PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000412-40.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: OSVALDINO DOS SANTOS
Advogado(s): BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA, CAMILA LUIZ DE ASSIS, INGRID GONCALVES DE ALMEIDA


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão de negativação indevida. O autor sustenta a inexistência de débito e a irregularidade da inscrição, requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome do demandante nos cadastros de restrição ao crédito foi legítima, diante da ausência de comprovação da contratação; (ii) estabelecer os parâmetros aplicáveis à indenização por danos morais, bem como aos encargos de atualização monetária e juros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ônus de comprovar a existência e a regularidade do débito incumbe ao réu (CPC, art. 373, II), sobretudo quando o autor nega a relação contratual, tratando-se de fato negativo insuscetível de prova.

4. A instituição financeira não apresenta documentos hábeis a demonstrar a contratação, limitando-se a telas sistêmicas de produção unilateral, insuscetíveis de comprovar a origem da dívida.

5. A jurisprudência consolidada entende que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo.

6. O valor fixado a título de indenização em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação.

7. A multa diária fixada em R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, constitui medida legítima de coerção ao cumprimento da obrigação, guardando equilíbrio entre a efetividade da tutela jurisdicional e a vedação ao enriquecimento ilícito.

8. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. Entretanto, após a alteração legislativa do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, substituindo os critérios fixados na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Teses de julgamento:

1. O ônus da prova da existência da dívida e da regularidade da negativação cabe à instituição financeira.

2. Telas sistêmicas constituem prova unilateral e são insuficientes para comprovar a contratação.

3. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo específico.

4. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação.

5. Nas condenações cíveis posteriores à Lei nº 14.905/2024, aplica-se a Taxa Selic como índice único de atualização, abrangendo juros e correção monetária.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000412-40.2023.8.05.0172, de Mucuri, em que figuram, como apelante, o Banco do Brasil S/A e como apelado, Osvaldino dos Santos.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em dar provimento parcial à apelação.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Presidente 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000412-40.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: OSVALDINO DOS SANTOS
Advogado(s): BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA, CAMILA LUIZ DE ASSIS, INGRID GONCALVES DE ALMEIDA


RELATÓRIO


Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais proposta por Osvaldino dos Santos contra o Banco do Brasil S/A, com a finalidade de reparação de dano decorrente de negativação indevida.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 84580871, acrescentando que o juiz da causa julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por OSVALDINO DOS SANTOS contra BANCO DO BRASIL S/A para declarar a inexistência de débito das dívidas descritas na inicial, ou seja, do contrato fatura 0000000000156493908 no valor de R$7.237,00 com inscrição em 30/12/2022 e também declaro a inexistência do débito no valor de R$920,76 inscrito em 23/12/2022 com final 117632877 (número do contrato), assim como a terceira negativação, inscrita em 10/10/2022, contrato com final 09081 e dívida no valor de R$785,00, bem como condeno o BANCO DO BRASIL, a título de dano moral, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária INPC a partir do arbitramento, 24/04/2025, e juros de mora a partir do evento danoso de 1% (um por cento) com base na inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487 I do CPC. Condeno exclusivamente a parte ré em custas e honorários, uma vez que além da sucumbência mínima, eu aplico o enunciado de Súmula do STJ nº 326 e condeno o Banco do Brasil em honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 e seguintes do CPC”.

 

Irresignado, apelou o demandante, com razões de ID 84580873, alegando que não houve falha na prestação de serviços e tampouco ato ilícito praticado pela instituição, razão pela qual inexiste dever de indenizar, salientando que os procedimentos adotados para contratação seguem rigorosos critérios de segurança, com respaldo em documentos oficiais, de modo que eventual fraude teria sido praticada por terceiro, não podendo ser imputada ao banco, que igualmente seria vítima.

 

Invocou o disposto no art. 14, § 3º, do CDC, para afastar a responsabilidade, imputando ao recorrido a culpa exclusiva pelos danos alegados, por supostamente não ter zelado pela guarda de seus documentos e informações pessoais, ressaltando que não foram apresentados documentos capazes de comprovar a inexistência de relação contratual, razão pela qual não se desincumbiu o recorrido do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.

 

Sustentou que não ocorreu dano moral indenizável, afirmando que os fatos narrados não configuram violação a direito da personalidade, tratando-se apenas de meros aborrecimentos cotidianos.

 

Aduziu que o valor fixado da condenação em indenização não encontra respaldo em provas concretas de efetivo constrangimento ou humilhação sofridos pelo recorrido, requerendo, caso mantida a condenação, a redução do valor fixado a título de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que considerou excessiva, para R$ 500,00 (quinhentos reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar enriquecimento ilícito do recorrido.

 

Insurgiu quanto à multa diária arbitrada em sede de tutela de urgência, impugnando a fixação da astreinte em R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerá-la desarrazoada e desproporcional, alegando que a medida assume caráter punitivo e enseja enriquecimento sem causa, destoando da finalidade coercitiva do instituto.

 

Defendeu a impossibilidade de incidência de juros de mora desde o evento danoso, pugnando pela aplicação do termo inicial da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, requerendo ainda a aplicação imediata da taxa Selic, como índice único a englobar correção monetária e juros de mora, em conformidade com a interpretação do art. 406 do Código Civil, firmada no REsp nº 1.795.982/SP e consolidada pela Lei nº 14.905/2024.

 

Intimado, o apelado contraminutou o recurso, no ID 84580876, refutando as alegações do apelante e pugnando pelo não provimento da apelação.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 01 de outubro de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000412-40.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: OSVALDINO DOS SANTOS
Advogado(s): BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA, CAMILA LUIZ DE ASSIS, INGRID GONCALVES DE ALMEIDA



VOTO


Consoante exposto no relatório, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por dano moral proposta por Osvaldino dos Santos contra o Banco do Brasil S/A, julgada procedente em parte.


A ação foi proposta com a finalidade de reparação de dano decorrente da negativação indevida.

 

A sentença impugnada declarou a inexistência de débito das dívidas descritas na inicial e condenou o réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária INPC a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.


Alegou o demandante que não reconhece o débito inscrito, não havendo prova nos autos de que é devedor do réu, salientando que este não juntou qualquer documento capaz de comprovar a exigibilidade do débito, pedindo a reforma da sentença, com a condenação do demandado a lhe pagar indenização pelos danos morais sofridos.


No caso em tela, uma vez negada a existência do débito pela parte devedora, caberia ao réu comprovar a regularidade da cobrança, ante a impossibilidade de prova do fato negativo, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a regularidade da negativação do nome do demandante, do que não se desincumbiu.


A instituição financeira acionada não acostou documentos capazes de comprovar a regularidade da inscrição do nome do acionante nos órgãos de restrição ao crédito, afigurando-se, portanto, face à ausência de prova efetiva da origem do débito, indevida a inscrição do nome do demandante nos órgãos de restrição ao crédito.


Limitou-se a trazer aos autos telas sistêmicas de produção própria, que não demonstram a regularidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, afigurando-se, portanto, face a ausência de prova efetiva da origem do débito, indevida a negativação do nome da demandante.


Acerca das telas sistêmicas com que tentou demonstrar a contratação sequer são admitidas como prova capaz, uma vez que são consideradas de produção unilateral.


Nesse sentido:


“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - Não comprovada a origem da dívida que deu causa à cobrança, deve ser declarada inexistente a relação jurídica e o débito - Telas sistêmicas da empresa fornecedora dos serviços, impugnados pela parte autora, tratam-se de provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz - A inscrição indevida do nome da parte em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. Se fixado com base nesses parâmetros, não pode ser reduzido. (TJ-MG - AC: 5005891-62.2019.8.13.0114, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 20/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022)”. Grifo nosso.


“APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA – RECURSOS DA AUTORA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA CONTRATAÇÃO – TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL – PEDIDO DECLARATÓRIO ACOLHIDO – DANOS MORAIS IN RE IPSA – REFORMA DA R. SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO 1 – Considerando que é ônus da ré a comprovação da existência de relação contratual ( CPC, art. 373, II), reputo não ter logrado êxito em demonstrá-la. As telas sistêmicas não servem para a comprovação da relação contratual, pois foram produzidas unilateralmente e não possuem o poder de provar a contratação dos serviços. Precedentes. 2 – Danos morais in re ipsa diante da negativação indevida, entendimento sólido na jurisprudência nacional. Valor da indenização fixado em R$ 7.000,00, considerando as peculiaridades fáticas (mais de um ano de inscrição, recusa de crédito em loja varejista), os precedentes desta C. Câmara e as finalidades do instituto. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - AC: 1022992-60.2021.8.26.0564, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022)”. Grifamos.


Com efeito, não há como inferir das anotações realizada pelo réu do nome do autor se o contrato realmente foi firmado com a recorrente, mormente porque os documentos trazidos aos autos pela apelante (IDs 84580671, 84580672, 84580673, 84580674 e 84580675) se afiguram de produção unilateral, não constando assinatura física ou eletrônica do apelado, sendo, portanto, inservíveis como meio de prova


Ainda que assim não fosse, observa-se dos documentos colacionados que não há correspondência com os débitos negativados.


Praticou, portanto, o réu, ato ilícito ao promover a inscrição do nome do demandante indevidamente no cadastro proteção ao crédito, uma vez que não restou demonstrado que o débito foi por ele contraído.


No tocante à responsabilidade encontra-se pacificado na jurisprudência que a simples inscrição indevida basta para caracterizar o dano moral, que na hipótese é presumido, ou seja, in re ipsa, não havendo necessidade de comprovação da extensão do dano ou abalo psíquico sofrido.


Assim, correm por conta do fornecedor os riscos inerentes à sua atividade, devendo responder pelos danos causados a terceiro pela inclusão indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.


A jurisprudência pátria é abundante no sentido de responsabilizar, nesses casos, a empresa pelos danos causados a terceiro:


“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - RECURSO DESPROVIDO. - A inscrição indevida do nome da parte em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral 'in re ipsa', decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano - Tendo em vista que a requerida não comprovou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deve ser mantida a sentença que lhe condenou ao pagamento de indenização por dano moral, diante da inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. (TJ-MG - AC: 0500366-06.2017.8.13.0394, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022)”.


Vale transcrever também o seguinte julgado do STJ:


“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)”. Sem destaque no original.


Assim, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito gera o dever de indenizar por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida.


O dano moral decorrente da negativação indevida é presumível, sendo, consequentemente, independente da prova de prejuízos, não havendo como afastar-se a ocorrência do dano a ensejar a reparação.


Assim, uma vez que restou comprovada a existência do dano moral e a culpa do réu, resta configurado o nexo de causalidade e, portanto, o direito à indenização.


Em relação ao valor da indenização, vale dizer que consiste em tarefa difícil para o julgador, que tem que optar por um valor que possa reparar um sofrimento pessoal.


Nesse passo, a doutrina há muito tem se posicionado no sentido de dar à indenização por dano moral um duplo alcance: punitivo para o agente e compensatório em relação ao sofrimento causado.


No caso em tela, conclui-se que o valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), afigura-se razoável, considerando a natureza da ofensa e os referidos parâmetros.


Quanto à multa diária (astreintes), tem por escopo dar efetividade ao comando judicial, evitando recalcitrâncias no cumprimento da obrigação, e a sua fixação em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revelando-se instrumento legítimo de coerção ao cumprimento da tutela antecipada, impedindo, por outro lado, o enriquecimento sem causa do autor.


Relativamente aos juros de mora, não assiste razão ao apelante, uma vez que a relação discutida é de natureza extracontratual, pois a responsabilidade decorre de ato ilícito (inscrição indevida), atraindo a incidência do entendimento consolidado de que fluem a partir do evento danoso.


Nesse sentido a jurisprudência pátria:


“APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NULIDADE DO CONTRATO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - VALOR - FIXAÇÃO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - CABIMENTO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DOS DESCONTOS - SENTENÇA REFORMADA - PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angustia ou sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado. - O desconto indevido de parte do benefício previdenciário do consumidor prejudica sua subsistência, configurando afronta à dignidade da pessoa humana, devendo ser arbitrada indenização por danos morais. - A repetição em dobro do indébito deve ser admitida, independentemente da demonstração da má-fé, quando a conduta da parte se revelar contrária à boa-fé objetiva. Entendimento firmado em recurso repetitivo pelo STJ (EAREsp 664.888/RS). - O valor arbitrado em primeiro grau em consonância com estes critérios, bem como adequado às peculiaridades do caso concreto, deve ser mantido o quantum arbitrado na sentença primeva. - Os juros de mora, em se tratando de ilícito extracontratual, incidem a partir do evento danoso. A correção monetária se aplica desde o respectivo desconto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.281088-9/001, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 24/01/2023)”.


Por fim, quanto à correção monetária e juros, a sentença determinou aplicação do INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.


Contudo, à luz da recente alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a taxa Selic constitui o índice legal aplicável às condenações cíveis, englobando juros e correção monetária, devendo ser ajustada a forma de atualização dos débitos, substituindo-se os critérios fixados na origem pela aplicação da taxa Selic.


Diante do exposto, voto pelo provimento parcial da apelação, apenas para determinar que a condenação seja acrescida de correção monetária, desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês (desde o evento danoso até setembro/2024), a partir de quando deve incidir a Taxa Selic, mantendo no mais inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora