PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR/BACEN). SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 332, DO CPC/2015. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8084990-61.2023.8.05.0001, de Salvador, figurando como Apelante GEISA SILVA DE JESUS e Apelado NU PAGAMENTOS S.A. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ANULAR A SENTENÇA, EX OFFICIO, e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084990-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEISA SILVA DE JESUS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por GEISA SILVA DE JESUS, em face da sentença constante do id. 52603752, prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, liminarmente, os pedidos do autor, com fulcro nos artigos 332, III, e 487, I, do CPC, declarando extinto o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a qual fica suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º do CPC, face à gratuidade da justiça, que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo. P.R.I. Cumpra-se.”. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (id. 52603756), argumentando que a r. sentença merece ser reformada, por não refletir a melhor análise do caso sub examine. Afirma que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN) possui caráter restritivo de crédito, tal como SPC e SERASA, vez que sua finalidade é diminuir os riscos da concessão de crédito e que seus registros são públicos. Pontua que a Resolução n.º 4.571/17 do Banco Central dispõe que as instituições financeiras devem comunicar os consumidores sobre aberturas e registros das operações no SCR, sendo também obrigadas a terem em sua guarda por 05 (cinco) anos. Aduz que o lançamento ao sistema de restrição SISBACEN (SCR) sem a prévia notificação comprovada nos autos enseja a reparação em danos morais. Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id. 52603764), pugnando pela manutenção da sentença. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 27 de fevereiro de 2024. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084990-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEISA SILVA DE JESUS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por GEISA SILVA DE JESUS em face de NU PAGAMENTOS S.A. na qual alega a autora, em apertada síntese, que teve o seu nome inserido indevidamente no SISBACEN, em apontamento sobre o qual jamais foi notificada. O magistrado de primeiro grau, por entender que o presente feito trata de tema já enfrentado e sedimentado pelos Tribunais de Justiça Pátrios, procedeu ao julgamento liminar da demanda com espeque no art. 332, do CPC/15, que estabelece: “Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” No entanto, revela-se equivocada a fundamentação esposada na sentença guerreada, vez que não há como se apreciar as alegações de ausência de notificação a respeito da inscrição no SISBACEN e de ocorrência de danos morais, sem que antes tenha sido procedida a devida instrução probatória. Nestes termos, tem-se visível que o juízo primevo incidiu em error in procedendo, ao resolver o mérito da demanda mesmo subsistindo a necessidade da produção de outras provas para a devida análise do direito autoral, malferindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988), ensejando, por conseguinte, a nulidade da sentença recorrida. Por oportuno: JUSTIA GRATUITA - Pessoa física – Falta de condições para o pagamento das custas e das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família – Benefício deferido – Recurso acolhido nesse tópico. RECURSO – Apelação – Ação revisional de contrato de mútuo – Improcedência liminar – Sentença proferida com base no art. 332 do CPC – Inadmissibilidade – Aplicação indevida daquele dispositivo legal – Matéria não estritamente de direito e dependente de contraditório regular e de eventual produção de provas - Hipótese de anulação da sentença para prosseguimento do feito, determinada a citação da ré, para responder à ação – Sentença anulada de ofício. Recurso provido em parte e sentença anulada de ofício. (TJ-SP - AC: 10130157820218260003 SP 1013015-78.2021.8.26.0003, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 18/01/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2022) AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL – IMPROCEDÊNCIA LIMINAR – APELAÇÃO DO AUTOR - Improcedência liminar da causa, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil – Descabimento – Não considerada causa exclusivamente de direito, pois envolve questões relativas à interpretação de cláusulas contratuais, matéria também de fato, necessitando de análise mais acurada do contrato e de eventuais provas – Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10289627520218260100 SP 1028962-75.2021.8.26.0100, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 15/07/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2021) No mesmo sentido, segue a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO NA CARREIRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL AD QUEM. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROVIDO EM PARTE DO RECURSO. I – Preliminar de impossibilidade do julgamento pela improcedência liminar do pedido. É sabido que o art. 332 do CPC elenca as hipóteses que permitem ao Magistrado utilizar do referido instrumento com vistas a alcançar celeridade na prestação jurisdicional. II – Dos autos, temos que o caso concreto não se almoda ao exigido pelo texto legal, conquanto ausente jurisprudência vinculante ou enunciado de súmula que se amolde ao caso concreto. III – Ocorrendo mácula no julgamento singular, é medida que se impõe a declaração de nulidade da sentença, com retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para seu regular prosseguimento. IV – Pedido de aplicação da Teoria da Causa Madura. Em contrasenso ao julgamento pela improcedência liminar do pedido, a triangularização proessual é medida necessário para aplicação da referida teoria, inexistindo citação resta obstada sua incidência. V – Recurso Provido em Parte. Sentença anulada. (TJ-BA - APL: 05732231820178050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. O julgamento antecipado da lide somente é possível quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito ou for patente a desnecessidade de produzir novas provas. É nula a sentença que, sem elementos de prova, julga liminarmente improcedentes os pedidos, com base no art. 332 do CPC. Sentença desconstituída. Apelo provido. (TJ-BA - APL: 05059239820148050274, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2019) Assim sendo, não se identificando na demanda em voga a análise exclusiva de questões de direito, não há que falar em julgamento com base no art. 332 do CPC/15, devendo ser anulada a sentença de improcedência liminar, com retorno dos autos ao juízo de origem. Ante o exposto, DESCONSTITUI-SE A SENTENÇA, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de dar prosseguimento ao feito com a regular instrução processual, restando, assim, prejudicado o exame do presente recurso de apelação. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084990-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEISA SILVA DE JESUS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
VOTO