PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035700-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CAMINHA DE CASTRO e outros (2)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO
AGRAVADO: RADIO CLUBE DE CONQUISTA LTDA - ME
Advogado(s):CARLOS RONALDO MONTEIRO DE BARROS, CELIO CELLI DE OLIVEIRA LIMA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. ILEGITIMIDADE DAS PARTES, INÉPCIA DA INICIAL, VALOR DA CAUSA, COMPETÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista, que saneou o feito, reconhecendo a legitimidade das partes e resolvendo demais questões processuais preliminares.

2. Os agravantes alegam a incompetência do foro de Vitória da Conquista, sob o argumento de que a ação pessoal deve ser processada no foro do domicílio do réu, sendo irrelevante a inclusão de litisconsorte facultativo domiciliado na referida Comarca.

3. Contestam o valor da causa fixado em R$ 1.000,00, defendendo que o pedido envolve a alienação de bens imóveis da Agravada, avaliados em R$ 1.400.000,00.

4. Apontam ausência de demonstrações contábeis e documentos essenciais para a propositura da ação, o que configuraria inépcia da inicial.

5. Aduzem ilegitimidade ativa da Agravada para pleitear interesses de terceiros e nulidade da audiência de conciliação por ausência de poderes do representante da autora.

6. Postulam, ao final, o provimento do agravo para o acolhimento das preliminares.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

7. A questão em discussão consiste no cabimento do agravo de instrumento contra decisão saneadora que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, além da aplicação da taxatividade mitigada do referido dispositivo, conforme entendimento do STJ no Tema 988.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo para cabimento de agravo de instrumento, restringindo-se a decisões interlocutórias expressamente elencadas.

9. A jurisprudência pacificada pelo STJ, no Tema 988, reconhece a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, permitindo agravo de instrumento em hipóteses excepcionais, quando a ausência de recurso imediato poderia causar inutilidade na futura discussão.

10. No caso, os capítulos da decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa, além de não constarem do rol taxativo do artigo 1.015, do CPC, não caracterizam urgência justificadora do agravo de instrumento. Por outro lado, a rejeição do pedido de inclusão de litisconsorte e da exceção de incompetência territorial permitem o conhecimento em parte do recurso.

11. O recurso não é cabível sob o fundamento da taxatividade mitigada, pois não se vislumbra inutilidade do julgamento futuro em eventual recurso de apelação, conforme precedentes do STJ e de tribunais estaduais.

12. Relativamente à inclusão dos credores no polo passivo, argumenta-se que o interesse econômico dos credores não constitui, por si só, vínculo jurídico necessário para compor o polo passivo da ação.

13. É correta a manutenção da competência no foro de Vitória da Conquista, em razão do domicílio de um dos réus, conforme o art. 46, §4º, do CPC.

14. A argumentação de que o litisconsórcio facultativo afastaria a incidência do artigo 46, § 4º, do CPC, também não se sustenta, pois nada há na norma processual que se faça presumir a mudança da regra de competência em razão da obrigatoriedade da formação do litisconsórcio.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a decisão de primeiro grau.

16. Tese de julgamento : "O agravo de instrumento contra decisão saneadora é incabível fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC, salvo demonstração de urgência pela inutilidade de julgamento futuro em sede de apelação, conforme taxatividade mitigada do referido dispositivo".

 

Dispositivos relevantes citados

- Código de Processo Civil, arts. 46, §4º; 342, II; 344, §8º; 485, §3º; 1.015.

 

Jurisprudência relevante citada

- STJ, REsp 1.696.396/MT, Min. Nancy Andrighi (Tema 988).

- TJ-SP, AI 2085935-71.2023.8.26.0000.

- TJ-RS, AI 50864971920238217000.

- TJ-MG, AI 10000210948790001.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8035700-46.2024.8.05.0000, tendo como agravante LUIZ CAMINHA DE CASTRO e agravada RADIO CLUBE DE CONQUISTA LTDA – ME,

 

Acordam os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer em parte e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035700-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CAMINHA DE CASTRO e outros (2)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO
AGRAVADO: RADIO CLUBE DE CONQUISTA LTDA - ME
Advogado(s): CARLOS RONALDO MONTEIRO DE BARROS, CELIO CELLI DE OLIVEIRA LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ CAMINHA DE CASTRO, EDELZUITA GUIMARÃES CAMINHA DE CASTRO e LUCIANO CAMINHA DE CASTRO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da ação nº. 8006995-65.2019.8.05.0274, ajuizada por RADIO CLUBE DE CONQUISTA LTDA – ME, que saneou o feito, nos seguintes termos:

 

Ultrapassada as preliminares e resolvidas as demais questões processuais, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação. Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para a organização.

 

Os agravantes sustentam que o juízo a quo equivocou-se ao reconhecer a competência do foro de Vitória da Conquista para o julgamento da presente ação, pois trata-se de ação pessoal em que o foro competente deve ser o do domicílio do réu.

Alegam que a inclusão de Aurelino Ribeiro Novaes Filho no polo passivo da demanda, domiciliado em Vitória da Conquista, não altera a competência, pois, em se tratando de litisconsórcio facultativo, a regra do art. 46, § 4º, do CPC não se aplica.

Explicam que o réu Aurelino Ribeiro Novaes Filho é sócio da empresa Agravada, portanto, a sua inclusão no polo passivo da demanda é desnecessária, configurando uma manobra da Agravada para alterar a competência para o foro de Vitória da Conquista.

Argumentam que a decisão agravada é equivocada ao manter o valor da causa em R$ 1.000,00 (um mil reais), pois a demanda não se limita ao pedido de inclusão dos Agravantes no quadro societário da empresa, mas também engloba o pedido de autorização para alienação de bens imóveis da Agravada, cujo valor total é de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais).

Apontam que a Agravada não apresentou as demonstrações contábeis da empresa, documentos essenciais para a análise da situação financeira da empresa e da necessidade da venda dos imóveis para quitar as dívidas, logo, a peça inaugural é inepta por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.

Aduzem que não possuem interesse jurídico quanto a qualquer tema relacionado à Agravada, porque são meros titulares de direito mobiliário (cotas sociais) herdadas por sucessão mortis causa da sócia majoritária.

Ponderam que a “venda de um bem do ativo imobilizado de uma empresa constituída sob a forma de sociedade por cotas de responsabilidade limitada é assunto que interessa apenas aos seus sócios, categoria na qual os Agravantes não se inserem, porque nunca, em tempo algum, manifestaram declaração de vontade de tornarem-se sócios da Agravada”.

Afirmam que, tendo em vista que os seus interesses são meramente econômicos, não se mostra correta a decisão agravada ao alijar do processo as demais pessoas que possuem interesse econômico na demanda, especialmente os credores a quem a Agravada confessadamente deve mais de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais).

Arguem que a Agravada está pleiteando, em nome próprio, suposto direito de terceiro, porque somente os sócios da recorrida é que poderiam deduzir a pretensão de obrigar os Agravantes a se tornarem seus sócios.

Pontuam que a rejeição da arguição de ilegitimidade ativa ad causam da Rádio Clube de Conquista Ltda – ME implica violação direta e frontal ao disposto no art. 342, inciso II, e no § 3º do art. 485, ambos do CPC.

Asseveram que o representante da parte autora que compareceu a audiência de conciliação não possuía poderes para transigir, porque a sua procuração já havia expirado, de modo que a agravada deve ser condenada ao pagamento da multa do §8º do art. 334 do CPC.

Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, acolhendo-se as arguições de nulidade formuladas.

Embora regularmente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id 66009575.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 31 de outubro de 2024.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035700-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CAMINHA DE CASTRO e outros (2)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO
AGRAVADO: RADIO CLUBE DE CONQUISTA LTDA - ME
Advogado(s): CARLOS RONALDO MONTEIRO DE BARROS, CELIO CELLI DE OLIVEIRA LIMA

 

VOTO

 

O art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil estabelece que são agraváveis apenas as decisões expressamente previstas em seus incisos.

Assim, transcreve-se o referido artigo:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Como relatado, o provimento atacado é a decisão de saneamento na qual a magistrada de primeiro grau afastou as preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa, além de ter indeferido o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 344, § 8º, do CPC, em razão do não comparecimento injustificado da autora à audiência de conciliação.

Neste particular, o recurso não seria cabível em razão do não enquadramento a qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC. Além disso, não existe risco algum de inutilidade da discussão sobre a questão em sede de futuro de recurso de apelação interposto contra a sentença que venha a julgar o caso, razão pela qual o recurso não é cabível também à luz da taxatividade mitigada de que trata o tema repetitivo 988 do STJ.

Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou tese sobre a mitigação da taxatividade do Agravo de Instrumento:

 

Tema 988: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

 

No caso em tela, a decisão que rejeita impugnação ao valor da causa, além de não constar no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, não justifica a aplicação da taxatividade mitigada, tendo em vista que não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação.

Outrossim, não se vislumbra na matéria atinente à inépcia, ilegitimidade das partes e indeferimento do pedido de aplicação da multa prevista no artigo 344, § 8º, do CPC urgência na apreciação dos pedidos decorrente da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação

Sobre o cabimento do agravo de instrumento relativos aos capítulos da decisão questionados pelos recorrentes, colaciono ainda alguns precedentes:

 

- Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que acolhe ou rejeita impugnação ao valor da causa - Matéria externa ao rol taxativo do art. 1015 do CPC - Agravo não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2085935-71.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 28/04/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ART. 1.015 DO CPC/15.A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO, NÃO É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO NÃO SE INSERE EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15.NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DESSA TAXATIVIDADE. PRECEDENTES.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 50864971920238217000 SAPUCAIA DO SUL, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 05/04/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2023)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.957.987/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ORA RECORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC. O Tribunal a quo apreciou a não inclusão da decisão agravada em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 1.015 do CPC. Ora, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. A respeito do cabimento do recurso de agravo de instrumento, a Corte Especial, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. No caso em apreço, em que a decisão agravada na origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, ora recorrente, não há que se falar em urgência que decorra da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que a questão poderá ser revista, até mesmo pelo juízo de primeira instância, após a instrução processual. 4. Ademais, destaque-se que o artigo 1.015, VII, do CPC traz como hipótese de cabimento de agravo de instrumento a exclusão de litisconsorte, o que é distinto da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, pois, como acima afirmado, a responsabilidade do réu pelos fatos imputados na petição inicial poderá ser revista após a devida instrução processual. Precedentes: AgInt no AREsp 1063181/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019; AgInt no REsp 1788015/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019. 5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1918169/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021).

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS. 'ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCEITO DE"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE"PARA FINS DE RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, VII, DO CPC/15. ABRANGÊNCIA. REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA ÀS HIPÓTESES EM QUE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACOLHE O REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO LITISCONSORTE, TENDO EM VISTA O RISCO DE INVALIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA SEM A INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO. REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO QUE, POR SUA VEZ, DEVE SER IMPUGNADO APENAS EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. 4- A decisão interlocutória que rejeita excluir o litisconsorte, mantendo no processo a parte alegadamente ilegítima, todavia, não é capaz de tornar nula ou ineficaz a sentença de mérito, podendo a questão ser reexaminada, sem grande prejuízo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. ( REsp 1724453/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão interlocutória que não reconhece a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir não é recorrível por Agravo de Instrumento, eis que não previstos no rol do art. 1.015 do CPC. Impossibilidade de mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC por falta de demonstração de urgência na análise do pedido. (TJ-SP - AI: 21265945920228260000 SP 2126594-59.2022.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 12/06/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - TAXATIVIDADE MITIGADA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - LIMITAÇÃO DO LISTISCONSÓRCIO - ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE DOS AUTORES - TEORIA DA ASSERÇÃO. A decisão rejeita as preliminares de ilegitimidade ativa e de inépcia da inicial não encontra previsão de recorribilidade no art. 1.015, do CPC/2015 e tampouco reveste-se da urgência necessária à mitigação do referido dispositivo legal. "A legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção" (STJ - AREsp nº 925.422/SP). (TJ-MG - AI: 10000210948790001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021)

 

Por fim, convém registrar em obiter dictum1 que ainda que o recurso fosse cabível o resultado do julgamento não seria o esperado pelo recorrente no que atine às alegações de ilegitimidade.

Com efeito, adotando-se a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade para a causa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação.

Deste modo, observando as argumentações postas na exordial, vê-se que a demandante é parte legítima para figurar no polo ativo da lide, tendo em vista a afirmação de que pretende reorganizar o quadro societário, fazendo valer supostamente previsão do seu ato constitutivo.

Na mesma toada, a legitimidade passiva é aferida com lastro no que se deduz na peça de ingresso, averiguando-se que há pertinência abstrata entre os fatos deduzidos e as partes indicadas. Logo, não há apenas interesse econômico dos réus, mas sim demonstra-se a pertinência subjetiva em relação aos fatos e fundamentos deduzidos pelo demandante.

Dando seguimento ao julgamento, insta examinar a irresignação dos recorrentes quanto ao indeferimento do pedido de inclusão no polo passivo dos credores do recorrido, especialmente a União e o ECAD, sob a alegação de que não é alijar do processo as demais pessoas que possuem interesse econômico na demanda, especialmente os credores a quem a Agravada confessadamente deve mais de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais).

De imediato, cabe pontuar que a decisão que indefere o pedido de inclusão no polo passivo da demanda, ao meu sentir, tem aptidão para afetar a prática de atos processuais, revestindo-se de urgência bastante para autorizar a mitigação do rol do artigo 1.015, do CPC, permitindo-se a recorribilidade imediata da decisão neste ponto.

No entanto, em que pese a admissibilidade recursal, no mérito, não merece provimento.

Os recorrentes fundamentam seu pedido de inclusão dos credores da acionante no polo passivo da demanda na suposta existência de interesse econômico, que poderia ser afetado pela venda de alguns dos bens da sociedade.

Ocorre que a existência de um interesse meramente econômico não justifica, por si só, a inclusão de uma parte no polo passivo da demanda, tendo em vista que, para alguém ser incluído como réu, é necessário que exista um vínculo jurídico ou fático que o conecte diretamente com a situação discutida na demanda.

No caso dos autos, a parte recorrente não cuidou de demonstrar que a relação jurídica integrada pelos supostos credores e a autora está sendo discutida nesses autos ou poderá ser atingida pelo provimento jurisdicional da origem, resumindo sua fundamentação ao mero interesse econômico que não é suficiente para integrar à lide os credores nominados.

Por derradeiro, os agravantes se opõem contra o capítulo da decisão que rejeitou a exceção de incompetência.

A análise dos fólios evidencia não assistir razão aos recorrentes visto que, consoante fixado no artigo 46, § 4º, do CPC, nas ações fundadas em direito pessoal, havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

Neste particular, verifica-se que o réu AURELINO RIBEIRO NOVAES FILHO tem domicílio na cidade de Vitória da Conquista, de modo que a ação poderia ser proposta naquela Comarca.

Noutro giro, não merece acolhimento a alegação do agravante acerca da ilegitimidade passiva de AURELINO RIBEIRO NOVAES FILHO, por ser este um dos sócios da autora. Referente a esse ponto, me valho das palavras da magistrada de piso que, de modo claro e suficiente, analisou o pleito, apontando que “não obstante (o réu) já se encontre como sócio da pessoa jurídica, o é de direito próprio, pois ainda não foi acrescida às suas cotas a parcela recebida por herança. Acaso o referido réu também resista ao pleito de adequar a situação societária da autora, também é legítimo interessado para responder por esta demanda. Aliado a isto, o referido réu também possui interesse em relação ao pedido de alienação do bem da autora, razão pela qual está demonstrada a sua legitimidade e, por via disto, entendo correta a escolha do Juízo”.

Ademais, a argumentação de que o litisconsórcio facultativo afastaria a incidência do artigo 46, § 4º, do CPC, também não se sustenta, pois nada há na norma processual que se faça presumir a mudança da regra de competência em razão da obrigatoriedade da formação do litisconsórcio.

Destarte, não se depreende o equívoco na rejeição da exceção de incompetência.

Pelo exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão vergastada por esses e seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

 Salvador/BA, 31 de outubro de 2024.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator

 

1(…) Trata-se de colocação ou opinião jurídica adicional, paralela e dispensável para a fundamentação e conclusão da decisão. É mencionada pelo juiz “incidentalmente” ou “a propósito” (by the way), mas pode representar um suporta ainda que não essencial e prescindível para a construção da motivação e do raciocínio ali exposto. Normalmente é definido de forma negativa: é obiter dictum a proposição ou regra jurídica que não compuser a ratio decidendi. (Didier Jr., Fredie. SARNO BRAGA, Paula. OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 . ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v.2. 444-445).