PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO, divergiu o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos no sentido de negar provimento. Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva acompanhou a divergência. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima e a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, que acompanharam a divergência. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designado o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos para lavrar o acórdão. Sem advogado na sessão.

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055000-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, CAMILA GOMES LADEIA
APELADO: LORENA CAROLINE SA FRANCO
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela parte acionada em face de sentença que julgou procedente a ação para determinar que a ré custeie integralmente o exame pleiteado pela autora e que a indenize por danos morais no valor de dez mil reais, ao fundamento de que o exame pleiteado é de cobertura obrigatória do plano de saúde porque é fundamental para prevenir o avanço da doença e que a indenização por danos morais é necessária já que o atraso na liberação do exame causou sérios danos emocionais à autora que vivenciou incertezas quanto ao seu estado de saúde.

Em suas razões, a parte recorrente diz que o valor fixado pelo juízo de origem para indenização por dano moral é exorbitante e não deve prosperar porque poderá causar o enriquecimento indevido da acionante. Diz ainda que a indenização não é razoável porque a própria autora reconheceu que não possuía a negativa de cobertura, mas que se encontrava apenas preocupada com a demora na autorização.

Ademais, menciona que, por se tratar de exame eletivo, este necessita de procedimento administrativo adotado pela empresa acionada para que seja autorizado, de modo que não resta evidenciado qualquer ato ilícito praticado pela operadora de saúde. A recorrente alega ainda que foi contratada pela empresa Assiste que é uma administradora de saúde, que o contrato entre elas foi rescindido e que a própria autora solicitou o cancelamento do serviço após a reativação.

Por fim, menciona que a fixação da indenização por danos morais deve ser realizada apenas nos casos em que houver a comprovação do dano e de forma que não cause o enriquecimento sem causa, razão pela qual requer a exclusão da condenação por danos morais. Subsidiariamente, requer a redução do valor para evitar o enriquecimento indevido da autora.

Em resposta, a parte autora diz que, após diagnóstico de câncer, solicitou junto ao plano de saúde réu no dia 14/12/2022 a realização de painel de genes para câncer de mama e ovário e que após quatro meses o exame solicitado ainda não havia sido liberado. Menciona ainda que no dia 07/03/2023 realizou contato com a operadora e descobriu que o exame havia sido autorizado, mas que ainda estava em fase de cotação, de modo que foi informado prazo para liberação que não foi cumprido. 

Menciona ainda que a negativa imotivada da apelante interferiu em sua rotina e que gerou transtornos físicos e psicológicos já que foi impedida de realizar exames para identificar mutações hereditárias em seu organismo, o que configura dolo ou culpa da acionada. Desse modo, requer que a sentença seja mantida para que a indenização por dano moral sirva de caráter punitivo-educativo-repressor à parte apelante.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 13 de maio de 2024.


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055000-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, CAMILA GOMES LADEIA
APELADO: LORENA CAROLINE SA FRANCO
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está devidamente preparado.

À análise dos autos, observo que, apesar de a parte autora mencionar em sua causa de pedir que houve a negativa do plano de saúde em custear o exame médico requisitado, esta não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito já que não juntou por qualquer meio (email, mensagem, ligação telefônica etc) a negativa da operadora de saúde.

Observo que, o que de fato ocorreu, foi que no dia 14 de dezembro de 2022 a parte autora solicitou administrativamente que o plano de saúde custeasse o exame para mapeamento genético. Nos documentos juntados, é observado que, durante alguns meses, a solicitação estava em análise, seja para autorização e, após isso, para orçamento, mas em que momento algum houve a negativa de custeio pela parte ré. 

Noto ainda que, apesar de solicitada a realização do exame em dezembro de 2022, no mês de março de 2023 o exame ainda não havia sido autorizado pela operadora de saúde, de modo que, de fato, a consumidora/paciente aguardou por resposta em tempo superior ao apropriado.

Todavia, apesar de tal tempo de espera, entendo que, embora o fato possa configurar um ato ilícito, ele, por si só, não é suficiente para acarretar dano moral à demandante. Isso porque o painel de múltiplos genes foi solicitado pela médica da autora com o objetivo essencial de se prestar a posterior análise alélica dos demais familiares da paciente, ou seja, o objetivo primordial do exame não era para o tratamento da própria autora, mas sim a eventual prevenção de terceiros (Id 82335640), dado que esse teste genético busca diagnosticar mutações deletérias que podem estar presentes em outros membros da família, aumentando neles eventual risco para o desenvolvimento de determinada doença. Por conseguinte, não há que se falar em dever de indenizar a parte autora no presente caso, haja vista a ausência de lesão a quaisquer dos seus direitos da personalidade.

Com efeito, diante da narrativa da paciente, observo que, antes mesmo de ser realizado o exame, a parte autora já havia sido diagnosticada com câncer de mama, de modo que já foi submetida à cirurgia e ao tratamento médico apropriado. Em verdade, foi até mesmo por conta desse motivo que houve a solicitação do exame de painel genético para câncer de mama e ovário com o objetivo de realizar análise de risco abstrato para saber se os seus familiares poderiam, eventualmente, ser diagnosticados ou não com a mesma enfermidade e não para tratamento efetivo, em si, da parte autora. 

Pelo exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte acionada para reformar parcialmente a sentença e dela excluir a condenação por danos morais. Por conseguinte, redistribuo o ônus da sucumbência, de modo que: fica cada parte condenada ao pagamento de metade das custas processuais; fica a parte ré condenada a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido pela demandante (valor pago pela realização do exame); e fica a parte autora condenada a pagar ao advogado da parte acionada o percentual de 10% sobre o proveito econômico que obteve (valor do dano moral pleiteado e não obtido pela parte autora), devendo ser observado em todas as hipóteses o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator