PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (TEMA Nº 648 – STJ). SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. NÃO REVELADA A RESISTÊNCIA À EXIBIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL ANTE O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA LIDE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR SER A AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta por instituição financeira, contra a sentença que, em Ação de Exibição de Documento, acatou o pedido. O Banco sustentou a ausência de interesse processual da Suplicante, ante a inexistência de requerimento administrativo prévio. Pugnou, ainda, pela reforma da condenação em honorários advocatícios. 2. Determinar se é indispensável a comprovação de prévio requerimento administrativo, para configuração do interesse processual, em demanda de exibição de documentos; e definir se é cabível a condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios, quando inexistente pretensão resistida. 3. A produção antecipada de provas, após o CPC/2015, pode ser manejada de forma autônoma, inclusive fora de contexto de urgência, nos termos do art. 381 do CPC. Contudo, persiste a exigência de demonstração de interesse de agir, mediante prévio requerimento administrativo. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 648 (REsp 1.349.453/MS), exige para a propositura de ação de exibição de documentos: (i) a existência de relação jurídica entre as partes; (ii) a comprovação de pedido administrativo não atendido em prazo razoável; e (iii) o pagamento do custo do serviço, se aplicável. 5. A ausência de prova de requerimento administrativo, bem como de negativa por parte da instituição financeira, evidencia a inexistência de pretensão resistida, deixando, portanto, de ter interesse de agir o Requerente, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6. Em consonância com os princípios da sucumbência e da causalidade, a jurisprudência do STJ afasta a condenação em honorários advocatícios, na ausência de resistência à pretensão, nas Ações de Exibição de Documentos. 7. Comprovada a inexistência de requerimento prévio e de resistência do Banco, é devida a inversão do ônus sucumbencial, impondo-se à Autora o pagamento de custas e honorários, com a ressalva da suspensão da exigibilidade, na hipótese, por ser beneficiária da Justiça gratuita. 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381 e 485, VI; art. 99, § 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações simultâneas n° 8000337-73.2023.8.05.0245, em que figura como Apelante o BANCO DO BRASIL S/A, sendo Apelado MIDIÃ ALVES DA SILVA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À IRRESIGNAÇÃO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000337-73.2023.8.05.0245
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADA: MIDIÃ ALVES DA SILVA SANTOS
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, THIAGO RAFAEL LIMA DA SILVA, ALBETIZA CARVALHO FERREIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS (Tema 648); AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 29.03.2019; AgInt no AREsp 1.695.009/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 13.04.2021; AgInt no REsp 1585865/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 10.08.2016.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade - Impedido Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Sento Sé, que, nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos nº 8000337-73.2023.8.05.0245, ajuizada por MIDIÃ ALVES DA SILVA SANTOS, dispôs: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que o réu apresente, no prazo de 15 dias: a) Os extratos bancários da conta nº 18533-7, agência 2678-6, de titularidade de Paulo César da Silva Santos (CPF 624.464.444-15), referente ao período de 31.05.2018 (data do óbito) até 18.04.2023 (data da distribuição da ação); b) Cópias dos contratos de empréstimo e seguro prestamista vigentes à época do falecimento. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de alteração. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Considerando que o valor atribuído à causa é manifestamente desproporcional à complexidade da demanda, ao tempo de tramitação e aos parâmetros do art. 85, §2º do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pelo banco requerido à parte autora, quantia que se mostra adequada e razoável ao caso concreto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo outras providências, arquive-se. Atribuo força de mandado. (id. 79487414) Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs Apelo (id. 79487472), asseverando que, malgrado não tenha contestado a lide, não pode ser impedido de acompanhar os atos processuais e anexar o que entender de direito, devendo ser relativizada a revelia. Alegou que a veracidade dos fatos, aduzidos na exordial, não tem presunção absoluta, podendo o Magistrado julgar improcedente a ação. Arguiu a inépcia da inicial, afirmando que “a parte recorrida não discriminara, especificamente, quais documentos pretendia a exibição, o que culmina na inépcia ora ventilada pela Casa Bancária”, deixando de formular, pedido certo e determinado, o que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito. Salientou a ausência de pretensão resistida, pois, em momento algum, se recusou a fornecer os documentos ou prestar informações à Acionante, que por sua vez, não formulou o requerimento, administrativamente. Impugnou a gratuidade de Justiça concedida à Suplicante, que deixou de comprovar a insuficiência de recursos. Rechaçou a multa fixada em sentença, afirmando ser exorbitante, o que possibilitará o enriquecimento ilícito da parte contrária. Defendeu que a presente lide não preenche os requisitos estabelecidos nos arts. 396 a 398 do CPC, destacando, também, que fornece a seus clientes cópias de todos os contratos e extratos, mediante solicitação administrativa, com pagamento de taxa, sendo totalmente descabida a intervenção do Judiciário. Considerou injusta a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, já que não deu causa ao ajuizamento da demanda. Concluiu, buscando o provimento do recurso, para julgar improcedente a pretensão autoral. Instado, o Acionante apresentou contrarrazões (id. 79487480), rechaçando o inconformismo em todos os seus termos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 30 de junho de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000337-73.2023.8.05.0245
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADA: MIDIÃ ALVES DA SILVA SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, THIAGO RAFAEL LIMA DA SILVA, ALBETIZA CARVALHO FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se os fólios, verifica-se que a insurgência é tempestiva e atende aos requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecida. Sem mais delonga, insta destacar que assiste razão ao Apelante, no tocante à inexistência de requerimento administrativo e, consequentemente, à ausência de pretensão resistida. Cediço que, após a edição do CPC de 2015, a exibição de documento ou coisa passou a ser admitida por meio da produção antecipada de provas, enquanto ação autônoma, nas hipóteses discriminadas pelo art. 381 do CPC, in verbis: "Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Consoante se denota, a produção antecipada de provas perdeu sua natureza exclusivamente cautelar, sendo cabível, não apenas, quando presente o risco, mas, também, em hipóteses dissociadas da existência de qualquer perigo da prova não mais poder ser produzida, dispensando-se, portanto, a necessidade de se comprovar o pressuposto da urgência. Todavia, ainda assim, deve o Requerente revelar ter procedido com o prévio requerimento administrativo. Esse é o entendimento consolidado no REsp Repetitivo nº 1.349.453/MS (Tema 648), em tese assim enunciada: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” Nesse sentido, julgados da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO AUTOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019). 2. No caso, o Tribunal de origem afirmou que não ficou demonstrada a recusa da parte ré ao fornecimento dos documentos pretendidos, ensejando o indeferimento da inicial pela falta de interesse processual. 3. Citada a ré, a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação, enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.695.009/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021) – grifei; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019). (…) (STJ. AgInt no AREsp 1546118/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020). Destarte, a Acionante, ao manejar a presente demanda, buscou compelir o Banco à apresentação de documentos que estariam sob sua posse, sem, contudo, demonstrar haver, previamente, tê-los solicitado, por meio administrativo, tampouco evidenciar eventual negativa do pedido em fornecê-los. Diante desta narrativa, se ausentes os elementos que revelem resistência por parte da Instituição Financeira, bem como qualquer efetiva lesão ou ameaça ao direito alegado, não se configurando a presença de pretensão resistida, imperiosa a extinção do feito , sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, conforme o disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, não há que se falar na sucumbência, em desfavor do Banco Apelante. Acerca do thema decidendum, o Superior Tribunal Justiça firmou o entendimento de que a condenação em honorários advocatícios, nas Ações Cautelares de Exibição de Documento, somente será possível, quando restar demonstrada a resistência à exibição, o que, de fato, não ocorreu. Nessa esteira, os arestos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ACOLHIDO EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECIPROCIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de origem considerou que o pedido de exibição de documento foi parcialmente acolhido, pois a parte autora não teve o seu pedido de exibição de documentos integralmente atendido, fixando a sucumbência recíproca. 3. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento que a condenação em honorários advocatícios será realizada, nas ações de cautelares de exibição de documento, quando houver resistência à exibição, desde que esta seja devida. 4. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1508969/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017); AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, para haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à pretensão. No caso, o tribunal de origem consignou que não houve pretensão resistida. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Não é possível reverter a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência de pedido resistido, sem reexame dos elementos fáticos da demanda, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1585865/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 10/08/2016). Fica invertido, portanto, o ônus sucumbencial, impondo-se à Suplicante, o pagamento das custas e da verba honorária, já estipulada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) suspendendo-se, contudo, a exigibilidade, por ser beneficiária da Justiça gratuita, benesse mantida, porquanto o Acionado não acostou qualquer documento ou fez considerações adicionais que levassem a infirmar a presunção do art. 99, §3º, do CPC. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos acima delineados. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000337-73.2023.8.05.0245
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADA: MIDIÃ ALVES DA SILVA SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, THIAGO RAFAEL LIMA DA SILVA, ALBETIZA CARVALHO FERREIRA
VOTO