PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, MUCIO SALLES RIBEIRO NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE. DIREITO A FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, 13º SALÁRIO E SALDO DE SALÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Santa Teresinha contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Conceição Moraes Rosa e negou provimento ao recurso do município. O caso envolveu a declaração de nulidade de contratos temporários por desvirtuamento, reconhecendo à autora direitos trabalhistas como férias acrescidas de 1/3, 13º salário e saldo de salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária atendeu aos requisitos constitucionais do art. 37, IX, da CF/1988; (ii) estabelecer se a nulidade do contrato temporário gera direito a férias, 13º salário e saldo de salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal permite contratação temporária apenas em casos de excepcional interesse público previstos em lei, com prazo predeterminado, necessidade temporária, e desde que o interesse público seja indispensável, vedada a contratação para serviços ordinários permanentes (CF, art. 37, IX; Tema 612 STF). 4. A contratação temporária pelo município não observou os requisitos legais e constitucionais, sendo declarada nula por desvirtuamento, conforme precedentes do STF nos Temas 612 e 551. 5. A nulidade do contrato não exclui o direito ao pagamento de parcelas trabalhistas, como férias e 13º salário, quando constatado o desvirtuamento do regime temporário. 6. A ausência de comprovação documental pelo município acerca do pagamento do saldo de salário reforça a procedência da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) Contratos temporários de trabalho celebrados fora das balizas legais e constitucionais, com desvirtuamento de finalidade, são nulos. (ii) A nulidade contratual não exclui o direito às férias acrescidas de 1/3, 13º salário e saldo de salário quando comprovado o desvirtuamento do regime temporário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 373; Decreto n. 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658026, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, julgado em 09.04.2014; STF, RE 1066677, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 22.05.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO Nº 0000507-62.2014.8.05.0225, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por CONCEIÇÃO MORAES ROSA e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000507-62.2014.8.05.0225
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA e outros
AGRAVADA: CONCEICAO MORAES ROSA e outros
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO, EDILTON DE OLIVEIRA TELES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, MUCIO SALLES RIBEIRO NETO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por CONCEIÇÃO MORAES ROSA, no âmbito da APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000507-62.2014.8.05.0225 (ID 70232706). A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado para reforma da decisão, com improcedência do apelo da agravada (ID 72070767). Oportunizado o contraditório, a parte Agravada contraminutou o recurso, onde defende o improvimento do agravo interno e a manutenção integral da decisão monocrática. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 25 de novembro de 2024. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000507-62.2014.8.05.0225
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA e outros
AGRAVADA: CONCEICAO MORAES ROSA e outros
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO, EDILTON DE OLIVEIRA TELES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, MUCIO SALLES RIBEIRO NETO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por CONCEIÇÃO MORAES ROSA, no âmbito da APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000507-62.2014.8.05.0225 (ID 70232706). Para não incorrer em vício de repetição, ratifico os fundamentos da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte Autora e negou provimento ao recurso do Município, nos seguintes termos: A questão devolvida a esta Corte, no que se refere ao mérito, trata da existência, ou não, do direito da parte Autora de receber, por força do contrato temporário de trabalho entabulado com o Município de Santa Teresinha, as férias acrescidas de 1/3, mais 13º salários dos períodos elencados na inicial e o saldo de salário. Pontue-se ser induvidoso que a Constituição Federal vigente somente permite contratação sem concurso público para cargos em comissão, os quais são destinados a assessoramento, direção e chefia, assim como para o desempenho de serviços temporários, de excepcional interesse público e nas hipóteses estabelecidas em lei, consoante dicção do art. 37, incisos V e IX da CF/88. Importa pontuar, ainda, que, para a contratação temporária se adequar às exigências legais é de se ter presente o excepcional interesse público previsto em lei, em cujo conteúdo deve, também, estar previsto o prazo da contratação dos serviços que serão executados para atender às necessidades de caráter transitório e indispensável à Administração, requisitos reconhecidos pelo STF, no julgamento do Tema n. 612 do STF, para que se tenha como válidos contratos desse jaez. No que concerne à lei, em sentido formal, frise-se, deve ela prever os casos excepcionais, o prazo de contratação e, ainda, a descrição da necessidade temporária dos serviços, os quais devem ser de excepcional interesse público e, por isso, indispensável para o desempenho das atividades estatais. No caso concreto inexiste demonstração de que o Município, por intermédio de diploma normativo específico, tenha atendido aos mencionados requisitos, o que expõe as sucessivas contratações da recorrida ao vício de invalidade. O STF firmou orientação jurisprudencial, no sentido de ser ilegal a contratação para serviços temporários, quando o referido ato ocorre fora das balizas previstas em lei, conforme se pode constatar da ementa do aresto que julgou o Tema n. 612 da Corte Suprema, in verbis: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”. 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. … (RE 658026, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014). Assim, a contratação da parte Autora, realizada pelo Município de Santa Teresinha, manteve-se à margem da Constituição Federal e da interpretação conferida pelo STF ao art. 37, IX da CF/88, sendo nulo o correspondente contrato, não havendo como transmudá-lo em uma forma de admissão temporária de servidor público. Firmada a premissa acima, e de acordo com o Tema n. 551 do STF, o que justifica o julgamento monocrático (artigo 932, V, b, do CPC), fica evidente a procedência da pretensão autoral, devendo a sentença ser reformada no tocante aos direitos constitucionalmente previstos, em razão do desvirtuamento da contratação temporária. Eis a ementa do referido precedente vinculante, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator Min Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). Devidas, portanto, as parcelas referentes às gratificações natalinas e às férias simples, acrescidas do terço constitucional, devendo ser observada a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. No que toca ao pagamento do saldo de salário, como bem ressaltou o juízo de origem, “A parte ré deixou de acostar ao presente fólio holerites ou qualquer outro comprovante de pagamento, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil. Não demonstrou, dessarte, a feitura de pagamento das verbas postuladas.” Logo, irretocável a sentença em relação ao capítulo que deferiu o pagamento do saldo de salário. Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Transitado em julgado este acórdão, remetam-se os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Sala das Sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000507-62.2014.8.05.0225
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA e outros
AGRAVADA: CONCEICAO MORAES ROSA e outros
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO, EDILTON DE OLIVEIRA TELES
VOTO