PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006223-55.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MADALENA GOMES DA SILVA
Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS
APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s):THACIO FORTUNATO MOREIRA, RUI FERRAZ PACIORNIK

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. SEGURADA PRINCIPAL. COBERTURA COMPLEMENTAR PARA MORTE DE CÔNJUGE/COMPANHEIRO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. ART. 771 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DA NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Trata-se de Apelação Cível interposta por Madalena Gomes da Silva em face da sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro de vida movida contra a Caixa Vida e Previdência S/A, sob o fundamento de prescrição do direito da autora ao recebimento da indenização securitária, aplicando o prazo de um ano previsto no artigo 206, §1º, II, "b", do Código Civil.

Inicialmente afasto a preliminar de ausência de dialeticidade e passo à análise do mérito recursal.

Em contrato de seguro de vida em que a apelante figura como segurada principal e contratou cobertura adicional para morte de cônjuge/companheiro, o prazo prescricional aplicável para pleitear a indenização é de 1 (um) ano, conforme o art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, afastando-se a alegação de prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, aplicável apenas ao beneficiário.

Contudo, verifica-se a necessidade de analisar com maior profundidade o termo inicial do prazo de prescrição à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da legislação aplicável à hipótese dos autos.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo prescricional em ações de cobrança de seguro de vida começa a fluir a partir da ciência inequívoca da negativa de pagamento pela seguradora, e não da data do sinistro. No presente caso, a comunicação da recusa do pagamento ocorreu em 20/05/2022, e a ação foi ajuizada em 07/06/2022, portanto, dentro do prazo prescricional de 1 (um) ano.

A sentença recorrida, embora tenha reconhecido que o termo inicial da prescrição, nos casos de ações de segurado contra a seguradora, começa a fluir com a notificação da recusa do pagamento por parte da seguradora, equivocadamente interpretou que a comunicação do sinistro deve ser enviada à seguradora dentro do prazo prescricional de 01 ano, em nítida violação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

No caso em tela, a autora só comunicou a morte de seu companheiro à seguradora  02(dois) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias após o óbito, razão pela qual entendeu estar prescrita a demanda.

O art. 771 do Código Civil, que prevê a perda do direito à indenização caso o segurado não comunique prontamente o sinistro, não se aplica de forma automática no caso de sinistro de morte, visto que o evento já está consumado e a comunicação tardia não afeta a obrigação da seguradora de pagar a indenização, salvo comprovação de dolo ou má-fé, o que não foi demonstrado nos autos.

Por estas razões, a sentença deve ser reformada para condenar a parte Apelada no valor da indenização securitária prevista no contrato.

A simples negativa de pagamento da indenização securitária, ainda que posteriormente considerada indevida, não configura ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais, especialmente quando a seguradora age dentro dos limites contratuais e legais, sem demonstrar conduta abusiva ou vexatória.

Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar procedente o pedido de indenização securitária, com correção monetária pelo IGPM desde a data da celebração do contrato, conforme Súmula 632 do STJ, e juros de mora a contar da citação. Pedido de indenização por danos morais julgado improcedente. Condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Apelação Cível parcialmente provida.


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8006223-55.2022.8.05.0191, Apelante MADALENA GOMES DA SILVA e apelada  CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006223-55.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MADALENA GOMES DA SILVA
Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS
APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, RUI FERRAZ PACIORNIK

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MADALENA GOMES DA SILVA em face da sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO (BA), nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C DANOS MORAIS, tombada sob nº 8006223-55.2022.8.05.0191, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, face a ocorrência da prescrição. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, face a gratuidade judicial deferida. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, e em seguida remetam-se os autos ao E.TJBA. P.R.I. Paulo Afonso (BA), 5 de outubro de 2023. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito” (ID-56816210).

Alega, em síntese: “A Apelante contratou o serviço de Seguro de Vida, denominado VIDAZUL MASTER, integrante do grupo pertencente a Caixa Econômica Federal, com período de vigência em 01.09.1991 à 31.08.2023, Apólice nº 97010000889, Certificado n.º 10001595132, sendo a mesma titular do seguro e tendo como beneficiário seu companheiro José Nonato Correia da Silva, bem como, possuía cláusula de cobertura MORTE DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO, entre outras. Ocorre que, em 02.08.2019, o Companheiro da Apelante veio a óbito, tendo a Apelante solicitado o Seguro de Vida na qualidade de Beneficiária em 06 de Maio de 2022, amparada em cláusula de cobertura e não na qualidade de Contratante, assim sendo, no caso sub judice, não se aplica a regra do artigo art. 206 do CC, II, § 1º, “a”, do CC/02, e sim a do art. 205, do CC/02, que estabelece o prazo prescricional de 10 (dez) anos Diante disso, o Apelado, em sua peça de contestação requereu que fossem Julgados Improcedentes os Pedidos, haja vista que o contrato encontra-se prescrito pelo lapso temporal ser superior a 1 (um) ano, da entrada do pedido administrativo em 06 de Maio de 2022 e da Ação Judicial em 13 de Outubro de 2022, deste modo, não podendo mais pleitear pelo recebimento, devido isto, a sua negativa de pagamento pela via administrativa, ademais, requereu a Total Improcedência de todos os pedidos da exordial. O Juízo da 1ª Vara Cível, conforme sentença proferida no ID sob o n.º 413336057, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, face a ocorrência da prescrição, fundamentando que deveria ter sido comunicado o sinistro e pleiteado a indenização no prazo de 01 ano, conforme determina o art. 206, §1º, II, b, do código civil, o que não o fez”.

Afirma: “Ora, a sentença proferida apenas observou os dados trazidos pelo Apelado, não analisando o mérito da presente Ação, conforme informado, em sede de Exordial e em sede de Réplica a Apelante solicitou o Seguro de Vida na qualidade de Beneficiária, amparada em cláusula de cobertura e não na qualidade de Contratante, desta feita, no caso sub judice, não se aplica a regra do artigo art. 206 do CC, II, § 1º, “a”, do CC/02, e sim a do art. 205, do CC/02, que estabelece o prazo prescricional de 10 (dez) anos. A tese de prescrição ânua prevista no artigo 206, § 1º, II do Código Civil, levantada pelo Apelado não merece acolhida, pois apesar da Apelante ser a Segurada Principal na apólice, na presente ação encontra-se na posição de Beneficiária de seu falecido companheiro, o que atraí a incidência da prescrição decenal disposta no art. 205 do mesmo diploma legal. Portanto, a Apelante na condição de Beneficiária do Seguro de Vida, por Morte Natural do seu Companheiro, têm pleno direito em exigir o pagamento da indenização relacionada à apólice 97010000889, cujo capital segurado é de R$ 176.805,63 (cento e setenta e seis mil e oitocentos e cinco reais e sessenta e três centavos)”.

Aduz: “Excelência, o Apelado sabe, e informa que a Apelante, possui direito de recebimento do Seguro de Vida, referente ao falecimento de seu cônjuge, ocorre que, ao analisar os documentos enviados pela Apelante, fora analisado como a Apelante sendo Contratante e não como sendo Beneficiaria. Não assiste razão a Apelada, pois, no caso em tela, verifica-se que o apelado analisou os dados e as documentações da Apelante de forma errônea e prejudicial a esta, haja vista, que ao tratar-se do caso em baila a regra a ser aplicada é a constante do art. 205, do CC/02, que estabelece o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Que estabelece a prescrição para solicitação do seguro no prazo de 10 (dez) anos, pois, a ora Apelante, encontra-se na posição de Beneficiária de seu falecido companheiro possuindo o direito ao pagamento da indenização relacionada à apólice 97010000889, cujo capital segurado é de R$ 176.805,63 (cento e setenta e seis mil e oitocentos e cinco reais e sessenta e três centavos)”.

