PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO E 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ART. 373, INCISO II, DO CPC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.500,00 PARA CADA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DEFINIÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC/2015. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. Correta a decisão que indeferiu o pedido de reunião dos processos, tendo em vista que as próprias partes deliberaram em ajuizar as demandas separadamente e as causas poderiam ser sentenciadas no próprio ato, sem causar prejuízos aos autores ou ao réu, conforme previsto no artigo 46, parágrafo único, do CPC/1973. Em ações de cobrança de verbas salariais, o ônus da prova do pagamento recai sobre o ente público, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A ausência de inscrição de despesas em restos a pagar não constitui prova do pagamento, mas possível irregularidade administrativa. A falta de pagamento de verbas de natureza alimentar, especialmente em período festivo, como no caso do 13º salário, configura dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração concreta do prejuízo sofrido, pois presumível diante da privação de recursos essenciais à subsistência do servidor e sua família. O valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada autora se mostra razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido, em consonância com os precedentes jurisprudenciais em casos análogos. Os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, e sua definição, em causas em que a Fazenda Pública for parte, deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. Reforma, ex officio, quanto aos honorários advocatícios. Apelo improvido. Apelação adesiva parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000190-75.2014.8.05.0092, em que figuram, como Apelante, o MUNICÍPIO DE IBICUÍ e, como Apeladas/Recorrente Adesivo, EDILEDA SANTOS ROCHA, EDNA SILVA ARANHA e ANA MABEL SILVA DAMACENA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, negar provimento à Apelação interposta pelo Município de Ibicuí e dar parcial provimento ao Recurso Adesivo apresentado pela parte autora, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000190-75.2014.8.05.0092
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI e outros (3)
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: EDILEDA SANTOS ROCHA e outros (3)
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IBICUÍ, em face da Sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibicuí que, nos autos da Ação de Cobrança n° 0000190-75.2014.8.05.0092, ajuizada por EDILEDA SANTOS ROCHA, EDNA SILVA ARANHA e ANA MABEL SILVA DAMACENA, proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido formulado na vestibular, para condenar o município ao pagamento do salário de dezembro de 2012 e do 13º salário do mesmo ano. Irresignado, o apelante ofertou suas razões, ID. 61955533 (fls. 06/13), defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. O recorrente pugna, preliminarmente, pela apreciação do Agravo Retido interposto em audiência contra decisão que indeferiu o pedido de reunião dos processos com identidade de causa de pedir e objeto para julgamento conjunto. No mérito, alega a inexistência de registro contábil de restos a pagar relativos ao mês de dezembro de 2012, o que impossibilitaria a aferição da legalidade das despesas pleiteadas. Sustenta que a Administração Pública tem sua atuação pautada no princípio da legalidade, não sendo permitido ao agente público atuar sem a devida previsão legal. Argumenta que a ausência de documentos e registros contábeis torna a dívida ilegítima, não podendo ser liquidada. Insurge-se, ainda, contra a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, requerendo sua redução. Por fim, pugna pelo provimento do apelo, para ver reformada a sentença hostilizada, com a total improcedência dos pleitos formulados na vestibular. Devidamente intimada, a parte apelada ofertou recurso adesivo, ID. 61955539, pugnando pela reforma da sentença para incluir a condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a falta de pagamento de verbas salariais, especialmente em período festivo, como no caso do 13º salário, configura dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração concreta do prejuízo sofrido. Conforme certificado nos autos, ID. 61955547, embora devidamente intimado, o Município de Ibicuí não apresentou contrarrazões ao recurso adesivo. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 16 de Maio de 2025. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000190-75.2014.8.05.0092
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI e outros (3)
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: EDILEDA SANTOS ROCHA e outros (3)
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão. O cerne da questão é o pagamento de verba salarial inadimplida pelo Município de Ibicuí, qual seja o salário do mês de dezembro do ano de 2012 e o 13º salário do mesmo ano, bem como eventual dano moral resultante. A priori, no que pertine ao Agravo Retido apresentado pelo Município, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, reiterando seu pedido para reunião dos processos para julgamento conjunto, entende-se pelo seu desprovimento, mantendo a decisão do magistrado a quo. Como bem salientou o juiz de primeiro grau, não há necessidade de reunião dos processos, uma vez que as próprias partes deliberaram em ajuizar as demandas separadamente e as causas em pauta na audiência poderiam ser sentenciadas no próprio ato, sem causar prejuízos aos autores ou ao réu. Ademais, o próprio artigo 46, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época), possibilitava ao juiz delimitar o número de litigantes quando este pudesse dificultar a rápida solução do litígio. No mérito, o cerne da questão diz respeito ao pagamento de verbas salariais inadimplidas pelo Município de Ibicuí, quais sejam os salários referentes ao mês de dezembro e 13º salário, ambos do ano de 2012. O Município recorrente sustenta, em síntese, que a condenação não poderia prosperar diante da inexistência de registro contábil das despesas na conta "Restos a Pagar" relativas a dezembro de 2012, não havendo como atestar a legalidade das despesas, bem como a ausência de documentos que atestem o não pagamento. Contudo, tal argumento não merece prosperar. De logo, faz-se mister esclarecer que a prestação de serviços pelas autoras não foi contestada pelo Município, o que torna incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, consoante o disposto no art. 302 do CPC/1973, vigente à época. Ademais, cumpre observar que a Administração Pública, em regra, está sujeita a princípios próprios, os quais regem os órgãos, os agentes e suas atividades, determinando a observância de normas eminentemente públicas, consubstanciadas na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o quanto dispõe o artigo 37, caput, da Carta Magna, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) À luz dos supramencionados princípios, uma vez provado o efetivo exercício de serviço em prol da Administração Pública, tal como demonstrado pela parte autora, a condenação ao pagamento da verba resultante desse vínculo é medida que se impõe. Da análise dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos quanto ao mérito analisado, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário. Insta salientar que a parte Autora, ora apelada, alega o não pagamento por parte do Município demandado da verba acima mencionada, fato esse que o Réu não se desincumbiu de provar o contrário, motivo pelo qual o douto juiz a quo acolheu o pleito autoral. Observe-se que o pagamento tempestivo da verba salarial é dever elementar do administrador público, descabendo aventar-se respaldo na Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que não importa quem seja o gestor, a dívida é do município. Os tribunais pátrios assim vêm decidindo, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS VENCIDOS E NÃO PAGOS PELO RESPECTIVO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. É responsabilidade do município o pagamento dos salários de seus servidores, sendo imprópria a negativa de quitação sob o argumento de serem as dívidas obrigações de gestão anterior, uma vez que a relação de causa e efeito, in casu, se estabelece entre o servidor e a administração pública municipal, pessoa jurídica cuja responsabilidade se difere daquela natural do gestor público, que exerce o cargo de maneira provisória. Remessa improvida (TJMA, Remessa Necessária nº 210272007, Terceira Câmara Cível, Relatora Desª. CLEONICE SILVA FREIRE, julgado em 02/04/08) DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS NÃO PAGOS. APELO IMPROVIDO. 1.De proêmio, rejeitou-se a preliminar de inadmissibilidade do apelo, por intempestividade, uma vez que a fluência do prazo, que se iniciou no dia 1º de julho de 2011, teve seu termo final em 30 de julho de 2011 sábado, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente, 1º de agosto de 2011segunda-feira, e o apelo foi protocolado em 26 de julho de 2011. 2.Verificou-se que restaram acostados aos autos documentos suficientes à propositura da ação e comprobatórios do vínculo funcional mantido pelo ex-servidor com a Municipalidade, de natureza estatutária, consistente no exercício de cargo comissionado. 3. Cabia ao Município apelante fazer prova do pagamento, ao apelado, dos valores da remuneração, garantidos pela Carta Constitucional de 1988 e não atingidos pela prescrição quinquenal, pelo que a sua omissão nesse mister implica no reconhecimento da procedência da ação, tal como deferido pelo juízo a quo. 4.Ressaltou-se ademais que, “o ônus da prova incumbe ao réu quanto à exigência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direto do autor”, segundo preceitua o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Cível. 5.A matéria em análise obrigação de pagar vencimento a servidor público ativo ou inativo resta de todo pacificada perante este Tribunal de Justiça, aplicando-se tal entendimento, também, por óbvio, àqueles que exercem transitoriamente funções estatutárias, pelo exercício de cargos em comissão. 6.Apelo improvido, à unanimidade (TJPE, Apelação nº 555420078170810, Oitava Câmara Cível, Relator Des. FRANCISCO JOSÉ DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, julgado em 24/11/11). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO NÃO PAGO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACOLHIDA. PODER PÚBLICO NÃO SE DESFEZ DO ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA, NO PARTICULAR. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. Comprovado o vínculo entre as partes e o não pagamento da verba salarial do mês de dezembro de 2008, devido o pagamento vindicado pelos autores. O inadimplemento de um único mês de salário constitui lesão patrimonial que será ressarcida como pagamento corrigido da verba respectiva, não havendo que se falar em danos morais. TJBA, Apelação nº 0001399 67.2011.8.05.0033, Quarta Câmara Cível, Relatora Desª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, publicado em 04/03/15. É cediço que cada parte do processo deve arcar com o ônus de provar as suas alegações. É certo também que, estando diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I – No caso em análise, caberia ao empregador provar que efetuou o pagamento do salário referente ao mês de Dezembro de 2012, mas o Município Apelante não trouxe aos autos nenhum documento hábil a comprovar a quitação, optando por tentar impor à autora o ônus de produzir prova negativa. Sentença condenatória dotada de juridicidade. II – Sem acréscimo de honorários recursais, ante a fixação originária no limite estabelecido pela lei processual. III – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000053-37.2013.8.05.0025,Relator(a): MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Publicado em: 30/07/2019). Por óbvio, o Município de Ibicuí deveria estar de posse da prova positiva de adimplemento a ser produzida, atraindo para si o onus probandi. Isso porque compete ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso em comento. Todavia, no caso sob análise, o Município não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da parte autora, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, inciso II, do CPC, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pela parte demandante. Deste modo, forçoso reconhecer que o recorrente não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das apeladas, sendo, evidente sua inadimplência quanto aos valores perseguidos na inicial. Este Tribunal tem entendido que, não demonstrado o pagamento das verbas que deveriam ter sido pagas ao servidor, o ente municipal fica obrigado ao seu adimplemento, consoante se pode constatar do seguinte arresto: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS, 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. O vínculo entre o Autor e Administração Pública Municipal é incontroverso, restando como único ponto controvertido da lide o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2012, férias e 13º proporcionais. 2. Caberia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar o pagamento das verbas salariais devidas. 3. Sendo assim, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das verbas salariais inadimplidas. 4. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. ( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 0500231-44.2014.8.05.0137,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 18/12/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. SALÁRIO EM ATRASO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRINCÍPIO DA IMPESSOABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. In casu, restou devidamente comprovado o vínculo laborativo entre o Recorrente e a autora, visto que no bojo de suas razões, confirma ter mantido relação jurídica com a parte Apelada. 2.Deixando o Município de constituir prova capaz de elidir a pretensão da parte recorrida acerca de verba salarial em atraso, merece confirmação a sentença que lhe atribuiu o dever de efetuar a correspondente quitação. 3.Compete ao devedor provar o efetivo pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC, e, além de não se desincumbir de provar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da apelada, tal imposição ao autor da ação demandaria a realização de prova de fato negativo, a chamada prova diabólica ou prova impossível, tudo isso inolvidando ter o apelante, de forma clara e insofismável, admitido a dívida. 4.Em não havendo controvérsia no que atine à existência de relação jurídica entre as partes, resta manifesto o direito da apelada emperceber a correspondente remuneração pelo labor prestado, sendo ônus do Recorrente, do qual não se desincumbiu, a comprovação do pagamento da verba requerida.5.Não pode a administração considerar o seu mandato como dissociado dos anteriores ou posteriores, tratando os débitos pretéritos como se não fossem da pessoa jurídica de direito público, mas sim da pessoa física do ex-gestor, para se furtar ao cumprimento das obrigações assumidas pelo ente público, deixando, ainda, de, muitas vezes, acionar judicialmente o responsável. 6.RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação: 0000081-05.2013.8.05.0025,Relator(a): ROBERTOMAYNARD FRANK,Publicado em: 13/09/2019). APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE QUIJINGUE. VERBAS SALARIAIS. PAGAMENTO NÃO ATESTADO PELA MUNICIPALIDADE. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA CORRETAMENTE APLICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A municipalidade não se incumbiu do ônus de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da servidora pública, em consonância com a regra estabelecida no art. 337, inc. II, do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados". RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação / Reexame Necessário ,Número do Processo: 0501028-66.2015.8.05.0078,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 01/06/2021) No mesmo sentido: Processo: 0000717-98.2014.8.05.0133,Relator(a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, Publicado em: 02/03/2020; Processo: 0500830-89.2013.8.05.0113,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 03/09/2019; Processo: 0300797-10.2013.8.05.0105,Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 09/04/2019. A obrigação de pagar resulta do fato de que o serviço foi efetivamente prestado pelas autoras à Municipalidade. Neste diapasão, a ausência de nota de empenho ou a não provisão de recursos para o pagamento da aludida remuneração, não justificam o não pagamento, porque o Município é obrigado a remunerar os serviços a ele prestados, sendo-lhe vedado se aproveitar do trabalho do servidor sem a correspondente remuneração. Assim sendo, em não tendo o Município recorrente se desvencilhado do ônus que lhe competia, uma vez que deixou de colacionar documento que pudesse demonstrar o efetivo pagamento da verba pleiteada, outra alternativa não há senão sua condenação ao pagamento da verba salarial à recorrida. Não afastam a obrigação do ente municipal argumentos calcados no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal ou no fato de se tratar de débito de gestão anterior, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público, porque já recebera este a correspondente prestação do serviço. Ressalte-se que o salário é garantido constitucionalmente aos servidores públicos, não podendo se eximir o réu de arcar com tal pagamento (art. 7º, VIII e art. 39, § 3º da Constituição da República). Ademais, o argumento da municipalidade de que "a ausência de documentos e registros contábeis tornam a dívida ilegítima" não serve para afastar sua obrigação de pagar aos servidores pelos serviços efetivamente prestados. A falta de inscrição em restos a pagar não demonstra o adimplemento da obrigação, mas sim possível irregularidade administrativa do gestor anterior, que não pode prejudicar o direito dos servidores de receberem por seu trabalho. Em face do princípio constitucional da impessoalidade, a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do agente político, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento, sendo, pois, assegurado constitucionalmente ao servidor público municipal o direito ao recebimento dos salários mensais pelos serviços prestados, por se tratar de conquista social de todos os trabalhadores (art. 7º, VIII e art. 39, § 3º da Constituição da República). Isso porque, como cediço, o Direito Administrativo pátrio adotou a “teoria do órgão”, que possui como principal característica o “(...) princípio da imputação volitiva, ou seja, a vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence. Há, pois, uma relação jurídica externa, entre a pessoa jurídica e outras pessoas, e uma relação interna, que vincula o órgão à pessoa jurídica a que pertence.” (CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de direito Administrativo. 21ª ed. Rio de Janeiro: Lumen juris. pg. 14). Consequência disso, tem-se que os eventuais ilícitos perpetrados pelos agentes e autoridades não devem ser, a princípio, pessoalmente imputados aos seus autores, recaindo sobre a Administração a responsabilidade pelos atos praticados pelos seus agentes. Ad argumentandum, pacífico o entendimento do STJ no sentido de não haver necessidade do exame das demais teses quando o julgado se encontra devidamente fundamentado, enfrentando as questões determinantes: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 o CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Deste modo, acertada é a sentença que condenou o recorrente a efetuar o pagamento, à parte autora, das verbas referentes ao salário do mês de dezembro de 2012, bem como o 13º salário daquele mesmo ano, pois que, conforme acima exposto, o recorrente não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte apelada, sendo, evidente sua inadimplência quanto aos valores perseguidos na inicial, não merecendo, pois, retoques o julgado vergastado neste particular. Quanto ao dano moral, objeto da insurgência recursal da parte autora em seu apelo adesivo, inicialmente, é pertinente salientar que historicamente o termo "responsabilidade" tem sua origem no latim, respondere, com raízes na noção de segurança, garantia de restituição ou compensação por um eventual dano/ilícito sofrido. Responsabilidade civil é o dever que uma pessoa tem de indenizar o dano sofrido a outra pessoa, direta ou indiretamente. Maria Helena Diniz (in, Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 20. ed. Saraiva: São Paulo, 2006. p. 40) assevera que: "poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)". A responsabilidade civil, como dito acima, pode, quanto ao seu fundamento, apresentar-se como subjetiva ou objetiva. A primeira, subjetiva, fundamenta-se na culpa do agente, devendo esta ser efetivamente comprovada para que se possa falar em obrigação de indenização. Tem-se, ainda, que nesses casos a responsabilidade do agente somente se configura quando se prove ter agido com dolo ou culpa. Trata-se da teoria clássica, também chamada teoria da culpa ou subjetiva, segundo a qual a prova da culpa lato sensu (abrangendo o dolo) ou stricto sensu se constitui num pressuposto do dano indenizável. Há determinadas situações, porém, que pelas especificidades delas decorrentes, entendeu o legislador por bem que norma legal impusesse a obrigação de reparar o dano independentemente da configuração da culpa. São os casos em que se expõe a teoria objetiva ou do risco, a qual prescinde de comprovação da culpa para a constatação do dano indenizável, bastando a prova do dano e a configuração do nexo de causalidade para que se justifique a responsabilidade civil do agente. Há casos em que a culpa é presumida (responsabilidade objetiva imprópria), e, também, em que é totalmente prescindível (responsabilidade civil objetiva propriamente dita). Diante do que se vê, constata-se, in casu, a conduta, o dano e o nexo causal, fazendo-se mister a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pelos indiscutíveis aborrecimentos, além de colocar as apeladas em situação embaraçosa, elementos esses capazes de caracterizar induvidoso dano moral. Corroborando este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA SALARIAL COM DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO PAGAMENTO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO/2016 E 13º SALÁRIO DE 2016. CONTUMÁCIA DO ENTE PÚBLICO. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 00016590720208043801 Coari, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 05/07/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) Recurso Inominado. Servidor público estadual. Atraso no pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro e do 13º salário. Verba alimentar. Danos morais presumíveis. Sentença mantida. Recurso Negado. (TJ-SP - RI: 10108754520198260196 SP 1010875-45.2019.8.26.0196, Relator: Paulo Sérgio Jorge Filho, Data de Julgamento: 28/06/2022, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/06/2022) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO CONTRA O ESTADO DO PARÁ. CARGO DE PROFESSOR. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO “SOME” DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR DURANTE O PERÍODO DE AGOSTO DE 2013 ATÉ AGOSTO DE 2014. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NO SISTEMA MODULAR DE ENSINO - SOME. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO INDEVIDA. ATO ILEGAL. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS AO PROFESSOR ...Ver ementa completaSEM DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PAD E JULGAMENTO. PAD N. 1064625/2016. PAGAMENTO DEVIDO. RECONHECIDO DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PROPORCIONAL AO DANO DE QUEM FICOU SEM RECEBER SALÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.À UNANIMIDADE. 1 - A Lei nº 7.442/2010, que dispõe sobre Planode Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação no âmbito do Estado do Pará, assegura a percepção de gratificação correspondente a 180% sobre o vencimento-base, acrescido da gratificação de escolaridade, ao servidor que exerce suas atividades no Sistema de Organização Modular de Ensino-SOME. 2 –A supressão da gratificação. (TJ-PA 00012514020178140051, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 13/06/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2022) Assim, diante da privação de verba de natureza salarial, exsurge o dano, que se configura in re ipsa, não sendo necessária a prova do abalo moral sofrido, assim como a conduta culposa da municipalidade o nexo causal entre ambos, suficiente a ensejar a reparação civil. Quanto a fixação dos danos morais, como é cediço, tem-se que a sua quantificação, há muito tempo, vem sendo objeto de intenso debate na doutrina e na jurisprudência, dado seu alto caráter de subjetividade, cabendo ao órgão judicante fixá-los em quantia que desestimule a pratica o ato lesivo novamente, mas sem ser elevado de tal forma que provoque o enriquecimento ilícito do credor. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, dois momentos deverão ser observados para a fixação do valor indenizatório em casos tais: “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (REsp 1152541/RS , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011). In casu, tem-se que o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para cada autora é razoável e condizente com o dano sofrido, estando alinhado com os precedentes jurisprudenciais em casos análogos ao presente, e satisfazendo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, guardando relação com o dano sofrido. Restam fixados juros de mora fixados no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar da data da citação, conforme art 405 do CPC; e, correção monetária, pelo IPCA-E, até 09.12.2021, quando, então, deve ser aplicada a SELIC, em face da entrada em vigor a Emenda Constitucional 113, de 2021, tendo como termo inicial a data da publicação do resultado do presente julgamento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao pleito de condenação do Município/apelante em litigância de má-fé, sabe-se que a conduta que dá causa à condenação é aquela inspirada na intenção de prejudicar, senão vejamos: “Para a condenação em litigância de má-fé faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida a oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa”. (RSTJ, 135/187, 146/136). “A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)” (STJ 3ª T., REsp 906.269, Min. Gomes de Barros, j. 16.10.07, DJU 29.10.07). Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, uma vez que o Município/recorrente não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 80, do CPC/15, quais sejam: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatórios” Assim, não se define a litigância de má-fé apenas em razão de uma tese vencida, quando em verdade, a parte apelante apenas estava em busca de direito que acredita ser seu. No que pertine à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de acordo com o qual, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial. Desta forma, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo interposto pelo Município, oportunidade na qual dá-se parcial provimento ao apelo adesivo, tão somente para condenar o Município de Ibicuí ao pagamento de danos morais, no importe de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada autora, com juros de mora e correção monetária conforme fundamentação supra, reformando-se parcialmente, ex officio, o decisum, tão somente para determinar que a definição da verba honorária advocatícia sucumbencial ocorra por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, mantendo-se, no mais, a sentença hostilizada, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador, de de 2025. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000190-75.2014.8.05.0092
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI e outros (3)
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: EDILEDA SANTOS ROCHA e outros (3)
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
VOTO