PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DE CARREIRA. PROFISSIONAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. PROGRESSÃO. AVANÇO NO VENCIMENTO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2014 QUANDO O SERVIDOR AINDA SE ENCONTRAVA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. INOVAÇÃO LEGISLATIVA: LEI MUNICIPAL 8.624/2014. SUCESSIVOS AVANÇOS DE 01 (UM) NÍVEL PARA O IMEDIATAMENTE SUPERIOR, APÓS DECORRIDOS 24 (VINTE E QUATRO) MESES DE JULHO/2014, OU DE UMA REFERÊNCIA PARA A IMEDIATAMENTE SUPERIOR, OBSERVANDO-SE O INTERSTÍCIO DE 03 (TRÊS) EVOLUÇÕES SUBSEQUENTES DE NÍVEL. LEI MUNICIPAL Nº 7.867/2010. OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PROGRESSÃO DEVIDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Profissional de saúde do Município de Salvador. Avanço no vencimento a partir de 1º de julho de 2014 quando o servidor ainda se encontrava em estágio probatório. A Lei Municipal 8.624/2014 inovou o ordenamento assegurando a progressão ao servidor ainda em estágio probatório. 2. Sucessivos avanços de 01 (um) nível para o imediatamente superior, após decorridos 24 (vinte e quatro) meses de julho/2014, ou de uma referência para a imediatamente superior, observando-se o interstício de 03 (três) evoluções subsequentes de nível e implementados os demais requisitos. Lei Municipal nº 7.867/2010. 3. Omissão da Administração Pública em efetivar norma que assegura a progressão funcional. 4. Direito subjetivo do servidor público que não pode ser penalizado pela omissão reiterada do Poder Público em realizar as avaliações de desempenho. 5. Preenchido o requisito legal objetivo concernente ao efetivo exercício no cargo público, a Administração Pública não pode obstar a implementação da progressão funcional. Precedentes do STJ. 6. Sentença reformada. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SEM CUSTAS NEM HONORÁRIOS NA FORMA DO ART. 25 DA LEI 12.016/2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002843-12.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ANGELA MENEZES DA CRUZ COELHO e como apelado MUNICIPIO DE SALVADOR.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002843-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANGELA MENEZES DA CRUZ COELHO
Advogado(s): LORENA AGUIAR MORAES PIRES, ELIZABETH GOES LAGO, CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Por refletir satisfatoriamente a história relevante do processo, adoto como próprio o relatório da sentença primeva, acrescentando que ANGELA MENEZES DA CRUZ COELHO impetrou mandado de segurança contra ato de autoridade do MUNICÍPIO DE SALVADOR, com o escopo de alcançar o direito à “promoção horizontal” previsto na legislação municipal, assim como perceber as verbas correlatas. Declara, a parte autora, em síntese, ser servidor público municipal e que o município se omitiu em realizar a sua promoção, porquanto não promove os processos seletivos internos nem as avaliações de desempenho e qualificação previstas em lei. O Juízo a quo rejeitou o pedido da prefacial ao fundamento de que o demandante não se desincumbiu de seu ônus relativamente aos requisitos para a promoção. Irresignada com a condenação, a autora apela, requerendo a reforma do decisum, suscitando error in judicando, reafirmando seu direito à ascensão. O Ente Público apresenta contrarrazões, rechaçando a insurgência recursal, destacando que o art. 13 da Lei Municipal 8.628/2014 antecipou a progressão prevista no art. 36, §7º, da Lei Municipal nº 7.867/2010, que ocorreria apenas ao final do estágio probatório, para todos os servidores, integrantes do quadro de profissionais da saúde, que se encontravam no período de prova no momento de sua publicação, não cabendo, destarte, nova progressão pelo mesmo fato gerador. Postula, ao final, a confirmação do julgado pelos seus próprios fundamentos. Nesta Instância, após regular distribuição do processo, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Em 19 de setembro de 2024 DESA. REGINA HELENA SANTOS E SILVA RELATORA VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002843-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANGELA MENEZES DA CRUZ COELHO
Advogado(s): LORENA AGUIAR MORAES PIRES, ELIZABETH GOES LAGO, CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Consoante relatado, o autor recorrente pretende alcançar a progressão prevista na legislação municipal, assim como o pagamento dos valores. O município acionado sustenta que a servidora não faz jus ao avanço vencimental, na forma da Lei Municipal 7867/2010 porque já realizara sua antecipação desde a edição da Lei 8628/2014. Referente à progressão almejada, colhe-se do Plano de cargos e salários dos profissionais de saúde do Município acionado, vigente e aplicável à espécie, Lei Municipal nº 7.867/2010, tratar-se de avanço de competência e que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, como resultado de processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, atribuídos ao cargo ocupado, consoante dicção dos artigos 34, 35 e 36 da Lei Municipal 7.867/2010, in verbis: Art. 34 Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro das Tabelas de Vencimentos e de Gratificação por Avanço de Competência e que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, como resultado de processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, atribuídos ao cargo ocupado, conforme estabelecido em regulamento específico. (Vide Lei Complementar nº 82/2022) Art. 35 A passagem do servidor nos níveis e referências subsequentes, dar-se-á mediante o cumprimento cumulativo de: I - efetivo exercício do cargo público; II - conclusão com aproveitamento satisfatório dos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP - ou de trabalho ou estudo especial, cuja preparação propicie a aquisição de competências exigidas pelo cargo; III - resultado satisfatório da aquisição das competências correspondentes ao seu cargo, comprovado pela certificação das competências; IV - pontuação mínima, acumulada no período, igual ou superior à definida em regulamento, como resultado das competências certificadas; V - resultado satisfatório nas avaliações de desempenho, assim entendido como a obtenção de conceitos iguais ou superiores àqueles definidos como medianos; VI - não ter sido afastado do exercício das atividades próprias do cargo, excetuadas as hipóteses estabelecidas em Lei específica. Art. 36 A Progressão devida a servidor ativo e, em efetivo exercício de cargo público, de que trata o art. 34 desta Lei, dar-se-á pela passagem do servidor: I - de 01 (um) nível para o imediatamente superior, observando-se o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, conforme Anexo VI; II - de uma referência para a imediatamente superior, observando-se o interstício de 03 (três) evoluções subsequentes de nível, conforme Anexo VII. ... O Art. 3º do Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde do Município de Salvador – Lei Municipal 7867/2010 – preconiza o objetivo da valorização dos servidores através de equidade de oportunidades de desenvolvimento profissional, associando a evolução funcional a um sistema permanente de qualificação e avaliação, como forma de melhorar a gestão e a qualidade de prestação dos serviços de saúde, bem como garantir a eficiência e a continuidade do serviço do Município, observando dentre os princípios e diretrizes traçados a “avaliação de desempenho como processo pedagógico focado no desenvolvimento profissional e institucional”. Eis o teor do dispositivo: Art. 3º O Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde tem por objetivo a valorização dos servidores através de equidade de oportunidades de desenvolvimento profissional, associando a evolução funcional a um sistema permanente de qualificação e avaliação, como forma de melhorar a gestão e a qualidade de prestação dos serviços de saúde, bem como garantir a eficiência e a continuidade do serviço do Município, observando os seguintes princípios e diretrizes: ... V - da avaliação de desempenho como processo pedagógico focado no desenvolvimento profissional e institucional; Quanto à progressão por desempenho, para além de ter obtido conceitos iguais ou superiores àqueles definidos como medianos, não ter sido afastado do exercício das atividades próprias do cargo, excetuadas as hipóteses estabelecidas em Lei específica, o § 7º do art. 36 da referida Lei Municipal 7.867/2010 estabelece que os servidores em estágio probatório, ou os que vierem a ser nomeados após a data de início da vigência desta Lei, farão jus à Progressão prevista no art. 34 desta Lei, no mês seguinte àquele em que ocorrer a aprovação formal no estágio probatório. Art. 36 A Progressão devida a servidor ativo e, em efetivo exercício de cargo público, de que trata o art. 34 desta Lei, dar-se-á pela passagem do servidor: I - de 01 (um) nível para o imediatamente superior, observando-se o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, conforme Anexo VI; II - de uma referência para a imediatamente superior, observando-se o interstício de 03 (três) evoluções subsequentes de nível, conforme Anexo VII. § 1º A primeira referência da Gratificação por Avanço de Competência, correspondente ao nível inicial de vencimento, dar-se-á concomitantemente à entrada em efetivo exercício do cargo. ... § 4º A aplicação da primeira progressão mediante o Sistema de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, ocorrerá 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor desta Lei. ... § 6º Os resultados das Avaliações de Desempenho e Aquisição de Competências, deverão ser homologados pelo dirigente máximo da Secretaria Municipal de Saúde. § 7º Os servidores em estágio probatório, ou os que vierem a ser nomeados após a data de início da vigência desta Lei, farão jus à Progressão prevista no art. 34 desta Lei, no mês seguinte àquele em que ocorrer a aprovação formal no estágio probatório. § 8º Para servidores enquadrados nas situações previstas no parágrafo anterior, serão consideradas as três avaliações aplicadas durante o período do estágio probatório para cômputo do escore estabelecido no § 3º deste artigo. A Autora, investida no Cargo de Provimento Efetivo de Auxiliar em Serviço de Saúde, na área de qualificação Auxiliar em Saúde Bucal, pertencente ao Quadro dos Profissionais de Saúde, entrou em exercício em 07/12/2012, superando o estágio probatório em 07/12/2015. Por outro lado, a aplicação da progressão mediante o Sistema de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, somente passou a ocorrer 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor da Lei Municipal 7.867/2010, contados a partir de julho/2010, razão pela qual somente a partir de quando implementados os requisitos, inclusive a de superação do estágio probatório, isto é em 7/12/2015, a impetrante passaria a fazer jus à progressão por avaliação de desempenho. Contudo, ao dispor sobre a majoração dos vencimentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do grupo fisco e do grupo magistério, na forma que indica, e dá outras providências, a Lei Municipal 8.628/2014 inovou o ordenamento, passando a conceder o avanço de 01 (um) nível na tabela de vencimentos dos profissionais do grupo saúde inativos, pensionistas e aos ativos que estão em estágio probatório, a partir de 1º de julho de 2014: Art. 13 Fica concedido o avanço de 01 (um) nível na tabela de vencimentos dos profissionais do grupo saúde inativos, pensionistas e aos ativos que estão em estágio probatório, a partir de 1º de julho de 2014. Parágrafo Único - Aos ocupantes dos cargos efetivos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde, a concessão do avanço previsto no caput deste artigo dar-se-á a partir de 1º de maio de 2014. (Redação acrescida pela Lei nº 8724/2014) Diante desse novo cenário normativo, a impetrante que só faria jus ao avanço em 07/12/2015, vale dizer após o estágio probatório, antes mesmo de findo o referido estágio, passou a ter direito ao avanço no seu vencimento a partir de 1º de julho de 2014, ex vi Lei 8.624/14. Por isso, não prospera o argumento do Município de que o art. 13 da Lei Municipal 8.628/2014 antecipou a progressão prevista no art. 36, §7º, da Lei Municipal nº 7.867/2010, que ocorreria apenas ao final do estágio probatório, para todos os servidores, integrantes do quadro de profissionais da saúde, que se encontravam no período de prova no momento de sua publicação, não cabendo, por isso mesmo, nova progressão pelo mesmo fato gerador. Não houve antecipação; houve alteração normativa assegurando-se novo direito ao servidor em estágio probatório. Dessa forma, decorridos 24 (vinte e quatro) meses de julho/2014, deve ser concedida nova progressão da impetrante de 01 (um) nível para o imediatamente superior, conforme Anexo VI; ou de uma referência para a imediatamente superior, observando-se o interstício de 03 (três) evoluções subsequentes de nível, conforme Anexo VII da Lei Municipal nº 7.867/2010, ex vi seu art. 36: Art. 36 A Progressão devida a servidor ativo e, em efetivo exercício de cargo público, de que trata o art. 34 desta Lei, dar-se-á pela passagem do servidor: I - de 01 (um) nível para o imediatamente superior, observando-se o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, conforme Anexo VI; II - de uma referência para a imediatamente superior, observando-se o interstício de 03 (três) evoluções subsequentes de nível, conforme Anexo VII. Ressalte-se que a obrigação da Administração de impulsionar, de ofício, o exame dos requisitos para a ascensão funcional, seja promoção ou progressão, decorre da imposição prevista na precitada Lei Municipal. A Administração Pública deve, portanto, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão. Por outro lado, não havendo nenhum registro de desabono ao mérito e ao desempenho do servidor, configurado está o direito à ascensão, seja promoção, seja progressão. Precedentes do STJ: RMS 53.884/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017. Assim, cabia à Administração Pública o ônus da prova de fato impeditivo ao direito à promoção do servidor, do qual não se desincumbiu. E, como não se desincumbiu de seu ônus, dos documentos encartados com a prefacial, contata-se o preenchimento de todos os requisitos para as pretendidas progressões, tanto a de 1 (um) avanço no seu vencimento a partir de 1º de julho de 2014, ex vi Lei Municipal 8.624/14, quando ainda se encontrava em estágio probatório; e, decorridos 24 (vinte e quatro) meses de julho/2014, deve ser concedida outras e sucessivas progressões da impetrante de 01 (um) nível para o imediatamente superior, conforme Anexo VI; ou de uma referência para a imediatamente superior, observando-se o interstício de 03 (três) evoluções subsequentes de nível, conforme Anexo VII, ex vi art. 36 da Lei Municipal nº 7.867/2010. Também não encontra esteio a invocação da cláusula de reserva do possível, porquanto consoante firme entendimento do STF, não é lícito ao Poder Público criar “obstáculo artificial que revele – a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – o arbitrário, ilegítimo e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência e de gozo de direitos fundamentais”. Precedente vinculante: ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julg: 29/4/2004 - Informativo/STF nº 345/2004. Rejeito, ademais, eventual tese de que a condenação esbarraria no óbice orçamentário, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.186.584/DF, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 12/6/2018, DJe 18/6/2018; REsp 1.306.604/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/03/2014; AgInt no REsp 1.678.968/RO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença a quo e CONCEDER A SEGURANÇA, condenando o Município acionado a proceder a progressão da autora/apelante, conforme a legislação aplicável à espécie, tanto a de 1 (um) avanço no seu vencimento a partir de 1º de julho de 2014, ex vi Lei Municipal 8.624/2014, quando ainda se encontrava em estágio probatório; e, decorridos 24 (vinte e quatro) meses de julho/2014, nova progressão da impetrante de 01 (um) nível para o imediatamente superior, conforme Anexo VI; ou de uma referência para a imediatamente superior, observando-se o interstício de 03 (três) evoluções subsequentes de nível, conforme Anexo VII, ex vi art. 36 da Lei Municipal nº 7.867/2010. Condeno ainda o Ente Municipal ao pagamento das diferenças desde a impetração, observada a prescrição quinquenal, corrigidas pelo IPCA-E e com juros da caderneta de poupança, incidentes desde a citação, na forma dos Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a teor do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, observada a compensação de valores já pagos a igual título; sem prejuízo de a impetrante buscar pela via própria as diferenças salariais, eis que a ação mandamental não é substitutivo de ação de cobrança. Sem custas nem honorários advocatícios sucumbenciais, consoante art. 25 da Lei 12.016/2009. É como voto. Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002843-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANGELA MENEZES DA CRUZ COELHO
Advogado(s): LORENA AGUIAR MORAES PIRES, ELIZABETH GOES LAGO, CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO