PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (ESTADO DA BAHIA). MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. EXTENSÃO DA GAPJ AOS INATIVOS, NAS REFERÊNCIAS IV E V. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXEQUENTES COM CÁLCULOS E PATRONOS DISTINTOS. PRIMEIRO EXEQUENTE. PARCELAS DEVIDAS DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO E JUROS DE MORA DESDE A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. PARCELA FINAL DEVIDA ATÉ O MÊS ANTERIOR À DATA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO. DECAIMENTO MÍNIMO DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO IMPUGNANTE. SEGUNDO EXEQUENTE. JUROS DE MORA DESDE A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA A SEREM APLICADOS CONFORME TEMA 810/STF E 905/STJ. RETIFICAÇÃO. DECAIMENTO MÍNIMO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS A SEREM ARCADOS PELO EXECUTADO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. 1- O título judicial exequendo foi proferido por esse Egrégio Tribunal de Justiça através do Mandado de Segurança tombado sob n° 8004219-41.2019.8.05.0000, o qual concedeu a segurança requerida pelos impetrantes. Verifica-se que existiu irresignação quanto ao valor dos cálculos apresentados pelos exequentes, os quais apresentaram planilhas de cálculos por advogados distintos. 2- Quanto ao primeiro exequente, é sabido que o reconhecimento do direito à percepção de verbas remuneratórias, ocorridas em sede de mandado de segurança, deve ter por termo a quo a data da impetração do mandamus, não operando efeitos pretéritos. Assim, ocorrida a impetração do writ em 12/03/2019, somente são devidas as verbas a partir da impetração, o que leva ao acolhimento da impugnação neste ponto, haja vista que o exequente nos seus cálculos considerou a incidência de todo o mês de março/2019. 3- O Estado alega que houve cumprimento da obrigação de fazer na folha de pagamento de Ago.2020 retroativo a Jul.2020, o que não foi observado pela parte contrária, a qual requer parcelas até Jul.2022. Tendo em vista que o próprio exequente já havia afirmado em petição de ID 9824935 que foi implementada a gratificação em agosto de 2020, retroativa a julho de 2020, conforme fez prova no contracheque de ID 9824950, deve assim ser ajustado nos termos em que requerido pelo impugnante. 4- Em relação às retenções a título de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária, no caso dos autos, o rendimento a que tem direito a exequente se deu em razão de uma determinação judicial e, com isso, a retenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária só ocorrerá quando do efetivo pagamento do valor devido. 5- Termo inicial dos juros de mora, que devem incidir apenas a partir da data da notificação/citação inicial da autoridade impetrada, em 08 de abril de 2019, conforme registro de ciência da Procuradoria. Quanto ao percentual a ser utilizado para cálculo dos juros de mora, deve ser observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 e do Superior Tribunal no Tema 905, no sentido de que o cômputo de juros moratórios deve ser realizado pelo percentual da caderneta de poupança. 6- Quanto ao segundo exequente, os cálculos devem ser retificados tão somente quanto aos juros de mora, levando-se em conta as mesmas considerações utilizadas para o primeiro exequente. 7- Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004219-41.2019.8.05.0000, em que figuram como exequentes/impugnados ANTONIO DOS SANTOS NOGUEIRA e MANOEL BISPO DOS SANTOS NASCIMENTO e como executado/impugnante ESTADO DA BAHIA. Salvador, 28 de Abril de 2022.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004219-41.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO DOS SANTOS NOGUEIRA e outros
Advogado(s): DIANE NASCIMENTO BOMFIM, GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM, JOANITO GONCALVES BARBOSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por ANTONIO DOS SANTOS NOGUEIRA e MANOEL BISPO DOS SANTOS NASCIMENTO, sendo impetrado o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, decorrente de julgado proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8004219-41.2019.8.05.0000, o qual concedeu a segurança nos seguintes termos: “[...] o direito líquido e certo à extensão da GAPM aos inativos, nas referências IV e V, a primeira delas desde novembro de 2012, com aplicação do redutor até abril de 2013, e, a segunda, desde novembro de 2014, conforme tabela constante do Anexo III, da Lei 12.566/2012, respeitada a regra de transição do artigo 6º, da citada lei, cujo termo final ocorrera em abril de 2015, pagando-se-lhe ainda as diferenças calculadas desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais.” (ID 4600891) Por meio dos Embargos de Declaração tombados sob o nº 8004219-41.2019.8.05.0000.1, o referido acórdão foi integrado para esclarecer que “[...] deverá haver a compensação de eventuais valores pagos a título de GAP III, já auferida pelos embargados, com a GAP IV e V, que passou a ser devida desde a impetração até a data da efetiva da inclusão em seus proventos, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado, por estes e pelos seus próprios fundamentos.” (ID 7612576 dos referidos autos) Compulsando os autos, verifica-se que os exequentes apresentaram planilhas de cálculos por advogados distintos. O exequente Antonio dos Santos Nogueira havia apresentado cumprimento de sentença ao ID 9824955 por meio do advogado Rubem Carlos de Oliveira Ramos, e após impugnação apresentada pelo Estado alegando excesso de execução (ID 12548931), esta foi julgada parcialmente procedente ao ID 25823961 para: “a) adequar a planilha de cálculo aos valores de fato recebidos pelo exequente, conforme demonstrado em seus contracheques; b) determinar o cálculo de juros a partir da notificação da autoridade impetrada com base na caderneta de poupança, em conformidade com o decidido no RE 870.947 (Tema 810 – STF); c) arbitrar honorários advocatícios em favor de Executado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, definindo prazo de 30 (trinta) dias para que o Exequente apresente nova planilha, adequando os cálculos aos parâmetros fixados nesta decisão.” O exequente então peticionou ao ID 31072528 requerendo a habilitação dos novos advogados Diane Nascimento Bomfim e Gilton Carlos Dos Santos Bomfim, apresentando também novos cálculos ao ID 31072529. O Estado apresentou nova impugnação ao ID 44548646, apontando quanto ao referido exequente equívocos nos cálculos, afirmando que a) as parcelas somente se fazem devidas a partir da data da impetração; b) houve cumprimento da obrigação de fazer na folha de pagamento de Ago.2020 retroativo a Jul.2020; c) a necessária retenção dos valores a título de contribuição previdenciária; d) da data da notificação (08/04/2019) até a data de atualização dos cálculos (04/07/2022) perfazem juros de mora no percentual de 11,0199%, devendo ser decrescentes mês a mês a partir da data da citação. Por fim, requer honorários advocatícios no valor de 10% da condenação. Conclui então que, “considerando os aspectos apontados acima, o valor total da condenação referente aos cálculos de ANTONIO DOS SANTOS NOGUEIRA, atualizado até 04/07/2022 (data da atualização), resulta em R$43.866,83 incluindo o valor referente aos honorários advocatícios; ao invés de “R$109.476,85”, pleiteados pela parte contrária, representando uma redução de R$65.610,02 (-59,93%) Com as retenções, a título de Contribuição Previdenciária - FUNPREV-, e de Imposto de Renda, o valor líquido equivale a R$35.743,17; conforme planilhas anexadas.”. Intimado para se manifestar, o exequente deixou transcorrer o prazo, conforme certificado ao ID 45787091. No que se refere ao exequente Manoel Bispo dos Santos Nascimento, após despacho de ID 37169399 intimando-o pessoalmente para manifestar se havia constituído novo procurador, peticionou ao ID 38872755 para informar o novo advogado Joanito Gonçalves Barbosa e apresentou cálculo ao ID 38873066. Por sua vez, o Estado impugnou ao ID 44548646, apontando equívocos nos cálculos do exequente apenas quanto aos juros de mora, afirmando que da data da notificação (08/04/2019) até a data de atualização dos cálculos (16/12/2022) perfazem juros de mora no percentual de 13,7199%, devendo ser decrescentes mês a mês a partir da data da citação. Requereu condenação em honorários advocatícios no valor de 10% da condenação. Intimado para se manifestar, também deixou transcorrer o prazo, conforme certificado ao ID 45787091. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, 19 de setembro de 2023. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004219-41.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO DOS SANTOS NOGUEIRA e outros
Advogado(s): DIANE NASCIMENTO BOMFIM, GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM, JOANITO GONCALVES BARBOSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Analisando os autos, temos que o título judicial exequendo foi proferido por esse Egrégio Tribunal de Justiça através do Mandado de Segurança tombado sob n° 8004219-41.2019.8.05.0000, o qual concedeu a segurança requerida pelos impetrantes. Verifica-se que existiu irresignação quanto ao valor dos cálculos apresentados pelos exequentes, os quais apresentaram planilhas de cálculos por advogados distintos. Da Impugnação Aos Cálculos Do Exequente Antonio Dos Santos Nogueira Inicialmente, passa-se a analisar e irresignação estatal quanto aos cálculos apresentados pelo exequente Antonio dos Santos Nogueira. a) Do termo inicial das verbas remuneratórias O ente estatal afirma que “O Mandado de Segurança fora impetrado em 12/03/2019, assim as parcelas somente se fazem devidas a partir de tal data, em consonância com o art. 14, § 4o, da Lei 12.016/2009. Logo, a parcela em Mar.2019, deve ser computada de forma proporcional, equivalente a 19 (dezenove) dias. Pela retificação.” Conforme sabido, o reconhecimento do direito à percepção de verbas remuneratórias, ocorridas em sede de mandado de segurança, deve ter por termo a quo a data da impetração do mandamus, não operando efeitos pretéritos. Assim, ocorrida a impetração do writ em 12/03/2019, somente são devidas as verbas a partir da impetração, o que leva ao acolhimento da impugnação neste ponto, haja vista que o exequente nos seus cálculos considerou a incidência de todo o mês de março/2019. b) Do cumprimento da obrigação de fazer Aduz o Estado ainda que “Houve cumprimento da obrigação de fazer na folha de pagamento de Ago.2020 retroativo a Jul.2020. Aspecto não observado pela parte contrária que requer parcelas até Jul.2022. Pelo necessário ajuste.”. Assiste razão ao Estado, haja vista que o próprio exequente já havia afirmado em petição de ID 9824935 que foi implementada a gratificação em agosto de 2020, retroativa a julho de 2020, conforme fez prova no contracheque de ID 9824950, referente ao mês de agosto de 2020. Deve assim ser ajustado nos termos em que requerido pelo impugnante. c) Da retenção a título de contribuição previdenciária O ente estatal alegou ainda que “Desconsiderou-se a obrigação legal do Ente Público de reter os valores devidos pelos servidores ativos e inativos a título de Contribuição Previdenciária (CF/88, art. 40, e Lei Estadual nº 7.249/98, art. 56).”. Convém ressaltar que, no caso dos autos, o rendimento a que tem direito a parte exequente se deu em razão de uma determinação judicial e, com isso, a retenção tributária será efetuada pelo Ente Responsável quando o numerário se tornar disponível para o beneficiário. Assim dispõe o art. 46 da Lei 8.541/92, que altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências, in verbis: “Art. 46. O imposto incidente sobre os rendimentos tributáveis pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.” Da mesma forma acontece com os descontos relativos à contribuição previdenciária, que só ocorrerá quando do efetivo pagamento do valor devido, de modo que não merece prosperar a alegação do Estado da Bahia quanto à referida questão. d) Dos juros de mora No que diz respeito aos juros de mora, aduz o impugnante que “A notificação ocorreu em 08/04/2019 ((3060625- Pág. 1). Dessa maneira, da referida data a 04/07/2022 (data da atualização do cálculo), perfazem juros, no percentual de 11,0199%, devendo ser decrescentes mês a mês a partir da data da citação.”. De fato, em análise do resumo de cálculo colacionado pelo exequente, os juros de mora foram calculados a partir de março de 2019, que corresponde à data da impetração do mandamus, quando deveriam incidir apenas a partir da data da notificação/citação inicial da autoridade impetrada, em 08 de abril de 2019, conforme ID 3115921. Por conseguinte, assiste razão ao impugnante, pelo que os juros de mora devem ser recalculados. Quanto ao percentual a ser utilizado para cálculo dos juros de mora, deve ser observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 e do Superior Tribunal no Tema 905, no sentido de que o cômputo de juros moratórios deve ser realizado pelo percentual da caderneta de poupança. Assim, os juros de mora devem incidir em percentual equivalente aos juros da poupança, mês a mês, inclusive com a observância das mudanças implementadas pela Lei 12.702/2012. Considerando o substancial acolhimento da impugnação à execução, condena-se o exequente em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Da Impugnação Aos Cálculos Do Exequente Manoel Bispo dos Santos Nascimento Quanto ao exequente Manoel Bispo dos Santos Nascimento, o Estado impugnou tão somente os juros de mora, nos seguintes termos: “A notificação ocorreu em 08/04/2019 ((3060625- Pág. 1). Dessa maneira, da referida data a 16/12/2022 (data da atualização do cálculo), perfazem juros, no percentual de 13,7199%, devendo ser decrescentes mês a mês a partir da data da citação.”. Em análise do resumo de cálculo colacionado pelo exequente, os juros de mora foram calculados a partir de março de 2019, que corresponde à data da impetração do mandamus, quando deveriam incidir apenas a partir da data da notificação/citação inicial da autoridade impetrada, em 08 de abril de 2019, conforme ID 3115921. Por conseguinte, assiste razão ao impugnante, pelo que os juros de mora devem ser recalculados. Quanto ao percentual a ser utilizado para cálculo dos juros de mora, deve ser observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 e do Superior Tribunal no Tema 905, no sentido de que o cômputo de juros moratórios deve ser realizado pelo percentual da caderneta de poupança. Assim, os juros de mora devem incidir em percentual equivalente aos juros da poupança, mês a mês, inclusive com a observância das mudanças implementadas pela Lei 12.702/2012. Em que pese o acolhimento da impugnação à execução quanto ao referido exequente, verifica-se o decaimento de parte mínima da execução apresentada, de modo que deve o Estado impugnante ser condenado em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO do Estado da Bahia, nos seguintes termos: No que se refere ao exequente Antonio dos Santos Nogueira, este deverá retificar os cálculos para a) definir o termo inicial das parcelas em 12/03/2019 (data da impetração do mandamus); b) definir o termo final das parcelas para o mês junho de 2020; c) incidir juros de mora desde a data da citação (08/04/2019), que devem ser aplicados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, em conformidade com o Tema 810 do STF; d) arcar com honorários advocatícios em favor do Executado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por ele obtido. Quanto ao exequente Manoel Bispo dos Santos Nascimento, os cálculos deverão ser retificados apenas para incidir juros de mora desde a data da citação (08/04/2019), que devem ser aplicados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, em conformidade com o Tema 810 do STF. Os honorários advocatícios no valor de 10% do proveito econômico obtido pelo referido Exequente deverão ser arcados pelo Executado. Ambos os Exequentes deverão apresentar nova planilha, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando os cálculos aos parâmetros fixados nesta decisão. É como voto. Salvador/BA, 19 de setembro de 2023. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-14234
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004219-41.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO DOS SANTOS NOGUEIRA e outros
Advogado(s): DIANE NASCIMENTO BOMFIM, GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM, JOANITO GONCALVES BARBOSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO