PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SEGURO DE VIDA. SEGURADO ENQUADRADO COMO DEFICIENTE VISUAL. COBERTURA PREVISTA NA APÓLICE. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001068-22.2012.8.05.0172, em que figuram como embargante METLIFE METROPOLITAM LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A e como embargado JOSE SANTOS VIANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos de declaração e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001068-22.2012.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: METLIFE METROPOLITAM LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A
Advogado(s): PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES
APELADO: JOSE SANTOS VIANA
Advogado(s):ERNANI GRIFFO RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de embargos de declaração, que têm como partes METLIFE METROPOLITAM LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A (embargante/acionada) e JOSE SANTOS VIANA (embargado/acionante), opostos contra o acórdão (id. 82952097), que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante. Em suas razões recursais (id. 83560612), a acionada salientou que houve obscuridade sobre a apólice de seguro do caso concreto; riscos predeterminados; interpretação restritiva do contrato de seguro; violação aos arts. 421, 422, 757 e 884, do CC, além do art. 1.022, I, do CPC. Ressaltou que no acórdão houve entendimento pela relativização das cláusulas contratuais do contrato de seguro em questão, mostrando, assim, nítida afronta aos dispositivos legais que garantem a liberdade de contratar. Pontuou que o quadro clínico e estrutural do acionante não se adequa à cobertura de IPDF (invalidez permanente por doença funcional), tal como previsto na lei e na apólice, não havendo assim invalidez permanente funcional. Explicou que o contrato de seguro estabelece um método médico objetivo para identificação de invalidez funcional ou não nos segurados submetidos a exame pericial. Salientou que a invalidez funcional (diversamente da invalidez meramente laborativa) está atrelada à funcionalidade do corpo do segurado. Informou que o acionante não é portador de doença em estágio terminal e não há sequer alegação disto. Acrescentou que, para caracterizar a perda da existência independente, o contrato de seguro estabelece a realização de perícia por critérios avaliativos relacionados ao dia-a-dia do segurado/periciando através da Tabela de IAIF (instrumento de avaliação de invalidez funcional). Asseverou que o acionante, em que pese deter dificuldades capacitantes, felizmente não atingiu a perda de existência funcional independente. Entendeu que o referido posicionamento vai de encontro diretamente aos dispositivos citados do Código Civil. Apontou que o acionante não está inválido, ainda mais totalmente, em virtude do acidente de trabalho, mas em virtude de uma doença e de forma parcial. Diante disso, requereu o saneamento dos vícios apontados, emprestando-se efeitos infringentes aos aclaratórios para que o acórdão embargado seja anulado ou, se ultrapassado o arguido, reformado, para improcedente a ação e inverter o ônus sucumbencial. Prequestionou a matéria. Intimado, o acionante apresentou contrarrazões (id. 84688584) e defendeu que, no caso, a acionada almeja tão somente combater a decisão prolatada, fazendo, na verdade, um pedido de reconsideração intitulado de embargos de declaração. Ao final, pleiteou que não seja conhecido o recurso, ou, subsidiariamente, que lhe seja negado provimento, mantendo incólume a decisão recorrida, aplicando à acionada multa prevista no art. 1.206, § 2º, do CPC. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 18 de junho de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001068-22.2012.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: METLIFE METROPOLITAM LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A
Advogado(s): PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES
APELADO: JOSE SANTOS VIANA
Advogado(s): ERNANI GRIFFO RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Analisando o que dos autos consta, observa-se que os aclaratórios atendem às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecidos. No tocante aos embargos declaratórios, sabe-se que são espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas em lei, como assim dispõe o art. 1.022, do CPC. Da análise dos autos, observa-se que a discussão recursal se refere à análise do preenchimento dos requisitos para a cobertura de seguro de vida. No caso, embora tenha aduzido obscuridade no acórdão vergastado, não se verifica a incidência de quaisquer dos vícios alegados pela acionada. Observa-se que no acórdão foram apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado pela manutenção da sentença e, portanto, pelo não provimento da apelação interposta pela acionada. Com efeito, conforme restou anotado no acórdão recorrido, houve expressa definição sobre a matéria discutida nos presentes aclaratórios, nos seguintes termos: (...) Ainda acerca do quanto defendido em sede recursal, no sentido de que o apelado não está inválido total e permanente para fins de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F), a prova anexada aos autos atesta que a doença do apelado está enquadrada como risco coberto. No caso, o apelado possui as seguintes garantias em apólice de seguro de vida em grupo: morte, invalidez permanente total ou parcial por acidente, invalidez por doença-funcional e despesas diversas (id. 73495670, p. 3). Da análise das condições gerais do seguro de pessoas (id. 73495786), tópico denominado “cláusula de invalidez por doença - funcional (IPD-F)”, item 3, “g” (id. 73495789, p. 20), verifica-se que um dos riscos cobertos consiste na deficiência visual: “3. RISCOS COBERTOS (...): g) deficiência visual: cegueira (...); baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.(...)” Nesse contexto, conforme laudo (id. 73495785), produzido pela médica oftalmologista, Dra. Jamily Prates, CRM 30.585, o apelado é portador de glaucoma agudo de ângulo fechado, bilateral, cronificado; as perdas visuais instauradas são irreversíveis; doença encontra-se em estágio avançado, já com sequelas de redução de acuidade visual. Ainda, faz-se imprescindível transcrever a resposta ao quesito 6 do acionado: “(...) As respostas a estas perguntas são desnecessárias, pois este Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional (IAIF) serve para outros quadros clínicos não estabelecidos como doenças causadoras de invalidez funcional. O quadro do paciente em questão já se enquadra nos riscos cobertos de acordo com o estabelecido pela SUSEP (vide site oficial, busquei a tabela do METLIFE). O periciando apresenta baixa visão bilateral (visão entre 0,3 e 0,05) e campos visuais restritos bilateralmente (inferior a 20º monocular, o que corresponde a campo total inferior a 60º binocular). Isso o enquadra como deficiente visual segundo a OMS e segundo estabelecido no critério "G- deficiência visual" pela SUSEP.” É importante destacar que não houve impugnação específica por parte do apelante em sede de razões finais (id. 73495826) em relação ao quanto concluído nas respostas aos quesitos das partes elaboradas no laudo. O apelante tem razão ao defender a legalidade da cláusula relativa à IFPD, pois esta se refere à a garantia do pagamento da indenização no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP n. 302/2005). Portanto, não se pode confundir a cobertura contratual de IFPD com a cobertura relativa à invalidez laborativa permanente total por doença (ILPD), destacando que esta está ligada à incapacidade profissional do segurado, impedindo-o de exercer sua atividade laborativa principal (art. 15 da Circular SUSEP n. 302/2005). De fato, o tema 1.068 do STJ dispõe (...). Ocorre que, na hipótese dos autos, considerando a cláusula de invalidez por doença - funcional (IPD-F) disposta nas condições gerais do seguro já citada, o segurado faz jus à cobertura securitária, pois apresenta doença expressamente coberta, conforme consta em suas disposições gerais e atestado pela perita judicial. No que tange a outro ponto recursal, relacionado ao tema 1.112 do STJ (...). Contudo, a discussão não tem cabimento, pois a apólice carreada dos autos (id. 73495670, p. 3) consigna como estipulante SUZANO HOLDING S/A e como subestipulante SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A, sendo que está expresso que o seguro é garantido pela empresa METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., ora apelante. Ademais, não há o que se discutir a respeito do tema citado na hipótese dos autos, pois as informações foram prestadas e a cláusula restritiva foi devidamente observada, fazendo jus o segurado à cobertura securitária, conforme as condições gerais do seguro acostadas aos autos. (...) Nesse contexto, as razões dos aclaratórios não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam o acórdão. Isto porque o julgado considerou os termos da apólice, onde se prevê expressamente a cobertura de IPDF, tendo a doença do acionante restado enquadrada como risco coberto. Ademais, foi observado o Tema 1.068 do STJ, contudo, na hipótese dos autos, considerando a cláusula de IPDF, o segurado faz jus à cobertura securitária, pois apresenta doença expressamente coberta, conforme consta em suas disposições gerais. Conforme laudo pericial, consta minuciosa descrição sobre o exame do acionante, que possui baixa visão bilateral e campos visuais restritos bilateralmente, o que o enquadra como deficiente visual segundo a OMS e segundo estabelecido no critério deficiência visual pela SUSEP. Não há, portanto, quaisquer dos vícios aduzidos no acórdão impugnado, uma vez que analisou os argumentos apresentados no recurso. Assim, compulsando os fundamentos expostos, faz-se claro perceber que a acionada pretende, em verdade, um novo julgamento da causa quanto à questão posta em Juízo. Ocorre que os embargos de declaração não têm por desígnio o reexame do posicionamento expresso na decisão, mas a correção de eventuais vícios voltada à prestação de uma tutela jurisdicional completa e clara, o que é dispensável na hipótese, conforme acima delineado. De fato, pela própria natureza dos aclaratórios e sua via estreita, inadmite-se a tentativa de renovação do debate da matéria já esgotada. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por inexistir no julgado qualquer vício a ser sanado. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001068-22.2012.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: METLIFE METROPOLITAM LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A
Advogado(s): PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES
APELADO: JOSE SANTOS VIANA
Advogado(s): ERNANI GRIFFO RIBEIRO
VOTO