ.11.03.2002; Resp. n.º 74131/SP, DJ. 20.03.2000; RE n.º 184069/SP, DJ. 05.02.2002; RE n.º 216964/SP, DJ. 10.11.1997). - É possível a imissão provisória da concessionária do serviço de transmissão de energia elétrica na posse do imóvel objeto da servidão, mediante depósito de indenização apurada em avaliação particular, ficando a apuração do valor definitivo condicionada à realização de perícia definitiva, de forma mais aprofundada, em momento oportuno e sob o contraditório." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.187713-3/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2024, publicação da súmula em 05/09/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL. TESE FIRMADA EM IAC. "INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL. TESE FIRMADA: Nas ações de servidão administrativa, basta o depósito prévio do valor avaliado unilateralmente para a imissão provisória na posse, diante da natureza de urgência do pedido, ressalvada posterior complementação de acordo com a avaliação judicial" (TJPR, Incidente de Assunção de Competência nº 0028735-03.2015.8.16.0000 IAC 1, 4ª Câmara Cível, Relator Desembargador Luiz Taro Oyama, julg. 18.9.2020) RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR - 5ª C.Cível - 0057018-60.2020.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 01.02.2021) "INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL. TESE FIRMADA: Nas ações de servidão administrativa, basta o depósito prévio do valor avaliado unilateralmente para a imissão provisória na posse, diante da natureza de urgência do pedido, ressalvada posterior complementação de acordo com a avaliação judicial" (TJPR, Incidente de Assunção de Competência nº 0028735-03.2015.8.16.0000 IAC 1, 4ª Câmara Cível, Relator Desembargador Luiz Taro Oyama, julg. 18.9.2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. FAIXA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, COMPOSTAS DA LINHA DE TRANSMISSÃO. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DE VALOR PERTINENTE AO CONTEÚDO ECONÔMICO DO BEM. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AVALIAÇÃO UNILATERAL. REFORMA DA DECISÃO. É possível o deferimento da imissão provisória na posse mediante o depósito realizado pelo expropriante, com base em avaliação prévia. Quantia depositada que será acrescida, se for o caso, de depósito complementar após a avaliação judicial. Manutenção da imissão na posse com base no valor ofertado. Previsão no Decreto-Lei n. 3.368/41 do deferimento da imissão provisória, nos casos de urgência, independente da citação do réu, mediante depósito dos valores desde que observados os critérios fixados nas alíneas do dispositivo legal. Dispositivo declarado constitucional pelo STF. Urgência em razão da necessidade de observância do cronograma das obras. Valor da justa indenização que será aferido no curso da instrução, por meio de perícia judicial. Conhecimento e provimento do recurso." (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00018326320238190000 202300202827, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 02/04/2025, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2025) Ante o todo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, revogando-se o efeito suspensivo outrora concedido ao presente recurso, ficando resguardado eventual direito da Agravante em caso de apuração de diferença entre o laudo anexado pela Agravada e a avaliação do expert nomeado pelo MM. Juízo de 1º Grau. É como voto Salvador/BA, 2 de setembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006122-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LARA RODRIGUES DE ALMEIDA RUAS
Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, FERNANDO VAZ COSTA NETO
AGRAVADO: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): MURILO DE OLIVEIRA FILHO
VOTO
a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;
b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;
c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;
d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel."