PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542876-65.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO JOSE SILVEIRA
Advogado(s): MATEUS RODRIGUES MATOS, SERVILIO MACHADO DA SILVA NETO
APELADO: LABOR MED APARELHAGEM DE PRECISAO LTDA
Advogado(s):CLAUDINEI FERNANDES, TAINA COSTA FERNANDES


ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. NOTA FISCAL COM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INTELECÇÃO DO ART. 700, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11 DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 

 A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº  0542876-65.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante FUNDACAO JOSE SILVEIRA e como apelado LABOR MED APARELHAGEM DE PRECISAO LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Janeiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542876-65.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO JOSE SILVEIRA
Advogado(s): MATEUS RODRIGUES MATOS, SERVILIO MACHADO DA SILVA NETO
APELADO: LABOR MED APARELHAGEM DE PRECISAO LTDA
Advogado(s): CLAUDINEI FERNANDES, TAINA COSTA FERNANDES


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela FUNDACAO JOSE SILVEIRA em face da sentença de Id 24061434, de lavra do MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. O aludido decisum, proferida nos autos da ação monitória proposta por LABOR MED APARELHAGEM DE PRECISAO LTDA., julgou a ação procedente, nos seguintes termos:

 

“Em face do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, oferecidos pelo réu e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 42.675,00 (quarenta e dois mil seiscentos e setenta e cinco reais). Tal valor deve ser atualizado pelo INPC, a partir da propositura da ação até o efetivo pagamento. Sobre ela deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação até o pagamento.

DETERMINO ao autor que traga aos autos planilha de cálculos com a

atualização e juros adrede mencionados, no prazo de 15 dias. CONDENO o réu nas custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, dever-se-á levar em conta o volume de pedidos autorais acolhidos (máximo); o lugar da prestação do serviço, que não tem nada de especial (capital do estado); o zelo do profissional ao lidar com a matéria posta em discussão, e a natureza cível da causa; considerando, ainda, que o trabalho realizado pelo patrono foi de média complexidade em função da natureza da questão discutida, e não tendo sido empregado considerável lapso temporal, condeno o réu a arcar com os honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor da dívida corrigida nos moldes já determinados, vedada a compensação (art. 85, § 14º, NCPC).”

 

Irresignada, a ré apelou, Id 24061438, sustentando, em síntese, que: a) preliminar de inépcia da inicial por inadequação da via eleita, vez que não existe título e nem prova literal; b) no mérito, arguiu fragilidade da nota fiscal como elemento de prova.

 

Pugnou, destarte, pelo provimento do recurso, com a extinção da ação sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, fosse julgada improcedente.

 

A apelada apresentou contrarrazões Id 24061444, defendendo o improvimento da insurgência.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC/2015, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

 

Salvador,   06       de      dezembro                                     de 2022.

 

 

 

 

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542876-65.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO JOSE SILVEIRA
Advogado(s): MATEUS RODRIGUES MATOS, SERVILIO MACHADO DA SILVA NETO
APELADO: LABOR MED APARELHAGEM DE PRECISAO LTDA
Advogado(s): CLAUDINEI FERNANDES, TAINA COSTA FERNANDES


VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se, na origem, de ação monitória proposta por LABOR MED APARELHAGEM DE PRECISÃO LTDA.,, ora apelado, contra FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA, ora apelante, para a cobrança de débito gerado pela aquisição de produtos hospitalares.

 

Na exordial afirmou-se que a ré adquiriu e pagou parcialmente pelos aludidos produtos, gerando um débito atualizado até 04/07/2018 de e R$ 77.742,28 (setenta e sete mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos).

 

A acionada apresentou embargos de Id 24061410, contrapondo-se à pretensão autoral, sendo replicada pela demandante através da petição de Id 24061428.

 

Prolatada a sentença que julgou procedente a ação monitória, a ré apelou.

 

Feita esta pequena digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal.

 

Ab initio, no que concerne a preliminar de inépcia da inicial por inadequação da via eleita, entende-se que não merece guarita, vez que é pacífico o entendimento de que a nota fiscal é documento hígido para dar lastro ao procedimento monitório.

 

Neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA - DEFERIMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA FISCAL DE SERVIÇO - DIREITO PROBATÓRIO - OBRIGAÇÃO PREEXISTENTE AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO DA PROPOSITURA - HABILITAÇÃO POSTERIOR. Em que pese o STJ já ter decidido que a decretação de falência ou recuperação judicial da pessoa jurídica, por si só, não é suficiente para reputá-la como hipossuficiente, conforme Súmula nº 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Em se tratando de ação monitória, não havendo provas capazes de elidir a presunção de certeza do crédito representado pelas notas ficais de prestação de serviço, deve-se constituir título executivo judicial em favor do credor. O STJ firmou entendimento no sentido de que, para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a "submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido" (EDcl no AgInt no CC 152.900/SP). Em demandas cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de soerguimento, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo no qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49, da Lei n. 11.101/05.  (TJ-MG - AC: 10000190355289001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020)

 

Pelo exposto, rejeita-se a preliminar em análise.

 

No mérito, sabe-se que a ação monitória se destina à cobrança de   cumprimento de obrigação lastreada em prova escrita sem força de título executivo, consoante dispõe o art. 700, do CPC:

 

“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

 

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II - o valor atual da coisa reclamada;

III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. (...)” (grifo nosso)

 

 

O Prof. José Miguel Garcia Medina esclarece sobre o tema:

 

“A técnica monitória permite a realização imediata do direito afirmado pelo autor, cuja probabilidade é aferida mediante cognição sumária, somada à inércia do réu. No direito brasileiro, e tal como prevista nos arts. 700 ss. Do CPC/2015, baseia-se em prova documental escrita, sem eficácia de título executivo. Não se adotou, entre nós, procedimento monitório “puro”, baseado apenas em afirmações do autor (à semelhança do que ocorre, p.ex., com a Mahnsverfahren de países com Alemanha e Áustria), mas o documental (similar à ingiunzione do direito italiano).” (Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973/ José Miguel Garcia Medina. - 4.ed. Rev. atual.e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.1010).

 

No caso concreto, para lastrear a sua pretensão, a autora/apelada colacionou aos autos a nota fiscal de número 3944 (Id 24061386) e nota fiscal de Id 24061429, sendo que esta última se refere ao pagamento do serviço de transportes dos produtos adquiridos pela apelante, constando a assinatura de recebimento dos produtos por preposto da parte ré, restando incontroverso que as mercadorias foram adquiridas e recebidas.

 

Feitas tais considerações, ratique-se que a nota fiscal é documento hábil para fundamentar o procedimento monitório. Vejamos:

 

EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA NA DATA DE VENCIMENTO INSERTA NO TÍTULO. O termo inicial da correção monetária é a data do vencimento inserta no título que a embasa, enquanto que os juros de mora devem incidir a partir da citação, já que somente com este ato o devedor é constituído em mora, em razão do disposto no artigo 405 do Código Civil de 2002. VV:EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS - CORREÇÃO MONETÁRIA. A nota fiscal é documento hígido para dar lastro ao procedimento monitório. Não havendo provas capazes de elidir a presunção de certeza do crédito, representado pelas notas ficais de prestação de serviço, documentos hábeis à instrução da ação monitória, deve-se constituir título executivo judicial em favor do credor. Incumbe à ré produzir prova concernente a fato extintivo do direito da autora, nos termos do artigo, 333, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual, não havendo prova nesse sentido, deve-se negar provimento ao pleito. Correção monetária contabilizada a partir do ajuizamento da ação.( Apelação Cível 1.0049.14.001204-5/001, Relator: Des. Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, P. em 08/07/2016, sem grifos no original)

 

Sendo assim, no caso sub judice, os documentos que embasam a pretensão da requerente são capazes de constituir prova escrita quanto à liquidez e à certeza do crédito, cujo pagamento é perseguido por meio da presente ação monitória.

 

Assim, diante da conjuntura apresentada, visualiza-se o acerto da sentença vergastada, que julgou procedente a ação.

 

Para finalizar, de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, considerando o desprovimento do recurso de apelação interposto pela ré, majoro os honorários arbitrados em favor do procurador da parte autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

 

Diante do exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR E NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, majorando-se os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, ratificando-se a sentença vergastada em seus demais termos.

 

 

 

Salvador,          de                                           de 2023.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

 

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA