PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000662-52.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA DOS SANTOS E SANTOS
Advogado(s): MARILIA SOUZA BARBOSA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO
APELADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s):MATHEUS CARVALHO DE OLIVEIRA, LORENA ARAUJO GALVAO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES. CARGO EM COMISSÃO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS. FÉRIAS, ACRESCIDAS DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ART. 39, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE  PROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000662-52.2017.8.05.0053, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE CASTRO ALVES e Apelada ADRIANA DOS SANTOS E SANTOS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000662-52.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA DOS SANTOS E SANTOS
Advogado(s): MARILIA SOUZA BARBOSA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO
APELADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): MATHEUS CARVALHO DE OLIVEIRA, LORENA ARAUJO GALVAO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES contra a sentença (Id. 95314461) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ADRIANA DOS SANTOS E SANTOS na Ação de Cobrança nº 8000662-52.2017.8.05.0053, nos seguintes termos: 

“Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC/15, para condenar o Município de Castro Alves ao pagamento das seguintes verbas:

a) 13º salário integral e/ou proporcional, considerando o período compreendido entre 31/10/2012 até 30/11/2014, calculado sobre o valor da remuneração em cada vínculo;

b) Férias integrais e/ou proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos aquisitivos não prescritos e não gozados, considerando o período compreendido entre 31/10/2012 até 30/11/2014, calculado sobre o valor da remuneração em cada vínculo;

Incidirão sobre todas as verbas juros e correção pela SELIC, na forma da EC 113/2021,  desde a data do vencimento de cada uma delas.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% para o Município e 30% para a autora. Fica, porém, suspensa a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da Gratuidade de Justiça. O Município é isento de custas.

No que diz respeito aos honorários, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, cujo percentual deverá ser definido quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor do procurador do Município, que fixo em 10% sobre o valor da parte do pedido em que sucumbiu (verbas anteriores à prescrição quinquenal), observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC. 

Deixo de determinar a remessa necessária, pois, ainda que não definido o montante a ser pago exatamente, é evidente que a condenação não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, §3º, III, do CPC.

Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões no prazo estipulado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Adoto o relatório da sentença. 

Em suas razões recursais (Id. 95314465), o Recorrente alega que “a contratação de servidor sem concurso público é nula, ainda que se trate de cargo comissionado, caso haja desvio de função ou ausência de formalização regular. No presente caso, a sentença presumiu a existência de vínculo contínuo e direitos dele decorrentes sem considerar a nulidade das contratações precárias conforme o art. 37, II, da CF/88”.

Assevera que “o STF tem entendido que não são devidas verbas como férias, 13º salário ou indenizações reflexas, mesmo quando comprovada a prestação de serviço, limitando-se os efeitos jurídicos ao pagamento dos salários.”

Sustenta que “ainda que se reconhecesse a prestação de serviço, o que se admite apenas para fins argumentativos, não haveria respaldo jurídico para a condenação do Município ao pagamento de férias, terço constitucional, 13º salário.”

Por fim, aduz que “Impõe-se a correção dos consectários legais em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal: • Correção monetária: IPCA-E, conforme fixado no Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), afastando-se a utilização da TR por inconstitucionalidade. • Juros moratórios: Juros da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme reafirmado pelo Tema 1.170 da Repercussão Geral (RE 1.317.982). • A partir de 09/12/2021: com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os débitos judiciais da Fazenda Pública passaram a ser atualizados unicamente pela taxa SELIC, critério que deve prevalecer desde então”. 

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a nulidade absoluta do vínculo funcional por “afronta direta ao art. 37, II e §2º, da Constituição Federal, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 705.140/RS”.

Contrarrazões apresentadas no Id. 95314470, pugnando pelo improvimento do apelo.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000662-52.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA DOS SANTOS E SANTOS
Advogado(s): MARILIA SOUZA BARBOSA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO
APELADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): MATHEUS CARVALHO DE OLIVEIRA, LORENA ARAUJO GALVAO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES contra a sentença (Id. 95314461) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ADRIANA DOS SANTOS E SANTOS na Ação de Cobrança nº 8000662-52.2017.8.05.0053, condenando o Município Réu ao pagamento de 13º salários e férias, integrais e proporcionais, estas últimas acrescidas de 1/3, observada a prescrição quinquenal.  

DA NULIDADE DO CONTRATO

O Apelante alega que as verbas deferidas pelo Juízo a quo não são devidas, tendo em vista que o contrato firmado entre as partes é nulo de pleno direito.

Da análise dos autos, infere-se que, em 01/03/2010, a Apelada foi nomeada para ocupar o cargo comissionado de Professora Nível I e, posteriormente, passou a exercer o cargo de Educador Social do Município de Castro Alves (Ids. 95314448/95314453), tendo sido exonerada do referido cargo em novembro/2014.

O cargo comissionado consiste numa modalidade de investidura de livre nomeação e exoneração, dispensando a aprovação prévia em concurso público, conforme redação do art. 37, II, parte final da Constituição Federal de 1988: 

“Art. 37. 

[...]

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.   

Sobre o conceito de cargo em comissão, ensina Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. atual. até a Emenda Constitucional 90, de 15.9.2015. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 525):

“É o que só admite provimento em caráter provisório. São declarados em lei de livre nomeação (sem concurso público) e exoneração (art. 37, II), destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V)”.  

O art. 39, § 3º da Constituição Federal de 1988 assegura aos ocupantes de cargos públicos, inclusive aos comissionados, a titularidade de diversos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição, dentre os quais, o décimo terceiro salário (art. 7º, VII) e as férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII).

Com relação às férias e ao terço constitucional, o STF firmou o seu posicionamento no julgamento do RE 570908/RN, em sede de Repercussão Geral, que culminou na edição do Tema 30. Confira-se:

Tema 30 - Direito de servidor comissionado exonerado receber férias não gozadas acrescidas de um terço.

I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito;

II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.

Esse mesmo entendimento deve ser aplicado ao décimo terceiro salário, já que se encontra igualmente previsto no art. 39, § 3º da Constituição Federal de 1988.

Portanto, não há que se falar em nulidade da contratação por inobservância à regra constitucional do concurso público, como requerido no recurso do ente municipal.

No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados:

 RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. FÉRIAS, ACRESCIDAS DE UM TERÇO, E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. DEVER DE PAGAR DA FAZENDA MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05043744620178050113 1ª Vara da Fazenda Pública - Itabuna, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) (grifos acrescidos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE SALÁRIO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO SALÁRIO FÉRIAS ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO INTEGRAL AO SERVIDOR DAS VERBAS PLEITEADAS. APELO DESPROVIDO. 1. A Controvérsia versa sobre o pagamento, ou não, pela municipalidade, do salário férias e décimo terceiro salário ao Autor, referente ao período de exercício do cargo em comissão ocupado pelo apelado no ente municipal. 2. O art. 37, incisos II e V da CF/88, preceitua que os cargos em comissão, ou cargos de provimento em comissão, são privativos para o exercício de atribuição de direção, chefia e assessoramento e de livre nomeação e exoneração. Nesse sentido, em que pese a inexistência de estabilidade no referido cargo, ou sua ocupação temporária, os servidores possuem direito às verbas rescisórias, notadamente salários, férias e décimo terceiro salário, aplicáveis também aos servidores ocupantes de cargo público, seja o cargo efetivo ou comissionado. Direitos estes, Constitucionais, disposto no art. 7º c/c art. 39 da CF/88. Precedentes da suprema corte, deste Egrégio Tribunal de justiça, entre outros. 3. A comprovação de pagamento de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento competente para tanto, inexistente no caso dos autos. 4. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80004996020178050057, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020) (grifos acrescidos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS SALARIAIS . SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARCELAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS . FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL PROPORCIONAIS E 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. VERBAS DEVIDAS. FGTS . VERBA TRABALHISTA. PAGAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO . O titular de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, é submetido ao regime jurídico dos servidores civis do Ente Público. Nesse contexto, são devidas as remunerações não pagas, como as férias proporcionais com o acréscimo constitucional de 1/3 e o décimo terceiro proporcional. Não havendo prova nos autos do pagamento, uma vez que a municipalidade poderia ter demonstrando através de depósito na conta bancária da parte autora, ou mesmo através de documento fornecido pela própria agência bancária, comprovando os valores que foram transferidos de sua conta para a conta bancária do apelado, deve efetuá-lo consoante pretensão inicial, sob pena de ocorrência de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, vedado pelo ordenamento jurídico. Os ocupantes de cargo em comissão mantém vínculo de natureza estatutária com a Administração Pública, razão pela qual, à exceção dos direitos previstos no art . 39, § 3º da CF/88, não lhes são estendidas as verbas de natureza trabalhista, dentre as quais se incluí o FGTS. Apelação provida em parte. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8003225-21.2021.8.05 .0201, em que figuram como apelante MILENA SILVA PINHEIRO e como apelada MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador,.

(TJ-BA - Apelação: 80032252120218050201, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 16/02/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . PREFEITURA DE BARREIRAS. CARGO COMISSIONADO. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ATRASADAS. ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL . PREVISÃO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS NO TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. O direito a férias é expressamente assegurado aos trabalhadores em geral - art. 7º da CF, bem como aos servidores públicos, de acordo com o art. 39, § 3º, do referido diploma . A prova de pagamento, a teor do artigo 319 e seguintes do Código Civil, exige quitação regular, não admitindo presunção, recaindo sobre o devedor o ônus de demonstrá-la, de forma efetiva e robusta. A dispensa/exoneração do servidor comissionado, ainda que não dê ensejo ao pagamento de “verbas rescisórias”, é devido o pagamento de outros direitos existentes no contrato como sói acontecer com o direito de férias remuneradas + 1/3 constitucional, assegurados aos servidores públicos (art. 39, § 3º, CRFB/88), o qual faz remissão inequívoca ao art. 7º, XVII, CRFB/88 . Note-se que o direito às férias é devido não em razão da rescisão, mas em razão do trabalho, o curso regular do contrato. O direito a férias anuais é garantido pela Constituição Federal a todos os trabalhadores, públicos e privados. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o autor efetivamente trabalhou para o Município nos períodos descritos na exordial aliás, fato não contestado em nenhum momento pelo requerido. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa . Contudo, o réu, Município de Barreias, não se desincumbiu de seu ônus probandi. Desta feita, sendo inconteste a efetiva prestação dos serviços e ausente a prova de pagamento, presume-se que devidas as férias regulares adquiridas e não gozadas pela parte autora. Considerando o zelo, profissionalismo, tempo despendido e não provimento do presente processo e em observância ao art. 85, § 11, do CDC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico . Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível n. 0501171-58.2017.8 .05.0022, da Comarca de Barreiras, em que figura como Apelante – MUNICÍPIO DE BARREIRAS e como Apelado – CARLA ANDREIA DA SILVA ROMÃO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença na íntegra, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador, . 5

 

(TJ-BA - APL: 05011715820178050022 1ª Vara da Fazenda Pública - Barreiras, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023)

 

O pagamento é fato extintivo do direito da parte autora e a prova da quitação das verbas salariais dos servidores incumbe à municipalidade, na qualidade de ente tomador dos serviços.

A Administração Pública dispõe dos melhores meios de produzir tal prova, na medida em que deve manter o controle documental de todas as suas atividades financeiras e o histórico funcional dos servidores.

O ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas recai sobre o município apelante, nos termos do art. 373, II do CPC/2015:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

A parte autora logrou êxito em provar a existência do vínculo com o Município Apelante e a prestação de serviços no período de março/2010 a outubro/2014 no cargo comissionado, inicialmente, de Professora Nível I e, posteriormente, no cargo de Educador Social do Município de Castro Alves. Por sua vez, o Apelante não comprovou o adimplemento das verbas salariais correspondentes às férias acrescidas do terço legal e do décimo terceiro salário.

Trata-se de hipótese em que não há como imputar à parte demandante o encargo de provar o não adimplemento da verba postulada, que consiste em fato negativo. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009).

Portanto, a Apelada faz jus à percepção das verbas atinentes às férias acrescidas do terço constitucional, integrais e proporcionais, e décimo terceiro salário, integrais e proporcionais, correspondentes ao período trabalhado, como reconhecido pelo magistrado a quo.

DOS CONSECATÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

Em relação aos consectários legais, a sentença merece reforma.

Necessária a adequação dos índices aplicáveis à condenação ao entendimento adotado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905.

No julgamento do RE 870.947/SE, ocorrido em 20 de setembro de 2017, em sede de repercussão geral (Tema 810), uma das teses fixadas pela Corte Suprema foi no sentido de que o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (publicada em 29 de junho de 2009), na parte que disciplina atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), realizado em 22 de fevereiro de 2018, consignou que o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

Quanto à disciplina dos juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, atinentes às relações jurídicas não tributárias, permaneceu a fixação dos juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, já que considerado constitucional, neste particular, o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09.

Em 08 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 113/2021, que estabeleceu em seu art. 3º que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. Portanto, a partir do dia 09/12/2021, a atualização monetária e a incidência de juros legais referentes à condenação deverá ser realizada nos moldes do quanto disposto no referido dispositivo, com a aplicação da taxa SELIC.

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para adequar os consectários legais da condenação, nos seguintes termos:

Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, deve-se delimitar o marco temporal de 09/12/2021, em decorrência da publicação da Emenda Constitucional 113/2021 e da decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810). Até 08/12/2021, incidirá o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança em relação aos juros moratórios. Quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E. A partir de 09/12/2021, data de publicação da referida Emenda Constitucional, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento.

 

Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator