PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156211-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARTAO BRB S/A
Advogado(s): NEY MENESES SILVA LOPES, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
APELADO: VITORIA DO VALE SANTOS
Advogado(s):GABRIELA DUARTE DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta por Cartão BRB S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se: (i) a contratação de cartão de crédito foi regularmente comprovada pela instituição financeira; (ii) se a negativação do nome da consumidora foi legítima; e (iii) se há dano moral indenizável decorrente da inscrição indevida.

III. Razões de decidir

A instituição financeira não comprovou adequadamente a regularidade da contratação, apresentando apenas documentos unilaterais de sistema interno, sem contrato assinado ou elementos probatórios suficientes para demonstrar que foi efetivamente a autora quem contratou os serviços.

Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), configurando-se falha na prestação do serviço ao permitir constituição de débito sem lastro contratual válido, caracterizando nexo causal com a negativação indevida.

A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo, não se aplicando a Súmula 385 do STJ por ausência de anotação desabonadora preexistente legítima.

O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional, atendendo aos critérios de razoabilidade, função compensatória e pedagógica.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 435, 1.009.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, Súmula 385.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8156211-07.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CARTAO BRB S/A e como apelado VITORIA DO VALE SANTOS,  ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida , CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos exatos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. 

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156211-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARTAO BRB S/A
Advogado(s): NEY MENESES SILVA LOPES, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
APELADO: VITORIA DO VALE SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Cartão BRB S/A contra sentença, ID 77290753, acrescentando que os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais foram julgados procedentes, conforme a seguinte transcrição:


"JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: I) DECLARAR inexistente a dívida objeto da lide; II) DETERMINAR, em tutela de urgência e em caráter definitivo, que a parte ré, caso não já o tenha feito, providencie a exclusão definitiva do nome da parte autora de todos os cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc.), cuja inserção derive do contrato apontado na inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$5.000,00, devendo a parte autora, sob pena de não incidência das astreintes, informar imediatamente este Juízo quanto a eventual descumprimento desta obrigação; III) CONDENAR o réu no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado o quantum pelo IPCA a partir desta data (art. 389, p.u., CC e Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros taxa SELIC, com abatimento do percentual relativo ao IPCA, a contar da data do evento danoso, conforme os ditames do art. 398, c/c art. 406, §1º, ambos do CC, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 82 do CPC." 

Inconformado, Cartão Brb S/A apelou,ID. 77290754,  sustentando, em síntese, que a parte autora contratou regularmente cartão de crédito através do aplicativo de celular, sendo exigida selfie e documento de identificação.

Afirma ainda que o cartão foi entregue no endereço da autora e recebido por parente responsável, sendo posteriormente utilizado para diversas transações com uso de senha pessoal.

 Alega que não houve contestação das despesas nos canais de atendimento e que a negativação decorreu de inadimplemento voluntário. Sustenta ausência de dano moral, aplicação da Súmula 385 do STJ por preexistir outras inscrições desabonadoras, desnecessidade de notificação prévia conforme Súmula 359 do STJ, e falta dos requisitos da responsabilidade civil.

A apelada ofereceu contrarrazões, ID. 77290759, alegando ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o recurso não atacou efetivamente os fundamentos da sentença. Sustenta que a ré não juntou documentos capazes de comprovar a origem do débito questionado, evidenciando a ilicitude da negativação.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA

 

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156211-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARTAO BRB S/A
Advogado(s): NEY MENESES SILVA LOPES, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
APELADO: VITORIA DO VALE SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA

 

VOTO

 

 

Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam: regularidade formal e tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido.

 De fato, o recurso de apelação interposto por CARTÃO BRB S/A (ID. 77290755) é manifestamente cabível, voltando-se contra uma sentença que pôs fim à fase de conhecimento em primeira instância, conforme o artigo 1.009 do Código de Processo Civil. A apelante, como parte vencida, possui inegável legitimidade e interesse recursal, buscando a reversão da condenação que lhe foi imposta.

A tempestividade do apelo é incontestável, tendo sido protocolizado em 28/11/2024 (ID. 77290755 e ID. 77290756) dentro do prazo legal de 15 dias úteis, contados da intimação eletrônica da sentença em 07/11/2024. A peça recursal atende a todos os requisitos formais e o preparo foi devidamente recolhido, como se verifica dos IDs. 77290757 e 77290758.

Nas contrarrazões, a apelada suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sustentando que o recurso não atacou efetivamente os fundamentos da decisão recorrida. Afasto a preliminar suscitada.

Embora o recurso tenha reproduzido argumentos já apresentados na contestação, verifica-se que a apelante confrontou especificamente os fundamentos da sentença, apresentando documentação complementar e tecendo considerações sobre os pontos controvertidos da demanda.

O princípio da dialeticidade não exige que o recorrente se afaste totalmente dos argumentos defensivos, mas sim que demonstre fundamentadamente os pontos de inconformismo com a decisão, o que restou atendido.

Sobre o mérito, a controvérsia da demanda reside na aferição da legitimidade da negativação do nome de Vitoria do Vale Santos em cadastros de inadimplentes pela CARTÃO BRB S/A, e na consequente existência de dano moral a ser reparado.

 A sentença impugnada (ID. 77290753) reconheceu a inexistência do débito e a ilicitude da negativação, condenando a instituição financeira. A parte recorrente, por sua vez, defende a regularidade da contratação e do débito, a legalidade da sua conduta e a ausência de dano moral, postulando a reforma da decisão singular.

A apelante juntou documentos que, segundo alega, comprovariam a contratação do cartão de crédito pela autora, incluindo registros de selfie, documento de identificação, comprovante de entrega do cartão e extratos de utilização.

Contudo, a análise detida dos autos revela que tais documentos não são suficientes para comprovar a regularidade da contratação.

Primeiramente, verifica-se a ausência de contrato assinado, uma vez que não foi apresentado contrato físico ou eletrônico devidamente assinado pela autora. Além disso, a documentação apresentada possui caráter unilateral, consistindo em telas de sistema interno da apelante, sem possibilidade de verificação externa de sua autenticidade.

Deve-se considerar ainda que, tratando-se de relação de consumo, com inversão do ônus da prova deferida pelo juízo a quo, incumbia à fornecedora demonstrar cabalmente a legitimidade da contratação. Por fim, constata-se a fragilidade dos elementos probatórios apresentados, posto que a mera apresentação de fotografias e dados cadastrais não é suficiente para comprovar que foi efetivamente a autora quem contratou os serviços, considerando a facilidade de obtenção fraudulenta de tais informações.

Além disso, urge asseverar que a apelante trouxe documentos quando do protocolo do recurso que não foram trazidos no primeiro grau, sem comprovar que não teve condições de apresentá-los anteriormente nem se os mesmos eram novos, contrariando o art.435, do CPC, in verbis:

 

 Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

Vale ressaltar que o artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores, admitindo excludentes apenas nas hipóteses de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.

No caso concreto, verifica-se falha na prestação do serviço, uma vez que a apelante não comprovou adequadamente a contratação, permitindo que débito fosse constituído em nome da autora sem lastro contratual válido. Estabelece-se o nexo causal porque a negativação decorreu diretamente da conduta da apelante. Por fim, constata-se a ausência de excludentes, pois não restou demonstrada qualquer das excludentes legais de responsabilidade.

Nessa vereda, a negativação indevida configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo sofrido. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


"A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito enseja, por si só, dano moral" (AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO).

 

Quanto à Súmula 385 do STJ, verifico que a negativação promovida pela apelante (28/03/2022) foi anterior àquela promovida pelo Banco C6 S/A (15/07/2022), conforme consulta ao SPC juntada aos autos. Assim, não se aplica o óbice sumular, pois não havia anotação desabonadora preexistente legítima.

 No que se refere ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 fixado pelo juízo a quo mostra-se adequado e proporcional, considerando que atende ao critério da razoabilidade, uma vez que se encontra dentro dos parâmetros usualmente adotados pelos tribunais para casos similares.

Além disso, cumpre adequadamente a função compensatória e pedagógica, sendo suficiente para compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva. Por fim, o valor é compatível com as condições econômicas das partes, respeitando a capacidade econômica da apelante e mostrando-se adequado à reparação do dano.

Nesse diapasão, a sentença analisou corretamente a questão controvertida, aplicando adequadamente os princípios e normas do direito consumerista. A apelante não logrou comprovar a existência e regularidade da contratação que teria dado origem ao débito negativado, caracterizando-se a responsabilidade civil pelos danos morais causados à autora.

O recurso de apelação não merece prosperar.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar arguida, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Outrossim, considerando o não provimento do recurso, voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 17% sobre o valor da condenação.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora