PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DE BOLSA PROUNI POR INSUFICIÊNCIA DE RENDIMENTO ACADÊMICO. COISA JULGADA MATERIAL. SENTENÇA FEDERAL ANTERIOR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR REMOTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO CIVIL AUTÔNOMO E DE NEXO CAUSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 -. Apelação cível interposta por beneficiário de bolsa integral do PROUNI contra sentença que reconheceu coisa julgada em relação aos pedidos de restabelecimento do benefício e de declaração de inexistência de débito de R$ 15.844,08, extinguindo o processo sem resolução de mérito, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2 - O apelante cursou nove dos dez semestres do curso de Engenharia Mecânica com bolsa integral do PROUNI. Apresentou rendimento acadêmico insuficiente em pelo menos três semestres, utilizou as duas chances de perdão regulamentares previstas no Manual do Bolsista e reprovou em todas as disciplinas no semestre 2021.2. A bolsa foi cancelada em 03/05/2022. Antes de ajuizar a presente ação ordinária, o apelante impetrou mandado de segurança perante a 2ª Vara Federal de Itabuna, com objeto idêntico, no qual a segurança foi denegada com resolução de mérito, transitando em julgado em 12/12/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença federal que denegou a segurança com resolução de mérito opera coisa julgada material sobre os pedidos de restabelecimento do benefício PROUNI e de declaração de inexistência do débito deduzidos na presente ação ordinária, diante da alegada distinção de causa de pedir; e (ii) saber se a conduta da instituição de ensino configura ato ilícito civil autônomo, por violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, capaz de gerar dever de indenizar por danos morais, independentemente da legalidade administrativa do cancelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A denegação do mandado de segurança com resolução de mérito, fundada no art. 487, I, do CPC, após análise exauriente da legalidade do cancelamento da bolsa, produz coisa julgada material plena, não se enquadrando na hipótese da Súmula 304/STF, que pressupõe denegação por insuficiência de prova. 5 - A coisa julgada se configura pela presença dos três elementos exigidos pelo art. 337, § 2º, do CPC: identidade de partes na relação jurídica de direito material, de pedido, restabelecimento do benefício e afastamento do débito dele decorrente, e de causa de pedir remota, o cancelamento da bolsa ocorrido em 03/05/2022. 6 - A invocação de fundamento jurídico distinto na ação ordinária (direito contratual e consumerista) não afasta a coisa julgada quando o bem da vida postulado é o mesmo e o fato gerador é idêntico. Conceder os pedidos implicaria contrariar diretamente decisão transitada em julgado, em violação ao art. 505 do CPC. 7 - A diversidade de via processual entre o mandado de segurança e a ação ordinária não impede o reconhecimento da coisa julgada, porque o instituto visa a evitar decisões inconciliáveis sobre a mesma relação litigiosa. 8 - O dever de informação foi cumprido contratualmente, mediante cláusulas expressas nos termos de adesão anuais que previam o pagamento integral das mensalidades em caso de perda da condição de beneficiário do PROUNI. A alegação de "dívida surpresa" não se sustenta diante da previsão contratual e nas regras do PROUNI 9 - As rematrículas realizadas pela instituição durante a vigência da bolsa não geram expectativa legítima de manutenção do benefício após o seu cancelamento definitivo, afastando a configuração de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 10 - O dano experimentado pelo apelante decorre diretamente do reconhecido esgotamento das possibilidades regulamentares de manutenção da bolsa, e não de qualquer conduta antijurídica da instituição de ensino. Ausência de nexo causal entre a conduta da apelada e o dano alegado. IV. DISPOSITIVO 11 - Recurso a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, 422 e 927; CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 337, § 2º, 485, V, 487, I, 502, 503, caput, e 505; Súmula 304/STF. <br> Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 8061839-98.2025.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 1ª Câmara Cível, j. 02.04.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8001789-54.2025.8.05.0082, sendo parte(s) Apelante DENILSON ROQUE DOS SANTOS JUNIOR e parte(s) Apelada ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001789-54.2025.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DENILSON ROQUE DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA
APELADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DENILSON ROQUE DOS SANTOS JUNIOR contra sentença (ID. 99307609) proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Gandu, que, em ação ordinária ajuizada em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, reconheceu a ocorrência de coisa julgada em relação aos pedidos de restabelecimento do benefício integral do PROUNI e de declaração de inexistência do débito de R$ 15.844,08, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC; e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Em suas razões recursais (ID. 99307612), o apelante impugna o reconhecimento da coisa julgada material, sustentando que a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 1001872-23.2023.4.01.3311, perante a 2ª Vara Federal de Itabuna, apreciou exclusivamente a legalidade administrativa do ato de cancelamento da bolsa PROUNI à luz das normas federais que regem o programa, sem examinar a conduta da instituição de ensino sob o prisma contratual e consumerista. Aduz que, nos termos do art. 503 do CPC, a coisa julgada forma-se apenas em relação à questão principal expressamente decidida, nos limites da causa de pedir e do pedido deduzidos, e que a presente ação ordinária ostenta causa de pedir autônoma e juridicamente distinta, fundada na violação do dever de informação, na quebra da boa-fé objetiva, na frustração da legítima expectativa e nos efeitos civis da cobrança abrupta, não havendo identidade plena entre as demandas exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC. Acrescenta que a natureza do mandado de segurança, de cognição limitada e rito célere, impede a análise aprofundada de deveres contratuais anexos que demandam dilação probatória. Quanto à relação consumerista e ao dever de informação, sustenta que a apelada, ao longo de anos, permitiu a progressão acadêmica do autor mediante sucessivas rematrículas e aditamentos contratuais, sem jamais promover comunicação eficaz e individualizada acerca do risco concreto de cobrança integral futura, conduta que viola o art. 6º, III, do CDC, e que tal comportamento reiterado gerou no apelante legítima expectativa de manutenção do vínculo até a conclusão do curso, e que a quebra abrupta dessa expectativa configura violação à boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 113 e 422 do Código Civil. Pondera, ainda, que a licitude administrativa do cancelamento do benefício não afasta a ilicitude civil da conduta contratual, pois o exercício regular de um direito não legitima a violação de deveres anexos nem práticas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva. Quanto à abusividade da cobrança e ao dano moral, assevera que a exigência de pagamento de R$15.844,08 como condição à matrícula no último semestre, apresentada de forma repentina, configura prática abusiva nos termos do art. 39, V, do CDC, e que a frustração da expectativa de conclusão do curso superior, após anos de dedicação, atinge diretamente a esfera existencial do autor, seu projeto de vida e sua dignidade, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano e configurando dano moral indenizável. Ao final, requer o provimento do recurso, para afastar o reconhecimento da coisa julgada material em relação aos pedidos de restabelecimento do benefício do PROUNI e de declaração de inexistência do débito no valor de R$ 15.844,08, determinando-se o regular prosseguimento do feito com a apreciação integral do mérito da demanda; reconher que a controvérsia deduzida na presente ação possui causa de pedir autônoma, de natureza contratual e consumerista, não abrangida pelo Mandado de Segurança anteriormente ajuizado, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões (ID. 99307613), a apelada pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que o cancelamento da bolsa foi consequência legal e vinculada do reiterado desempenho acadêmico insuficiente do apelante, que não atingiu o percentual mínimo de aproveitamento exigido pela normativa federal aplicável, não se tratando de ato discricionário ou arbitrário da instituição. Refuta a tese de falha no dever de informação, argumentando que o autor limitou-se a narrar fatos sem demonstrar conduta lesiva da recorrida. Em relação ao dano moral, aduz que não restou comprovado nexo de causalidade entre qualquer ato da apelada e os danos alegados, e que o valor postulado seria exorbitante. Subsidiariamente, requer que eventual valor indenizatório seja fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, invocando referencial doutrinário e jurisprudencial sobre a quantificação dos danos morais. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 15 de abril de 2026 DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001789-54.2025.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DENILSON ROQUE DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA
APELADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DENILSON ROQUE DOS SANTOS JUNIOR contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, reconheceu a ocorrência de coisa julgada em relação aos pedidos de restabelecimento do benefício integral do PROUNI e de declaração de inexistência do débito de R$ 15.844,08, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC; e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Na origem, o autor, beneficiário de bolsa integral do PROUNI no curso de Engenharia Mecânica desde o primeiro semestre de 2017, narrou que, ao tentar realizar a matrícula para o décimo e último semestre do curso, no início de 2023, foi surpreendido pela recusa do sistema e pela exigência de pagamento de R$15.844,08, correspondente às mensalidades do semestre, em razão do cancelamento da bolsa por insuficiência de rendimento acadêmico. Sustentou que o cancelamento violou a dignidade da pessoa humana, o acesso à educação, o princípio da vedação ao retrocesso social e as normas consumeristas, sendo inadmissível às vésperas da colação de grau. O Juízo de origem reconheceu que, antes do ajuizamento da presente ação ordinária, o autor havia impetrado o Mandado de Segurança n. 1001872-23.2023.4.01.3311 perante a 2ª Vara Federal de Itabuna, com objeto principal idêntico, qual seja a anulação do cancelamento da bolsa e a realização da matrícula no 10º semestre. Naquele feito, o Juízo Federal denegou a segurança com resolução do mérito, explicitamente com fulcro no art. 487, I, do CPC, concluindo pela ausência de ilegalidade no ato de cancelamento, que decorreu do reiterado desempenho acadêmico insuficiente do autor e do esgotamento das duas chances de perdão regulamentares previstas no Manual do Bolsista PROUNI. A decisão transitou em julgado em 12/12/2024 (ID.99307208). Com este fundamento o magistrado a quo extinguiu os pedidos principais por coisa julgada e julgou improcedente o pedido de danos morais por ausência de ato ilícito e de nexo causal. Assim, a controvérsia recursal cinge-se em analisar: (i) se a sentença federal proferida com resolução de mérito no mandado de segurança opera coisa julgada material sobre os pedidos de restabelecimento do benefício e de declaração de inexistência do débito deduzidos na presente ação ordinária; e (ii) se, independentemente da questão anterior, a conduta da instituição de ensino configura ato ilícito civil autônomo, fundado na violação do dever de informação e da boa-fé objetiva, capaz de gerar dever de indenizar por danos morais. I — Da coisa julgada material A coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso e sua configuração, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, exige identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre a demanda anterior transitada em julgado e a nova ação. Os limites objetivos da coisa julgada alcançam apenas a questão principal expressamente decidida (CPC, art. 503, caput), razão pela qual é indispensável o cotejo dos objetos das duas ações: A análise dos autos revela que a sentença federal não denegou a segurança por insuficiência de prova mas examinou o mérito de forma exauriente: transcreveu as regras do Manual do Bolsista PROUNI, verificou o histórico acadêmico do autor, identificou as reprovações reiteradas e a utilização das duas chances de perdão regulamentares, concluiu pela ausência de ilegalidade no ato de cancelamento e proferiu sentença de denegação com resolução do mérito, com expressa invocação do art. 487, I, do CPC. Não há qualquer ambiguidade: trata-se de decisão de mérito que apreciou a legalidade do cancelamento da bolsa PROUNI. O cotejo entre as ações demonstra a presença dos três elementos identificadores da coisa julgada: quanto às partes: o polo ativo é o mesmo (Denilson Roque dos Santos Junior), e, quanto ao polo passivo, ainda que no mandado de segurança figure formalmente a "UNIC Educacional Ltda", razão social sob a qual opera a mesma Anhanguera Educacional Participações S/A na unidade em que o autor estava matriculado, o que importa para fins de coisa julgada é a identidade da relação jurídica de direito material subjacente, que é a mesma em ambos os feitos. Ademais, esta Câmara já assentou que a identidade subjetiva pode restar configurada quando as empresas do polo passivo integram a mesma estrutura educacional, na condição de controladora e controlada, como ocorre na espécie: "A identidade subjetiva está presente, porque Ser Educacional S.A. e Centro Universitário Maurício de Nassau - Barreiras, vinculado à Cenesup, integram a mesma relação material controvertida, sendo a primeira controladora integral da segunda, na qualidade de mantenedora e mantida da mesma estrutura educacional." (TJBA, AI 8061839-98.2025.8.05.0000, rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 1ª Câmara Cível, j. 02.04.2026) Quanto ao pedido: o pedido principal do mandado de segurança era no sentido de compelir a instituição a realizar a matrícula do autor no 10º semestre com a manutenção da bolsa integral, ou seja, o restabelecimento do benefício. Na ação ordinária, os pedidos (a) e (b) são, respectivamente, o restabelecimento do benefício e a declaração de inexistência do débito de R$ 15.844,08, o qual decorre diretamente do cancelamento reputado ilegal. A identidade é, portanto, manifesta. Quanto à causa de pedir: a causa de pedir remota é o fato jurídico que origina a pretensão e em ambas as ações, o fato gerador é o mesmo: o cancelamento da bolsa PROUNI em 03/05/2022, por insuficiência de rendimento acadêmico. O apelante não invoca qualquer fato novo ou superveniente, sustentando apenas um enquadramento jurídico distinto do mesmo cancelamento, agora sob o prisma do direito contratual e consumerista. Com efeito, ainda que os fundamentos jurídicos da causa de pedir próxima diferenciem-se: no mandado de segurança, invocou-se a ilegalidade administrativa enquanto que na ação ordinária, invoca-se a violação de deveres contratuais e consumeristas, tal distinção não é suficiente para afastar a coisa julgada quando o bem da vida postulado é idêntico e o fato gerador é o mesmo. Conceder os pedidos (a) e (b) para restabelecer a bolsa e declarar inexistente o débito implicaria, necessariamente, em contrariar de forma direta o que foi decidido com trânsito em julgado na ação federal, em flagrante violação ao art. 505 do CPC. A coisa julgada tutela o resultado, não apenas os fundamentos, e sua eficácia negativa veda exatamente a rediscussão do mesmo bem da vida por via oblíqua. Confirmando esse raciocínio, o precedente desta Câmara já acima referido é expresso ao reconhecer que "a diversidade de rito entre Juizado Especial e Justiça Comum não afasta a identidade entre as ações nem impede o reconhecimento da coisa julgada, porque o instituto visa impedir decisões inconciliáveis sobre a mesma relação litigiosa", princípio que se aplica, com maior razão, à diversidade de via processual quando o objeto material é o mesmo. A extinção sem resolução de mérito dos pedidos (a) e (b), com fundamento no art. 485, V, do CPC, está correta e deve ser mantida. II — Do pedido de indenização por danos morais A responsabilidade civil, ainda em sede de relação de consumo, exige a demonstração cumulativa de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade nos termos art. 186 e 927, CC e art. 14 do CDC. A ausência de qualquer desses elementos é suficiente para afastar o dever de indenizar. O apelante sustenta que a licitude administrativa do cancelamento não afasta a ilicitude civil da conduta da instituição, fundada na ausência de comunicação individualizada e na geração de legítima expectativa por meio de rematrículas sucessivas, argumento que não encontra amparo nas circunstâncias concretas dos autos. Quanto ao dever de informação, os contratos de prestação de serviços educacionais, aceitos eletronicamente pelo autor desde o início do curso, continham cláusulas expressas dos contrato acostados em ID. 99307216 e seguintes, prevendo que a perda da condição de beneficiário do PROUNI obrigaria o contratante ao pagamento integral das mensalidades. As condições do Manual do Bolsista PROUNI, transcritas na própria sentença federal, igualmente prevêem de forma clara os critérios de encerramento da bolsa e as duas chances de perdão acadêmico. A alegação de "dívida surpresa" e de ausência de comunicação prévia não se sustenta, e como referido na sentença o venire contra factum proprium não se encontra caracterizado já que as rematrículas realizadas pela instituição em semestres durante a vigência da bolsa não geram expectativa legítima de manutenção do benefício após seu cancelamento definitivo: a bolsa estava encerrada por ato vinculado à regulamentação federal em maio de 2022 de forma que não há contradição no fato de a instituição posteriormente exigir o pagamento das mensalidades para o semestre 2023.1. Quanto ao nexo causal: mesmo que se identificasse alguma deficiência informacional, a causa direta e adequada da impossibilidade de matrícula gratuita foi o cancelamento da bolsa, tratando-se de reconhecido exercício regular de um direito, o que não configura ato ilícito, situação que exclui o dever de indenizar. III — Dos honorários advocatícios Mantida a sentença em todos os seus termos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando os critérios do § 2º do mesmo dispositivo e o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Fica mantida a suspensão de exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. Sala de Sessões, DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001789-54.2025.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DENILSON ROQUE DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA
APELADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO