PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO. ARTs. 400 E 429, II, DO CPC. TEMA 1.061 DO STJ. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais. A instituição financeira recorre sustentando a regularidade da contratação, a desnecessidade de perícia grafotécnica, a inaplicabilidade do Tema 1.061 do STJ e a ausência de dano moral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se houve comprovação da autenticidade do contrato impugnado, à luz do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ; (ii) saber se são devidos danos morais e qual a forma de restituição dos valores descontados. III. Razões de decidir 3. A assinatura constante do contrato foi especificamente impugnada, recaindo sobre a instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, conforme art. 429, II, do CPC, reforçado pelo Tema 1.061 do STJ, que atribui ao fornecedor o dever de demonstrar a validade do instrumento contratual. 4. A recusa da instituição financeira em adiantar os honorários relativos à perícia grafotécnica impõe a presunção de veracidade dos fatos que a prova buscava elucidar, nos termos do art. 400 do CPC. 5. Os documentos apresentados unilateralmente, como “selfie”, extratos e comprovante de transferência, não possuem idoneidade técnica para suprir a prova pericial exigida, sendo insuficientes para comprovar a regularidade da contratação. 6. A restituição simples foi corretamente determinada, à luz do Tema 929 do STJ, diante da ausência de prova de má-fé. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada e proporcional a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Ausente qualquer vício na sentença, que aplicou corretamente o direito e analisou adequadamente o conjunto probatório. Tese de julgamento: “1. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário, sendo legítima a presunção de falsidade quando não realiza a prova que lhe compete. 2. Descontos indevidos sobre verba previdenciária configuram dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização mesmo na ausência de prova específica do abalo.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II e §1º; 400; 429, II; 85; 98, §3º. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, Tema 929. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8193374-84.2024.8.05.0001, tendo como Apelante Banco Itaú BMG Consignado S/A e Apelado Eraldo Rocha dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8193374-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ERALDO ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s):VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA
ACORDÃO
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta por Banco Itaú BMG Consignado S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais movida por Eraldo Rocha dos Santos. Adoto o relatório da sentença de id 91256741, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 633095836, condenando o réu à devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, devidamente atualizado pelo INPC desde a data do desconto com juros de 1% ao mês a partir da citação válida, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Réu interpôs recurso de apelação (id 91256742). Em suas razões recursais, sustenta a regularidade da contratação, apresentando contrato assinado, selfie do autor e comprovante de transferência bancária no valor de R$1.991,38 (mil novecentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos) como prova da legitimidade do negócio jurídico. Defende que a perícia grafotécnica seria desnecessária diante do conjunto probatório apresentado, questionando a aplicação do Tema 1061 do STJ ao caso concreto. Impugna a condenação em danos morais, invocando o REsp 2.161.428/SP, argumentando que fraudes bancárias não geram automaticamente direito à indenização e que o autor permaneceu com os valores do empréstimo. Advoga que eventual restituição deveria ocorrer na forma simples, aplicando-se o Tema 929 do STJ sobre engano justificável, afastando-se a má-fé da instituição financeira. Pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, afastando-se a condenação em danos morais e determinando-se a restituição simples dos valores. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões no id 91256749, pugnando pelo improvimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8193374-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ERALDO ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Insurge-se a parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, condenando-a à devolução simples dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. No mérito, questiona a regularidade da contratação, sustentando ter apresentado provas suficientes do negócio jurídico, incluindo contrato assinado, selfie do Autor e comprovante de liberação de valores. Alega desnecessidade de perícia grafotécnica e invoca os Temas 929 e 1061 do STJ. Subsidiariamente, impugna a condenação em danos morais, argumentando pela ausência de comprovação de prejuízos que ultrapassem o mero dissabor. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à validade do contrato bancário supostamente firmado entre as partes, cuja autenticidade foi expressamente impugnada pelo Autor, conforme id 91256741, ocasião em que afirmou jamais ter contratado o empréstimo consignado objeto da lide. Diante da impugnação específica da assinatura, foi determinada pelo Juízo de origem a realização de perícia grafotécnica, atribuindo-se à instituição financeira o dever de adiantar os honorários periciais, em consonância com o entendimento já firmado por esta Câmara no Agravo de Instrumento nº 8024412-67.2025.8.05.0000, de minha relatoria, que tratou exatamente desta questão preliminar. A sentença consignou com precisão: “Assim, como o réu não providenciou o pagamento dos honorários periciais para verificação da assinatura questionada pela autora, entendo que a assinatura é falsa”. Tal conclusão encontra amparo direto no art. 429, II, do Código de Processo Civil, que estabelece textualmente incumbir à parte provar a autenticidade da assinatura quando arguida de falsa. O arcabouço normativo aplicável é robusto. O art. 373, II, do CPC dispõe que “o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" complementado pelo §1º do mesmo dispositivo, que autoriza a distribuição dinâmica do ônus probatório quando verificada maior aptidão de uma das partes para a produção da prova. No âmbito consumerista, o art. 6º, VIII, do CDC assegura “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor”. Esses dispositivos convergem com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo a qual: “Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.” A recusa injustificada do banco em adiantar os honorários periciais atraiu a incidência do art. 400 do CPC, que estabelece: “a parte que se recusar a produzir a prova que lhe compete sofrerá a presunção de veracidade dos fatos que, por meio dela, a parte adversa pretendia demonstrar”. Não se trata, portanto, de presunção arbitrária, mas de consequência jurídica expressamente prevista em lei. Quanto aos documentos apresentados unilateralmente pelo apelante – notadamente a "selfie" e os extratos constantes do id 91256742 –, é imperioso reconhecer que nenhum deles possui aptidão técnica para substituir a perícia grafotécnica. A ausência de certificação robusta e a impossibilidade de aferição de autenticidade por meios técnicos adequados tornam tais documentos absolutamente insuficientes para infirmar a conclusão judicial. No tocante aos danos materiais, a sentença determinou corretamente a restituição simples dos valores, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês a partir da citação. A pretensão do apelante de afastar qualquer condenação não merece acolhida. Por outro lado, a devolução simples mostra-se adequada, pois o Tema 929 do STJ estabelece que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige prova de má-fé, ressalvada a “hipótese de engano justificável”. O Juízo singular expressamente reconheceu a inexistência de prova de má-fé, conclusão que se harmoniza com o entendimento jurisprudencial dominante. Relativamente aos danos morais, a condenação em R$5.000,00 (cinco mil reais) revela-se proporcional e razoável. O Autor, aposentado de 70 anos, teve sua única fonte de renda comprometida por descontos indevidos que se estenderam por considerável período. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao reconhecer que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do abalo sofrido. O caráter alimentar da verba e a vulnerabilidade do consumidor idoso agravam a reprovabilidade da conduta. A alegação recursal de que haveria “regularidade da contratação” esbarra na própria inércia processual do apelante, que deliberadamente optou por não produzir a prova que lhe competia, assumindo os riscos dessa escolha processual. Assim, apesar da insurgência da Recorrente, não logrou êxito em demonstrar qualquer vício na sentença recorrida, que analisou adequadamente as provas dos autos e aplicou corretamente o direito à espécie, merecendo ser integralmente mantida. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar provimento. Em consonância com o art. 85, do CPC, majoro os honorários arbitrados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, entretanto, suspendendo a exigibilidade por ser a parte apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8193374-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ERALDO ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA
VOTO