Prossegue: “Frisa-se que é muito mais cômodo, para o Apelado requerer a prescrição anual que consta no artigo 206, § 1º, II do Código Civil, alegando a Apelante ser apenas Segurada Principal na apólice, e desta forma descumprir o contrato firmado quando adquirido a apólice de seguro, no ano de 1997. Meritissimos, a Apelada encontra-se lesando a Apelante tanto de forma material, quando de forma moral, diante da negativa administrativa ser dada erroneamente, haja vista, que o beneficiário do seguro não se confunde com a pessoa do segurado, não se sujeitando ao prazo prescricional ânuo, mas sim à prescrição decenal consagrada no art. 205, do CC/2002, devendo portanto ser Reformada a sentença ora guerreada”.

Argumenta: “Frisa-se que apesar da Apelante ter apresentado todos os documentos necessários a seguradora, a Apelada de forma arbitrária negou o pagamento do Capital Segurado sobre o argumento de encontrar-se prescrito, obrigando a Requerente a recorrer ao Judiciário para ver satisfeito o seu direito, sendo desde os primórdios explicado/informado/ e demonstrado que o papel do Segurado não confunde com o do Beneficiário”.

Requer: “Que seja remetido os autos para que o presente RECURSO DE APELAÇÃO, seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, e acolher os pedidos constante em Petição Inicial”.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID-56816216)

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.



Salvador/BA, (data sistema).

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006223-55.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MADALENA GOMES DA SILVA
Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS
APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, RUI FERRAZ PACIORNIK

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Madalena Gomes da Silva em face da sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro de vida movida contra a Caixa Vida e Previdência S/A, sob o fundamento de prescrição do direito da autora ao recebimento da indenização securitária, aplicando o prazo de um ano previsto no artigo 206, §1º, II, "b", do Código Civil.

A parte Apelada requer o não conhecimento do recurso, por violação direta do princípio da dialeticidade.

O princípio e questão exige que o recurso seja fundamentado de forma clara e específica, contrapondo-se aos argumentos da decisão recorrida, apontando os erros ou omissões e apresentando razões que justifiquem a reforma ou anulação da decisão. Isso implica que o recorrente deve dialogar com a sentença recorrida, refutando seus fundamentos e oferecendo novas razões para a revisão do julgado.

No caso específico da Apelação de Madalena Gomes da Silva, não há indícios de que o princípio da dialeticidade tenha sido violado. O recurso apresenta claramente os motivos pelos quais a sentença de primeira instância deve ser reformada, destacando a alegação da aplicação incorreta do prazo prescricional de um ano e argumentando que o correto seria o prazo de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.

Por estas razões, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade e passo à análise do mérito recursal.

Inicialmente, cabe observar que o prazo prescricional para o segurado pleitear judicialmente a indenização de seguro de vida é de um ano, conforme estabelece o artigo 206, §1º, II, "b", do Código Civil.

Art. 206. Prescreve:

§ 1 o Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que no caso de terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida, o prazo para propositura da ação de cobrança é de dez anos, conforme jurisprudência a seguir colacionada:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. 1. A controvérsia dos autos está em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de cobrança de indenização securitária, fundada no recebimento de seguro de vida devido ao óbito do titular. 2. A contagem do prazo prescricional inicia-se da data da ciência do sinistro, que, no caso de cobrança de seguro de vida por terceiro beneficiário em razão da morte do segurado, é considerada a data do óbito. 3. O pedido administrativo de pagamento do seguro à seguradora suspende o prazo prescricional se formulado ainda dentro desse prazo. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2220148 RS 2022/0310338-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023).

No caso em análise, a apelante afirma que figura como beneficiária e, portanto, o prazo prescricional aplicável seria de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.

Contudo, examinando detidamente a documentação acostada aos autos, verifica-se que a apelante figurou no contrato entabulado entre as partes na condição de segurada principal da apólice e contratou uma cobertura adicional para o caso de morte de seu cônjuge/companheiro, conforme se observa no ID-56816190 fls.23.

Este fato é de suma importância para o deslinde da controvérsia, uma vez que a condição de segurada principal com cláusula adicional de seguro em favor de companheiro morto, atrai a incidência do prazo prescricional de 01 (um) ano, conforme previsto no 206, §1º, II, "b", do Código Civil, o que afasta a alegação de que seria mera beneficiária.

Neste sentido, colaciona-se as seguintes jurisprudências:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL COM CONTRATAÇÃO ADICIONAL PARA O CÔNJUGE – RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC/15 – ALEGADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – APELANTE BENEFICIÁRIO E NÃO SEGURADO COM RELAÇÃO AO CÔNJUGE FALECIDO – DESCABIMENTO – SEGURADO PRINCIPAL NÃO SE CONFUNDE COM BENEFICIÁRIO – PRAZO PRESCRCIONAL ÂNUO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA B, DO CÓDIGO CIVIL – TERMO INICIAL – DATA DA CIÊNCIA DA NEGATIVA DE PAGAMENTO – PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O segurado principal corresponde àquele que realiza contratação do seguro, lhe sendo facultada a opção de incluir seus dependentes nas mesmas coberturas, hipótese em que os dependentes também figuram como segurados dependentes, motivo pelo qual a contratação da cobertura adicional para o cônjuge não torna o segurado principal mero beneficiário. O prazo prescricional para o segurado pleitear judicialmente a indenização de seguro de vida é de um (1) ano a contar da data do fato gerador da pretensão, havendo a suspensão do prazo com o protocolo administrativo junto à seguradora e a sua retomada na data em que o segurado tem ciência da negativa de pagamento, como previsto na alínea b do inciso IIdo §§ 1ª do artigo 206 do CPC/15 e Súmula 101 do STJ. Proposta a ação para a cobrança da indenização securitária depois de decorrido mais de um (01) ano da negativa do pedido administrativo da cobertura, há que ser mantida a sentença extintiva pelo reconhecimento da prescrição. (TJ-MT 10026857620168110015 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 06/10/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. COBERTURA POR MORTE DE CÔNJUGE/COMPANHEIRO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INCIDÊNCIA DO ART. 206, §, II, ?b?¸ DO C.C.. PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR. SENTENÇA MANTIDA. I. Tratando-se de pretensão do segurado contra o segurador, deve ser observado o prazo de prescrição de 01 ano, contado da ciência do fato gerador da pretensão, a teor do artigo 206, § 1º, II, ?b?, do Código Civil. II. No caso, a autora é a própria segurada. A indenização pleiteada nos autos se refere à cobertura complementar pela morte de cônjuge/companheiro, logo, não se trata a apelante de mera beneficiária de segurado falecido. III. O fato gerador da pretensão é a morte do companheiro da autora que faleceu em 23/02/2013, conforme certidão de óbito. Desse modo, a autora teria até a data de 23/02/2014 para pleitear a indenização. A pretensão da autora encontra-se prescrita, porquanto a ação somente foi ajuizada em 08/10/2020. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07193583120208070003 1405137, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/03/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/03/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE. MORTE DO COMPANHEIRO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INSUBSISTÊNCIA. SEGURADA PRINCIPAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM TERCEIRA BENEFICIÁRIA. PRAZO ÂNUO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 1º, II, B, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O titular da apólice de seguro não pode ser confundido com a figura do terceiro beneficiário, a quem a lei confere maior prazo para o ajuizamento da ação de cobrança. Isso porque o terceiro beneficiário faz jus a um prazo prescricional maior justamente pelo fato de que não faz parte da relação securitária e, assim, acaba demorando mais a tomar conhecimento da existência da cobertura securitária (TJSC, AC n. 2012.001494-1, rel. Des. Ronei Danielli, j. em 28.11.2013). (TJSC, Apelação n. 0302184-45.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. Thu Jun 30 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 03021844520178240023, Relator: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 30/06/2022, Primeira Câmara de Direito Civil).

Nestas condições, resta evidente que o prazo prescricional a ser aplicado é o de um ano. Contudo, verifica-se a necessidade de analisar com maior profundidade o termo inicial do prazo de prescrição à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da legislação aplicável à hipótese dos autos.

O entendimento consolidado no âmbito do STJ é de que o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da negativa de pagamento pela seguradora, e não o momento do sinistro.

Neste sentido:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE DANO. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DA SEGURADORA. 1. Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021. 2. O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3. A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse. 4. Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado. Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229. Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora. 5. Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea b do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão". A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro. Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão". 6. Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro. Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1970111 MG 2021/0233899-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022)

A razão de decidir (ou "ratio decidendi") desse julgado reside na definição do termo inicial do prazo prescricional para que o segurado possa pleitear judicialmente o pagamento de indenização securitária. O STJ esclareceu que o prazo prescricional não se inicia no momento do sinistro (ocorrência do evento), mas sim a partir do momento em que o segurado toma ciência da negativa de cobertura por parte da seguradora.

A Corte de Cidadania baseou-se na interpretação do artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002, em conjunto com o artigo 771 do mesmo diploma. Segundo essa lógica, a prescrição tem início somente quando a seguradora recusa o pagamento, pois é nesse momento que o segurado pode exigir o cumprimento da obrigação. A tese foi fundamentada no entendimento de que, antes da negativa formal da seguradora, não há como o segurado exercer sua pretensão, o que impossibilita o início do prazo prescricional.

Analisando detidamente a hipótese dos presentes autos, verifica-se que o evento morte ocorreu em 02/08/2019 (ID-56816190 fls.28). A comunicação do sinistro à seguradora apelada só ocorreu em 10/05/2022 (ID-56816190 fls.113). A recusa ao pagamento do valor do seguro foi comunicada à segurada em 20/05/2022, quando iniciou o prazo prescricional de 01 ano para ajuizamento da ação de indenização do valor do seguro.

Como a ação foi ajuizada em 07/06/2022, verifica-se que foi proposta dentro do prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, de acordo com a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ocorre que, a sentença recorrida, embora tenha reconhecido que o termo inicial da prescrição, nos casos de ações de segurado contra a seguradora, começa a fluir com a notificação da recusa do pagamento por parte da seguradora, equivocadamente interpretou que a comunicação do sinistro deve ser comunicada à seguradora dentro do prazo prescricional de 01 ano, em nítida violação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

No caso em tela, a autora só comunicou a morte de seu companheiro à seguradora  02(dois) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias após o óbito, razão pela qual entendeu estar prescrita a demanda.

De fato, o Código Civil, através de uma cláusula geral (art. 771), estabelece ao segurado a obrigação de notificar o sinistro ao segurador, sob pena de perder o direito à indenização. Assim, caso essa exigência legal não seja cumprida, a sanção imposta é a extinção do próprio direito material.

Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.

Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento conseqüente ao sinistro.

Ocorre que o legislador não estabeleceu um prazo para comunicação do sinistro por parte do segurado à seguradora, descabendo ao Poder Judiciário estabelecer prazo não previsto em lei para tal comunicação.

O escopo do dispositivo em menção é possibilitar ao segurador a adoção de medidas que possam evitar ou atenuar os efeitos do sinistro, assim, a demora ou ausência de comunicação do sinistro à seguradora, por si só, não importa em decadência do direito à indenização do seguro.

Evidentemente, no caso de sinistro relacionado à morte, não há como a seguradora adotar medidas para atenuar as consequências do evento, uma vez que o fato gerador já está consumado. Dessa forma, a demora na comunicação do falecimento não afeta a obrigação de pagar a indenização, desde que não configurada má-fé ou dolo.

A perda do direito à indenização securitária somente ocorrerá nos casos em que a seguradora demonstre a omissão dolosa do segurado, bem como que poderia evitar ou atenuar os efeitos do evento danoso e, consequentemente, minorar o valor do seguro a ser pago, o que, por óbvio, não é o caso dos autos.

Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ROUBO DO VEÍCULO. AVISO DE SINISTRO. COMUNICAÇÃO. ATRASO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PERDA DO DIREITO. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA DA PENA. ART. 771 DO CC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. OMISSÃO JUSTIFICADA DO SEGURADO. AMEAÇAS DE MORTE DO CRIMINOSO. BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. RECUPERAÇÃO DO BEM. CONSEQUÊNCIAS DANOSAS À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o atraso do segurado em comunicar o sinistro à seguradora, qual seja, o roubo de veículo, é causa de perda do direito à indenização securitária oriunda de contrato de seguro de automóvel, considerando os termos da norma inscrita no art. 771 do Código Civil ( CC). 2. O segurado não apenas deve informar à seguradora o sinistro ocorrido logo que o saiba, mas deve também tomar medidas razoáveis e imediatas que lhe estejam à disposição para atenuar as consequências danosas do evento, sob pena de perder o direito à indenização securitária. Assim, é ônus do segurado comunicar prontamente ao ente segurador a ocorrência do sinistro, já que possibilita a este tomar providências que possam amenizar os prejuízos da realização do risco bem como a sua propagação. 3. A pena de perda do direito à indenização securitária inscrita no art. 771 do CC, ao fundamento de que o segurado não participou o sinistro ao segurador logo que teve ciência, deve ser interpretada de forma sistemática com as cláusulas gerais da função social do contrato e de probidade, lealdade e boa-fé previstas nos arts. 113, 421, 422 e 765 do CC, devendo a punição recair primordialmente em posturas de má-fé ou culpa grave, que lesionem legítimos interesses da seguradora. 4. A sanção de perda da indenização securitária não incide de forma automática na hipótese de inexistir pronta notificação do sinistro, visto que deve ser imputada ao segurado uma omissão dolosa, injustificada, que beire a má-fé, ou culpa grave, que prejudique, de forma desproporcional, a atuação da seguradora, que não poderá se beneficiar, concretamente, da redução dos prejuízos indenizáveis com possíveis medidas de salvamento, de preservação e de minimização das consequências. 5. Na hipótese dos autos, fatos relevantes impediram o segurado de promover a imediata comunicação de sinistro: temor real de represálias em razão de ameaças de morte feitas pelo criminoso quando da subtração do bem à mão armada no interior da residência da própria vítima. Assim, não poderia ser exigido comportamento diverso, que poderia lhe causar efeitos lesivos ou a outrem, o que afasta a aplicação da drástica pena de perda do direito à indenização, especialmente considerando a presença da boa-fé objetiva, princípio-chave que permeia todas as relações contratuais, incluídas as de natureza securitária. 6. É imperioso o pagamento da indenização securitária, haja vista a dinâmica dos fatos ocorridos durante e após o sinistro e a interpretação sistemática que deve ser dada ao art. 771 do CC, ressaltando-se que não houve nenhum conluio entre os agentes ativo e passivo do episódio criminoso, tampouco vontade deliberada de fraudar o contrato de seguro ou de piorar os efeitos decorrentes do sinistro, em detrimento dos interesses da seguradora. Longe disso, visto que o salvado foi recuperado, inexistindo consequências negativas à seguradora com o ato omissivo de entrega tardia do aviso de sinistro. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1546178 SP 2015/0076418-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2016).

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO. MORTE POR CAUSA NATURAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CANCELADO ANTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA E DE RESPONSABILIDADE DA NOVA SEGURADORA. ART. 771 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE NO CASO. AUXÍLIO-FUNERAL. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO CAPITAL SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTENTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Nos contratos de seguro de vida em grupo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a seguradora e o segurado (art. 3º, § 2º). 2) Nos contratos de seguro de vida em grupo não há que se falar em reserva matemática vinculada a cada participante, tampouco em direito à indenização prevista em contrato firmado com outra seguradora e cancelado antes do sinistro. 3) Comprovada a vigência de novo contrato de seguro de vida em grupo com a parte ré, é indubitável sua responsabilidade pelo pagamento dos valores indenizatórios previstos nos certificados individuais. 4) A necessidade de prévia comunicação do sinistro à seguradora para recebimento da indenização (art. 771 do CC) tem por escopo possibilitar ao segurador a adoção de medidas que possam evitar ou atenuar os efeitos do sinistro. 5) Na hipótese, a demora ou ausência de comunicação do sinistro à seguradora, por si só, não importa na perda do direito de indenização, porque o aviso não evitaria ou atenuaria os efeitos do evento danoso. Precedentes STJ. 6) A indenização de contrato de seguro de vida em grupo limita-se ao valor do capital segurado constante nos certificados individuais, a rigor dos arts. 757 e 776 do Código Civil. 7) O ajuste do termo inicial da correção prevista no art. 772 do CC não configura julgamento extra petita ou ofensa ao princípio da non reformatio in pejus por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 8) No caso, faz-se necessário retificar o termo inicial da correção monetária prevista na sentença a contar do evento danoso, para contar a partir da contratação, nos termos da recente Súmula 632 do STJ. 9) Não se comprovando a ocorrência de qualquer tipo de atitude que possa caracterizar litigância de má-fé da recorrente, descabe o pedido dos apelados de condenação em litigância de má-fé (art. 80 do CPC). 10) Havendo sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios devem ser rateados entre as partes. 11) Apelo parcialmente provido. (TJ-AP - APL: 00481708320168030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/12/2019, Tribunal).

Diante da ausência de prova de omissão dolosa por parte da segurada e da inaplicabilidade do art. 771 do Código Civil ao caso concreto, especialmente por ser um sinistro de morte, o recurso de apelação deve ser provido, reformando-se a sentença para julgar procedente o pedido de indenização securitária.

Nos casos de recusa ao pagamento de indenização de seguro de vida, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro e os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora. Incide na hipótese a súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça:

SÚMULA n. 632: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.

De acordo com o §4º do art.1.013, do Código de Processo Civil, quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

Nesta perspectiva, observa-se que além do pedido de indenização do valor segurado, a parte demandante requer a condenação da seguradora no pagamento de valor a título de indenização por danos de natureza moral.

Para que haja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário que se comprove a ocorrência de lesão a direitos da personalidade, como abalo à honra, à imagem ou à integridade psíquica do autor.

No caso concreto, a mera negativa de pagamento pela seguradora, ainda que posteriormente considerada indevida, não configura, por si só, ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. Trata-se de exercício regular de um direito por parte da seguradora, que, ao indeferir o pleito, agiu dentro dos limites contratuais e legais, não havendo demonstração de qualquer conduta abusiva ou vexatória que justifique a compensação por dano moral.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C.C DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTE DE DEFESA – REJEIÇÃO – SEGURO DE VIDA – MORTE DO SEGURADO – NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO ANTERIOR – MANUTENÇÃO DO SEGURADO NA APÓLICE – AUSÊNCIA DE MÁ -FÉ DO SEGURADO – SEGURADO AMPARADO PELO SEGURO NA DATA DO SINISTRO – DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Os documentos arrolados pelo apelante em sua peça contestatória foram suficientes para comprovar que de fato a autora é a única beneficiária do seguro, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, ou ainda ilegitimidade para ajuizar a ação. 2 - No contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação de informações sobre eventual estado de saúde precário - doenças preexistentes - quando do preenchimento do questionário de risco) ou o suicídio no prazo de carência, bem como a inadimplência contratual, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla. 3 - A simples negativa da seguradora quanto ao pagamento do seguro de vida não gera dano moral indenizável, sendo imprescindível provas que demonstrem a efetiva ocorrência de violações a direitos a personalidade do segurado.

(TJ-MT 10235026120208110003 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/12/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2022).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação para condenar a CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A no valor da indenização do seguro de vida, em decorrência da morte do cônjuge/companheiro da segurada principal, ocorrida em 02/08/2019 (ID-56816190 fls.28). O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IGPM desde a data da celebração do contrato até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 632 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação da ré e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Inverto o ônus da sucumbência, em virtude do provimento parcial do recurso, para condenar a Apelada no valor equivalente a 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios em favor do advogado da parte apelante, por entender que atende adequadamente aos critérios previstos no art. 85 do CPC.

Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem com as cautelas de praxe.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho            

            Relatório