PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063600-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIO ALMEIDA DE SOUZA
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: DIRETORIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DA UN IVERSIDADE SALVADOR - UNIFACS
Advogado(s):ROBSON SANTANA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INDEVIDA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VALOR MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO IMPROVIDO. 

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº. 8063600-98.2024.8.05.0001, desta Capital, em que figuram como Apelante FABIO ALMEIDA DE SOUZA e como Apelada UNIVERSIDADE SALVADOR - UNIFACS. 

Acordam os Magistrados da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator adiante expostos. 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE  

Relator 

 

PROCURADO(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063600-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIO ALMEIDA DE SOUZA
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: DIRETORIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DA UN IVERSIDADE SALVADOR - UNIFACS
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS

A7

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível nº 8063600-98.2024.8.05.0001 interposta por FABIO ALMEIDA DE SOUZA, em face da sentença proferida na Ação de Execução de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada em face de UNIVERSIDADE SALVADOR - UNIFACS, em trâmite perante a 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: 

  

“(...) Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito objeto da lide, bem como condenar o réu a excluir o nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito sobre a referida dívida, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00. Condeno ainda a ré a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), devendo ser monetariamente corrigido desde arbitramento e juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. 

A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: 

I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; 

II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção  monetária será pela IPCA,  e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. 

Destaco a inegável existência do fumus boni iuris, representado pela probabilidade do direito invocado, haja vista a própria procedência do pedido. Ademais, há inegável perigo de dano, concreto, atual e grave, ao resultado útil do processo, a ser ocasionado pela manutenção da restrição creditícia até o trânsito em julgado da presente sentença. Portanto, antecipo os efeitos da tutela, para determinar a ré o cumprimento imediato da obrigação de fazer supra determinada imediato da obrigação de fazer supra determinada, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00. 

Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. 

Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. 

P.R.I.  

Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.”. 

  

Irresignada, a parte Autora interpôs recurso (ID 77155090), pugnando, inicialmente, pelo benefício da assistência judiciária gratuita. 

Alegou, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, precisamente em relação ao montante fixado a título de indenização por danos morais, o qual entende que deve ser majorado, em razão “diante das circunstâncias ocorridas no presente caso, principalmente por se tratar de inscrição indevida, que impossibilitou a parte autora de conseguir um financiamento bancário e por ser a acionada uma grande empresa no país”. 

Asseverou que o juízo a quo, apesar de entender pela abusividade da cobrança perpetrada, não aplicou o tríplice escopo da reparação, quais sejam, indenizatório, punitivo e pedagógico, a fim de desestimular a realização de atos ilícitos. 

Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, a fim de que seja majorada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o montante de R$ 40.000,00 (-).  

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões ao ID 77155097 rechaçando as alegações do Apelante e requerendo o não provimento do apelo. 

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, do Regimento Interno deste Tribunal. 

Salvador/BA, 25 de março de 2025. 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063600-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIO ALMEIDA DE SOUZA
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: DIRETORIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DA UN IVERSIDADE SALVADOR - UNIFACS
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS

 

VOTO

 

Inicialmente, da análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, cumpre anotar que o presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Justiça gratuita deferida na decisão de ID 77155069, a qual se estende para esta fase recursal. 

Passo ao mérito. 

Analisando os autos, constata-se que a sentença vergastada não merece reparos. 

Inicialmente, cumpre destacar que incide no presente caso as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC, vez que a Ré se enquadra na conceituação de fornecedor de serviços, enquanto o Autor figura como destinatária final deste serviço, sendo, portanto, definido como consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). 

Nesse diapasão, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, é possível a inversão do ônus da prova, devendo a parte Ré, neste caso, demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Autor, ora Apelante. 

É que nestes casos, a hipossuficiência do consumidor deve ser interpretada como a dificuldade técnica ou econômica deste, ficando o mesmo desincumbido do dever de provar os fatos constitutivos do seu direito. 

O objeto da ação versa sobre inscrição indevida do nome do Apelante nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de suposta dívida, no valor de R$ 698,33, vencida em 05/07/2019, que afirma ser inexistente, posto ser beneficiário de bolsa integral de estudos através do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). 

A fim de comprovar o quanto alegado, juntou o comprovante da inscrição do seu nome (ID 77154961), bem como o contrato com o FIES (ID 77154962). 

A Apelada, por sua vez, se limitou a afirmar que o Apelante não teria qualquer débito em aberto, não tendo explicado, contudo, a origem e o porquê da inscrição demonstrada e comprovada pelo Apelante em sua inicial. 

Cabe ressaltar que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme o inciso I, do art. 373, do CPC, e, a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). 

Segundo as regras gerais sobre o ônus da prova, cabia à parte Ré a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 

Diante desse fato, não ignorado pelo Douto Magistrado sentenciante, chegou-se à conclusão inafastável da falha na prestação do serviço pela Apelada. 

Ressalte-se que, a responsabilidade aplicada ao caso é objetiva, consoante disposto no art. 14 do CDC: 

  

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

I - o modo de seu fornecimento; 

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

III - a época em que foi fornecido. 

(...) 

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.  

  

Caberia à Instituição de Ensino o ônus de provar a regularidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu.  

Logo, evidente falha na prestação dos serviços decorrente da cobrança indevida realizada pela acionada, inconteste é o dever de indenizar. 

Nesse contexto, sobre o dano moral, insta repisar que, consoante a ratio do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.  

Desta redação se infere que o dever de indenizar não se circunscreve apenas para aquele que causou danos materiais a outrem, mas vale também para quem viola direitos extrapatrimoniais. 

Sobre o tema, o doutrinador Leonardo de Medeiros Garcia leciona o seguinte: 

  

“Sob a perspectiva constitucional, que consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito, dano moral é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, ou seja, é a violação aos direitos da personalidade. Assim, sempre que uma pessoa for colocada em situação humilhante, vexatória ou degradante, afrontando assim a sua dignidade, poderá exigir, na justiça, indenização pelos danos morais causados. Grifou-se e sublinhou-se. (GARCIA, Leonardo de Medeiros. Código Comentado e Jurisprudência. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 64).” 

  

Ademais, como a situação da parte acionante está amparada pelo CDC, cumpre transcrever os incisos VI e VIII, do art. 6º, deste diploma legal, que tratam, respectivamente, do direito a ter uma efetiva reparação dos danos sofridos e da inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente: 

  

Artigo 6º. São direitos básicos do consumidor: 

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 

  

Pacífico está na doutrina e na jurisprudência que dano moral não se confunde com transtornos ou aborrecimentos. Todavia, no presente caso, é evidente a violação a direito da personalidade da parte autora, que recebeu cobrança indevida. 

Parte-se, então, para a análise do quantum arbitrado, nos termos da Apelação interposta pela parte Autora.  

É consabido que o arbitramento efetuado pelo julgador deve ter, ao lado da função reparatória, cuja baliza é a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a função inibitória, de modo que não importe em injustificado enriquecimento para a parte, mas também que não perca sua função de desestímulo de condutas análogas.  

Nesta senda, devem ser sopesadas a condição socioeconômica das partes, a repercussão do dano e a conduta do agente, visando a adequada fixação do montante indenizatório, obstando-se o enriquecimento indevido do Autor e, noutra ponta, a imposição de exacerbada pena ao Réu. 

Consideradas tais modulares, é forçoso afirmar que o valor arbitrado pelo Juízo originário em R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende às funções reparatória e punitiva da condenação, haja vista o poder econômico da Instituição de Ensino, figurando-se adequado aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. 

Frise-se que o montante fixado está em consonância com o quanto fixado por este Eg. Tribunal de Justiça em casos semelhantes: 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8003456-91.2019.8 .05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: UNISEB CURSOS SUPERIORES LTDA Advogado (s): RAFAEL DE ABREU BODAS APELADO: JAMES ONEIL ROSARIO DOS SANTOS Advogado (s):EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA, TIAGO MAIA DOS SANTOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA . COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADE POSTERIOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO INDICADO E CONDENAR A EMPRESA APELANTE AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITROU NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EM SUA DEFESA, A APELANTE AFIRMA QUE O APELADO ADERIU AO PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA – DIS E FOI BENEFICIADO COM A COBRANÇA DA PRIMEIRA MENSALIDADE NO VALOR INFERIOR E QUE A DIFERENÇA SERIA DILUÍDA E COBRADA POSTERIORMENTE EM PARCELAS . A INSTITUIÇÃO AFIRMA AINDA QUE, APÓS O CANCELAMENTO DA MATRÍCULA, OCORREU A ANTECIPAÇÃO DAS COBRANÇAS PARA PAGAMENTO EM ÚNICO BOLETO E QUE A INSCRIÇÃO DO NOME DO APELADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES FOI LEGÍTIMA. A APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA DO SERVIÇO QUESTIONADO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 6º, E ART. 14, DO CDC) . PELA LEITURA DO CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS, O QUAL DEVE SER UTILIZADO PARA ANÁLISE DESTA DEMANDA, NÃO SE PODE CONCLUIR ACERCA DA LEGITIMIDADE DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. O CDC É EXAUSTIVO AO EXIGIR INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS ACERCA DOS SERVIÇOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DOS CONSUMIDORES (ART. 6º, III, E ART. 31) . RESTOU CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSISTENTE NA COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO, BEM COMO PELA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR, ORA APELADO, SEM QUE ESTE DEVESSE QUALQUER VALOR À EMPRESA RÉ. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE CORRESPONDER A UM IMPORTE MODERADO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DE MODO A NÃO REPRESENTAR FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, A EXTENSÃO DO DANO E O GRAU DE CULPA DO OFENSOR, MOSTRA-SE RAZOÁVEL O QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 

(TJ-BA - APL: 80034569120198050080, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021) 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110259-73.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Advogado (s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado (a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO APELADO: FRANCIELE SANTOS DE SOUZA Advogado (s):HADASSA SOUZA SILVA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SOLICITAÇÃO DE TRANCAMENTO DO CURSO. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA . INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MEDIDA ILEGAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR SEGUNDO A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA . APELO IMPROVIDO. I – O cerne da inconformidade reside na pretensão de reforma da decisão que julgou procedente a demanda requerida pela parte Autora, ora Apelada, declarando a inexigibilidade do débito, determinando a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes e condenando a instituição ao pagamento de R$5.000,00 de danos morais. II – Sendo ônus da Recorrente comprovar a existência e origem do débito que deu causa às cobranças, não se desincumbiu . Destarte, diante da irregularidade do débito, fica patente a falha na prestação do serviço e das cobranças, sendo mandatória a manutenção da sentença que declara a inexistência do débito. III – Não ocorrendo a prova de inscrição justificável do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, torna-se cabível a verba indenizatória a título de danos morais, notadamente porque a situação extrapola o mero aborrecimento e ataca os direitos da personalidade. IV – No tocante ao quantum indenizatório, o montante fixado a título de danos morais se mostra dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual a redução não é a melhor medida. V – Sentença mantida . Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8110259-73.2021.8 .05.0001, em que é apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e apelado FRANCIELE SANTOS DE SOUZA. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do relator .  

(TJ-BA - APL: 81102597320218050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) 

 

Assim, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator