PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010396-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JULIO CESAR PORTO DE SOUZA e outros
Advogado(s): ALLAN SANTOS BRANDAO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS-BA
Advogado(s): 


ACORDÃO





DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA RECEBIDA. PERDA DO OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. AMEAÇAS E EXTORSÃO PRATICADA CONTRA MÃE EM LUTO. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR POR RAZÕES DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE EXTREMA DEBILIDADE E DE INFORMAÇÕES SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado em favor do paciente Julio Cesar Porto de Souza,  contra decisões do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA que decretaram e mantiveram sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de extorsão (art. 158, caput, do Código Penal). O impetrante sustenta excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, inexistência de contemporaneidade do periculum libertatis, inadequação do uso de ações penais em andamento como indicativo de periculosidade, ausência de análise de medidas cautelares diversas da prisão e requer, subsidiariamente, a conversão da prisão preventiva em domiciliar por razões de saúde.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (I) definir se subsiste interesse processual na alegação de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial após o oferecimento e recebimento da denúncia; (II) estabelecer se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; (III) determinar se a existência de ações penais em curso e indícios de reiteração delitiva podem fundamentar a custódia cautelar; e (IV) verificar se o quadro clínico apresentado autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O oferecimento e o recebimento da denúncia, com a regular instauração da ação penal e citação do acusado, superam eventual discussão acerca do prazo de conclusão do inquérito policial, tornando prejudicada a alegação de excesso de prazo na fase inquisitorial.

A prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos do art. 312 do CPP, pois há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstrados por mensagens, imagens e vídeos encaminhados à vítima, relatórios policiais e identificação da linha telefônica vinculada ao aparelho registrado em nome do paciente.

A gravidade concreta da conduta revela-se pelo modus operandi empregado na prática delitiva, consistente em ameaças de morte, envio de imagens de armas de fogo e exigência de vantagem econômica mediante terror psicológico contra vítima em situação de extrema vulnerabilidade emocional, logo após o sepultamento do filho.

O conjunto investigativo indica possível reiteração delitiva em diversas comarcas e a existência de outras ações penais em curso que, associadas aos elementos concretos do caso, evidenciam risco de continuidade criminosa e justificam a custódia para garantia da ordem pública.

A análise das decisões impugnadas demonstra que o juízo de origem considerou a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada, concluindo pela insuficiência de medidas menos gravosas.

A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar por motivo de saúde exige demonstração cumulativa de extrema debilidade decorrente de doença grave e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, requisitos não comprovados no caso, uma vez que os relatórios de saúde  indicam condições ortopédicas tratáveis e ausência de informações acerca da  incapacidade do sistema prisional para fornecer assistência.

Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158, caput; CPP, arts. 312, §2º, 318, II, e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 727045/PB, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, j. 19.04.2022; TJBA, HC 8045534-44.2022.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Criminal, j. 08.08.2022; STJ, AgRg no HC 872139/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 889546/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 967130/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2024;STJ - AgRg no RHC: 185393 SP 2023/0283814-6, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 25/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023

 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de HABEAS CORPUS n° 8010396-74.2026.8.05.0000, no qual figura como impetrante Allan Santos Brandão-OAB/BA nº 50.098, e, como paciente, JULIO CESAR PORTO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, E NESSA EXTENSÃO, DENEGÁ-LA, nos termos do voto da Relatora.  

Sala das Sessões, de        de 2026.



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010396-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JULIO CESAR PORTO DE SOUZA e outros
Advogado(s): ALLAN SANTOS BRANDAO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS-BA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus impetrado por Allan Santos Brandão, OAB/BA nº 50.098, em favor do paciente JULIO CESAR PORTO DE SOUZA, qualificado na inicial, tendo sido apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA.

 Narra a exordial, em síntese, que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 17 de outubro de 2025, vindo o mandado a ser efetivamente cumprido em 23 de dezembro de 2025. 

O impetrante sustenta a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. Segundo a narrativa defensiva, estando o investigado preso, o caderno investigativo deveria ter sido concluído no prazo de 10 (dez) dias, findando-se em 02/01/2026, contudo, a remessa ao Poder Judiciário teria ocorrido apenas em 21/01/2026, configurando, na ótica da defesa, uma ilegalidade objetiva que não poderia ser convalidada pelo posterior oferecimento da denúncia.

Insurge-se, ainda, contra a decisão proferida pela autoridade impetrada que indeferiu o pedido de relaxamento de prisão. 

Nesse sentido, argumenta a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, a utilização indevida da gravidade abstrata do delito como fundamento autônomo para a prisão, o uso indevido de ações penais em andamento como indicativo de periculosidade, a ausência de análise das medidas cautelares diversas da prisão e a omissão da autoridade coatora quanto ao quadro de saúde do paciente, requerendo, subsidiariamente, a conversão da custódia em prisão domiciliar humanitária.

Alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, ocupação lícita (proprietário de loja de acessórios de celular) e bons antecedentes, sustentando que a liberdade do acusado não representa risco à ordem pública ou à instrução criminal.

Destaca a situação de saúde do paciente, acostando aos autos relatórios médicos e fisioterapêuticos que indicam quadro de hipomobilidade cervical e torácica, fraqueza muscular e dores decorrentes de alterações posturais. Nesse viés, afirma que o ambiente carcerário seria inadequado para o tratamento contínuo necessário.

Amparado em tais argumentos, requer a concessão da ordem de habeas corpus a fim de que seja revogada a prisão do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. 

Para instruir o pedido, juntou documentos de IDs.99097232 e ss.

O pedido liminar foi indeferido ( ID.99228741) .

Os informes judiciais foram colacionados aos autos (ID.100087754).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu opinativo pelo conhecimento parcial e, na extensão conhecida, pela denegação da ordem ( ID. 100509762).

Em seguida, vieram-me os autos conclusos.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, 13 de março de 2026.

 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH5

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010396-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JULIO CESAR PORTO DE SOUZA e outros
Advogado(s): ALLAN SANTOS BRANDAO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS-BA
Advogado(s):  


VOTO



Conheço parcialmente do writ, por estarem presentes, em parte, os seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, impõe-se reconhecer que a alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial perdeu seu objeto. 

Conforme pontuado expressamente na decisão impugnada (ID.99097245), o Ministério Público já ofereceu a denúncia, dando origem à Ação Penal nº 8000546-50.2026.8.05.0079,  na qual foi imputada ao paciente a prática do crime previsto no art. 158, caput, do Código Penal. 

Além disso, em consulta aos autos da ação penal no PJE 1º Grau, nota-se que  o Juízo a quo recebeu a peça acusatória em 3 de fevereiro de 2026, com regular citação do paciente efetivada em 27 de fevereiro de 2026. 

Ofertada e recebida a denúncia, e regularmente citado o réu, resta integralmente superada qualquer discussão acerca de excesso de prazo, porquanto a marcha processual já avançou para a fase judicial, tornando-se carente de objeto a tese defensiva neste ponto específico. 

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA . RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA OFERECIDA . PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, destacou que o ora Agravante, além de reincidente, ostenta péssimos antecedentes, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública . Precedentes. 2. Oferecida a denúncia, fica superada a discussão quanto a suposto excesso de prazo para conclusão do inquérito policial. Precedentes . 3. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no RHC: 185393 SP 2023/0283814-6, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 25/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023)



Quanto ao ponto, não conheço do habeas corpus.

Superada a alegação de excesso de prazo e analisando a parte conhecida da impetração, no que concerne à manutenção da prisão preventiva do paciente, verifica-se que o juízo a quo, tanto na decisão que decretou a prisão (ID.100087755), quanto naquela que indeferiu o pedido de relaxamento de prisão (ID. 99097245), fundamentou a medida extrema nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando a presença do fundamento da garantia da ordem pública. 

No caso em exame, o fumus commissi delicti foi suficientemente demonstrado. 

Conforme se extrai dos documentos que acompanham as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID. 100087756), a materialidade do delito de extorsão encontra-se comprovada pelas mensagens, imagens e vídeos encaminhados à vítima, pelos relatórios técnicos elaborados pelos investigadores de polícia civil, pelas requisições formais às operadoras de telefonia e à plataforma WhatsApp, que permitiram individualizar o usuário da linha utilizada na prática delitiva, e pelo vínculo do número telefônico (77) 98818-6970 com o aparelho iPhone 13 Pro Max — IMEI 351678915625584 —, registrado em nome do paciente Julio Cesar Porto de Souza. Os indícios de autoria, portanto, recaem diretamente sobre o paciente.

No que se refere ao periculum libertatis, tampouco se verifica a alegada ausência de fundamentação concreta ou de contemporaneidade.

A decisão que decretou a prisão preventiva, proferida em 17 de outubro de 2025, e a decisão que manteve a segregação após o requerimento de relaxamento, datada de 5 de fevereiro de 2026, basearam-se em elementos fáticos precisos, vinculados diretamente à conduta imputada ao paciente: o modus operandi empregado na extorsão, a identificação como integrante de organização criminosa, as reiteradas ameaças de morte dirigidas à vítima em estado de extrema vulnerabilidade emocional — logo após o sepultamento de seu filho — e o encaminhamento de imagens e vídeos de armas de fogo para dar credibilidade às exigências ilícitas. 

Tais dados não se amoldam à ideia de abstrações genéricas, mas a circunstâncias concretas, contemporâneas ao decreto prisional, afastando a alegada deficiência de fundamentação.

Quanto ao requisito da contemporaneidade, exigido pelo art. 312, § 2º, do CPP, tal dispositivo tem por objetivo a vedação da manutenção da custódia cautelar com base em fatos remotos, dissociados do momento processual atual, e não a remissão aos elementos que motivaram o decreto originário, desde que estes permaneçam presentes e justificadores da cautela.

 Na espécie, o fato ilícito data de 26 de agosto de 2025 (vide denúncia de ID. 100087752) , o decreto preventivo foi proferido em outubro de 2025 e o mandado cumprido em dezembro do mesmo ano. A decisão que manteve a segregação foi prolatada em fevereiro de 2026, sendo o conjunto fático que a sustenta inteiramente contemporâneo ao período de privação da liberdade. 

Sustenta a defesa que a autoridade coatora teria se valido da gravidade abstrata do delito como fundamento autônomo para a prisão. Ocorre que tal alegação não encontra correspondência com o que efetivamente se extrai das decisões impugnadas.

A gravidade que lastreia a necessidade da prisão não é a gravidade abstrata do tipo do art. 158 do Código Penal, mas a gravidade concreta da conduta efetivamente perpetrada pelo paciente, revelada por um modus operandi de acentuada periculosidade: o paciente teria se identificado falsamente como integrante da facção criminosa PCE/CV, afirmado ter participado do homicídio do filho da vítima, exigido o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), proferido ameaças de morte e enviado imagens e vídeos de armas de fogo — tudo isso enquanto a vítima retornava do cemitério logo após o sepultamento do filho. A instrumentalização do luto de uma mãe como vetor de extorsão, mediante terror psicológico deliberado e premeditado, exorbita os contornos da criminalidade comum e evidencia periculosidade concreta que justifica, de forma autônoma e idônea, a necessidade da cautela para a garantia da ordem pública.

Além disso, insta salientar que o Relatório de Investigação Criminal n. 31/2025 (ID. 100087756) indica a suspeita de práticas idênticas em diversas comarcas do estado e em outras unidades da federação — Candiba, Itabuna, Conceição do Jacuípe, Barreiras e São Miguel dos Campos/AL —, sempre com o mesmo modus operandi: ameaças de morte e exigência de pagamento por meio eletrônico a familiares de vítimas de homicídio.  Esse padrão de reiteração criminosa, associado aos registros de ações penais em nome do paciente por roubo (proc. 0500077-66.2020.8.05.0088) e tráfico de drogas (proc. 0500210-45.2019.8.05.0088), ambos na Comarca de Guanambi/BA, demonstra de forma concreta o risco de continuidade delitiva e corrobora a necessidade da segregação para a tutela da ordem pública, tal como apontado pelo magistrado a quo no decreto prisional.

A impetração contesta, ainda, o uso de ações penais em andamento como fundamento para a prisão, arguindo que inquéritos e processos em curso, sem condenação transitada em julgado, não poderiam ser utilizados como indicativo de periculosidade. 

A tese, contudo, não tem aplicação irrestrita na avaliação do periculum libertatis para fins cautelares.

Com efeito, no juízo que preside o decreto de prisão preventiva não se está a imputar culpa ao acusado por outros fatos, tampouco a agravar sua situação penal em razão de condenações inexistentes. Cuida-se, diversamente, de aferir, em cognição sumária, se há elementos que indiquem a tendência do agente à prática de condutas criminosas, como dado relevante para a avaliação do risco de reiteração delitiva. 

A reiteração de registros de ocorrências e de ações penais é circunstância concreta que, somada ao padrão de conduta verificado nas investigações, compõe, de forma legítima, o quadro fático que evidencia o periculum libertatis. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte admite que a habitualidade criminosa, ainda que não cristalizada em condenação definitiva, possa integrar a fundamentação da custódia cautelar quando aliada a outros elementos concretos, o que é precisamente o que ocorre no presente caso. Confira-se:


PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE . NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art . 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3 . No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que os pacientes possuem anotações criminais "reiteradas e específicas há mais de dez anos". Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente) . 5. Considerando que o fato ocorreu em 4/2/2019 e o decreto prisional, amparado na reiteração delitiva dos pacientes, foi proferido em 17/4/2019, não há falar em ausência de contemporaneidade. 6. Ordem denegada .(STJ - HC: 727045 PB 2022/0060087-3, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022)-grifos nossos



DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) . ALEGAÇÃO DE INVASÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS . PRISÃO EM FLAGRANTE SUPOSTAMENTE ILEGAL. MATÉRIA SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA . PREJUDICADO. ACUSATÓRIA OFERECIDA. ALEGAÇÃO DE DECRETO PRISIONAL IMOTIVADO. DESACOLHIMENTO . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, CONSUBSTANCIADA NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA (OUTRAS AÇÕES PENAIS SOB A ACUSAÇÃO DO MESMO DELITO). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DESACOLHIMENTO . EVIDENCIADOS OS INDÍCIOS DE AUTORIA, CERTEZA DA MATERIALIDADE E PERICULUM LIBERTATIS. AÇÕES PENAIS EM CURSO CONSTITUEM FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTE. FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS . IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INOCUIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO QUE REFOGE À VIA ESTREITA DO WRIT. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM . ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1- Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Alex Antonio Barbosa de Souza, Advogado, em favor de Cleiton Dias dos Santos, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, Drª. Antonia Maria Aparecida de Paula Faleiros . 2- O Paciente foi preso em flagrante, no dia 05/10/2022, pela suposta prática de delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em 06/10/2022, houve homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva . 3- Conforme as peças inquisitoriais acostadas, o Paciente foi abordado por policiais militares segurando uma balança de precisão e, ao ser indagado sob a origem e utilização da balança, teria supostamente confessado possuir drogas no interior da sua residência. Na sequência, os policiais teriam adentrado em seu domicílio, sem autorização ou mandado judicial, e apreendido 72 (setenta e dois) pinos contendo uma substância branca assemelhada a cocaína e 28 (vinte e oito) trouxas de uma substância esverdeada similar a maconha, além de vários sacos e pinos plásticos vazios, efetuando, em seguida, a prisão do Paciente. Consoante o laudo pericial, a maconha tina peso bruto de 257,40 gramas. 4- Alegação de violação de domicílio pela polícia, acarretando a nulidade do auto de prisão em flagrante . Não conhecimento. Controvérsia entre as versões do Paciente e dos policiais. A veracidade da alegação de invasão domiciliar demanda ampla dilação probatória, constituindo matéria que refoge ao âmbito de conhecimento do habeas corpus. Ademais, a prisão em flagrante foi homologada pela autoridade judicial e convertida em prisão preventiva, tornando superada a matéria . 5- Alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia. Prejudicado. Acusatória oferecida em 03/11/2022, ensejando os autos de nº 8020747-83.20220 .8.05.0150. Registre-se, ainda, que eventual inobservância do prazo previsto no art . 54 da Lei nº 11.343/06 não gera automaticamente constrangimento ilegal, pois os prazos processuais não se caracterizam pela sua improrrogabilidade ou fatalidade, servindo apenas como parâmetro geral para o encerramento da instrução, devendo ser verificada a desídia do juízo processante ou a inércia da acusação. 6- Alegação de decreto prisional desmotivado. Inocorrência . A autoridade coatora mencionou elementos concretos dos autos (existência de outras ações penais em curso), tecendo argumento idôneo acerca da imprescindibilidade da medida. 7- Ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Desacolhimento . O fumus comissi delicti evidencia-se nos depoimentos dos policiais ouvidos como testemunha, além do laudo de constatação prévia e auto de exibição e apreensão. O periculum libertatis está configurado no risco de reiteração delitiva. 8. Alegação de favorabilidade das condições pessoais . Irrelevância. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de inibir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 9- Violação ao princípio da homogeneidade . Não conhecimento. O Impetrante afirma que, na hipótese de eventual condenação, não será fixado o regime inicial fechado, uma vez que o Paciente é tecnicamente primário. Todavia, há diversos fatores a serem considerados na dosimetria da pena e fixação do regime inicial, o que refoge a via estreita do writ. 10- Pedido de adoção das cautelares previstas no art . 319 do CPP. Denegado. Inocuidade quanto ao objetivo de acautelar a ordem pública. Imprescindibilidade da segregação do Paciente . 11- Parecer da d. Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr. Ulisses Campos de Araújo, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem. 12- Ordem não conhecida no tocante à alegação de invasão domiciliar, ilegalidade da prisão em flagrante, violação ao princípio da homogeneidade e prejudicada quanto ao excesso de prazo para oferecer denúncia . 13- Ordem conhecida quanto aos demais fundamentos (decreto prisional desmotivado, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, favorabilidade das condições pessoais e adoção de cautelares diversas da prisão). 14- HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.(TJ-BA - Habeas Corpus: 80455344420228050000, Relator.: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/08/2022, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/12/2022)-grifos nossos

 

 O impetrante alega também que o Juízo a quo teria deixado de analisar a adequação das medidas cautelares diversas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 

 O exame das decisões impugnadas revela, contudo, que a autoridade coatora, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva evidenciados no caso, concluiu expressamente que nenhuma medida alternativa à prisão se mostrava apta a conter a periculosidade do agente e assegurar a eficácia da persecução penal.

 Essa conclusão não encerra omissão vedada pelo ordenamento. O sistema cautelar erigido pela Lei n. 12.403/2011 adota modelo de proporcionalidade, no qual a prisão preventiva é reservada para as situações em que as medidas alternativas se revelam insuficientes diante das circunstâncias do caso concreto. 

 Quando a periculosidade concreta do agente e a gravidade do modus operandi demonstram que medidas menos gravosas não serão suficientes para tutelar os bens jurídicos em questão, a prisão preventiva é a resposta cautelar adequada e necessária, como fundamentado pelas decisões proferidas nos autos de origem. 

 Não se identifica, portanto, ilegalidade manifesta nesse ponto.

 O impetrante requereu, subsidiariamente, a conversão da custódia preventiva em prisão domiciliar, amparando o pedido em relatórios fisioterapêutico  e médico (ID. 99097241) que apontam quadro de hipomobilidade cervical e torácica, fraqueza muscular em membros superiores e dores decorrentes de alterações posturais, sustentando que o ambiente carcerário seria inadequado para o tratamento contínuo necessário.

 A conversão da prisão preventiva em domiciliar por razões de saúde, prevista no art. 318 do Código de Processo Penal, pressupõe a demonstração de que o paciente se encontra extremamente debilitado em razão de enfermidade grave e que o estabelecimento prisional está impossibilitado de fornecer o tratamento adequado. 

 Tais requisitos não estão comprovados na espécie. 

 O relatório fisioterapêutico acostado aos autos (ID.99097239), descreve quadro de hipomobilidade cervical, alteração do alinhamento postural, encurtamento de musculatura posterior de membros inferiores e queixas álgicas com padrão de irradiação para membros inferiores, condições para as quais foi indicado tratamento fisioterapêutico com objetivo de restauração funcional. 

 Nada obstante, tais condições ortopédicas e funcionais, embora demandem acompanhamento, não configuram estado de extrema debilidade decorrente de doença grave, na acepção exigida pelo art. 318, II, do CPP. 

 Tampouco foi demonstrado que o Conjunto Penal de Eunápolis se encontra impossibilitado de oferecer ao paciente os cuidados de saúde adequados ao seu quadro clínico.

 A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a concessão da prisão domiciliar por razões de saúde exige a comprovação cumulativa da extrema debilidade do paciente e da impossibilidade de recebimento do tratamento no estabelecimento prisional, ônus que incumbe à defesa e que não foi satisfeito no presente caso. O não atendimento desse ônus probatório esvazia o debate, inviabilizando o deferimento do pleito subsidiário.


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRUSTRAÇÃO DE CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÕES. FRAUDES EM LICITAÇÕES . CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA . NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. NEGATIVA DA CONDUTA IMPUTADA . EXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. RECEPÇÃO DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AVALIAÇÕES INDICANDO ESTADO GERAL CONTROLADO. NÃO CABIMENTO . AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2 . Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ . 3. Nos termos do entendimento desta Corte, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo?.(AgRg no HC n. 728 .450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). 4. Ademais, foram ressaltados os indícios de participação do agravante em crime de roubo supostamente praticado contra uma testemunha, sendo que o delito teria como real finalidade coagi-la para que não mais prestasse informações contra o agravante e corréus . Como se vê, além dos crimes contra a Administração Pública, apura-se também a prática de crimes violentos pelo paciente, tais como coação no curso do processo e roubo com emprego de arma de fogo, o que justificou a necessidade da aplicação da medida extrema, especialmente em relação às ameaças à testemunha. 5. A notícia de perturbação causada pelo agente no curso da persecução penal tolhendo, de qualquer forma, a atuação da testemunha em sua ampla liberdade de prestar declarações acerca dos fatos em apuração, é motivo sobejo para a decretação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal. 6 . As teses de que o agravante não teria envolvimento com a coação à testemunha, bem como que não teria demandado sua execução demandariam, para seu deslinde, exame aprofundado de provas, incabível na presente via. 7. A alegação de que foi deferida a liberdade a corréu em situação análoga à do agravante não foi objeto do acórdão atacado, o que inviabiliza o exame da teste diretamente na presente oportunidade, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. 8 . Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra". (RHC n. 58 .378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015). 9 No caso, a despeito do quadro de saúde indicado na inicial, o agravante não se encontra extremamente debilitado. Ao contrário, as avaliações de sua condição geral descrevem quadro controlado e estado de saúde normalizado . Do mesmo modo, não foi demonstrada a impossibilidade de recepção de tratamento no local onde se encontra.Ressalte-se, inclusive, que lhe foi franqueado o atendimento por médico externo, de sua confiança. Portanto, não se verifica justificativa para o deferimento da prisão domiciliar. 10 . Agravo desprovido.(STJ - AgRg no HC: 872139 SP 2023/0427140-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2024)-grifos nossos

 

 O impetrante invoca, por fim, a existência de predicados pessoais favoráveis ao paciente (residência fixa, boa conduta social e ocupação lícita como proprietário de uma loja de vendas de acessórios e manutenção de celular).

 Embora se reconheça a relevância de tais predicados, é entendimento pacífico na  jurisprudência pátria que condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes outros elementos concretos que justifiquem a manutenção da medida extrema. Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU . MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2 . No caso, o agravante foi surpreendido na posse de 221,57g (duzentos e vinte e um gramas e cinquenta e sete centigramas) de cocaína e 686,31g (seiscentos e oitenta e seis gramas e trinta e um centigramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4 . De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento .(STJ - AgRg no HC: 889546 DF 2024/0036331-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)-grifos nossos


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS . GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública, conforme fundamentação do acórdão recorrido.II . Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4 . A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, uma vez que a gravidade do crime e o risco à ordem pública prevalecem.6 . A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.7. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não é acolhida, pois a definição do regime prisional adequado depende da conclusão do processo. IV . Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito e na quantidade expressiva de drogas apreendidas, para garantir a ordem pública . 2. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade de prisão preventiva quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública prevalecem. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando não acautela adequadamente a ordem pública ."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393 .308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel . Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018.(STJ - AgRg no HC: 967130 CE 2024/0468103-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/01/2025)-grifos nossos

No caso concreto, a gravidade da conduta delituosa e o risco de reiteração delitiva prevalecem sobre os atributos individuais do paciente, que não são capazes de neutralizar os fundamentos que impõem a segregação cautelar.

 Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder na manutenção da prisão preventiva do paciente, uma vez que a medida encontra-se devidamente fundamentada na persistência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

 Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, E NESSA EXTENSÃO, DENEGÁ-LA.

 É como voto. 


Sala das Sessões, de de 2026.


  Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

 Relatora


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