PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE TERRESTRE. ATRASO NO EMBARQUE. FORÇA MAIOR. CONGESTIONAMENTO EM PERÍODO DE FESTEJOS JUNINOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR DA PASSAGEM. DEVER DE RESTITUIR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8129364-65.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ANA MARIA NOVAIS SOARES e como apelada VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129364-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA NOVAIS SOARES
Advogado(s): SAMUEL RAMOS VENANCIO
APELADO: VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Samuel Venancio. Des. Marcelo Silva Britto passa a compor a turma em razão da suspeição da Desa. Dinalva Pimentel.
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por ANA MARIA NOVAIS SOARES contra sentença de improcedência proferida pela 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que não reconheceu a falha na prestação de serviço da VIAÇÃO JEQUIE CIDADE SOL LTDA. A apelante alega que não foi disponibilizado veículo para transporte no horário pactuado, além de não ter sido restituído o valor pago, impedindo que providenciasse outro meio de transporte. Em sua defesa, a empresa apelada argumenta que o atraso decorreu de força maior, devido ao congestionamento extraordinário ocasionado pelo grande fluxo de veículos durante os festejos juninos, conforme amplamente divulgado pela mídia baiana. Alega que efetua reembolsos quando solicitados, juntando documentos de restituições feitas a outros passageiros. A apelante sustenta que a sentença deve ser reformada por não ter se manifestado sobre seu pedido de reembolso do valor da passagem, incontroverso nos autos, e por haver contradição ao mencionar remarcação de passagem de terceiros, quando seu pedido versava apenas sobre reembolso. Preparo dispensado, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Foram apresentadas contrarrazões pela apelada (ID 75632314), pugnando pela manutenção da sentença. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129364-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA NOVAIS SOARES
Advogado(s): SAMUEL RAMOS VENANCIO
APELADO: VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA MARIA NOVAIS SOARES contra sentença proferida pela 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de defesa do consumidor c/c danos morais proposta em face de VIAÇÃO JEQUIE CIDADE SOL LTDA. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Analisando os autos, verifico que a questão central da controvérsia reside na falha na prestação de serviço de transporte terrestre e na não devolução do valor pago pela passagem não utilizada. Conforme narrado na inicial, a autora adquiriu passagem para transporte terrestre entre Salvador/BA e Santo Amaro/BA, para o dia 22 de junho de 2023, com horário previsto de embarque às 11h15min. Contudo, em virtude de atraso no transporte, não conseguiu realizar a viagem e não obteve a restituição do valor pago. Em sua contestação, a empresa ré argumentou que o atraso decorreu de evento de força maior, devido ao congestionamento extraordinário ocasionado pelo grande fluxo de veículos durante os festejos juninos. Juntou documentos demonstrando que efetuou reembolsos a outros passageiros que solicitaram a devolução dos valores. Na sentença (ID. 75632303), o Juízo a quo acolheu a tese de força maior, considerando que o atraso foi causado por evento externo, sem que a empresa ré tivesse dado causa ou pudesse solucionar. Fundamentou ainda que "a parte acionada colacionou aos autos documentos que comprovam a restituição de valores e a remarcação de viagens para outras datas, emitidos naquela ocasião, a passageiros que fizeram tal solicitação". Em suas razões recursais (ID 75632310), a apelante sustenta a omissão na sentença quanto ao pedido de devolução do valor pago pela passagem não utilizada, bem como contradição ao mencionar remarcação de passagem quando seu pedido versava apenas sobre reembolso. De fato, verifica-se que a sentença, embora tenha reconhecido a ocorrência de força maior como excludente de responsabilidade pelo atraso, não se manifestou especificamente sobre o pedido de restituição do valor pago pela passagem não utilizada pela autora. Ainda que se considere a excludente de responsabilidade quanto ao atraso, tal circunstância não afasta o dever da empresa de transporte de restituir o valor pago pelo serviço não prestado, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso, está incontroverso que a autora pagou pela passagem e não utilizou o serviço. A empresa ré não comprovou ter efetuado o reembolso à autora, apresentando apenas documentos referentes a restituições feitas a outros passageiros (ID 75632314, pág. 6). Nesse sentido, entendo que assiste razão à apelante quanto ao pedido de restituição do valor pago pela passagem não utilizada, configurando o dever da empresa ré de promover o reembolso, na forma simples, uma vez que não caracterizada a má-fé da prestadora de serviço que justificaria a devolução em dobro. No tocante ao dano moral, entendo que não restou configurado no caso, considerando que o atraso decorreu de evento de força maior, amplamente divulgado pela mídia à época, conforme demonstrado nos autos. O mero descumprimento contratual, por si só, sem ofensa aos direitos da personalidade, não enseja reparação por danos morais. Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e condenar a empresa ré a restituir à autora o valor pago pela passagem não utilizada, na forma simples, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno à apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129364-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA NOVAIS SOARES
Advogado(s): SAMUEL RAMOS VENANCIO
APELADO: VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
VOTO