PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016402-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARAGOGIPE
Advogado(s):  
AGRAVADO: CONSORCIO PRA-1 MODULOS
Advogado(s):MARIA CLAUDIA FREITAS SAMPAIO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O AJUIZAMENTO. SÚMULA 14 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE ERRO ARITMÉTICO E INOVAÇÃO METODOLÓGICA. PRESERVAÇÃO DA BASE ECONÔMICA DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou cálculo de honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa, determinando a expedição de precatório. O agravante sustenta erro metodológico na atualização da base de cálculo desde o ajuizamento da ação, antes da constituição formal do crédito honorário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a atualização monetária do valor da causa desde o ajuizamento configura erro aritmético ou inovação metodológica vedada na fase executiva; e (ii) saber se a correção da base de cálculo anterior à fixação dos honorários viola a autonomia do crédito sucumbencial.

III. Razões de decidir

3. A reestruturação da base histórica do crédito, com alteração de critérios de cálculo, caracteriza inovação metodológica vedada na execução, não se confundindo com erro material passível de correção a qualquer tempo.

4. Quando os honorários são fixados sobre o valor da causa, a correção monetária incide desde o ajuizamento, conforme a Súmula 14 do STJ, por se tratar de recomposição inflacionária da base econômica da demanda.

5. A atualização não recai sobre crédito inexistente, mas sobre a base de cálculo definida no título judicial, preservando o valor real da condenação e evitando seu esvaziamento econômico.

6. A metodologia adotada no cálculo homologado não configura excesso de execução nem afronta ao título judicial, revelando-se compatível com a jurisprudência consolidada, sendo irrelevante a alegação de aplicação de índices diversos quando não demonstrado prejuízo jurídico efetivo.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido, com revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido.

Tese de julgamento: “1. A correção monetária do valor da causa, quando adotado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, incide desde o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ. 2. A atualização da base econômica da demanda não configura inovação metodológica nem violação ao título executivo, por não implicar reestruturação do crédito, mas mera recomposição inflacionária.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 494, I, e 509.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 14; STJ, RMS nº 75.834/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 12.05.2026.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016402-97.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE MARAGOGIPE e como Agravado o CONSÓRCIO PRA-1 MÓDULOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016402-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARAGOGIPE
Advogado(s):  
AGRAVADO: CONSORCIO PRA-1 MODULOS
Advogado(s): MARIA CLAUDIA FREITAS SAMPAIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE MARAGOGIPE (ID 100816273) em face de decisão interlocutória (ID 536445596 no processo de origem) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Maragogipe, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000517-17.2008.8.05.0161.

A parte dispositiva da decisão recorrida apresenta o seguinte teor:

"a) Homologo o cálculo de Id 503878279, fixando de forma definitiva o crédito de honorários sucumbenciais devidos pelo Município de Maragogipe à sociedade Mota Fonseca e Advogados no valor total de R$ 1.454.272,12 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e doze centavos), atualizado até a data de 04 de junho de 2025. Esta decisão serve de fundamento para a requisição de pagamento via precatório, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal de 1988;"

Em suas razões, o Agravante sustenta a existência de um "erro metodológico estrutural", alegando que a exequente aplicou correção monetária pelo INPC sobre o valor da causa desde julho de 2008 até junho de 2025 para, somente após 17 anos de atualização, fazer incidir o percentual de 10% de honorários.

Argumenta que o crédito honorário é autônomo e seu fato gerador é a sentença que o fixa (transitado em julgado em 26/08/2016), sendo inviável retroagir a correção a período em que a obrigação inexistia.

Invoca a Emenda Constitucional nº 113/2021 para exigir a aplicação da Taxa SELIC e defende a inexistência de preclusão por tratar-se de erro aritmético e excesso manifesto em recursos públicos (mais de R$ 400.000,00).

Em decisão liminar proferida pela Relatora Substituta, foi CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO para sustar a expedição do precatório, sob o fundamento de que erros metodológicos que desvirtuam o título judicial são matéria de ordem pública (ID 100923272).

O Agravado ofereceu contraminuta em 10/04/2026 (ID 103348847), defendendo a legalidade da Súmula 14 do STJ e apontando que a aplicação dos índices requeridos pelo Município elevaria o débito para R$ 1,7 milhão, configurando inconsistência na tese recursal.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016402-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARAGOGIPE
Advogado(s):  
AGRAVADO: CONSORCIO PRA-1 MODULOS
Advogado(s): MARIA CLAUDIA FREITAS SAMPAIO

 

VOTO

 

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

DA DISTINÇÃO ENTRE ERRO ARITMÉTICO E INOVAÇÃO METODOLÓGICA

A linha divisória entre o ajuste técnico e a alteração ilegal do título é definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Mandado de Segurança nº 75834 - PR (Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 12/05/2026):

"III – A redistribuição de pagamento pretérito entre o valor principal e juros, com modificação da base histórica do crédito e repercussões sobre os juros moratórios, configura inovação metodológica incompatível com a via executiva, não se confundindo com mero ajuste técnico ou correção aritmética". 

