PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000431-58.2024.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR, LUIZ FERNANDO BASSI
APELADO: THAIS SILVA SANTOS
Advogado(s):MATEUS JOSE DE OLIVEIRA SANTOS, BRUNO CUNHA COSTA, VALESKA BISPO SOBRAL, CARLA DANIELLE SOUSA MATOS DOURADO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO EDITAL E À LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. NULIDADE DO ATO EXCLUDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a nulidade de ato administrativo que excluiu candidata do sistema de cotas raciais em concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, após procedimento de heteroidentificação.

2. A candidata havia se autodeclarado parda no ato de inscrição e fora inicialmente excluída pela comissão de heteroidentificação, sob a justificativa genérica de não reconhecimento do fenótipo de pessoa negra.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se o ato administrativo que afastou a candidata do sistema de cotas raciais é válido diante da ausência de motivação específica da comissão de heteroidentificação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O edital do concurso previu a reserva de 30% das vagas a candidatos negros, nos termos da Lei Estadual nº 13.182/2014, do Decreto Estadual nº 15.353/2014 e da Resolução nº 12/2015 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

4. A autodeclaração do candidato deveria ser confirmada por procedimento de heteroidentificação realizado por comissão específica, mediante análise fenotípica e emissão de parecer motivado.

5. No caso, o ato administrativo que afastou a candidata limitou-se a afirmar que, “de acordo com a avaliação do fenótipo do candidato diante da apresentação presencial, o candidato é reconhecido como negro (preto ou pardo)? NÃO”, sem indicação concreta das características fenotípicas consideradas.

8. A ausência de motivação específica viola o dever de fundamentação dos atos administrativos, bem como o disposto no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

9. Também não houve demonstração de que a comissão recursal tenha considerado os elementos exigidos pelo edital, quais sejam a filmagem do procedimento de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e as razões recursais apresentadas pela candidata.

10. A ausência de fundamentação adequada impede o controle do ato administrativo e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa.

11. Ademais, os autos contêm elementos probatórios que indicam a condição da candidata como pessoa parda, inclusive registros de reconhecimento da condição em outros concursos públicos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos não providos, mantida a sentença que reconheceu a nulidade do ato administrativo.

Tese de julgamento:

1. O ato administrativo que exclui candidato do sistema de cotas raciais por procedimento de heteroidentificação deve ser devidamente motivado, com indicação das características fenotípicas consideradas pela comissão avaliadora.

2. A ausência de motivação específica viola o edital do certame e os princípios que regem a Administração Pública, ensejando a nulidade do ato excludente.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000431-58.2024.8.05.0189, em que figuram como apelante FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros e como apelada THAIS SILVA SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos, nos termos do voto do relator. 
 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000431-58.2024.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR, LUIZ FERNANDO BASSI
APELADO: THAIS SILVA SANTOS
Advogado(s): MATEUS JOSE DE OLIVEIRA SANTOS, BRUNO CUNHA COSTA, VALESKA BISPO SOBRAL, CARLA DANIELLE SOUSA MATOS DOURADO

MK1

RELATÓRIO

Cuidam os autos de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedente o pedido contido na inaugural, determinando que os apelantes incluam a apelada na lista de classificação do Concurso Público nº 01/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA, na condição de cotista racial ao cargo Técnico Judiciário - Escrevente de Cartório da Região 7, dando continuidade aos demais atos necessários e previstos no edital, possibilitando inclusive a apresentação dos títulos, caso ainda não tenha o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada a 80 vezes o valor do salário mínimo, além do crime de desobediência e responsabilidade, além do pagamento de honorários advocatícios de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Através do recurso de ID 94761458, a Fundação Carlos Chagas defende que a sentença comporta reforma, ao argumento de que considerar as provas unilateralmente produzidas pela apelada, há flagrante descumprimento das normas de seleção e violação à isonomia, legalidade e impessoalidade.

O Estado da Bahia, por sua vez e ao ID 94761462, defende que a sentença comporta reforma, ao argumento de que o critério de hetoroidentificação escolhido para a avaliação dos candidatos negros e pardos estava devidamente previsto em edital, além de estar em consonância com a jurisprudência dominante e o Estatuto de Igualdade Racial, razão pela qual não cabe ao Judiciário analisar questões outras relacionadas ao mérito, como deseja a apelada, tendo em vista não existir o menor indício de ilegalidade.

Em sede de contrarrazões, a apelada rechaça as teses recursais, pugnando pela manutenção integral da sentença.

Encaminhados os autos ao Parquet, sobreveio pronunciamento pelo provimento dos apelos e reforma da sentença.

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 10 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000431-58.2024.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR, LUIZ FERNANDO BASSI
APELADO: THAIS SILVA SANTOS
Advogado(s): MATEUS JOSE DE OLIVEIRA SANTOS, BRUNO CUNHA COSTA, VALESKA BISPO SOBRAL, CARLA DANIELLE SOUSA MATOS DOURADO

 

VOTO

O cerne da controvérsia cinge-se ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos cotistas, no âmbito do Concurso Público nº 01/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Segundo o referido edital (ID nº 94760806): "6.1 Serão reservadas aos candidatos negros 30% (trinta por cento) das vagas existentes e das que vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso, na forma do artigo 2º e seguintes da Resolução nº 12, de 24 de julho de 2015 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, do artigo 49 da Lei Estadual nº 13.182, de 06 de junho de 2014, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 15.353, de 08 de agosto de 2014.".

As legislações citadas disciplinam que:

L. 13.182/14

Art. 2º: Para os fins deste Estatuto adotam-se as seguintes definições:

I - população negra: conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou que adotam autodefinição análoga; 

Dec. 15.353/14

Art. 3º: Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo vedada qualquer solicitação por parte do candidato após a conclusão da inscrição.

O instrumento de convocação ainda segue:

6.3 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, preenchendo a autodeclaração de que é preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

[...]

6.12 A comissão levará em consideração, em seu parecer, os critérios de fenotipia do candidato.

[...]

6.14.1 O não reconhecimento do candidato deverá ser fundamentado mediante parecer motivado, que será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

[...]

6.14.3 O procedimento de heteroidentificação será filmado para fins de registro de avaliação e para uso da comissão de heteroidentificação.

[...]

6.16.3 Em suas decisões, a Comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de Heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.

Vê-se, destarte, que o escopo deste regramento é constatar, em fase posterior, pela maioria de seus membros e sob a forma de parecer motivado, se a assertiva lançada pelo candidato autodeclarando-se afrodescendente, no momento da inscrição, condiz com a verdade, justamente a fim de evitar que qualquer pessoa utilize-se do sistema de cotas raciais, indistintamente, desvirtuando, desse modo, o espírito do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010).

Aqui reside a ilegalidade do ato administrativo, posto que não se vislumbra na espécie a motivação necessária à exclusão do candidato.

Isso porque, dispõe o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que: “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”, sendo acrescido o seguinte dispositivo no parágrafo único do mencionado artigo: “a motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas”.

Ao se compulsar a motivação do ato de indeferimento do impetrante na situação de cotista, a Comissão de Heteroidentificação descuidou-se de cumprir o seu dever de motivação, dado que apenas houve a informação: “De acordo com a avaliação do fenótipo do candidato diante da apresentação presencial, o candidato é reconhecido como NEGRO (preto ou pardo)? NÃO”. (ID 94761427)

Vê-se que o "parecer" que supostamente deveria lastrear a exclusão do impetrante foi inafastavelmente genérico, ao afirmar sua situação de não cotista e trazer na justificativa apenas: “NÃO”.

Não há, em absoluto,  a declinação de quais características/traços de cor da pele, da textura do cabelo ou da fisionomia seriam aptas a enquadrar ou desenquadrar a impetrante na situação de cotista.

E nem se diga que quando do julgamento do recurso administrativo interposto pelo candidato, a banca examinadora apresentou justificativa apta a fundamentar a sua conclusão.

Isso porque, rememore-se, o edital disciplinou que em suas decisões, a comissão recursal deverá: a) considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, b) o parecer emitido pela comissão, e c) o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.

Destrinchando A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA, tem-se que NÃO HÁ na resposta ao recurso administrativo (ID 94761431), qualquer menção de que a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação fora considerada para a conclusão alcançada; merecendo destacar, inclusive, que um dos membros da comissão recursal julgou que a candidato fora “confirmada" na condição que permite sua inclusão no sistema de cotas para pessoas negras: "Defiro o recurso da candidata, por considerar que possui características fenotípicas, que a identificam como pessoa negra. Foram observados traços negroides tais como o formato do nariz e lábios, aspectos do cabelo (possível alisamento) e tom de pele.".

Quanto a segunda EXIGÊNCIA EDITALÍCIA, a de que o parecer emitido pela comissão deverá ser considerado quando do julgamento do recurso, já restou consignado alhures que este foi inafastavelmente genérico, não fazendo qualquer referência àquele parecer.

Por último, quanto à terceira EXIGÊNCIA EDITALÍCIA, a de que o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato deveria ser considerado quando do julgamento da sua irresignação, não há na decisão imotivada qualquer referência àquelas razões do candidato.

Sobre o tema, anoto:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. SISTEMA DE COTAS. CANDIDATA AUTODECLARADA NEGRA. PREVISÃO EDITALÍCIA NO SENTIDO DE QUE A AUTODECLARAÇÃO SERIA CONFIRMADA POR UMA COMISSÃO ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO, SEGUNDO O CRITÉRIO DO FENÓTIPO. FUNDAMENTOS GENÉRICOS QUANTO AO NÃO ENQUADRAMENTO DA CANDIDATA NO FENÓTIPO DE PESSOA NEGRA/PARDA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ/BA, MS nº nº 8035959-80.2020.8.05.0000, Rel. Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, TRIBUNAL PLENO, DJe 17/09/2021).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. COTA RACIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS. PROVAS CONTUNDENTES. PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA NO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO CANDIDATO. (...) 3. No caso, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo). Todavia, entendo que, no caso, a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo agravado, que comprovam nitidamente a sua cor, parda, autodeclarada, como fartamente demonstra nos autos. 4. Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, entendo possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente as provas colacionadas aos autos capazes de elidir o ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o agravado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (…) (TJ/CE, AI nº 0628924-66.2019.8.06.0000, Rel. Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 26/05/2021)

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL. CANDIDATO COTISTA. EXCLUSÃO DO CERTAME PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE NÃO CONFIRMAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO PELA COMISSÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO IMPETRANTE. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS TOTAIS, NA 17.ª COLOCAÇÃO. MANUTENÇÃO CANDIDATO NO CERTAME NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO TJ/BA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) 2. A impetração ocorreu dentro do prazo decadencial de 120 dias, pois o ato apontado como coator fora publicado em 26/11/2019, e o writ fora impetrado em 17/12/2019. Inacolhe-se a preliminar de decadência. 3. Os itens 7.3.3 e 7.15 do edital do concurso são claros ao afirmar que os candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos serão submetidos a procedimento de análise das características fenotípicas pela Comissão Heteroidentificação, que decidirá, por maioria de seus membros, acerca da convalidação da autodeclaração étnico-racial. 4. Em nenhum momento foi constatada qualquer justificação pela eliminação da impetrante do certame. Por seu turno, o Impetrante comprovou já ter sido considerado negro quando da análise do seu fenotípico no concurso realizado pelo TCM-BA, regido pelo Edital n.º 17/2018. Comprovou, igualmente, que a Polícia Federal o cadastrou como negro, quando da emissão do seu passaporte. 5. Os impetrados deixaram de apresentar a motivação para o ato eliminatório, não trazendo aos autos qualquer elemento que pudesse sustentar sua tese no caso sub examine. 6. Deixou o Estado da Bahia de apresentar motivação ao seu ato administrativo, sem a qual o tornou inválido, tendo em vista, sobretudo, a Teoria dos Motivos Determinantes. Da mesma forma, ao apresentar fundamentação genérica, cerceou o direito do candidato ao contraditório e à ampla defesa. (...) (TJ/BA, MS nº 8027857-06.2019.8.05.0000, Rela. Desa. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, DJe 14/05/2021)

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – EDITAL N.º 05/2017. MUNICÍPIO DE SALVADOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA CORTE E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO QUE SE AUTODECLAROU PARDO. EXCLUSÃO DO CERTAME ATRAVÉS DA APLICAÇÃO DE CRITÉRIO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITOS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA CONSTATADA AUSÊNCIADE MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS AO TÍTULO DE DOUTOR EM MEDICINA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJ/BA, MS nº 0024638-92.2017.8.05.0000, Rela. Desa. REGINA HELENA RAMOS REIS, DJe 25/10/2018)

Assim é que, julga-se que as decisões administrativas são nulas por ausência de motivação específica para a situação da candidato, não se prestando, pois, para desconstituir a autodeclaração por ela prestada, tendo em vista que a generalidade dos argumentos constantes na decisão da banca que não proveu o recurso administrativo se prestaria a embasar qualquer outra decisão.

Não fosse suficiente, analisando as provas acostadas aos autos, é forçoso reconhecer a existência de tantos outros elementos probatórios que dão conta de sua condição de pessoa parda, apta a ocupar uma das vagas descritas no edital, mormente face à sua classificação. Cita-se:

1) (ID 94760805) Fotos da apelada.

2) (ID 94760808) Avaliação da Condição de Pessoa Preta ou Parda, confirmada em concurso realizado pelo Banco do Brasil.

3) (ID 94760809) Admissão na condição de candidato NEGRO, em concursos realizados pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, nos anos de 2019, 2020 e 2024.

4) (ID 94760812) Avaliação da Condição de Pessoa Preta ou Parda, confirmada em concurso realizado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA.

5) (ID 94760813) Resultado Final no procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração de candidatos negros, confirmado em concurso realizado pela Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS.

É dizer, em linhas mais objetivas que a despeito da flagrante ofensa às regras do edital, há nos autos elementos outros que tornam a candidata apta a concorrer na condição de candidato cotista.

Por fim, nos termos dos §§8º, 8º-A e 11º do art. 85 do NCPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de R$ 8.015,74 (oito mil e quinze reais e setenta e quatro centavos), valor que reflete a justa remuneração do(s) patrono(s) atuante nos autos e atende o item 4.1 da Tabela de Honorários Advocatícios da Ordem dos Advogados de Brasil, seccional Bahia.

Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos, mantendo-se incólume a sentença primeva. Honorários Advocatícios majorados para R$ 8.015,74 (oito mil e quinze reais e setenta e quatro centavos), nos termos da fundamentação supra.

Salvador/BA, 10 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator