PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS DESCONTADOS. SERVIDORA EM TRATAMENTO DE SAÚDE. AGUARDO NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ÔNUS DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO SALÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 1º F DA LEI Nº 9494/97. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e, no mérito DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000104-18.2009.8.05.0048
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE
Advogado(s): ANTONIO LOPES DA SILVA JUNIOR, SAMARA LOBO DA SILVA
APELADO: MARIA VILMA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Capela do Alto Alegre em face de Maria Vilma Souza dos Santos, contra sentença proferida nos autos do processo nº 0000104-18.2009.8.05.0048, pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Capela do Alto Alegre, que julgou procedente o pedido. Maria Vilma Souza dos Santos, servidora pública municipal, ajuizou Ação Ordinária objetivando receber 15 dias de salário descontado pelo Município, alegando que estava no gozo de auxílio doença, e no aguardo da realização de perícia médica junto ao CAPELA PREV. Gratuidade deferida. Contestação – Id. 17289879, 3 de 24. O Juízo a quo proferiu sentença, julgando extinto o processo sem apreciação do mérito em relação ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Capela do Alto Alegre, e procedente o pedido, em relação ao Município de Capela do Alto Alegre, determinando o pagamento integral dos vencimentos da postulante, do mês de fevereiro/2009 e março/2009, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação. Inconformado, o Município interpôs Recurso de Apelação sustentando a legalidade do desconto, por pretender a servidora receber pagamento em relação a período que ficou sem trabalhar sem apresentar justificativa, já que havia passado o prazo final previsto no atestado médico apresentado. Aduz que o Município cumpriu com sua obrigação quanto ao pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento, como determina o art. 44, § 3º da Lei Municipal 414/2008. Impugna a condenação em juros de mora e correção monetária, por adotar critérios distinto da Lei nº 9494/97. Por fim, requer a reforma da sentença e o provimento do recurso. A apelada apesar de intimada não apresentou contrarrazões. O Recurso é tempestivo e o Apelante é isento ao pagamento de custas. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de agosto de 2021. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000104-18.2009.8.05.0048
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE
Advogado(s): ANTONIO LOPES DA SILVA JUNIOR, SAMARA LOBO DA SILVA
APELADO: MARIA VILMA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A apelação preenche os pressupostos recursais tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual o recebo. No mérito, resume-se o conteúdo do Recurso de Apelação no pleito de reforma da sentença que condenou o município ao pagamento de salário descontado de servidora pública municipal. Assiste razão ao Apelante. Com efeito, um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o da legalidade estrita, o qual prega que o Ente Público somente é autorizado a fazer o que for previsto expressamente em Lei. O princípio da legalidade encontra-se disposto expressamente na Constituição Federal, como um dos fundamentos de organização da Administração Pública, senão vejamos do dispositivo abaixo: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Baseando-se nessa premissa, diante de um direito subjetivo previsto em Lei, é vedado ao Ente Público fazer interpretação ampliativa ou restritiva, devendo seguir estritamente os parâmetros estabelecidos nas normas que tratam do tema. No caso concreto, a servidora pública apresentou atestado médico dos primeiros 15 dias de fevereiro de 2009, e ficou no aguardo da realização da perícia médica pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Capela do Alto Alegre, que somente ocorreu em 06/03/2009. O Município ao notar a falta ao serviço dos restantes 15 dias do mês de fevereiro procedeu ao desconto da falta ao trabalho. Consta do Laudo Médico Pericial que a servidora informou que foi submetida a cirurgia ginecológica para exérese de caroço na vagina e que evolui com complicação local, mas já se recuperou da infecção, com queixa de dor no local. Na oportunidade da perícia apresentou atestado médico expedido pelo Dr. João Washington S. de Souza, CRM 14648, que relatou o quadro da doença e solicitou afastamento das atividades por 40 (quarenta) dias – Id. 17289879, 50 de 97. Ocorre que a perícia concluiu não existir incapacidade para as atribuições do cargo que a servidora exerce – Id. 17289879, 47 de 97. Inconformada, procedeu com requerimento administrativo buscando a realização de nova perícia – Id. 17289879, 51 de 97, que ocorreu em 11/04/2009, considerando a aptidão para as atividades laborais. Com isto, ficou a servidora sem exercer suas atividades 15 dias de fevereiro e 30 dias do mês de março de 2009. Ficou demonstrado nos autos que a servidora estava recebendo cuidados médicos, tanto é que apresentou atestado médico de 15 dias do mês de fevereiro de 2009 que foi acolhido pelo Município, bem como pelo relatório médico elaborado pelo Dr. João Washington S. de Souza, CRM 14648, que relata o quadro da doença e solicita afastamento das atividades por 40 (quarenta) dias – Id. 17289879, 50 de 97. Durante todo esse tempo, ficou a servidora no aguardo da definição acerca da sua capacidade laboral, somente podendo retornar com a decisão final da perícia que concluiu pela sua capacidade. Apresentou o magistrado de piso diversas jurisprudências que se assemelham ao caso em testilha, sinalizando que o salário deve ser pago ao funcionário, na hipótese de aguardo na realização de perícia médica. Neste sentido, acertada a sentença que concluiu que deve a municipalidade arcar com o ônus do pagamento do salário da servidora no período que aguardava a realização da perícia, devendo a sentença ser mantida neste particular. Contudo, em relação aos juros de mora e a correção monetária assiste razão ao Apelante. Deverá ser acrescido às parcelas devidas, juros de mora conforme o art. 1º F, da Lei nº 9.494/97, e correção monetária pelo IPCAE em todo o período. Vejamos jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. VERBA INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO IN NATURA OU EM PECÚNIA. ESTADO DA BAHIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO IN NATURA, ATRAVÉS DA DISPONIBILIZAÇÃO DE REFEITÓRIOS. CONTRACHEQUES DOS AUTORES DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DO PAGAMENTO EM PECÚNIA. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO AO PAGAMENTO DO RETROATIVO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PARCELA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXTENSÃO SOMENTE AOS ATIVOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ART. 1º - F DA LEI Nº 9.494/1997, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA EM TODO O PERÍODO PELO IPCAE, CONFORME TEMA (810) STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 4º, II DO CPC. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO E DENTRO DA FAIXA CONTIDA NO ART. 85, § 3º, I A V DO CPC. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 10, IV DA LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0014820-94.2009.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 20/05/2020 ) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORAS ESTADUAIS INATIVAS. ENQUADRAMENTO IMPLANTADO PELA LEI Nº 8.480/2002. DIREITO Á PARIDADE. DIFERENÇA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA APURADAS EM RAZÃO DA ADOÇÃO DE PARÂMETRO ERRÔNEO DO REFERIDO ENQUADRAMENTO. CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS VALORES HISTÓRICOS APRESENTADOS PELO ESTADO DA BAHIA. 13º SALÁRIO DO ANO DE 2007. COMPUTO PELO EXEQUENTE DE FORMA INTEGRAL. NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO PARA VALOR PROPORCIONAL A 6/12 AVOS RELATIVA AO MOMENTO DE IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO EM CONSONÂNCIA AO QUANTO DECIDIDO PELO STF, NOS AUTOS DO RE Nº 870947/SE, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO INICIAL DO ENTE PÚBLICO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS A TAL PARÂMETRO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. Assiste razão ao ente estatal no que toca a ausência de proporcionalidade do 13º salário do ano de 2007, porquanto logrou o Exequente computar tal parcela no aludido ano, como reflexo de 12 (doze) meses de remuneração, e não de forma proporcional, a partir do mês de Julho de 2007 (momento de impetração do writ), como deveria tê-lo sido, já que não se admite na via do mandado de segurança, a cobrança de parcelas anteriores à impetração, consoante estabelecido no art. 14 da Lei do Mandado de segurança. Mister a adequação dos cáculos neste quesito. Advindo a condenação da Fazenda Pública de relação jurídica não-tributária, devem ser observados os seguintes parâmetros: correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do vencimento de cada prestação devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, desde a citação. Impugnação parcialmente acolhida. ( Classe: Petição,Número do Processo: 0019434-04.2016.8.05.0000,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 06/11/2019 ) Assim, deve ser reformada a sentença parcialmente, para ajustar a correção monetária e os juros de mora aos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, mantendo-a nas demais cominações. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e, no mérito DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso, para reformar em parte a sentença, nos termos do voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000104-18.2009.8.05.0048
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE
Advogado(s): ANTONIO LOPES DA SILVA JUNIOR, SAMARA LOBO DA SILVA
APELADO: MARIA VILMA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO
VOTO