Neste agravo, o Município demonstra que a metodologia homologada não apenas corrigiu valores, mas criou uma base artificialmente ampliada ao retroagir 17 anos de correção sobre um crédito constituído apenas em 2016.

Tal procedimento distancia-se da mera correção aritmética (Art. 494, I, CPC) para configurar uma reestruturação da base do crédito que desvirtua o título judicial, o que permite o conhecimento da matéria por este Tribunal, superando-se a preclusão arguida pelo Agravado.

DA SÚMULA 14 DO STJ E O DIREITO À RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA

O Agravado fundamenta-se na Súmula 14 do STJ:

"Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento".

Esse entendimento é reforçado pelo TRF da 5ª Região (Processo 0809374-88.2024.4.05.0000), que assenta ser incabível impor ao credor o prejuízo da defasagem inflacionária.

A correção monetária não é um ganho patrimonial, mas mera recomposição do valor da moeda. Assim, quando o título fixa honorários sobre o valor da causa, a atualização deve retroagir ao ajuizamento para preservar a dimensão econômica real da demanda no momento da apuração.

Todavia, essa recomposição deve ser feita de forma técnica, sem gerar o "efeito cascata" denunciado pelo Município, onde a correção incide sobre uma base já inflada antes mesmo da aplicação do percentual sucumbencial.

DAS TESES RECURSAIS

A controvérsia central gravita em torno da legalidade da atualização monetária do valor da causa no interregno entre o ajuizamento da ação (2008) e a prolação da sentença que fixou os honorários sucumbenciais (2016). O Município Agravante (ID 100816273) sustenta que tal procedimento configuraria erro metodológico estrutural por atualizar um crédito inexistente.

Contudo, a tese municipal desconsidera a natureza jurídica da base de cálculo eleita pelo título judicial. Conforme bem pontuado na contraminuta da Agravada (ID 103348847), a atualização monetária, nessas hipóteses, não se dirige ao crédito honorário em si antes de sua constituição, mas incide sobre a base econômica da demanda, visando preservar o seu valor real frente à corrosão inflacionária.

O entendimento encontra-se cristalizado na Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência pátria reforça que a recomposição inflacionária da base de cálculo é medida imperativa para evitar o esvaziamento econômico do comando judicial.

Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0809374-88.2024.4.05.0000 (Rel. Des. Fed. Cid Marconi, 3ª Turma, j. 2024), assentou:

"16. A demora na intimação da embargante quanto à sentença de procedência dos Embargos à execução não se deu por culpa do Embargante, mas sim por falhas atribuídas aos mecanismos do Judiciário, pelo que, não é cabível impor ao credor o prejuízo de ter que receber o imponte devido em valor defasado, face à corrosão da moeda ocasionada pela inflação".

Idêntico raciocínio aplica-se ao caso vertente. Embora o Município aponte o longo trâmite entre 2008 e 2016, tal lapso temporal não autoriza a punição do credor com o recebimento de verba honorária calculada sobre valor nominal estático e defasado. A atualização desde o ajuizamento é mera técnica de preservação do valor da moeda, não constituindo ganho patrimonial ou excesso de execução.

Ademais, no que tange aos índices constitucionais (EC nº 113/2021), a Agravada demonstrou que a aplicação estrita do IPCA-E e da Taxa SELIC resultaria em montante superior ao homologado (cerca de R$ 1,7 milhão), o que evidencia que a manutenção do cálculo de primeiro grau (ID 536445596), pautado no INPC, revela-se, na prática, menos onerosa ao erário municipal do que a reforma pretendida.

Superada a tese de erro metodológico, resta confirmado o direito à recomposição inflacionária integral da base de cálculo desde o ajuizamento. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito do Agravante, deve-se sustar o efeito suspensivo anteriormente concedido (ID 100923272) e manter hígida a decisão que homologou os cálculos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, e em harmonia com a Súmula 14 do STJ e a jurisprudência consolidada, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE MARAGOGIPE, mantendo-se integralmente a decisão recorrida (ID 536445596).

Por consequência, REVOGO O EFEITO SUSPENSIVO concedido liminarmente (ID 100923272), autorizando o prosseguimento do cumprimento de sentença e a expedição do respectivo precatório com base no valor homologado.

É como voto. 

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto