PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504537-28.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ETRALL TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULARMENTE REALIZADA. INÉRCIA DA FAZENDA EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ART. 485, III, §1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


I – CASO EM EXAME

  1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso anterior, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela Fazenda Pública.

  2. A execução fiscal objetiva a cobrança de R$ 2.794,26 (dois mil, setecentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos) proposta pelo Município de Alagoinhas, valor superior ao limite de dispensa de ajuizamento previsto na Lei Municipal nº 166/2023, que autoriza a não propositura de ações apenas para créditos iguais ou inferiores a um salário mínimo vigente (R$ 1.518,00).

  3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da extinção, sob o argumento de que haveria interesse de agir e que não estariam presentes os requisitos legais para o reconhecimento do abandono da causa.


II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A controvérsia centra-se em determinar se é legítima a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, à luz do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, considerando que o exequente foi regularmente intimado para dar prosseguimento ao feito e permaneceu inerte.

  2. Discute-se, ainda, a eventual aplicabilidade do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que trata da suspensão do processo por ausência de localização do devedor ou bens penhoráveis.


III – RAZÕES DE DECIDIR

  1. Inicialmente, destaca-se que, embora o crédito exequendo supere o limite de R$ 1.518,00 previsto na Lei Municipal nº 166/2023, afastando a hipótese de extinção por ausência de interesse processual — conforme parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF —, a extinção do feito se fundamentou em abandono da causa, matéria diversa e devidamente comprovada nos autos.

  2. O art. 485, III, e §1º, do CPC estabelece que o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, desde que previamente intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.

  3. A exigência de intimação pessoal da parte autora visa assegurar o contraditório e evitar que a extinção ocorra em razão de eventual negligência exclusiva do procurador. Contudo, uma vez comprovada a inércia da parte, a extinção é medida legítima.

  4. No caso concreto, conforme certidão de ID 88134613, o Município exequente foi pessoalmente intimado para promover o andamento do feito, nos termos do despacho de ID 88134608, mas permaneceu inerte, evidenciando o desinteresse na continuidade da execução.

  5. Tal conduta configura, de forma inequívoca, abandono da causa, autorizando a extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC.

  6. Ademais, não há que se falar em aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pois não houve tentativa de citação ou localização do devedor, afastando-se o contexto que enseja a suspensão do feito.

  7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 314 (REsp 1.340.553/RS), consolidou o entendimento de que, diante da inércia da Fazenda Pública, é cabível a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se a exigência de requerimento da parte contrária (Súmula 240/STJ).

  8. Assim, a sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, não havendo motivo para sua reforma.


IV – CONCLUSÃO / DISPOSITIVO

Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.


Tese de Julgamento:

  1. A extinção da execução fiscal por abandono da causa é legítima quando a Fazenda Pública, regularmente intimada pessoalmente, permanece inerte por prazo superior a trinta dias.

  2. É inaplicável o art. 40 da Lei nº 6.830/80 quando não há tentativa de citação ou localização do devedor.

  3. O reconhecimento da inércia do exequente autoriza a extinção de ofício do processo, afastando-se a incidência da Súmula 240 do STJ.


Dispositivos citados:
CPC, art. 485, III e §1º; Lei nº 6.830/80, art. 40; STJ, Tema 314 (REsp 1.340.553/RS); STF, Tema 1.184; Resolução CNJ nº 547/2024; Lei Municipal nº 166/2023 (Município de Alagoinhas).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504537-28.2018.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada ETRALL TRANSPORTES LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por negar provimento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.  
               

 Presidente

           
              Des. Cássio Miranda                     

Relator  
               
                Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504537-28.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ETRALL TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, em desfavor de ETRALL TRANSPORTES LTDA, contra a DECISÃO MONOCRÁTICA que negou provimento à apelação, baseando-se no Tema 1.184 do STF.

 

Em seu arrazoado recursal (Id. 90698351), o agravante sustenta, em síntese: (i) violação ao princípio da legalidade administrativa (art. 37 da CF) e à autonomia legislativa municipal (art. 30, I da CF); (ii) que a decisão aplicou de forma automática o critério previsto na Resolução nº 547/2024 do CNJ, ignorando a Lei Municipal nº 166/2023, que estabelece o teto mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais municipais; (iii) que a tese fixada no Tema 1184 admite facultatividade na extinção de execuções de baixo valor, respeitando a competência constitucional de cada ente federado; (iv) que a Lei Municipal nº 166/2023 autoriza o Município a solicitar a suspensão e o arquivamento sem baixa na distribuição de débitos inscritos como dívida ativa da Fazenda Pública Municipal de valor igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo vigente; e (v) que o valor da dívida supera o patamar estabelecido pelo Município como limite para o ajuizamento da ação.; requereu o provimento do recurso.

 

A parte agravada não foi intimada por ausência de angularização, conforme certificado no Id. 90836950.

 

Os autos me vieram conclusos.

 

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

 

 Salvador/BA,de 2025.

 

 Des. Cássio Miranda 

           Relator

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  Quinta Câmara Cível 



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Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ETRALL TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto se encontram presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

 

Recurso tempestivo, adequado e que dispensa preparo.

 

Em suma, insurge-se a parte agravante contra de decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso interposto, por força do Tema 1.184 do STF e Resolução n.º 547/2024 do CNJ, mantendo a sentença de extinção sem resolução de mérito.

 

Com efeito, o entendimento inicial deste magistrado acerca do tema restringia a propositura das ações de execução fiscal ao quanto disposto no Tema 1.184 do STF e Resolução n.º 547/2024 do CNJ, para extinção das ações  cujo crédito seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)  e sem movimentação útil.

 

Ocorre que, considerando que o próprio Tema 1.184 do STF faz ressalva quanto a competência tributária de cada ente, reflui do meu entendimento para considerar a competência do ente municipal quanto da determinação do teto para a propositura das execuções fiscais, que no presente caso  o Município de Alagoinhas, através do o artigo 2 da Lei º Lei Municipal nº 166/2023, autorizou o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a 01 (um) salário mínimo vigente, qual seja, R$ 1.518,00 (mil e quinhentos reais).

 

Na hipótese, o valor atribuído à presente execução é de 2.794,26 ( Dois Mil, Setecentos e Noventa e Quatro Reais e Vinte e Seis Centavos), montante superior à quantia estabelecida pelo Município, razão pela qual é cabível a propositura da presente ação.

 

Por outro viés, considerando que a sentença recorrida extinguiu a presente ação  por considerar que o exequente embora intimado para dar prosseguimento no feito, não o fez, deixando de realizar os atos necessários ao bom andamento processual, entendo que deve ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos.

 

Explico:

 

Com efeito, inicialmente cabe destacar que para o cumprimento do quanto determinado no art. 485, §1º é imprescindível a intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito por abandono da causa, in litteris:

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

 

A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código de Processo Civil, pretende evitar a extinção do processo em casos que a negligência e o desinteresse na marcha processual não são da parte, e sim de seu advogado.

 

Nota-se, portanto, que, para a extinção do feito por abandono, necessário é que reste evidenciado o ânimo da parte em abandonar os autos, negando-se a realizar as providências que lhe cabem, ocasionando, dessa forma, a injustificada paralisação do trâmite do processo.

 

In casu, verifica-se que o recorrente apelante foi intimado pessoalmente do teor do despacho de ID 89619295, no entanto permaneceu inerte sem demonstrar interesse no andamento do feito, conforme certidão ID. 89633043, ensejando a extinção do mesmo.

 

Ainda, dos elementos fáticos retratados nos presentes fólios, nota-se que não tem cabimento a aplicação da regra prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, pois sequer houve, a tentativa de citação/localização do devedor, portanto o caso dos autos difere dos contornos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no entendimento firmado em sede de Recurso Especial julgado sob a sistemática do microssistema de julgamento de questões repetitivas (REsp 1340553/RS) – Tema 314, confira-se:

 

“A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.”

 

Também, cabe destacar que em que pese os contornos fáticos do referido tema sejam diferentes dos autos, há a aplicabilidade ao presente caso no ponto em que a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.”.

 

Sendo assim, impõe-se a manutenção da sentença ora vergastada, pelos próprios fundamentos.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de  CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

É o voto.

 

 

 

 

 Salvador/BA,de 2025.

 

 Des. Cássio Miranda 

           Relator

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