PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARALISAÇÃO DE CAMINHÃO UTILIZADO EM ATIVIDADE EMPRESARIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por lucros cessantes ajuizada em face de seguradora. A autora sustenta que o caminhão utilizado em sua atividade empresarial permaneceu paralisado em razão de acidente de trânsito cuja responsabilidade do segurado da ré é incontroversa, postulando o reconhecimento do direito à indenização pelos lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de exploração econômica do veículo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a paralisação do caminhão utilizado como instrumento de atividade empresarial enseja o direito à indenização por lucros cessantes; e (ii) saber se o valor da indenização pode ser fixado desde logo ou deve ser apurado em liquidação de sentença. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade pelo acidente e a obrigação de reparar os danos materiais são incontroversas, tendo a seguradora reconhecido administrativamente o sinistro e indenizado os prejuízos materiais, sem quitação quanto aos lucros cessantes. 4. A prova dos autos demonstra que o caminhão permaneceu impossibilitado de operar durante o período necessário aos reparos e era regularmente utilizado na atividade empresarial da autora, sendo suficiente para caracterizar a existência de prejuízo patrimonial decorrente da paralisação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a indenização por lucros cessantes quando comprovada a paralisação de veículo empregado em atividade econômica, não sendo exigida prova individualizada de cada contrato ou frete frustrado. 6. O faturamento bruto não se confunde com lucro cessante, devendo a indenização corresponder ao lucro líquido efetivamente perdido, com a dedução das despesas operacionais inerentes à atividade empresarial. 7. Ausentes elementos suficientes para apuração imediata do lucro líquido, o valor da indenização deve ser definido em liquidação de sentença, mediante arbitramento ou prova técnica, nos termos do art. 509, do CPC. 8. Reformada a sentença para reconhecer o direito à indenização por lucros cessantes, com redistribuição dos ônus sucumbenciais em desfavor da ré. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A paralisação de veículo utilizado como instrumento de atividade empresarial, em decorrência de ato ilícito, autoriza a indenização por lucros cessantes quando demonstrada a exploração econômica regular do bem. 2. Na ausência de elementos suficientes para aferição do lucro líquido efetivamente frustrado, o quantum indenizatório deve ser apurado em liquidação de sentença, com dedução das despesas operacionais da atividade." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 402, 406 e 944; CPC, arts. 487, I, 509 e 85, § 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 535.979/ES, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma; STJ, REsp nº 575.080/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma; STJ, REsp nº 1.689.746/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04.05.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.805.603/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.11.2019; TJBA, Apelação nº 0005028-44.2007.8.05.0080, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, pub. 12.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000887-20.2023.8.05.0067, em que figuram como apelante CFS TRANSPORTES LTDA e como apelada SOMPO SEGUROS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000887-20.2023.8.05.0067
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CFS TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): NAYARA DA SILVA XAVIER EVANGELISTA, TECIA VITORIA SOUZA SUZART
APELADO: SOMPO SEGUROS S.A.
Advogado(s):FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de apelação cível, interposta por CFS Transportes Ltda., contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Coração de Maria/BA, que, nos autos da ação de indenização por lucros cessantes ajuizada em face de Sompo Seguros S.A., julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Em suas razões recursais (ID 106639251), a apelante afirma que a sentença incorreu em equívoco, ao exigir prova de certeza absoluta dos lucros cessantes, requisito que entende inexistente no ordenamento jurídico. Defende que o veículo sinistrado constituía seu principal instrumento de trabalho e permaneceu impossibilitado de operar por 89 dias, circunstância suficiente para evidenciar a ocorrência de prejuízo patrimonial decorrente da interrupção de sua atividade econômica. Argumenta que a decisão recorrida violou o princípio da reparação integral do dano, previsto no art. 402, do Código Civil, ao desconsiderar que os lucros cessantes abrangem aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar, não sendo necessária demonstração matemática exata do prejuízo experimentado. Assevera que a responsabilidade pelo acidente foi reconhecida pela própria seguradora, que indenizou os danos materiais, remanescendo apenas a controvérsia quanto aos lucros cessantes. Sustenta, ainda, que a exigência de prova absoluta inviabilizaria, na prática, a reparação dessa modalidade de dano em atividades empresariais. Ao final, requer a reforma da sentença, para condenar a apelada ao pagamento da indenização por lucros cessantes, em valor a ser arbitrado pelo Tribunal, observados os parâmetros constantes dos autos. Preparo não recolhido, por lhe ter sido deferida gratuidade de justiça. Em contrarrazões (ID 106639253), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Argumenta que a apelante deixou de apresentar os documentos indispensáveis à regulação do sinistro relativos ao pedido de lucros cessantes, inviabilizando a análise administrativa da pretensão indenizatória. Sustenta que a Circular SUSEP nº 621/2021 condiciona a liquidação do sinistro e o pagamento da indenização à apresentação da documentação necessária, destacando que a recorrente descumpriu obrigação contratualmente prevista, incidindo, ainda, a regra do art. 476, do Código Civil. Acrescenta que inexiste prova suficiente dos lucros cessantes alegados, porquanto a autora não demonstrou efetiva perda de receitas, contratos ou ganhos líquidos, limitando-se a apresentar estimativas e documentos insuficientes para comprovar o prejuízo efetivamente suportado. Defende, por fim, que a sentença observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual requer sua integral manutenção. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000887-20.2023.8.05.0067
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CFS TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): NAYARA DA SILVA XAVIER EVANGELISTA (OAB:BA76157-A), TECIA VITORIA SOUZA SUZART (OAB:BA76207-A)
APELADO: SOMPO SEGUROS S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de apelação cível, interposta por CFS Transportes Ltda., contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Coração de Maria/BA, que, nos autos da ação de indenização por lucros cessantes ajuizada em face de Sompo Seguros S.A., julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução do mérito. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da existência do direito à indenização por lucros cessantes e, em caso positivo, à forma de apuração do respectivo montante. No caso concreto, a ocorrência do acidente e a responsabilidade do segurado da apelada não constituem objeto de controvérsia (IDs 106639102 e 106639104). Com efeito, a própria seguradora reconheceu administrativamente o sinistro e procedeu ao pagamento da indenização correspondente aos danos materiais suportados pelo veículo (IDs 106639219 e 106639225) Além disso, o termo de transação firmado entre as partes (ID 106639104) ressalvou expressamente que a análise dos lucros cessantes seria realizada posteriormente, circunstância que afasta qualquer alegação de quitação integral da pretensão indenizatória. Também restou suficientemente demonstrado que o caminhão permaneceu impossibilitado de exercer sua atividade econômica durante o período necessário aos reparos, conforme declaração emitida pela oficina responsável, indicando a entrada do veículo em 12/07/2022 e sua liberação somente em 20/08/2022 (ID 106639105). De igual modo, os documentos acostados aos autos evidenciam que o veículo era regularmente empregado na atividade empresarial da autora, constando relatórios de contratos de transporte celebrados com a empresa Tecmar (ID 106639107), além de demais elementos destinados a comprovar a exploração econômica do caminhão anteriormente ao sinistro (IDs 106639100 e 106639106). Nesse contexto, a orientação consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, tratando-se de veículo utilizado como instrumento de atividade econômica, a paralisação decorrente de ato ilícito é apta a ensejar indenização por lucros cessantes, não se exigindo demonstração de certeza absoluta acerca do lucro que deixou de ser auferido, bastando que este seja razoavelmente demonstrável diante das circunstâncias do caso concreto (REsp 535.979/ES). Com efeito, não se mostra razoável exigir da transportadora a comprovação individualizada de cada frete que deixou de ser realizado ou de cada contrato que deixou de ser celebrado durante o período de paralisação do caminhão, sobretudo quando o conjunto probatório evidencia que o veículo integrava regularmente sua atividade empresarial. Assim, diversamente do que concluiu o Juízo de origem, considero suficientemente demonstrada a existência do dano patrimonial decorrente da impossibilidade de utilização do caminhão, razão pela qual deve ser reconhecido o direito da autora à indenização por lucros cessantes. Todavia, diversa é a conclusão quanto ao valor da indenização. Embora os documentos juntados permitam concluir que a autora auferia receita com a exploração do veículo (IDs 106639106 e 106639107), eles não possibilitam identificar, com a precisão necessária, o lucro líquido efetivamente perdido durante o período de paralisação. É assente na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que faturamento bruto não se confunde com lucro cessante, porquanto o exercício de qualquer atividade econômica pressupõe o dispêndio de custos operacionais, tais como combustível, manutenção, tributos, depreciação e demais despesas inerentes ao transporte rodoviário de cargas. Nesse sentido, já decidiu a Corte Superior que "...o faturamento corresponde à receita, que não equivale ao lucro, porque este é o resultado das receitas menos os custos da atividade empresarial..." (REsp 575.080/CE), reafirmando posteriormente que, "...no cálculo dos lucros cessantes, deve ser apurado o lucro líquido, descontadas as despesas operacionais, inclusive eventuais tributos..." (REsp 1.689.746/PR): RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE PELA RESOLUÇÃO CONTRATUAL . LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N .º 5 E 7/STJ. 1. Litígio estabelecido entre as partes, redundando no ajuizamento de ação cautelar de busca e apreensão e, posteriormente, de ação de resolução de contrato pela empresa MANA DO BRASIL RESTAURANTE LTDA, ora recorrida, resultante da contratação da demandante pela demandada DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA, ora recorrente, para o fornecimento de alimentação coletiva aos trabalhadores da obra de construção da planta industrial localizada em Ponta Grossa (PR) pelo prazo de seis meses (maio a outubro de 2013), tendo sido executado por dezessete (17) dias até o seu rompimento unilateral pela requerida. 2 . Os pontos controvertidos devolvidos ao conhecimento desta Corte situam-se em torno da: (a) responsabilidade exclusiva da recorrente para a resolução do contrato de prestação de serviços; (b) necessidade de fixação, em sede de liquidação de sentença, dos parâmetros para o cálculo da indenização a título de lucros cessantes. 3. A verificação da inexistência de responsabilidade exclusiva pela resolução contratual exigiria derruir as conclusões a que chegou o órgão julgador, o que, forçosamente, implicaria em interpretação de cláusulas contratuais e em revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo os óbices das súmulas n.º 5 e 7/STJ . 4. A reparação de danos patrimoniais tem por finalidade fazer com que o lesado não fique numa situação nem melhor nem pior do que aquela que estaria se não tivesse ocorrido o evento danoso, evitando o enriquecimento sem causa. 5. O Código Civil de 2002, em seu art . 402, estabelece a razoabilidade como critério para aferição dos lucros cessantes ("o que razoavelmente deixou de lucrar"). 6. A aplicação concreta do critério da razoabilidade exige cautela e bom senso para que a reparação do dano seja integral, mas sem permitir que o ressarcimento dos lucros cessantes constitua motivo para o enriquecimento indevido da parte lesada pelo inadimplemento. 7 . No cálculo da indenização dos lucros cessantes, deve ser apurado o lucro líquido, descontadas as despesas operacionais, inclusive eventuais tributos, o que somente é possível mediante o procedimento da liquidação de sentença (art. 509 do CPC/2015). 8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (STJ - REsp: 1689746 PR 2017/0191483-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO . LUCROS CESSANTES. CÁLCULO. LUCRO LÍQUIDO DA EMPRESA COM A DEDUÇÃO DAS DESPESAS OPERACIONAIS. DECISÃO MANTIDA . 1. No caso concreto, o recurso especial foi suficientemente fundamentado e a análise da pretensão recursal de se reconhecer a errônea escolha do critério - entre aqueles apresentados no laudo pericial - para o cálculo dos lucros cessantes, não depende de reexame de provas. Portanto inaplicáveis as Súmulas n. 7/STJ e 284/STF . 2. "A apuração dos lucros cessantes deve ser feita com a dedução de todas as despesas operacionais da empresa, inclusive tributos" (REsp 1.110.417/MA, Rel . Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2011, DJe 28/4/2011). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1805603 MT 2019/0085311-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019) No presente caso, conquanto haja elementos suficientes para reconhecer a existência do prejuízo, o acervo probatório não permite aferir, desde logo, qual o lucro líquido efetivamente frustrado, tampouco autoriza a adoção automática do faturamento bruto apresentado pela autora como base indenizatória. Nessas circunstâncias, mostra-se mais consentâneo com a orientação firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça reconhecer o direito à indenização e relegar a definição do quantum debeatur à fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, do Código de Processo Civil, ocasião em que poderão ser apurados, mediante arbitramento ou prova técnica, os lucros líquidos efetivamente deixados de auferir, considerados os custos operacionais inerentes à atividade desenvolvida pela autora. Tal solução, além de prestigiar o princípio da reparação integral insculpido no art. 944, do Código Civil, impede tanto a negativa indevida da tutela indenizatória, quanto o enriquecimento sem causa da parte lesada, harmonizando-se, ainda, com precedente deste Tribunal de Justiça, que, em hipótese semelhante envolvendo paralisação de caminhão utilizado para transporte de cargas, reconheceu o direito aos lucros cessantes e determinou que sua quantificação fosse realizada em liquidação de sentença: ACORDÃO APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO CAMINHÃO. PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE JUSTIFICAR O ATRASO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA ART. 373, II, CPC. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. DEMORA NO CONSERTO O CAMINHÃO AUTOR DEIXOU DE FAZER FRETES. PREJUÍZO QUE DEVE SER INDENIZADO. QUANTUM DEBEATUR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS PREJUÍZOS PATRIMONIAIS. ADEQUAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. I - Incontroverso que as partes litigantes mantiveram uma relação jurídica, bem como que no veículo do autor foi instado equipamentos pertencentes à apelada. II - Os depoimentos prestados pelas testemunhas na audiência de instrução comprovam que efetivamente o aparelho rastreador instalado pela apelada causou danos ao veículo do autor e, em decorrência disto, este último teve suas atividades econômicas interrompidas. III - Pleiteia a parte apelante a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes relativos ao que deixou de lucrar com o desenvolvimento da atividade de frete, enquanto o caminhão esteve parado injustificadamente. In casu, restou comprovado que, a despeito não existir previsão contratual, existia um acordo verbal entre os clientes com o prestador de serviços de transporte sobre o pagamento de diárias. IV - Incontroverso que o veículo ficou parado por problemas técnicos, causados pelos equipamentos fornecidos pelo apelado. Também ficou comprovado que o caminhão era utilizado com regularidade para realização de fretes, e que, o fato do caminhão ter ficado parado, causou prejuízo ao apelante. A apuração do quantum debeatur deve ser feita em liquidação de sentença, com base na média dos valores recebidos nos meses anteriores ao sinistro. V - Considerando as peculiaridades do caso concreto, sendo o autor trabalhador autônomo, que presta serviços de transportes, deve a importância indenizatória ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto razoável e proporcional ao dano sofrido, além dos acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). VI - Entretanto, certo é que os danos materiais devem ser cabalmente comprovados, não havendo margem para a presunção dos mesmos. Como bem pontudo na sentença, não houve prova do prejuízo patrimonial, motivo pelo qual deve ser indeferido tal pedido. VII - Considerando a reforma do decisum a quo com a parcial procedência dos pedidos do autor, decaindo este na menor parte de seus pedidos, adequa-se os ônus sucumbenciais para condenar a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios na forma fixada na sentença. (TJ-BA - Apelação: 00050284420078050080, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2023) Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença. Quanto aos consectários legais, tratando-se de indenização por danos materiais consistente em lucros cessantes, sobre o montante apurado em liquidação incidirá correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), observado, na ausência de índice específico previsto em lei ou convencionado pelas partes, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, nos termos do parágrafo único, do art. 389, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Os juros moratórios, por sua vez, incidirão desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, na forma da Súmula 54, do E. Superior Tribunal de Justiça, observando-se a taxa legal prevista no art. 406, do Código Civil, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389, do mesmo diploma legal. A reforma da sentença impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Embora o recurso seja provido parcialmente, a autora obteve êxito quanto ao reconhecimento do direito material deduzido na inicial, tendo sido apenas relegada à fase de liquidação a apuração do valor da indenização, providência que não caracteriza sucumbência parcial, mas mera postergação da definição do quantum debeatur. Assim, incumbe exclusivamente à parte ré o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para fim de reformar a sentença, reconhecendo o direito da autora ao recebimento de indenização por lucros cessantes decorrentes da paralisação do veículo em razão do acidente de trânsito, determinando que a apuração do respectivo quantum debeatur seja realizada em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, do Código de Processo Civil, mediante apuração do lucro líquido efetivamente deixado de auferir, com a dedução das despesas operacionais inerentes à atividade empresarial, acrescido de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, observado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, na forma do parágrafo único do art. 389, do Código Civil, e juros moratórios desde o evento danoso, calculados pela taxa legal prevista no art. 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, bem como condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000887-20.2023.8.05.0067
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CFS TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): NAYARA DA SILVA XAVIER EVANGELISTA (OAB:BA76157-A), TECIA VITORIA SOUZA SUZART (OAB:BA76207-A)
APELADO: SOMPO SEGUROS S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289-A)
VOTO