PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000966-17.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAURICIO SOUSA ALVES DA SILVA
Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, BUSCA PESSOAL INFUNDADA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. PENA-BASE FIXADA PELO JUIZ A QUO NO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.



I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de Apelação Criminal interposto por Maurício Sousa Alves da Silva, condenado à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, consistente em trazer consigo, para fins de comercialização, 778,8g de maconha e 152,4g de cocaína, além de instrumentos comumente utilizados na traficância (balança de precisão, microtubos e embalagens plásticas). A defesa pleiteia o reconhecimento da nulidade da prisão em razão de suposta quebra da cadeia de custódia, busca pessoal e violação de domicílio ilegais, a absolvição por insuficiência probatória, a redução da pena ao mínimo legal, alteração do regime prisional e concessão da justiça gratuita.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:

    (i) definir se houve nulidade processual em razão de suposta quebra da cadeia de custódia e de busca pessoal e domiciliar ilegais;

    (ii) verificar se há provas suficientes de autoria e materialidade para manutenção da condenação por tráfico de drogas;

    (iii) analisar a correção da dosimetria da pena e a possibilidade de fixação de regime mais brando.



III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A alegada quebra da cadeia de custódia não se comprova, pois não há qualquer indício de adulteração, substituição ou violação dos invólucros das substâncias apreendidas. O laudo pericial definitivo confirma o laudo preliminar, inexistindo prejuízo à defesa (CPP, art. 563; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP).

  2. A busca pessoal foi legítima, realizada diante de fundada suspeita, conforme art. 240, §2º, do CPP. O réu era conhecido pela prática do tráfico e portava sacola plástica em atitude suspeita, o que configurou justa causa para a abordagem (STJ, HC 552.395/SP).

  3. Não há violação de domicílio, uma vez que a prisão ocorreu em via pública. Ainda que houvesse ingresso em residência, o tráfico, por ser crime permanente, autoriza mitigação da garantia de inviolabilidade domiciliar quando presente flagrante delito (CF, art. 5º, XI; TJGO, Ap. Crim. 0140818-16.2018.8.09.0011).

  4. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela diligência, os quais gozam de presunção de veracidade, sobretudo quando não infirmados por prova em contrário (STJ, HC 162.131/ES).

  5. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/06, sendo desnecessária a comprovação da efetiva comercialização do entorpecente (RT 727/478; TJSC, Ap. Crim. 0000103-83.2019.8.24.0038).

  6. A dosimetria da pena foi corretamente realizada. A pena-base foi fixada no mínimo legal, reconhecida a agravante da reincidência (CP, art. 61, I) e mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CP. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a ausência dos requisitos objetivos do art. 44, I, do CP.



IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inexistência de prova concreta de adulteração do material apreendido impede o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia.

  2. A busca pessoal é legítima quando fundada em suspeita razoável e precedida de indícios concretos de prática delitiva.

  3. A inviolabilidade domiciliar é mitigável em casos de flagrante delito decorrente de crime permanente, como o tráfico de drogas.

  4. O testemunho policial é prova idônea, quando coerente e em harmonia com os demais elementos probatórios.

  5. Correta a dosimetria que fixa a pena-base no mínimo legal e mantém o regime fechado diante da reincidência do réu.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos X e XI; CPP, arts. 158-A e seguintes, 240, §2º, 244, 563; CP, arts. 33, §2º, “b”, 44, I, 61, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 13/12/2021; STJ, HC 552.395/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20.02.2020; STJ, HC 162.131/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 21/06/2010; TJ-MG, APR 1007920-002717-9/001, Rel. Des. Eduardo Brum, j. 28/04/2021; TJSC, Ap. Crim. 0000103-83.2019.8.24.0038, Rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 16/05/2019; TJGO, Ap. Crim. 0140818-16.2018.8.09.0011, DJE 11/05/2021.




A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000966-17.2025.8.05.0103, em que figura como apelante MAURICIO SOUSA ALVES DA SILVA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE DO PRESENTE APELO E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões dispostas no voto.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000966-17.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAURICIO SOUSA ALVES DA SILVA
Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

O ilustre Representante do Ministério Público ofertou denúncia contra MAURICIO SOUSA ALVES DA SILVA, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

 

Adota-se o relatório constante da sentença proferida pelo douto magistrado de piso, o qual, por bem representar a síntese dos autos, passo a transcrevê-lo (ID.89190075):

 

“Consta do Inquérito Policial nº 2565/2025 que, no dia 11 de janeiro de 2025, por volta das 07h50min, na Quadra A, no Condomínio Sol e Mar, Bairro Nossa Senhora da Vitória, nesta cidade e Comarca de Ilhéus, o denunciado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, 778,8g (setecentos e setenta e oito gramas e oitenta centigramas) da droga popularmente conhecida por “maconha”, fracionada em 36 (trinta e seis) “petecas”, 15 (quinze) pedaços prensados e 01 (um) tablete; 152,4g (cento e cinquenta e dois gramas e quarenta centigramas) da droga denominada cocaína, fracionada em 60 (sessenta) “petecas” embaladas em material plástico “zip” e 150 (cento e cinquenta) “pinos”; 01 (uma) balança de precisão da marca Lehmox, 01 (um) cartão bancário, embalagens para acondicionar drogas, sendo dois pacotes de microtubos e um pacote de sacos plásticos do tipo “zip”. Segundo apurado, na data mencionada, policiais militares realizavam rondas no Condomínio Sol e Mar quando se depararam com o denunciado, já conhecido dado seu envolvimento no tráfico de drogas, em atitude suspeita, portando uma sacola plástica de cor preta. Realizada a abordagem pessoal, os milicianos lograram encontrar na citada sacola as drogas e demais objetos acima descritos. Preso em flagrante delito, e, inquirido pela autoridade policial, o indiciado negou a prática delitiva, aduzindo que os policiais adentraram sua residência e não encontraram droga alguma. As substâncias entorpecentes, a balança de precisão e as embalagens foram devidamente apreendidas (auto de exibição e apreensão de fls. 12), e, encaminhadas à perícia (guia de fls. 27/28 e 30/31), estando o laudo preliminar de constatação acostado a fls. 36/37 e o laudo da balança de precisão e das embalagens a fls. 38/39. Diante das circunstâncias que nortearam a prisão do denunciado, tendo em vista a quantidade, natureza e a forma de acondicionamento das drogas, e, ainda o fato de terem sido apreendidas balança de precisão e embalagens comumente usadas para acondicionar drogas, bem como a própria vida pregressa do indiciado, que responde a outro processo justamente pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (processo nº 8000372-37.2024.8.05.0103), em observância ao disposto no § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, resta evidente que os tóxicos se destinavam à comercialização.” ( fls. Num. 483931891 - Pág. 1 /2)

(...).”

 

Após regular trâmite processual, o réu foi condenado pelo magistrado a quo à pena de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

 

Posteriormente, o Apelante interpôs Recurso de Apelação Criminal e nas Razões Recursais, liminarmente, a Defesa requereu o reconhecimento da nulidade da prisão em virtude da suposta quebra da cadeia de custódia do material apreendido, assim como a nulidade por busca pessoal infundada, violação de domicílio, pugnando pela absolvição e consequente expedição do alvará de soltura. Em sequência, pugnou pela absolvição do Apelante em razão da insuficiência probatória, diante da fragilidade dos depoimentos prestados pela autoridade policial e, subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, pela fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação do regime aberto ou semiaberto. Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 89190084, pp. 1-20)

 

A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer contido no ID nº 90075173, pronunciou-se pelo PARCIAL conhecimento e, nesta parte, pelo não provimento do apelo.

 

Eis o relatório.

 

 

Salvador/BA, 4 de novembro de 2025.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000966-17.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAURICIO SOUSA ALVES DA SILVA
Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ora interposto, pelas seguintes razões:

 

Consta do Inquérito Policial nº 2565/2025 que, no dia 11 de janeiro de 2025, por volta das 07h50min, na Quadra A, no Condomínio Sol e Mar, Bairro Nossa Senhora da Vitória, nesta cidade e Comarca de Ilhéus, o denunciado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, 778,8g (setecentos e setenta e oito gramas e oitenta centigramas) da droga popularmente conhecida por “maconha”, fracionada em 36 (trinta e seis) “petecas”, 15 (quinze) pedaços prensados e 01 (um) tablete; 152,4g (cento e cinquenta e dois gramas e quarenta centigramas) da droga denominada cocaína, fracionada em 60 (sessenta) “petecas” embaladas em material plástico “zip” e 150 (cento e cinquenta) “pinos”; 01 (uma) balança de precisão da marca Lehmox, 01 (um) cartão bancário, embalagens para acondicionar drogas, sendo dois pacotes de microtubos e um pacote de sacos plásticos do tipo “zip”.

 

Após regular trâmite processual, o réu foi condenado pelo magistrado a quo à pena de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

 

Ab initio, arguiu a defesa a ocorrência de suposta nulidade processual, sustentando que ocorreu suposta “quebra da cadeia de custódia do material apreendido, assim como a nulidade por busca pessoal infundada em corolário com a violação de domicílio”, pugnando, em ambos os pedidos, a absolvição e consequente expedição do alvará de soltura.

 

Impende destacar que a Lei 13.964/2019 trouxe, o instituto da cadeia de custódia da prova, previstos nos artigos 158- A e seguintes, dispondo como deve ser a preservação do local do crime, o momento da coleta e o descarte final dos materiais apreendidos na diligência, respeitando formalidades.

 

O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1a Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).

 

Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no decorrer probatório.

 

Como bem salientou a douta Procuradoria em seu parecer: ‘o referido laudo preliminar de constatação, em momento algum afirma ou atesta que o material ilícito tenha sido recebido no Departamento de Polícia Técnica desacompanhado de lacre” (ID.90075173).

 

Além disso, não há que se falar em nulidade, uma vez que a inexistência de lacre, por si só, não comprovaria o encaminhamento das substâncias em invólucros inadequados, uma vez que o próprio laudo pericial definitivo corroborou as conclusões da análise preliminar, não se evidenciando qualquer prejuízo à defesa.

 

Desse modo, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova.

 

Sobre a matéria, a jurisprudência expõe que, nos crimes de tráfico de drogas, inexistindo comprovação de adulteração dos exames periciais de constatação preliminar e toxicológico definitivo e estando coincidentes, não há o que se falar em disposições em contrário, ou alegações de anulação da prova. Vejamos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE DA PROVA PERICIAL - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - IMPERTINÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - ABRANDAMENTO DO REGIME E DETRAÇÃO - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexistindo comprovação de adulteração dos exames periciais de constatação preliminar e toxicológico definitivo e estando coincidentes, neles, todas as informações fulcrais acerca da materialidade delitiva do tráfico de drogas, não há razão para a anulação da prova com fundamento em quebra da cadeia de custódia. Ademais, no âmbito do processo penal, em homenagem ao princípio pás de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do CPP, não deve ser declarada a nulidade quando não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega . 2. Se a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório, não há que se falar em absolvição ou desclassificação. 3. Impõe-se a manutenção do regime fechado para o início do cumprimento de pena, considerando o quantum de reprimenda carcerária imposta e a recidiva, nos termos do que preceitua o artigo 33, § 2º, 'b' do Código Penal . 4. A detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP deve ser realizada apenas quando importar em alteração do regime prisional inicial, sendo certo que, caso contrário, trata-se de competência do juízo da execução, nos termos do art. 66, III, c, da LEP . 5. Recurso não provido.(TJ-MG - APR: 10079200027179001 Contagem, Relator.: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/05/2021)

 

 

Ademais, extrai-se do conjunto probatório que a diligência dos policiais militares que resultou na abordagem, com consequente prisão em flagrante delito pela posse de drogas ilícitas destinadas à mercancia espúria, ocorreu de modo regular, com espeque em fundada suspeita de prática delituosa, inexistindo qualquer violação ao disposto no art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.

 

Em apertada síntese, consta-se que no dia do evento criminoso, os policiais resolveram abordar o acusado, uma vez que ele, já conhecido dado seu envolvimento no tráfico de drogas, andava em atitude suspeita, portando uma sacola plástica de cor preta. Foi somente a partir dai que se deu a busca pessoal.

A inviolabilidade da intimidade da pessoa, norma constitucional de eficácia contida, está insculpida e consagrada no art. 5º, inc. X, da Constituição Federal, dispondo da seguinte maneira: "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Contudo, ela pode ser mitigada, dentre outras possibilidades, diante da constatação de ocorrência de crime, como in casu.

 

Por sua vez, considerando-se que o tráfico ilícito de drogas é crime permanente, verifica-se permitido pela Carta Magna a ação dos agentes em revistas pessoais de pessoas suspeitas, em locais públicos ou privados, com vistas às providências necessárias e cabíveis para a prisão em flagrante do agente criminoso e consequente apreensão do material ilícito, desde que presente a justa causa.

No caso sub judice , conforme já delineado, vê-se presente a justa causa de forma inequívoca, autorizando a realização da revista pessoal diante da inquestionável conduta suspeita do acusado.

Nesse sentido:

"TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. REVISTA REALIZADA ANTE A EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O ACUSADO ESTAVA NA POSSE DE OBJETOS ILÍCITOS. EIVA INEXISTENTE. 1. Nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, a revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos. (...)". (STJ Habeas Corpus nº 552.395-SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, j. 20.02.2020).



Também não há que se falar em nulidade da prisão em flagrante, por violação de domicílio, vez que a prisão ocorreu em VIA PÚBLICA, todavia, nunca é demais destacar que há mitigação da garantia constitucional de inviolabilidade domiciliar, se a entrada no imóvel é precedida de fundadas razões quanto ao cometimento de crime permanente. Nesse caso, a justa causa para o ingresso, está excepcionada pela hipótese de flagrante delito constante no art. 5º, inciso XI, da CF/1988.

 

Vejamos a orientação jurisprudencial, in verbis:

 

"Apelação Criminal. Tráfico de drogas. (...) Preliminar de nulidade. Alegação de ilicitude das provas obtidas mediante violação ao direito fundamental à inviolabilidade de domicílio. Rejeição. I - Diante do contexto probatório produzido nos autos, evidencia-se que não houve nenhuma ilegalidade durante o ingresso dos policiais no domicílio indicado, porquanto, segundo ressuma, havia elementos preliminares, indicativos da ocorrência de situação de flagrante, aptos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a adoção de tal medida extrema. (...) Apelo conhecido e parcialmente provido." (TJGO , Apelação Criminal n. 0140818-16.2018.8.09.0011, DJE de 11/05/21).

 

Compulsando os fólios, verifica-se que os policiais responsáveis pela prisão mostraram-se firmes e coerentes em seus depoimentos, relatando que, durante patrulhamento de rotina, avistaram o acusado — pessoa já conhecida no meio policial em razão de seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes — portando uma sacola plástica de cor preta. Procedida a abordagem e a busca pessoal, foram encontradas, no interior da referida sacola, substâncias entorpecentes e instrumentos comumente utilizados na traficância.

 

Rejeitadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.

 

A Defesa ainda pleiteia pela absolvição do Apelante em razão da insuficiência probatória, diante da suposta fragilidade dos depoimentos prestados pela autoridade policial e, subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, pela fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação do regime aberto ou semiaberto. Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

Destaca-se, assim, que a materialidade do delito restou plenamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 481408541 pp. 1-7 – APF 8000203-16.2025.8.05.0103), Auto de Exibição e Apreensão (ID 481408541 p. 12 – APF 8000203-16.2025.8.05.0103), Termo de entrega/restituição de objeto (ID 481408541 p. 25 – APF 8000203-16.2025.8.05.0103), Laudo de Exame Pericial nº 2025 000126-01 (ID 481408541 p. 36-37 – APF 8000203- 16.2025.8.05.0103), Laudo de Exame Pericial nº 2023 000127-01 (ID 481408541 pp. 38-39 – APF 8000203-16.2025.8.05.0103).

 

A autoria dos crimes, por sua vez, revela-se inconteste por meio da prova oral produzida na fase extrajudicial e em Juízo.

 

Destaca-se que em juízo, o PM Ewerton Duarte Chagas, que participou da prisão do réu, afirmou que “(…) já conhecia o acusado por conta de uma condução pelo mesmo motivo, tráfico de drogas; que no dia, juntamente com sua guarnição, faziam ronda no Condomínio Sol e Mar e quando passaram pela quadra A, avistaram o réu carregando uma sacola plástica; que pelo fato de conhecer o réu e já ter feito a prisão dele antes também por tráfico e tempos depois ter ocorrido sua prisão por outra guarnição por conta de um mandado em aberto, resolveram abordá-lo para ver o que continha a sacola; que deram voz de abordagem quando ele estava chegando no bloco onde ele reside; que fizeram a revista e dentro da sacola tinha maconha e pinos contendo cocaína, além de várias embalagens e balança de precisão; que deram voz de prisão e o conduziram até a delegacia; que na verdade surpreenderam o réu e ele acelerou os passos tentando adentrar no bloco onde ele reside, mas estavam muito próximo e o alcançaram; que assumiram o serviço por volta das 06h e acha que a prisão ocorreu 7h30min, 08h, quando faziam rondas no Sol e Mar; que quando o abordaram não havia outras pessoas, depois que apareceram a esposa e a filha quando já estavam levando o réu para a viatura; que não foram até a casa do acusado; que a abordagem ocorreu na rua, perto do hall de entrada do bloco onde ele mora; que a revista pessoal foi feita pelo colega Chagas e fez a segurança de busca, logo atrás do conduzido; que na outra prisão estiveram na casa do acusado; que estiveram no local dialogando com a esposa dele e olharam bem superficialmente o imóvel; que nesta primeira situação a guarnição era composta por outros integrantes, e estava no comando das duas; que não se recorda o nome da esposa do acusado; que ele mora na quadra A, mas não sabe o número do bloco; que nesse condomínio tem várias quadras e blocos, de A até E com vários blocos em cada quadra; que na parte de trás do bloco tem quadra, quiosque, ponto de ônibus e na parte da frente não tem, tem apenas estacionamento; que do ponto de ônibus, do quiosque, da parte de trás do bloco não dá para ver o local onde ocorreu a abordagem”.(Pje Mídias).

 

Ressalte-se que os depoimentos do PM José Carlos Halla Nascimento Júnior e do PM Tarcísio Nascimento Souza, também corroboraram as informações prestadas pelo PM Ewerton Duarte Chagas.



A prova oral oriunda dos testemunhos dos policiais é válida, sendo dotada de credibilidade e veracidade.

 

Veja-se que, pela aplicação do princípio da igualdade, haverá, como qualquer outra testemunha, o compromisso de dizer a verdade conforme estipulado no artigo 203 do CPP e, se o policial fizer alguma afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, então o Juiz que estiver tomando o depoimento com força no artigo 211 do CPP determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho.

 

Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para a função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade.

 

Segundo a Jurisprudência, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório. Corroborando tal entendimento, vem assim decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “(...) Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida – 24 (vinte e quatro) invólucros com crack – revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio. (…).” (STJ: HC 162131/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 21/06/2010)

 

O delito de tráfico de entorpecentes, tratando-se de atividade clandestina, prescinde de prova da efetiva comercialização da droga, aperfeiçoando-se com a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06 ("ter em depósito", "transportar", "trazer consigo", "guardar", etc.), haja vista tratar-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, que se consuma com a realização de qualquer dos verbos descritos no referido tipo penal.

 

Ademais, sedimentado está que "para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não é necessário que o agente seja surpreendido no exato momento em que esteja fornecendo materialmente a droga a terceira pessoa, bastando a evidência que para fins de mercancia se destina o tóxico encontrado" (RT727/478)

 

Vejamos como vem decidindo os Tribunais Pátrios nestes casos:

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, $ 4°, DA LEI N° 11.343/2006). PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N° 11-343/2006). INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS CARACTERIZADAS. APELANTE PRESO EM FLAGRANTE POR TRAZER CONSIGO, GUARDAR E VENDER A TERCEIROS DROGAS ILÍCITAS. APREENSÃO DE 50 PEDRAS DE CRACK (10,6 GRAMAS), EMBALADAS INDIVIDUALMENTE E PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO, ALÉM DE VALOR EM ESPÉCIE CUJA ORIGEM LÍCITA NÃO FOI COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE PSICOTRÓPICOS INCONDIZENTE COM A TESE DE CONSUMO EVENTUAL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, ADEMAIS, QUE NÃO OBSTA A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL PELA NARCOTRAFICÁNCIA. ATIVIDADE CRIMINOSA QUE, COMUMENTE, VISA À MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO VÍCIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. REQUISITO OBJETIVO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDO (ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N° 126.292/SP) ADOTADA POR
ESTA CÁMARA CRIMINAL. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECLAMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000103-83.2019.8.24.0038, de Joinville, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Primeira Câmara Criminal, j. 16-05-2019).

 

Desse modo, a materialidade e a autoria, bem como a destinação mercantil da droga apreendida, restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório formado nos autos, demonstrando de forma satisfatória o envolvimento do acusado com o tráfico de entorpecentes, razão pela qual inviável acolher o pleito de absolvição.

 

 

DOSIMETRIA

 

 

Subsidiariamente, pleiteia a Defesa pela fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação do regime aberto ou semiaberto.

 

Compulsando os fólios, verifica-se que o juiz a quo não desvalorou nenhuma circunstância judicial, tendo fixado a pena-base no mínimo legal “05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa”. Assim, inexiste interesse recursal quanto à pretensão de redução da pena à base legal mínima, porquanto tal patamar já foi adotado na sentença.

 

Na segunda fase, o MM. Juiz não vislumbrou nenhuma circunstância atenuante, mas reconheceu a agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal (reincidência) e acertadamente, aumentou a pena em 1/6 (um sexto), passando para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses  de reclusão, e ao pagamento de  583 (quinhentos e oitenta e três ) dias-multa. .

 

Na terceira fase o juiz a quo não vislumbrou causa de diminuição e nem de aumento de pena, tendo fixado a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses  de reclusão em regime inicial fechado (réu reincidente), e ao pagamento de  583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, para o crime art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, sendo o valor de cada dia-multa corresponde a um  trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.

 

Também não foi reconhecida em favor do acusado a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de reincidente, conforme certidão anexada aos autos (ID 490436251).

 

Foi, ainda, garantido ao réu o direito de detração do tempo de prisão provisória.

 

Verifica-se, ainda, que não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, vez que o réu não preenche os requisitos objetivos do artigo 44, I, do Código Penal.

 

Quanto ao pleito de isenção do pagamento das custas processuais, não há que se falar em conhecimento, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.

 

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente recurso de apelação e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO .

 

 

 

 

Salvador/BA, 4 de novembro de 2025.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator