PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024111-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): RAQUEL FROES BORGES
AGRAVADO: ELIENE NASCIMENTO LEMOS SILVA e outros
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SILVA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE OBRAS. VALIDADE DE CONTRATO PARTICULAR. IMÓVEL COM VALOR INFERIOR A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS. EFICÁCIA DE MANDATO. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação de adjudicação compulsória, deferiu tutela de urgência para determinar a imediata suspensão de obras em loteamento situado na Comarca de Barra do Choça/BA. O Agravante sustenta a nulidade do contrato de compra e venda por vício de forma (ausência de escritura pública) e alega que o negócio foi celebrado por mandatário sem poderes especiais, sustentando ainda a ocorrência de revogação tácita do mandato pela prática de atos incompatíveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a alienação de imóvel de valor inferior a 30 salários mínimos exige escritura pública (art. 108 do CC); (ii) analisar se o mandato outorgado ao procurador continha poderes específicos para alienação de imóveis e se a ausência de notificação de revogação preserva a eficácia do ato perante terceiros de boa-fé; e (iii) avaliar se os requisitos para a concessão da tutela de urgência foram preenchidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 108 do Código Civil, a escritura pública é dispensável para a validade de negócios jurídicos que visem à transferência de direitos reais sobre imóveis de valor inferior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente. In casu, o valor da transação (R$ 19.000,00) autoriza a utilização de instrumento particular.

4. O mandato outorgado ao procurador (ID 103056221) continha poderes especiais e expressos para alienar bens e assinar escrituras, atendendo ao requisito do art. 661, § 1º, do CC. A ausência de notificação formal de revogação do mandato ao procurador e a terceiros de boa-fé impõe a aplicação da Teoria da Aparência (art. 689 do CC), reputando-se válidos os atos ajustados, prevalecendo a segurança jurídica e a confiança nas relações contratuais.

5. Encontram-se plenamente demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência em favor dos autores/agravados.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida em todos os seus termos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8024111-86.2026.8.05.0000, no qual figuram como litigantes os acima identificados.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024111-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): RAQUEL FROES BORGES
AGRAVADO: ELIENE NASCIMENTO LEMOS SILVA e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SILVA

 

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Carlos André Oliveira Souza, que se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Choça, que deferiu o pedido de antecipação da tutela, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória(processo nº 8000644-52.2025.8.05.0020), contra ele movida por Eliene Nascimento Lemos Silva e outro, determinando que o recorrente se abstenha de prosseguir com a obra no terreno objeto da lide, sob pena de multa diária de R$500,00(quinhentos reais).

O agravante requer o beneplácito da gratuidade da justiça e a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Alega, em síntese, que a promessa de compra e venda não tem validade jurídica, pois não se reveste da formalidade exigida por lei (escritura pública), bem como pelo fato do procurador, que subscreveu o instrumento contratual, não dispor de poderes para alienar bens imóveis. Por fim, aduz a presença do perigo de dano, visto que cada dia da obra paralisada representa um alto custo. Pugna pelo provimento do agravo.  

Decisão, ID 104051663, concedendo o benefício da gratuidade da justiça, no âmbito do instrumental, e indeferindo o pedido de efeito suspensivo.    

Apresentadas contrarrazões, ID 104785506, rechaçando as argumentações recursais e requerendo a manutenção da decisão censurada.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

 

Salvador, 30 de abril de 2026.

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
                                   RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024111-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): RAQUEL FROES BORGES
AGRAVADO: ELIENE NASCIMENTO LEMOS SILVA e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SILVA

 

VOTO


O presente recurso de Agravo de Instrumento preenche todos os requisitos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual dele conheço.

Em recursos instrumentais como o do presente jaez, ultrapassada a fase inicial, de apreciação dos efeitos em que recebido, cabe examinar a respeito da juridicidade da atuação do Juiz primevo, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela com previsão no art. 300, do CPC, razão para a análise atual a ser empreendida no presente agravo de instrumento cingir-se a saber se, na decisão judicial invectivada, identificam-se elementos evidenciadores da probabilidade do direito de reconhecimento buscado pela demandante na ação principal, ao lado da configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 

Atentando que a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, conforme Daniel Amorim Assumpção Neves, em Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 8ª ed. p. 806 e o perigo na demora há de se concreto, atual e grave, conforme Fredie Didier Jr. e Outros, em Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 10ª ed, Ed. Juspodivm, 2015, p. 597.

Cumpre destacar ainda que a cognição desta Corte restringe-se à análise perfunctória da matéria, verificando o acerto ou não da decisão recorrida, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e, por conseguinte, em supressão de uma instância jurisdicional.

O exame dos autos originários revela que os litigantes celebraram contrato de promessa de compra e venda, em 31/03/2020, tendo como objeto um terreno de nº 24, localizado na quadra n. 28, do Loteamento Caminho da Água Fria, na cidade de Barra do Choça-BA, sendo o agravante/promitente vendedor representado pelo corréu, Ricardo Fernandes Gonçalves. 

No que tange à validade formal do contrato de compra e venda objeto da lide, o Agravante sustenta a nulidade do instrumento sob o argumento de que a alienação de bens imóveis deveria, obrigatoriamente, revestir-se da forma pública. A tese recursal ampara-se na interpretação do art. 108 do Código Civil, asseverando que o valor do imóvel superaria o patamar legal de trinta salários-mínimos, o que tornaria indispensável a lavratura de escritura pública para a transferência de direitos reais.

O sistema jurídico brasileiro adota, como regra, a liberdade de formas, sendo a solenidade a exceção que deve estar expressamente prevista em lei. Nesse contexto, o citado dispositivo legal estabelece um critério objetivo e quantitativo para a exigência de escritura pública, conforme se extrai da redação da norma:


Art. 108. "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País."

 

No caso concreto, verifica-se que o imóvel foi alienado pelo valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), conforme consignado no instrumento contratual, ID 497219474, dos autos originários. Ao confrontar esse montante com o valor do salário-mínimo vigente à época do negócio jurídico R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), verifica-se, mediante simples cálculo aritmético, que o preço da transação é substancialmente inferior ao limite de trinta salários-mínimos — o qual corresponderia, em valores da época, a R$ 31.350,00 (trinta e um mil e trezentos e cinquenta reais). Dessa forma, desnecessária a utilização da escritura pública para a celebração do negócio.  

Quanto a alegação de o que o corréu, Ricardo Fernandes Gonçalves, não detinha poderes para alienar o imóvel, o exame do instrumento de mandato colacionado aos autos (ID 103056221) revela realidade distinta. A procuração outorgada, em 08 de junho de 2017, confere ao mandatário "plenos poderes" para, dentre outros atos, "assinar, receber e outorgar quaisquer escrituras de compra e venda, e documentos de transferência, assinar em guias de ITBI" e "praticar todos os atos legais necessários ao fiel cumprimento do presente mandato".

Verifica-se, portanto, que o instrumento de mandato observou o rigor do art. 661, § 1º, do Código Civil, contendo poderes especiais e expressos para a alienação de bens imóveis, conferindo ao procurador a legitimação necessária para a prática do ato dispositivo.

Ademais, é imperativo destacar que o referido instrumento procuratório não possui prazo de validade determinado. Não sendo comprovada a revogação expressa do mandato, sendo que a suposta revogação tácita ocorreu após a celebração do negócio entre os litigantes, não atingindo, a princípio, sua validade.

Além do que, preceitua o art. 689 do Código Civil, que são válidos os atos ajustados pelo mandatário com terceiros de boa-fé enquanto estes ignorarem a extinção do mandato.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a ausência de notificação sobre a destituição de poderes preserva a higidez do ato praticado pelo mandatário:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. PROCURAÇÃO OUTORGADA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO RECEBIDA PELO PROCURADOR. VALIDADE DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. ESCRITURA. REGISTRO POSTERIOR À REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RECIBO DE QUITAÇÃO. FRAUDE. NÃO EVIDENCIADA. SIMULAÇÃO DE VENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – Verificado que a época da alienação do imóvel, a procuração pública outorgada havia sido revogada, mas tal ato não fora levado ao conhecimento do procurador e este não recebera notificação sobre a destituição de poderes, deve-se reputar válida e eficaz a venda ocorrida. II – Comprovada a higidez documental por meio pericial e não demonstrado vício de simulação acerca do negócio jurídico, deve-se manter a sentença de improcedência. RECURSO NÃO PROVIDO( Classe: Apelação, Número do Processo: 0013748-89.2008.8.05.0039,Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, Publicado em: 05/06/2025 )

 

Por outro turno, demonstrado, também, o requisito do perigo de danos pelos agravados. A continuidade da edificação em terreno cuja propriedade é objeto de litígio judicial representa risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação para os autores. Caso as obras avancem e, posteriormente, a adjudicação compulsória seja julgada procedente, as partes enfrentarão uma situação fática consolidada de difícil desfazimento, com potencial necessidade de demolições ou complexas apurações de benfeitorias.

Assim, preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, insculpidos no art. 300, do CPC, impõe-se a manutenção da decisão censurada.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Transitado em julgado o presente acórdão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se os presentes autos em seguida com baixa na distribuição.

 

 

Sala das sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                              RELATOR